Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005027-56.2021.2.00.0000
Requerente: ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

                                                                                                      EMENTA: 

 

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TITULARIDADE DE SERVENTIA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO. INVIABILIDADE. ESTADO DE ILEGALIDADE ANTERIOR À CF/1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.

1. Por um lado, o art. 95, § 1º, da CF/1967, com a redação conferida pela Emenda n. 1,  estabelecia que a primeira nomeação em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas em títulos, salvo os casos indicados em lei. Por outro lado, o art. 47 da Lei Federal n. 8.935/1994, que embasa o acórdão cassado pela decisão recorrida, dispõe que apenas os notários e os oficiais de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

2. Como a recorrente nunca foi aprovada em nenhum concurso promovido pelo Poder Judiciário local para a outorga de delegação de notas e de registros, inclusive reconhecendo que passou a atuar como responsável por serventia em caráter provisório (como interina), como servidora pública efetiva designada responsável pela serventia, fica nítido que não procede a tese acerca da higidez administrativa de sua afirmada titularidade na serventia do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, razão pela qual não há falar em legítima participação em concurso de remoção.

3. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 80/2009, é declarada a vacância  dos serviços notariais e de registros cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro.

4. É manifestamente inviável consolidar situação que, seja na ordem constitucional vigente, seja na anterior, é inconstitucional, sendo certo que o art. 31 do ADCT, invocado pela recorrente, ressalvou apenas o direito daqueles que exploravam as serventias em caráter privado, no momento da promulgação da CF/1988.

5. O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público.

6. Recurso administrativo não provido.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Prestaram esclarecimentos de fato, os Advogados Ari Marcelo Solon, OAB/SP 74.402, e José Lucio Munhoz, OAB/SP 109.780.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005027-56.2021.2.00.0000
Requerente: ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR): 

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Ana Maria Gomes Pereira em pedido de providências proposto por Ilkerson Maxwell Franco Santos em face da decisão monocrática da então Corregedora Nacional de Justiça, que está assim ementada (Id 4809017): 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ILEGALIDADE DA DELEGAÇÃO EXERCIDA JUNTO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO QUENÃO DECORREU DE CONCURSO PÚBLICO E NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 208 DA CF/67. PEDIDO DEFERIDO PARA REESTABELECER A DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A DELEGAÇÃO EXERCIDA NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BALSAS/MA.

Nas razões recursais, afirmou a recorrente, em síntese, que: a) é efetiva titular do Cartório do 1º Ofício de Balsas e o objetivo do recorrido é afastar concorrência, pois é titular do Cartório do 2º Ofício de Balsas; b) já fora analisado o mérito da matéria referente à sua investidura originária no 3º Ofício de Bacabal, pois, no Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000, levado em consideração pelo acórdão administrativo do TJMA, o Ministro Humberto Martins concedeu liminar para suspender a Portaria n. 585/2020, nos autos do Processo n. 55.991/208 CGJ, que declarou ilegal o ingresso da recorrente no serviço extrajudicial; c) a sua titularidade no 3º Ofício de Bacabal e, posteriormente, no Cartório do 1º Ofício de Balsas, já havia sido analisada pelo CNJ no Pedido de Providências n. 0006042-65.2018.2.00.0000, havendo "coisa julgada administrativa"; d) foi designada escrivã titular do 3º Ofício de Bacabal em 5.3.1985, antes da promulgação da CF/1988 e se manteve no exercício da função de forma ininterrupta, tendo sido removida para outro cartório em razão de aprovação em concurso público; e) o acórdão do TJMA pontuou já ter havido o transcurso do prazo decadencial para a administração pública rever seus atos e a própria CF/1988 ressalvou os direitos adquiridos, que devem ser respeitados à luz dos arts. 53 e 54 da Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999); f) não é possível o CNJ declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, usurpando a competência do Judiciário.

Por fim, reiterando que "não há dúvidas, portanto, acerca da legalidade e constitucionalidade da Titular da Serventia Extrajudicial da Recorrente no do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, como também na atual Serventia do 1º Ofício de Balsas/MA, o que já foi reconhecido concretamente no procedimento administrativo julgado no TJMA, como também concretamente no PP nº 0000336-33.2020.2.00.0000, no PP nº 0000384.41.2010.2.00.0000, no PP nº 0006042-65.2018.2.00.0000, todos deste CNJ, além de o entendimento já ter sido sedimentado em casos virtualmente idênticos no CNJ (PCA 0001968-80.2009.8.00.0000) e no STF (MS 29.998)", requereu a concessão liminar de efeito suspensivo, defendendo a plausibilidade do direito invocado e a manutenção de sua condição com titular da serventia.

Posteriormente, a recorrente solicitou tramitação prioritária ao presente feito diante da sua condição de pessoa idosa.

O TJMA solicitou manifestação do CNJ no sentido de que "seja esclarecido se este Órgão correicional deve incluir, de pronto, na lista de vacância, o 1º ofício de Balsas, mesmo existindo recurso pendente de julgamento no Processo nº 0005027-56.2021.00.0000, e se a referida decisão possui efeitos ex nunc ou ex tunc, eis que tem influência direta na Lista de Vacância do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão".

Em decisão interlocutória (Id 4941509), indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consignando, em atenção às indagações da Corregedoria local, que a decisão recorrida (Id 4809017) produz todos seus efeitos, devendo ser observado o que dispõe a Resolução CNJ n. 80/2019 e o precedente do STF sobre o tema (MS n. 31.228/DF), determinando também a intimação do recorrido Ikerson Maxweel Franco Santos e do Tribunal de Justiça do Maranhão para, querendo, oferecerem contrarrazões recursais.

Em atenção à intimação determinada, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (Id 5016373) apresentou manifestação, pugnando pela reforma da decisão monocrática, argumentando que: a) "Há de se registrar, quanto à decisão impugnada, que a recorrente, Ana Maria Gomes Pereira, fora inicialmente investida no 3º Ofício de Bacabal, por meio da Portaria 057/85, de 05/03/1985, assinada pelo então Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador João Batista Lemos. Posteriormente, em 15/12/2009, em razão de sua aprovação em concurso de remoção, regulado pelo Edital 001/2008, a Recorrente foi removida para o 1º Ofício de Balsas, conforme Ato nº 1385/2009-TJMA"; b) "após essa última investidura, o Recorrido e também Delegatário, Ilkerson Maxwell Franco Santos, titular do 2º Ofício de Balsas, provocou a Corregedoria estadual acerca da suposta irregularidade na titularidade da Recorrente; b) o então Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, prolatou a Decisão GCGJ 16272019, nos autos do Processo 55991/2018, declarando a ilegalidade do exercício da delegação exercida pela Recorrente no 1º Ofício de Balsas, bem como a vacância dessa serventia, decisão reformada, em recurso administrativo, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão; c) o então Corregedor Geral da Justiça do Maranhão peticionou ao CNJ, no Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000, propondo a avocação do Processo Administrativo DIGIDOC n. 55991/2018, o que foi indeferido pelo Ministro Humberto Martins, no entanto "observa-se que o mérito do mencionado Pedido de Providências se confunde com o mérito da decisão impugnada pelo recurso administrativo ao qual as presentes informações se dirigem"; d) há litispendência, em vista do Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000; e) não se verifica a transcendência dos interesses individuais da matéria; f) a investidura da recorrente, na data de 15/12/2009, em vista de sua aprovação em concurso de remoção, se consolidou como ato jurídico perfeito, "resguardado normativamente pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e pelos arts. 20, 21, 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 [LINDB]". 

O requerente Ilkerson Maxwell apresentou contrarrazões recursais (Id 5018052), em 8/2/2023, após o decurso do prazo de 5 dias.

Por fim, a recorrente formulou novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (id 5031317), alegando de que houve inclusão da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas na lista de vacância para fins de concurso público, em vista da declaração de nulidade da delegação que exerce naquele Cartório, alegando, em síntese, que: a) ingressou no serviço público há mais de 41 anos, tomando posse no cargo de agente administrativo da Secretaria de Educação de São Luís; b) "a legislação local autorizava a disponibilização de servidores para o preenchimento de cargos de acordo com o interesse público, que justifica a mudança da titular entre os poderes do Estado, tendo iniciado no Poder Executivo, posteriormente admitida em 27.02.1981 como revisora, em função efetiva, na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, e finalmente colocada à disposição do Poder Judiciário, onde, em dado momento, optou pela serventia cartorária extrajudicial"; c) em 5/3/1985, "conforme certidão acostada, a Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão resolveu 'designar a bacharela Ana Maria Gomes Pereira, servidora do Poder Legislativo, à disposição da Corregedoria de Justiça, para responder, em caráter provisório, pelo cargo de Escrivão do Cartório do 3º Ofício do Termo Sede da Comarca de Bacabal, de 3ª entrância, que se acha vago”; d) em Certidão do Justiça Aberta constam os dados serventia de Bacabal com o status provido, sem que tenha havido prévia impugnação de sua titularidade; e) a questão extrajudicial do Maranhão foi apreciada no âmbito do CNJ, nos autos do PP n. 0000384-41.10.2.00.0000, havendo coisa julgada administrativa.

É  o relatório.             


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005027-56.2021.2.00.0000
Requerente: ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


VOTO 

   

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA): 

  

2. O julgamento do recurso administrativo torna prejudicada a apreciação do novo pedido, formulado pela recorrente, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, cuja negativa, como se verá, é de ser mantida. 

 

3. Prefacialmente, não conheço das contrarrazões recursais manejadas pelo recorrido Ilkerson Maxwell, (Id 5018052), apresentadas penas em 8/2/2023, quando o prazo respectivo se encerrou no dia 6 anterior. Explico:

A intimação para a apresentação das contrarrazões foi procedida no dia 30/12/2022.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria n. 413/2022, publicada no dia 14/12/2022, dispôs sobre a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023. Os prazos que se iniciam ou se encerram nesse período foram prorrogados para 1º de fevereiro.

Portanto, como o prazo de 5 (cinco) dias iniciado em 1º de fevereiro e contados em dias corridos, teve como termo ad quem a data de 6/02/2022.

 

4. No mérito, data venia, não procedem as teses suscitadas pela recorrente, que também estão corroboradas nas contrarrazões recursais da Corregedoria local.

Inicialmente, cabe registrar que o Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000 foi formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão propondo a avocação de processo administrativo local, sob os seguintes fundamentos: a) a recorrente pratica atos cartorários desde 1985, mesmo sem ser delegatária de ofício extrajudicial; b) o Corregedor local determinou a abertura de procedimento administrativo visando à cessação de interinidade, por violar a Meta n. 16/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça; c) a cartorária é servidora do Poder Legislativo do Estado do Maranhão, irmã de desembargador aposentado e tia de desembargador em atividade, recém-eleito para o cargo de Corregedor-Geral; d) a interina impetrou 3 mandados de segurança no âmbito do TJMA para discussão do mesmo objeto.

Sobre a solução do Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000, como bem pontuado na manifestação da CGJ/MA nos presentes autos, houve o indeferimento da avocação do Processo Administrativo DIGIDOC n. 55991/2018 pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins. E, de fato, o mérito daquele PP se confunde com o mérito da decisão impugnada neste recurso administrativo e a solução administrativa ocorrerá nos presentes autos.

Também não há que se falar em violação a ato jurídico perfeito, em vista da participação da recorrente em mero concurso de remoção, uma vez que remanesceu o estado de inconstitucionalidade, já que, por não ter titularidade de serventia original, uma vez que é servidora pública efetiva em exercício provisório (interinidade), nem mesmo poderia ter participado deste último certame de remoção.  

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: 

AGRAVOS REGIMENTAIS NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 861. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA E NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: REITERADAS TENTATIVAS DO CONSELHO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DE AFASTAMENTO DE OFICIAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS OU INTERINOS NA TITULARIDADE DE SERVENTIAS: AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: INEXISTÊNCIA DE DIREITO FUNDAMENTADO NO ART. 208 DA CARTA DE 1967 (EC 22/1982). do VACÂNCIA ANTERIOR A 5.10.1988, COM EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE EM DATA POSTERIOR. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA: NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 EM MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

(MS 27307 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197  DIVULG 08-10-2014  PUBLIC 09-10-2014)

 

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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DE ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL.

1. Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí se insurge contra decisão do Conselho Nacional de Justiça por meio da qual foram desconstituídos atos de provimento derivado de cargo público.

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes. No caso concreto, o provimento derivado de cargos públicos efetivos sem prévio concurso público constitui evidente violação à Constituição Federal. 3. Ordem denegada, para manter a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça

(MS 26948, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060  DIVULG 29-03-2021  PUBLIC 30-03-2021)

  

Quanto à transcendência da questão a ensejar o conhecimento da questão pelo CNJ, parece evidente, pois não poderia este Conselho se omitir em vista do flagrante estado de inconstitucionalidade ora constatado, uma vez que o Tribunal local permitiu que recorrente, enquanto responsável interina, isto é, exercendo função provisória e prestada a título precário em serventia extrajudicial, para a qual nunca fora outorgada a respectiva titularidade da delegação, pois sequer foi aprovada em concurso público promovido pelo Poder Judiciário, participasse do concurso de remoção, em nítida violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. 

Confira-se:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REQUERIDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE FORMA OU DE AUSÊNCIA DE DENSIDADE DOS FATOS A APURAR.

1. O procedimento de controle de ato administrativo emanado de órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, somente tem lugar quando demonstrada a transcendência da questão para o Poder Judiciário, por nítida inobservância dos princípios constitucionais embutidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

[...]

Procedimento de controle administrativo improcedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007559-23.2009.2.00.0000 - Rel. IVES GANDRA - 105ª Sessão Ordinária - julgado em 18/05/2010 ). (Negritou-se)

 

5. Iniciando a apreciação das teses recursais, cumpre observar que, como dito na decisão monocrática da ex-Corregedora Nacional de Justiça, embora haja decisões deste Conselho Nacional de Justiça sobre a regularidade da delegação do cartório do 1º Ofício de Balsas/MA, em nenhuma oportunidade foi analisado o mérito da matéria conflituosa destes autos, qual seja: a investidura originária da delegatária em questão frente ao 3º Ofício de Bacabal/MA.

Ainda, mesmo que os processos administrativos mencionados pela recorrente, extintos sem resolução do mérito, tivessem o mesmo objeto e sido arquivados com julgamento de mérito - o que, frise-se, não é o caso -, a informação, incontroversa conforme se constata de sua última petição nos autos, de que a recorrente sequer foi aprovada em concurso promovido pelo Poder Judiciário (na verdade, segundo expôs em seu último pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, tomou posse no serviço público como servidora municipal, isto é, agente administrativo da Secretaria de Educação do Município de São Luís), seria fato novo, a afastar, por si só, a tese de haver coisa julgada administrativa.

Nesse diapasão, são os seguintes precedentes do CNJ:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. VII CONCURSO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PELO NÃO COMPARECIMENTO PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE NEGRO OU PARDO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO CNJ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. Tanto a eliminação do candidato quanto a regra editalícia que previa a exclusão já foram examinadas e consideradas regulares pelo CNJ.

3. A existência de coisa julgada administrativa impede que, sem fatos novos, seja rediscutida a matéria. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009568-69.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 83ª Sessão Virtual - julgado em 30/03/2021 ).

 

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RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Matéria anteriormente decidida. Coisa julgada administrativa.

2 – Não se admite a reiteração de pedidos já apreciados pelo Conselho, sem  apresentação de fatos novos, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001767-34.2022.2.00.0000 - Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS  - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022 ).

  

6. É incontroverso nos autos que a recorrente é servidora efetiva cedida, aprovada em concurso realizado por outro Poder, sendo bem de ver que, malgrado afirme ter sido designada titular da serventia do 3º Ofício de Bacabal, reconhece que foi em caráter provisório, não havendo dúvida, pois, acerca da interinidade.

Assim, permanecem hígidas as seguintes premissas pontuadas na decisão ora recorrida: a) no Processo n. 55.991/2018-CGJ/MA, foi determinada a abertura de procedimento visando à cessação de interinidade de Ana Maria Gomes Pereira à frente do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Balsas – MA, por entender que sua permanência violaria a Meta 16/2018 da Corregedoria Nacional; b) posteriormente, a CGJ/MA proferiu decisão, publicando a Portaria do Corregedor local n. 585/2020, que considerou ilegal a delegação exercida por Ana Maria Gomes Pereira no 1º Ofício da Comarca da Balsas, por decorrer de remoção irregular, dado que não poderia participar do concurso público de remoção, uma vez que não detinha a titularidade, mas mera interinidade, da serventia extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal, pelo qual era responsável anteriormente (ID 4405585); c) na mesma decisão, declarou a vacância do cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas, determinando a designação de novo interino para a serventia.

Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre transcrever elucidativos trechos da decisão do Corregedor-Geral local (Id 4405585 e 4405586), in verbis:

A Corregedoria Nacional de Justiça [...] instaurou Pedido de Providências, em 13 de dezembro de 2017, sob o nº 9824-17.2017.2.00.0000, objetivando acompanhar o cumprimento, pelos Estados e Distrito Federal, da denominada Meta 16, fixada no 1º Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, promovido pela mesma Corregedoria Nacional em 7 de dezembro de 2017.

Durante esse evento ficaram estabelecidas, no total, 20 (vinte) metas e desafios [...].

Após a instauração do Pedido de Providências, foi oficiado a esta Coregedoria-Geral da Justiça do Maranhão - bem como aos demais corregedores estaduais e distrital - para que se pronunciasse sobre o atendimento da Meta em referência, sendo de logo instaurado, no sistema eletrônico Digidoc, nesta CGJ/MA, o Processo nº 59.450/2017.

[...]

Assim, cada um desses delegatários das serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão foi notificado para apresentar manifestação sobre seus enquadramentos, ou não, nas hipóteses descritas na meta 16 [...].

Após nova consulta junto à base de dados do CNJ, a fim de definir a procedência ou não, das defesas apresentadas pelos delegatários, constatei que as serventias extrajudiciais incluídas na relação de vacância, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 21 de janeiro de 2010, objeto da Meta 16, foram declaradas providas por decisões posteriores, proferidas em 12 de julho de 2010 pelo próprio CNJ, à exceção do Cartório do 3º Ofício de Bacabal, o qual foi considerado vago por decisão do mesmo Conselho Nacional de Justiça, lançada em 29 de agosto de 2010.

Essa última serventia, a propósito, era ocupada pela cartorária Ana Maria Gomes Pereira, que a deixou porque fora removida, mediante concurso público, para a serventia do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Balsas.

[...]

Ficaram excluídos de minha análise, porém, os casos:

[...]

b) da ora justificante Ana Maria Gomes Pereira, do 1º Ofício de Balsas, porque havia judicializado sua situação, dado que havia ingressado com mandado de segurança perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sustentando que a análise de sua situação, no serviço extrajudicial, por esta Corregedoria Estadual, ainda que em cumprimento à Meta 16 da Corregedoria Nacional, estaria a implicar violação a sua direito líquido e certo de permanecer como delegatária extrajudicial do Estado do Maranhão.

[...]

Tanto que, na conclusão de minha decisão, não consta como excluída do alcance da Meta 16 a serventia hoje ocupada pela senhora Ana Maria Gomes Pereira.

[...]

Posteriormente, a delegatária desistiu da ação de segurança, o que foi homologado pelo eminente Relator, que determinou o arquivamento dos respectivos autos eletrônicos (Doc. 2).

[...]

Diante disso, pude, então, voltar a examinar o caso da mesma cartorária e concluí que não havia, nos autos, comprovação do título de sua investidura, a título efetivo, no serviço extrajudicial maranhense, mas apenas em caráter provisório, ou seja, de mera interinidade.

[...]

Ao assumir o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2017, logo me deparei com várias questões relacionadas a possíveis irregularidades na designação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.

Dentre os problemas, um deles consistia na provável outorga de delegações cartoriais sem que tenham sido observadas as disposições constitucionais em vigor quando da investidura do serventuário, seja da Constituição Federal de 1967, vigentes até 4 de outubro de 1988, seja da Constituição Federal de 1988, vigentes a partir de então.

[...]

Após várias diligências e colheitas de documentos, inclusive aqueles por ela anexados à petição do mandado de segurança [...] ficou evidenciado que a Senhora Ana Maria Gomes Pereira ingressou no serviço público do Poder Executivo Estadual em 10 de agosto de 1978, quando foi nomeada pelo senhor Governador Nunes Freire para exercer o cargo de Agente Administrativo, com lotação na Secretaria de Estado da Educação, no Município de São Luís (Doc. 5).

Posteriormente, a servidora já aparece como integrante dos quadros funcionais do Poder Legislativo Estadual, sem comprovação de qual foi o título legal de seu ingresso na Assembleia Legislativa do Estado.

[...]

Após sua disponibilização, foi designada pelo então Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador João Batista Lemos, por meio da Portaria-GCGJ nº 57, de 5 de março de 1985, para responder, em caráter provisório, pelos serviços do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Bacabal (Doc. 8), o qual, naquela época cumulava funções judiciais (secretaria judicial) e extrajudiciais (serviços notariais e registrais).

Sua situação funcional como responsável provisória - ou nos termos hoje usuais, como responsável interina - pela serventia mista do 3º Ofício da Comarca de Bacabal, permaneceu sem alteração até a data da edição do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, datado de 3 de abril de 1990, de lavra do Desembargador Emésio Dario de Araújo, que, tendo em vista o já mencionado Processo-TJ nº 1.425/1990 e fundando-se no art. 9º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, aproveitou-a no cargo de Escrivã, atribuindo-lhe a direção do mesmo cartório (Doc. 9).

O principal fundamento no qual se escora a Justificante para defender sua permanência à frente da serventia extrajudicial é exatamente esse último, ou seja, o fato de ter sido aprovada no concurso público, o que lhe permitiu ser removida para o cartório do 1º Ofício de Balsas.

 

 

O acórdão administrativo, do Tribunal de Justiça do Maranhão (Id 4436104), cassado pela decisão monocrática impugnada no presente recurso, admitindo que a recorrente não prestou concurso de ingresso para provimento originário, dispôs:

Vale ressaltar que diante de sua situação funcional anterior a Constituição de 88, descabe considerar que a recorrente fosse interina tal como são destinados àqueles que atualmente exercem essa função até que seja outorgada a delegação, por concurso público. Isso porque, como bem explicitado pela recorrente, na vigência da Constituição de 1967, não teve no Maranhão, concurso público para as serventias judiciais, extrajudiciais ou mistas, ou seja, todos os que foram designados, nomeados para suas funções, não tiveram seu provimento mediante concurso público.

[...]

Por conseguinte, a sua situação se amolda ao artigo 47 da Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, verbis:

 

Não há falar em direito adquirido, uma vez que, é de sabença, a Constituição de 1967 previa o concurso público em moldes semelhantes aos atuais, malgrado seja bem verdade que a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, passou a prever que apenas a primeira investidura dependeria de concurso público.

Com efeito, o art. 95, § 1º, da CF/1967, com a redação conferida pela Emenda n. 1, estabelecia que a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. Por outro lado, o art. 47 da Lei Federal n. 8.935/1994, que embasa o acórdão cassado pela decisão recorrida, dispõe que apenas o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

In casu, no entanto, a própria recorrente admite, conforme última petição que apresentou nos autos, que nunca atuou como substituta de serventia extrajudicial, isto é, em serviço exercido em caráter privado por delegação, mas sim por designação de caráter precário do Poder Judiciário, em vista de ter sido cedida, como servidora pública efetiva, para o Poder Judiciário local, não havendo, a título de oportuno registro, falar em aplicação do disposto no art. 208 da CF/1967, incluído pela Emenda Constitucional n. 22/1982, uma vez que o dispositivo estabelece que fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, a efetivação no cargo de titular, desde que investidos na forma da lei, contem ou venham contar cinco anos de exercício, nessa condição e mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.

Ora, a própria recorrente reconheceu nos autos que só foi designada responsável provisória por serventia extrajudicial em 5 de março de 1985, razão pela qual, mesmo que fosse o caso de exercício de substituição de titular, que exercitasse a delegação do serviço público em caráter privado, isso não beneficiaria a recorrente para se cogitar em titularidade de serventia. 

Portanto, cabe repisar que o serviço em que a recorrente atuou como responsável nunca foi exercido em caráter privado por delegação antes de 31 de dezembro de 1983, em que se poderia cogitar em eventual legítima expectativa de direito, mas sempre em nome e por conta do Estado, uma vez que, segundo afirma a própria recorrente em petição, foi investida como servidora pública efetiva - e não como substituta de titular do serviço público delegado -, designada responsável pela serventia de Bacabal.

Ainda que assim não fosse, mesmo para quem tenha atuado como substituto em período antecedente a 31 de dezembro de 1983, consoante precedente da Primeira Turma do STF, relator Ministro Octavio Gallotti, não há direito adquirido ao provimento por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 da CF/1967, razão pela qual não há falar em titularidade decorrente de indevida participação e aprovação em concurso de remoção.

Confira-se:

Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE 182641, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/08/1995, DJ 15-03-1996 PP-07215  EMENT  VOL-01820-04 PP-00839)

 

Na vigência da CF/1988, igualmente, o "'concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta' (art. 236, § 3º, do CRFB/88)" (AR 2671 AgR, Min. Luiz Fux).

É manifestamente inviável consolidar situação que, seja na ordem constitucional vigente, seja na anterior, é claramente inconstitucional, sendo certo que o art. 31 do ADCT, invocado pela recorrente, ressalvou o "direito" daqueles que exploravam as serventias do foro judicial em caráter privado, no momento da promulgação da CF/1988.

Consoante recente precedente da Primeira Turma do STF, que reflete a iterativa jurisprudência daquela Corte, no AR n. 2.690, a eminente relatora Ministra Rosa Weber, reafirmou que o concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta:

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO QUE PRETENDE RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE MANTEVE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INVALIDADE DE INGRESSO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88). Precedentes. 2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. Precedentes. 3. A ação rescisória é via processual inadequada a mera rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AR 2690 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274  DIVULG 10-12-2019  PUBLIC 11-12-2019)

 

Ora, como a recorrente nunca foi aprovada em nenhum concurso para ingresso em serventia extrajudicial promovido pelo Poder Judiciário local, fica nítido que não procede a tese acerca da higidez administrativa de sua afirmada titularidade da serventia do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, razão pela qual não há falar em legítima participação em concurso de remoção.

Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 80/2009, é declarada a vacância  dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro.

Com efeito, repise-se, a recorrente jamais poderia participar de concurso de remoção, já que é apenas responsável interina, pois, segundo afirma e em linha com o apurado pelo Corregedor local, trata-se de servidora pública efetiva designada de forma provisória como responsável por serventia.

7. O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos (art. 54 da Lei 9.784/1999, e art. 91, parágrafo único, do RICNJ) não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público de ingresso/provimento.

Essa foi a tese recém-adotada no julgamento do MS 28.273 pelo STF (Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 21.02.2013), ocasião em que aquela Corte decidiu, por unanimidade, que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

8. Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Após as intimações, arquive-se.

 

         

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça 

 

 

 

F49/J10  

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005027-56.2021.2.00.0000

Requerente: ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA 

 

VOTO DIVERGENTE

 

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA.

Em 16/08/2022, a então Corregedora Nacional de Justiça, e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu o pleito formulado, reestabelecendo a Decisão-GCGJ-1627/2019 (ID 4405585) que considerou ilegal a delegação exercida por Ana Maria Gomes Pereira junto à serventia extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, por decorrer de remoção irregular, dado que não poderia participar do concurso público de remoção, porque não detinha a titularidade, mas mera interinidade, da serventia extrajudicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, pelo qual era responsável anteriormente.

Contra referida decisão, Ana Maria Gomes Pereira interpôs Recurso Administrativo. Por sua clareza, transcrevo trecho do relatório do atual Corregedor, e. Ministro Luiz Felipe Salomão, que bem sintetizou a controvérsia objeto destes autos:

Nas razões recursais, afirmou a recorrente, em síntese, que: a) é efetiva titular do Cartório do 1º Ofício de Balsas e o objetivo do recorrido é afastar concorrência, pois é titular do Cartório do 2º Ofício de Balsas; b) já fora analisado o mérito da matéria referente à sua investidura originária no 3º Ofício de Bacabal, pois, no Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000, levado em consideração pelo acórdão administrativo do TJMA, o Ministro Humberto Martins concedeu liminar para suspender a Portaria n. 585/2020, nos autos do Processo n. 55.991/208 CGJ, que declarou ilegal o ingresso da recorrente no serviço extrajudicial; c) a sua titularidade no 3º Ofício de Bacabal e, posteriormente, no Cartório do 1º Ofício de Balsas, já havia sido analisada pelo CNJ no Pedido de Providências n. 0006042-65.2018.2.00.0000, havendo "coisa julgada administrativa"; d) foi designada escrivã titular do 3º Ofício de Bacabal em 5.3.1985, antes da promulgação da CF/1988 e se manteve no exercício da função de forma ininterrupta, tendo sido removida para outro cartório em razão de aprovação em concurso público; e) o acórdão do TJMA pontuou já ter havido o transcurso do prazo decadencial para a administração pública rever seus atos e a própria CF/1988 ressalvou os direitos adquiridos, que devem ser respeitados à luz dos arts. 53 e 54 da Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999); f) não é possível o CNJ declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, usurpando a competência do Judiciário.

Por fim, reiterando que "não há dúvidas, portanto, acerca da legalidade e constitucionalidade da Titular da Serventia Extrajudicial da Recorrente no do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, como também na atual Serventia do 1º Ofício de Balsas/MA, o que já foi reconhecido concretamente no procedimento administrativo julgado no TJMA, como também concretamente no PP nº 0000336-33.2020.2.00.0000, no PP nº 0000384.41.2010.2.00.0000, no PP nº 0006042-65.2018.2.00.0000, todos deste CNJ, além de o entendimento já ter sido sedimentado em casos virtualmente idênticos no CNJ (PCA 0001968-80.2009.8.00.0000) e no STF (MS 29.998)", requereu a concessão liminar de efeito suspensivo, defendendo a plausibilidade do direito invocado e a manutenção de sua condição com titular da serventia.

Posteriormente, a recorrente solicitou tramitação prioritária ao presente feito diante da sua condição de pessoa idosa.

O TJMA solicitou manifestação do CNJ no sentido de que "seja esclarecido se este Órgão correicional deve incluir, de pronto, na lista de vacância, o 1º ofício de Balsas, mesmo existindo recurso pendente de julgamento no Processo nº 0005027-56.2021.00.0000, e se a referida decisão possui efeitos ex nunc ou ex tunc, eis que tem influência direta na Lista de Vacância do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão".

Em decisão interlocutória (Id 4941509), indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consignando, em atenção às indagações da Corregedoria local, que a decisão recorrida (Id 4809017) produz todos seus efeitos, devendo ser observado o que dispõe a Resolução CNJ n. 80/2019 e o precedente do STF sobre o tema (MS n. 31.228/DF), determinando também a intimação do recorrido Ikerson Maxweel Franco Santos e do Tribunal de Justiça do Maranhão para, querendo, oferecerem contrarrazões recursais.

Em atenção à intimação determinada, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (Id 5016373) apresentou manifestação, pugnando pela reforma da decisão monocrática, argumentando que: a) "Há de se registrar, quanto à decisão impugnada, que a recorrente, Ana Maria Gomes Pereira, fora inicialmente investida no 3º Ofício de Bacabal, por meio da Portaria 057/85, de 05/03/1985, assinada pelo então Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador João Batista Lemos. Posteriormente, em 15/12/2009, em razão de sua aprovação em concurso de remoção, regulado pelo Edital 001/2008, a Recorrente foi removida para o 1º Ofício de Balsas, conforme Ato nº 1385/2009-TJMA"; b) "após essa última investidura, o Recorrido e também Delegatário, Ilkerson Maxwell Franco Santos, titular do 2º Ofício de Balsas, provocou a Corregedoria estadual acerca da suposta irregularidade na titularidade da Recorrente; b) o então Corregedor Geral da Justiça do Maranhão, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, prolatou a Decisão GCGJ 16272019, nos autos do Processo 55991/2018, declarando a ilegalidade do exercício da delegação exercida pela Recorrente no 1º Ofício de Balsas, bem como a vacância dessa serventia, decisão reformada, em recurso administrativo, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão; c) o então Corregedor Geral da Justiça do Maranhão peticionou ao CNJ, no Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000, propondo a avocação do Processo Administrativo DIGIDOC n. 55991/2018, o que foi indeferido pelo Ministro Humberto Martins, no entanto "observa-se que o mérito do mencionado Pedido de Providências se confunde com o mérito da decisão impugnada pelo recurso administrativo ao qual as presentes informações se dirigem"; d) há litispendência, em vista do Pedido de Providências n. 0000336-33.2020.2.00.0000; e) não se verifica a transcendência dos interesses individuais da matéria; f) a investidura da recorrente, na data de 15/12/2009, em vista de sua aprovação em concurso de remoção, se consolidou como ato jurídico perfeito, "resguardado normativamente pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e pelos arts. 20, 21, 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 [LINDB]".

O requerente Ilkerson Maxwell apresentou contrarrazões recursais (Id 5018052), em 8/2/2023, após o decurso do prazo de 5 dias.

Por fim, a recorrente formulou novo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (id 5031317), alegando de que houve inclusão da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas na lista de vacância para fins de concurso público, em vista da declaração de nulidade da delegação que exerce naquele Cartório, alegando, em síntese, que: a) ingressou no serviço público há mais de 41 anos, tomando posse no cargo de agente administrativo da Secretaria de Educação de São Luís; b) "a legislação local autorizava a disponibilização de servidores para o preenchimento de cargos de acordo com o interesse público, que justifica a mudança da titular entre os poderes do Estado, tendo iniciado no Poder Executivo, posteriormente admitida em 27.02.1981 como revisora, em função efetiva, na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, e finalmente colocada à disposição do Poder Judiciário, onde, em dado momento, optou pela serventia cartorária extrajudicial"; c) em 5/3/1985, "conforme certidão acostada, a Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão resolveu 'designar a bacharela Ana Maria Gomes Pereira, servidora do Poder Legislativo, à disposição da Corregedoria de Justiça, para responder, em caráter provisório, pelo cargo de Escrivão do Cartório do 3º Ofício do Termo Sede da Comarca de Bacabal, de 3ª entrância, que se acha vago”; d) em Certidão do Justiça Aberta constam os dados serventia de Bacabal com o status provido, sem que tenha havido prévia impugnação de sua titularidade; e) a questão extrajudicial do Maranhão foi apreciada no âmbito do CNJ, nos autos do PP n. 0000384-41.10.2.00.0000, havendo coisa julgada administrativa.

Pedindo respeitosas vênias, apresento a presente divergência pelos fundamentos que ora passo a expor.

Inicialmente, registro que a matéria em discussão nestes autos já foi objeto de recente deliberação pelo Plenário deste Conselho Nacional em diversos processos julgados na sessão de 30 de agosto de 2022, relativos a situação análoga enfrentada por titulares de serventias no Estado de Alagoas[1].

Tal qual registrei naquela oportunidade, o ponto central a ser analisado por este Plenário diz respeito à possibilidade de decisão administrativa definitiva deste Conselho ser objeto de rediscussão, mormente à luz do princípio da segurança jurídica, confiança e estabilidade das relações.

O Plenário do CNJ, naquele julgamento, por maioria significativa de votos (10x5), entendeu que a situação dos responsáveis pelas serventias já fora objeto de debate no âmbito deste Conselho por ocasião de julgamento do Pedido de Providências nº 0000384-41.2010.2.000, nas datas de 24/01/2010 (decisão inicial) e 12/07/2010 (decisão do recurso administrativo), tendo sido considerado válido, para efeito de provimento das referidas serventias, o concurso público a que se submeteram os titulares que estavam a frente das unidades.

E tendo a situação dos referidos titulares sido examinada em duas oportunidades, o Plenário firmou o entendimento de que não era possível rediscutir a matéria quando inexistentes fatos novos ou flagrante inconstitucionalidade.

Transcrevo, por oportuno, trecho do voto do e. Conselheiro Mario Maia, redator designado do referido PP 4721-58.2019.2.00.0000:

Não me parece razoável ou legal admitir a rediscussão da matéria quando inexistem fatos novos ou flagrante inconstitucionalidade. A meu sentir, é incabível, à exceção destas hipóteses, nova atuação do CNJ para substituir decisão própria, em homenagem à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica. Trata-se de entendimento consolidado desta Casa, confira-se: 

(...)

Acrescente-se aos referidos julgados, recente decisão do Plenário do CNJ (12.02.2021) que, em situação análoga a do presente feitorechaçou a possibilidade de se declarar a vacância de cartório cuja regularidade fora examinada no ano de 2010 pelo Conselho. Os fundamentos para tal decisão: ausência de fato novo e estabilização do provimento da serventia há mais de uma década.

(...)

Como se nota, a Administração possui limites para a reapreciação de casos concretos por ela já examinados. Entender de modo diverso, é admitir que o próprio decisum que ora se põe possa ser revisto pela próxima composição do Conselho Nacional de Justiça, caso trazida a Plenário, o que, com a máxima vênia, não me parece ser a inteligência do ordenamento jurídico.

Defender a reapreciação de todo e qualquer Pedido de Providências é o mesmo que sustentar a possibilidade de reexame de todas as vacâncias declaradas pelo CNJ à época da edição da Resolução CNJ 80/2009, sob o pálio da autotutela administrativa. Pior, é admitir também a rediscussão de todos os cartórios declarados providos. Poderia o CNJ reanalisar o Pedido de Providências - Corregedoria - 0004563-71.2017.2.00.0000, julgado em 12.2.2021? A resposta, a meu sentir, é negativa, dada a irrecorribilidade das decisões do Plenário.

A segurança jurídica é princípio regente das relações em um Estado Democrático de Direito. Certo ou errado, a regularidade do provimento da serventia foi apreciada por autoridade competente (CNJ) e em um momento contemporâneo às declarações de vacância determinadas pelo Conselho (2009/2012). Refoge ao Plenário do CNJ, assim, desconstituir provimento de serventia declarado regular há mais de uma década, salvo quando identificado fato novo ou flagrante inconstitucionalidade. 

(...)

A pergunta que se coloca, portanto, é: pode o CNJ revisitar uma situação jurídica (de mais de trinta anos de investidura), por ele atestada há 10 anos, para desconstituir e modificar seu decisum em sentido completamente oposto, quando inexistente fato novo ou flagrante inconstitucionalidade?

 

Com a devida vênia aos que possam compreender de modo diverso, não é essa a interpretação que faço do ordenamento jurídico vigente. Cada caso tem de ser avaliado sopesadamente, sob pena de serem desconsideradas ou mesmo inobservadas as peculiaridades de cada qual.

Especificamente no que diz respeito a serventia extrajudicial de Balsas/MA, discutida nestes autos, eis o histórico das decisões que constam no Sistema Justiça Aberta:

Tal qual nos casos relacionados às serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas, também aqui se constata que há mais de uma década, no PP 000384-41.2010.2.00.0000, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, considerou a unidade provida, registrando que a então responsável, à época, foi investida na serventia por meio de regular concurso público.

Registre-se, inclusive, que a serventia foi originalmente considerada vaga, em janeiro de 2010, e posteriormente, em razão de impugnação expressa apresentada pela interessada Ana Maria Gomes Pereira, considerada regularmente provida, conforme decisão específica, com o seguinte teor (PP 000384-41.2010.2.00.0000, Id 663232):

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS  0000384-41.2010.2.00.0000

Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça

Interessado:  Ana Maria Gomes Pereira

Requerido: Corregedoria Nacional de Justiça

DECISÃO / OFÍCIO _______ / 2010

Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 3º Ofício Extrajudicial de Bacabal/MA, CNS 02.989-2 (evento 6369), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”.

Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação quanto à declaração de vacância da serventia.

Analisada a documentação, verifica-se que o 3o Ofício extrajudicial de Bacabal efetivamente está vago, já que sua antiga titular foi removida para Balsas (segundo consta de certidão do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio de concurso público realizado na forma do 1rt. 236 da CF).

Dessa forma, mantenho o serviço CNS 02989-2 dentre os vagos.

Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Dê-se ciência à responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.

Cópia da presente servirá como ofício.

RICARDO CUNHA CHIMENTI

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Verifica-se, portanto, que ainda no ano de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça, expressamente assentou que a serventia de Balsas/MA, estava regularmente provida pela então titular, Ana Maria Gomes Pereira, em razão de concurso público realizado na forma do art. 236 da CF.

Desde então, frise-se a inocorrência de qualquer alteração da situação fática relacionada à respectiva serventia apta a justificar a reanálise dos casos, a bem do princípio da segurança jurídica.

Também não é razoável que a então titular da serventia, tendo agido de boa-fé, segundo as regras dispostas pela Administração ao tempo em que passou a responder pela serventia, seja, agora, passados mais de 30 anos, afastada da respectiva unidade extrajudicial.

É importante destacar que o artigo 31 dos ADCT/88 estabelece claramente que "as serventias do foro judicial serão estatizadas, conforme definição em lei, com respeito aos direitos dos atuais titulares". Em outras palavras, aqueles que ocupavam cargos em cartórios extrajudiciais antes da promulgação da CF/88 têm o direito constitucional de permanecer no serviço cartorário, como já reconhecido pelo STF[2].

De maneira específica, a Constituição do Estado do Maranhão, no art. 9º, do ADCT, estabelece:

Art. 9º - Ficam oficializados serventias do foro judicial, assim definidas em lei, remuneradas exclusivamente pelo Poder Público.

§1º - Os atuais ocupantes de serventias do foro judicial e extrajudicial serão aproveitados no cargo, desde que estáveis no serviço público, na forma da Constituição Federal.

§ 2º - O Poder Judiciário, dentro de noventa dias, encaminhará projeto de lei que definirá as serventias do foro judicial e extrajudicial e seu regime jurídico.

Em atenção à regra disposta no art. 9º, § 1º das Disposições Transitórias da Constituição Estadual supratranscrita, o então Presidente do TJMA, e. Desembargador Emésio Dário de Araújo, em 03 de abril de 1990, conforme consta do processo n. 1425/90-TJ, confirmou Ana Maria Gomes Pereira no cargo de Escrivã do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Bacabal (Id 4500624).

A Lei nº 8.935/1994, ao regulamentar o art. 236 da CF, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, também assegurou o direito daqueles que respondiam pelas serventias conforme as regras vigentes antes da promulgação da atual Carta Constitucional:

Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

O artigo acima transcrito, dada sua importância para assegura a estabilidade de situações como a ora analisada, foi expressamente registrado na Resolução CNJ n. 80/2009, que em ser art. 4º, parágrafo único, “a”, dispõe:

Art. 4º (...)

Parágrafo único. Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro:

a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei;

Em 13 de janeiro de 2009, a condição de titular da Recorrente à frente da serventia foi certificada pelo TJMA (Id 4796414):

CERTIFICO, atendendo solicitação protocolizada sob o nº. 45780/2008-TJ, cuja requerente ANA MARIA GOMES PEREIRA, Titular da Serventia Extrajudicial do 3" Ofício da Comarca de BACABAL/MA, que esta exerce os serviços notariais e de registro a 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias. Estando a frente da referida Serventia como Titular desde 05/03/1985. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente certidão aos treze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. (grifos nossos)

Posteriormente, conforme informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, “em 15/12/2009, em razão de sua aprovação em concurso de remoção, regulado pelo Edital 001/2008, a Recorrente foi removida para o 1º Ofício de Balsas, conforme Ato nº 1385/2009-TJMA” (Id 5016376

Oportuno registrar que a situação da Recorrente foi recentemente reanalisada por este CNJ. Isso porque, em 2019, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, então Corregedor Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por entender que a designação de Ana Maria Gomes Pereira violaria a Meta 16/2018 da Corregedoria Nacional, afastou a titular da serventia de Balsas, designou interino para responder pela unidade e pleiteou que o CNJ avocassse o processo que tramitava no TJMA para tratar da matéria.

E, ao analisar a questão, o então Corregedor Nacional de Justiça, e. Ministro Humberto Martins, deferiu o pedido liminar formulado pela ora Recorrente nos autos do PP 336-33.2020.2.00.0000, assentando:

O fumus boni iuris encontra-se demonstrado, uma vez que adelegatária estaria exercendo a função de escrivã desde 1985, como demonstrado nos autos primo ictu oculi (Id. 3853387, fl. 13).

O art. 31 do ADCT ressalvou expressamente o direito daqueles que exploravam as serventias em caráter privado no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, tendo assumido a titularidade antes de 5 de outubro de 1988, permaneceram, de maneira contínua, exercendo as funções de escrivão. Esses têm assegurado o direito de nelas permanecerem até o término da delegação, conforme já decidiu o CNJ:

(...)

Ao julgar o processo administrativo de sua competência, o Pleno do TJMA, em março de 2021, deu provimento ao recurso da Ana Maria Gomes Pereira, “diante do reconhecimento da legítima titularidade exercida pela recorrente” (Id 4500627, p. 3):

In casu, vale mencionar que a recorrente foi inicialmente investida na serventia extrajudicial do 3º Ofício de Bacabal conforme Portaria nº 057/85, e, posteriormente, por ser considerada a titular daquela serventia, com prestação regular e ininterrupta de seus serviços, teve deferida pelo Presidente... sua inscrição para o concurso de remoção – Edital 001/2008, sendo investida em seguida na titularidade dos serviços notariais e registro do 1º Ofício Extrajudicial de Balsas... consolidando-se no exercício do cargo há mais de 34 (trinta e quatro) anos.

Ora, o ingresso nos serviços cartorários da recorrente nada tem de irregular, mas sim decorre de uma situação peculiar em que os servidores da época se submeteram às regras especiais no período anterior à Constituição de 1988, ressaltando que seus direitos foram amparados por normas de transição.

(...)

Vale ressaltar que diante da sua situação funcional anterior a Constituição de 88, descabe considerar que a recorrente fosse interina tal como são destinados àqueles que atualmente exercem essa função até que seja outorgada a delegação, por concurso público. Isso porque, como explicitado pela recorrente, na vigência da Constituição de 1967 não teve no Maranhão concurso público para as serventias judiciais, extrajudiciais ou mistas, ou seja, todos os que foram designados, nomeados para suas funções não tiveram seu provimento mediante concurso público.

Logo, nesse entendimento, a expressão – em caráter provisório – presente no Decreto de sua nomeação original, não pode marginalizar a titularidade adquirida pela recorrente, ceifando o seu exercício ininterrupto junto à serventia e todos os seus atos legitimamente derivados, uma vez que sua situação restou consolidada e amparada com o advento da Constituição de 1988 e, posteriormente, com o concurso público de remoção a qual se submeteu.

Além disso, se fosse válida a tese da autoridade recorrida de que a recorrente se encontrava apenas interinamente no exercício da atividade delegada, esta jamais teria sido habilitada para concorrer à remoção objeto do edital de concurso de remoção supramencionado. (Id 4500626, p. 6-7)

Em síntese, diversamente do que apontado na decisão recorrida, é certo que a Recorrente foi designada como escrivã para responder pelo 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA no longínquo ano de 1985 - antes da promulgação da atual Constituição Federal e da edição da Lei n. 8935/1994 – segundo as regras então vigentes. E esteve à frente da serventia de forma ininterrupta até sua remoção para o 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, depois da aprovação em concurso público, conforme inclusive reconhecido por este Conselho Nacional de Justiça no ano de 2010.

Nesse aspecto, oportuno lembrar posicionamentos do e. Supremo Tribunal Federal - STF, em situação que guarda relação analógica com a aqui analisada, considerando o período de amadurecimento da nova ordem constitucional, entre 1987 e 1993, nos quais se reconheceu a subsistência de atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria, em homenagem ao princípio da segurança jurídica:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido.

(RE 442683, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-03-2006  PP-00055      EMENT VOL-02226-04 PP-00814 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 282-299)

 

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Prazo de validade. Suspensão do curso do prazo de validade dos certames por ato administrativo do TJ/MT. Retomada do curso do prazo após mais de dois anos, com a consequente nomeação dos aprovados no certame. 4. Decisão do CNJ que declarou a nulidade do ato e determinou a exoneração dos servidores nomeados em período posterior àquele previsto no art. 37, III, da CF. 5. Situação excepcional. Exercício das funções públicas por mais de dez anos. 6. Presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. Demora na tramitação dos feitos administrativos e judiciais relacionados aos fatos. Princípio da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 30662 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 861595 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099  DIVULG 21-05-2018  PUBLIC 22-05-2018).

 

Tal qual no presente caso, os julgados supra trataram de eventual violação de uma regra constitucional objetiva, cuja interpretação era - quando praticados os atos administrativos questionados - controvertida e imprecisa. E o e. STF, naquelas oportunidades, prestigiou, com razão, a segurança jurídica, a proteção à confiança e a boa-fé objetiva daqueles que foram afetados pelos atos praticados pela Administração Pública.

Registre-se que, no julgamento do ARE 861595 AgR, a Suprema Corte confirmou a situação de servidora que ingressou no serviço público sem se submeter a concurso, tendo sido utilizado como principal fundamento justamente os princípios da segurança jurídica e da confiança - dado que o reconhecimento administrativo da ascensão funcional e provimento derivado ao cargo público ocorreu em período em que era controvertido o entendimento acerca da constitucionalidade de tais situações.

Assim como no presente caso, é crucial preservar os fatos pretéritos de possíveis mudanças na interpretação jurídica, a fim de proteger as expectativas legítimas criadas em indivíduos por atos estatais[3].

O princípio da confiança legítima, que deriva diretamente do Estado Constitucional de Direito e é uma norma de valor supremo, desempenha esse papel de proteção contra possíveis mudanças na interpretação das normas ao longo do tempo, como afirmado por Carlos Alexandre de Azevedo Campos:

“Os atos estatais geram diretrizes para os indivíduos que, acreditando na validade e correção dessas, pautam condutas no sentido indicado. Vigente verdadeiro Estado de Direito, essas condutas devem ser tuteladas em face de atos contraditórios do Poder Público que ‘traiam’ as expectativas criadas pelas orientações anteriores. Esta tarefa imunizante é cumprida pelo princípio da proteção da confiança legítima.”[4]

Também é relevante a lição de Almiro do Couto e Silva, para quem o princípio da proteção à confiança legítima, como um subprincípio da segurança jurídica que decorre do Estado de Direito:

(a) impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziriam vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais; ou (b) atribuir-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada nos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos.[5]

 

É quase que uma reprovável heurística analisar e julgar casos, como o presente, sob o ângulo, tão-só, da literalidade do texto constitucional.

A estrita legalidade ou constitucionalidade não são suficientes, uma vez que podem resultar em injustiças concretas e contrárias ao direito, abrindo espaço para uma compreensão mais abrangente de juridicidade, que leve em conta critérios inalienáveis de justiça, segurança e boa-fé extraídos da ordem jurídica estabelecida.

Do contrário, a prevalecer a tese da impossibilidade absoluta da denominada usucapião de constitucionalidade, tornar-se-iam questionáveis instrumentos reconhecidos de segurança jurídica como a modulação dos efeitos das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade[6], em casos de overruling[7] ou mesmo de vedação de invalidação de situações plenamente constituídas com base em nova jurisprudência administrativa[8].

A situação em questão, assim como os indivíduos envolvidos, é muito mais complexa do que a simples generalização da impossibilidade de convalidação de atos pretensamente inconstitucionais. Estamos lidando com uma pessoa, sua história de vida, seu projeto de uma vida inteira, sua segurança financeira e subsistência, tudo isso irremediavelmente consolidado ao longo do tempo.

Com todo o respeito, acredito que, uma vez que não há nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento sedimentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na decisão proferida em 2010 pelo então Corregedor Nacional de Justiça, e cujos efeitos estão em vigor há mais de uma década, a discussão está abrangida pela coisa julgada administrativa, de acordo com diversos precedentes consolidados por este Conselho:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. PRAZO. APRECIAÇÃO PELO CNJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO RECORRIDA. CNJ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO DE CONCURSO. COMISSÃO EXAMINADORA. SIMULTANEIDADE. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO Nº 75, DO CNJ. RENOVAÇÃO DA COMISSÃO. DECISÃO DO CNJ. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.

[...]

2. Ainda que não se opere com a mesma definitividade própria da prestação jurisdicional, as decisões proferidas em processo administrativo, depois de observado o devido processo legal, têm pretensão de perenidade, razão pela qual se reconhece a existência da chamada coisa julgada administrativa que impede a Administração de substituir decisões sem que haja razões para o exercício da autotutela, de modo que a decisão proferida por um Conselheiro em determinada matéria, que não foi objeto do recurso regimentalmente cabível, torna desaconselhável a sua reapreciação por outro, mormente quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança de entendimento.

[...]

7. Recurso conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001794-32.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 175ª Sessão Ordinária - julgado em 23/09/2013, grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PARÂMETRO UTILIZADO PARA O CÁLCULO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A firme jurisprudência do CNJ consigna que a revisão dos cálculos de gratificações, bem como o pagamento de eventuais diferenças advindas com a correção do parâmetro a servidores e membros do Poder Judiciário, não se inserem dentre as competências estabelecidas como próprias deste Conselho pela Constituição da República.

2.A existência da coisa julgada administrativa impede a substituição das decisões, sobretudo quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança do entendimento adotado. Precedentes.

3.Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010055-44.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021, grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. MESMOS FATOS JÁ APRECIADOS PELO PLENÁRIO DO CNJ EM PROCEDIMENTO DIVERSO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

1. É entendimento pacificado neste Conselho que, em respeito à coisa julgada administrativa, não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

2. No caso, o recorrente apresentou anteriormente outros dois procedimentos neste Conselho, com objeto idêntico ao do presente pedido de providências. Em ambos procedimentos, o pedido foi julgado improcedente, em razão da pretensão de preferência na designação como interino na serventia ser descabida.

3. Este pedido de providências deve ser arquivado sem o julgamento do mérito em razão de litispendência e do trânsito em julgado administrativo da matéria.

Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0006284-87.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).

Conforme se verifica dos autos, tanto o CNJ quanto o próprio TJMA, em diversas oportunidades, como registrado nas diversas informações prestadas, reconheceram a regularidade do provimento e titularidade da Recorrente no 1º Ofício de Balsas/MA.

Assim, a posição da Recorrente é respaldada pelo disposto nos artigos 53 e 54 da Lei Federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo – LPA), pois o direito de anulação pela Administração de seus atos em caso de vício de legalidade decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé, o que não foi demonstrado.

Nesse ponto, vale lembrar que a jurisprudência uníssona do STF também é clara ao estabelecer que somente se comprovada a má-fé do particular ou a inconstitucionalidade de forma inconteste é que o prazo decadencial de 5 anos para a anulação pela Administração não incidiria, sob pena de inverter todo o sistema.[9] No caso da Recorrente, não há má-fé, uma vez que seu caso já foi analisado pelo CNJ, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade do provimento da titularidade na Serventia em questão.

Desse modo, há de ser preservada a situação jurídica da Recorrente há muito consolidada. Repise-se, como já registrado e como se constata da farta documentação acostada aos autos, Ana Maria Gomes Pereira foi designada em 5 de março de 1985 para responder pela Comarca de Bacabal e em 2009, após aprovação em regular concurso de remoção, assumiu a titularidade do 1º Ofício Extrajudicial de Balsas.

Não tendo sido à época impugnada sua inscrição ou participação no certame de remoção e dado que o próprio CNJ em 2010 confirmou que o serviço extrajudicial estava regularmente provido, não há razões para, passados quase 40 anos do provimento original e mais de 12 anos da validação do provimento de remoção da Recorrente, sem notícia de fatos novos, rever o ato de delegação da serventia de Balsas pelo qual a Recorrente foi titularizada à frente dos serviços extrajudiciais.

Como registrado, o Plenário deste Conselho Nacional no julgamento dos Pedidos de Providência de 0004725-95.2019.2.00.0000, 0004732-87.2019.2.00.0000, 0004733-72.2019.2.00.0000 e 0004721-58.2019.2.00.0000, relativos a delegação de serventias no Estado de Alagoas, assentou o entendimento no sentido de que, na inexistência de fatos novos ou flagrante inconstitucionalidade, não é razoável ou legal admitir a rediscussão de matéria, sendo incabível a atuação do CNJ para substituir decisão tomada anteriormente, em homenagem à coisa julgada administrativa e à segurança jurídica.

E em atenção ao princípio da colegialidade, no presente caso, tal entendimento deve uma vez mais ser aplicado, com a finalidade de estabilização, inclusive, da jurisprudência deste órgão de controle administrativo.

Oportuna a transcrição de trecho da declaração de voto do e. Conselheiro Bandeira de Mello naquela oportunidade:

Se é verdade que fatos novos autorizam a desconstituição da coisa julgada administrativa, não se pode dizer o mesmo a respeito de interpretações novas sobre fatos já cristalizados no tempo, analisados em atenção a entendimento jurídico vigente e plenamente compatível com a ordem constitucional das coisas.

Trata-se de consectário da regra deontológica contida no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que afasta a possibilidade de reconhecimento de invalidade de situação constituída decorrente da sedimentação de entendimento distinto daquele que, à época, orientou o administrador-controlador.

Como registrei expressamente em minha declaração de voto no referido julgamento, em relação à proteção das situações consolidadas e, de modo específico no que diz respeito ao provimento de serviço notariais e registrais como nos procedimentos ora analisados, oportuna, por sua clareza, a transcrição de trecho do voto do e. Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça, no julgamento do PP 0008723-42.2017.2.00.0000, chancelando situação de provimento de serventia extrajudicial analisada por este Conselho Nacional::

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Pedido de Providências n. 0000384-41.2010, maior processo, em volume, que já tramitou neste órgão, com mais de 25.800 páginas, analisou a regularidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do território nacional (...)

O presente pedido de providências, ao rediscutir a matéria já decidida há 10 anos pelo Conselho Nacional de Justiça, sem a apresentação de qualquer fato novo a justificar essa revisão, abre o precedente para se reanalisar as mais de 6.070 serventias que foram consideradas vagas por este Conselho.

O Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora de suas próprias decisões e isso pode ser facilmente verificado diante do não cabimento de recurso de suas decisões plenárias, conforme dicção do art. 4o, § 1°, do Regimento Interno.

As decisões plenárias do CNJ, como a proferida nos autos do PP n. 0000384-41.2010, devem ser atacadas judicialmente pela parte interessada e não quando do transcurso do tempo ou da modificação de composição plenária.

Se o Conselho Nacional de Justiça pudesse rever suas decisões plenárias seria permitido o manejo de recursos contra elas, o que não é possível.

O que se pretende evitar é que decisões do Conselho Nacional de Justiça, prolatadas há uma década, dentro de processos sabidamente bem instruídos pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, possam ser modificadas sem que qualquer fato novo justifique a mudança de entendimento, em absoluta afronta ao princípio da segurança jurídica.

Permitir a mudança de entendimento da decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça, prolatada há uma década, e sem fatos novos justificadores, é causa de grave insegurança jurídica, pois o vencedor de uma causa no CNJ sempre ficará sob a ameaça de ver seu direito retirado no futuro pelo próprio Conselho, a depender de sua composição.

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário e suas decisões devem obediência aos postulados inerentes à observância da segurança jurídica para garantir a estabilidade das relações jurídicas que lhes são postas.

A modificação das decisões plenárias do CNJ, diante da inexistência de qualquer fato novo que a autorize, fulmina a segurança jurídica inerente a todo ato praticado pelo Poder Público.

Por todo exposto, pedindo uma vez mais vênias ao Eminente Relator, apresento a presente DIVERGÊNCIA para DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo e declarar, por conseguinte, provida a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA pela titular Ana Maria Gomes Pereira, conforme já decidido de forma definitiva por este Conselho Nacional em 2010 no PP 000384-41.2010.2.00.0000. 

É como VOTO.  

 

Conselheiro Marcello Terto

Conselheiro Vistor

 

 

 

 



[1] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004721-58.2019.2.00.0000; PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004727-65.2019.2.00.0000; PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004725-95.2019.2.00.0000; PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004732-87.2019.2.00.0000, e PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004733-72.2019.2.00.0000

[2] MS 29998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019

[3] Trecho do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do ARE 861595, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099  DIVULG 21-05-2018  PUBLIC 22-05-2018

[4] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Proteção da confiança legítima na jurisprudência so Supremo Tribunal Federal. In Revista de Direito Administrativo Contemporâneo. Ano 2. Vol. 7. Abr./2014. Revista dos Tribunais.

 

[5] COUTO e SILVA, Almiro. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei 9.784/1999). Revista Eletrônica de Direito do Estado – ReDE. N. 2. 2005.

[6] Lei nº 9.868/1999. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

[7] Art. 927. ... § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

[8] Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

[9] (RMS 31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli)” (RE 31.062/DF-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma)

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

(VOTO VISTA DIVERGENTE)

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de recurso administrativo interposto por Ana Maria Gomes Pereira, contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou a vacância do 1º Ofício de Balsas/MA, por vício de investidura da cartorária em serventia anterior (3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA).

Após análise das razões recursais, o eminente Corregedor nega provimento ao recurso, para manter a decisão terminativa prolatada pela então Ministra Corregedora Maria Thereza de Assis Moura (Id 4809017).

Em suma, o Relator defende o improvimento ao recurso, em razão de:

a)    a designação de Ana Maria Gomes Pereira, ocorrida no ano de 1985 (Portaria 57/85 – Id 4796412), para o 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA, não ter sido precedida de concurso público específico para a atividade cartorária, pois servidora aprovada em certame realizado por outro Poder; e 

b)   a remoção de Ana Maria Gomes Pereira do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA para o 1º Ofício da Comarca da Balsas/MA não preencher os requisitos legais, pois ao concurso de remoção somente são admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Sustenta, assim, a inconstitucionalidade no provimento da serventia (inobservância do art. 236, §3º, CF/1988).

Oportunamente, registra que, embora o CNJ tenha prolatado decisões sobre a regularidade da serventia extrajudicial de Balsas/MA no ano de 2010, em nenhuma ocasião foi analisado o mérito da matéria conflituosa destes autos, qual seja: a investidura originária da delegatária frente ao 3º Ofício de Bacabal/MA.

Na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 25.4.2023, pedi vista dos autos para melhor exame (Id 5122012). Após fazê-lo, peço vênia ao eminente Relator, para acompanhar a divergência inaugurada pelo ilustre Conselheiro Marcello Terto.

Com efeito, o caso em espécie possui distinção em relação às situações examinadas pelo Plenário do CNJ nos autos dos PCAs 4721-58, 4725-95, 4727-65, 4732-87, 4733-72 e 4734-57 (concurso de notários e registradores do Estado de Alagoas).

Peço escusas, neste particular, pela açodada análise do PP, apesar de ressaltado pelos Conselheiros que acompanharam o eminente Relator.

De toda sorte, não compartilho dos fundamentos externados pela Corregedoria Nacional de Justiça de que inexiste óbice à revisão da regularidade do ato de provimento inicial.

Como cediço, a coisa julgada administrativa possui implicações distintas da coisa julgada judicial, dada a possibilidade de o Poder Público rever seus próprios atos (art. 53 da Lei 9.784/99).

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Penso, entretanto, que esse poder não é irrestrito. Tampouco constitui espécie de salvo-conduto para que a Administração substitua uma decisão por outra, alterando relações, ad aeternum.

Paulo Otero, em sua obra Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional[1], ao lecionar sobre elementos e efeitos do caso julgado ensina que:

7. Elementos e efeitos do caso julgado

7.1. A noção apresentada de caso julgado comporta dois elementos:

a)            Primeiro, o caso julgado é uma decisão judicial;

b)            Segundo, o caso julgado é uma decisão que se consolidou na ordem jurídica.

 

Vejamos um pouco melhor cada um destes elementos.

7.2. a) Enquanto a decisão judicial, o caso julgado assume-se como acto de autoridade do poder jurisdicional do Estado, podendo traduzir dois tipos de decisão: por um lado, a decisão que incide sobre a própria relação material controvertida, tendo uma força obrigatória dentro e fora do respectivo processo (= caso julgado material); por outro lado, a decisão que recai apenas sobre a relação processual, assumindo uma mera força obrigatória dentro do processo em que foi proferida (= caso julgado formal).

O caso julgado material, independentemente de estar ou não condicionado pelo caso julgado formal, determina que a decisão judicial da relação material que lhe está subjacente produza efeitos vinculativos mesmo fora do respectivo processo em que foi proferida. Assim, qualquer tribunal ou autoridade deverá acatar a decisão judicial que transitou em julgado, sendo esta vinculatividade visível a diversos níveis:

- Em primeiro lugar, se, como objeto central ou principal de novo processo judicial, for colocada uma questão idêntica em termos objetivos (: identidade de pedido e de causa de pedir) e subjectivos (: identidade de partes), deve suscitar-se à excepcção do caso julgado, devendo o juiz absolver o réu do pedido (= efeito negativo do caso julgado);

- Em segundo lugar, se, a título prejudicial, se propuser a decisão transitada em julgado como fundamento de um pedido que tenha por base a mesma relação, deve o juiz (ou mesmo qualquer outra autoridade, v.g, os órgãos da Administração Pública) decidir segundo aquilo que anteriormente foi decidido pelo poder judicial e transitou em julgado (= efeito positivo do caso julgado);

Por último, se sobre a mesma pretensão existem decisões judiciais transitadas em julgado de conteúdo contraditório, o princípio geral da irrevogabilidade ou imodificabilidade das decisões judiciais (v.supra, nº 6.1.) e o princípio da sua vinculatividade determinam que o legislador tenha imposto o cumprimento da decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (C.P.C.; artigo 675°).

7.3. b) Além de ser uma decisão judicial, o caso julgado é também uma decisão que se consolidou na ordem jurídica, isto porque se mostra imodificável, tanto em termos de irrevogabilidade pelo seu autor, como pelo tribunal de recurso ordinário. Esta imodificabilidade ou inalterabilidade da decisão judicial pode fundamentar-se em três ordens de razões:

- Desde logo, pode suceder que a decisão seja insusceptível de recurso, havendo aqui a distinguir as decisões que nunca podem ser o objecto de qualquer recurso (=irrecorribilidade absoluta) e aquelas que já esgotaram todos os recursos possíveis;

- Por outro lado, apesar de depararmos com uma decisão judicial impugnável, pode acontecer que tenham precludido os prazos legais de interposição do recurso;

- Por último, ainda que se tivessem respeitado os prazos de recurso, pode verificar-se uma situação de desistência da instância de recurso.

Em qualquer dos casos, em princípio, a decisão judicial tornou-se firme, isto é, inimpugnável e, consequentemente, imodificável, inalterável, passando a integrar a ordem jurídica como acto do poder público diretamente fundado na Constituição. Nas sugestivas palavras de JOÃO DE CASTRO MENDES, “transitada em julgado, a sentença desprende-se da lei em que se gerou e vale por si mesma, baseada diretamente na Constituição”. (grifo nosso) 

No caso em espécie, é indene de dúvidas que a situação jurídica de Ana Maria Gomes Pereira foi devidamente examinada pelo CNJ em 2010, ainda que não avaliada especificamente o provimento originário da cartorária. Ou seja, há 13 (treze) anos o CNJ emitiu pronunciamento acerca da regularidade funcional da recorrente.

Não me parece razoável ou legal admitir a rediscussão da matéria, mesmo que sob outro aspecto, em homenagem à segurança jurídica. Trata-se de entendimento consolidado desta Casa, confira-se: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. PRAZO. APRECIAÇÃO PELO CNJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO RECORRIDA. CNJ. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO DE CONCURSO. COMISSÃO EXAMINADORA. SIMULTANEIDADE. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO Nº 75, DO CNJ. RENOVAÇÃO DA COMISSÃO. DECISÃO DO CNJ. LEGALIDADE. IMPROVIMENTO.

[...]

2. Ainda que não se opere com a mesma definitividade própria da prestação jurisdicional, as decisões proferidas em processo administrativo, depois de observado o devido processo legal, têm pretensão de perenidade, razão pela qual se reconhece a existência da chamada coisa julgada administrativa que impede a Administração de substituir decisões sem que haja razões para o exercício da autotutela, de modo que a decisão proferida por um Conselheiro em determinada matéria, que não foi objeto do recurso regimentalmente cabível, torna desaconselhável a sua reapreciação por outro, mormente quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança de entendimento.

[...]

7. Recurso conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001794-32.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 175ª Sessão Ordinária - julgado em 23/09/2013, grifo nosso).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PARÂMETRO UTILIZADO PARA O CÁLCULO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

2. A existência da coisa julgada administrativa impede a substituição das decisões, sobretudo quando ausentes fatos novos que ensejem a mudança do entendimento adotado. Precedentes.

3. Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0010055-44.2017.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021, grifo nosso).

Acrescente-se aos referidos julgados, decisão do Plenário do CNJ (12.02.2021) que rechaçou a possibilidade de se declarar a vacância de cartório cuja regularidade fora examinada no ano de 2010 pelo Conselho. O fundamento para tal decisão, ao que me parece, consentâneo ao caso em apreço, foi a necessidade de estabilização das demandas.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DE MANAUS (CNS 00494-5). DECLARAÇÃO DE REGULAR PROVIMENTO NO PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO STATUS DE PROVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A situação do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus foi analisada, neste CNJ, que consolidou seu status de “provido”, no ano de 2010.

2. É possível, de outro lado, a revisão de atos do Conselho, desde que haja justo motivo ou fato novo o que não ocorre no caso em tela.

3. Precedentes pela manutenção do status de serventia, quando inexistente fato novo: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULARIDADE DA INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA JUDICIAL E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003020-33.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018)” e “RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PLENÁRIA PROLATADA HÁ 10 ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA A SER OBSERVADA. [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0008723- 42.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - julgado em 17/07/2020).

5. Recurso Administrativo de que se conhece e a que se concede provimento, mantendo-se o status de “PROVIDO” ao Cartório do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004563-71.2017.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 80ª Sessão Virtual - julgado em 12/02/2021, grifo nosso).

Como se nota, a Administração possui limites para a reapreciação de casos concretos por ela já examinados, ainda que, insisto, neste momento se queira fazer o controle de provimento originário da delegatária. Com a máxima vênia, não me parece ser a inteligência do ordenamento jurídico.

Defender a reapreciação de todo e qualquer Pedido de Providências é o mesmo que sustentar a possibilidade de reexame de todas as vacâncias e designações tidas como regulares pelo CNJ à época da edição da Resolução CNJ 80/2009. É admitir a rediscussão de todos os cartórios declarados providos, desde que suscitada outra perspectiva de análise.

A segurança jurídica é princípio regente das relações em um Estado Democrático de Direito. Certo ou errado, a regularidade do provimento da serventia foi apreciada por autoridade competente e em momento contemporâneo às declarações de vacância determinadas pelo Conselho (2010); certo ou errado, a Administração do TJMA permitiu a participação da delegatária no concurso de remoção de 2008, aferindo a documentação por ela apresentada em todas as etapas; certo ou errado, a cartorária foi aprovada no concurso de provas e títulos em 1º lugar, com outorga de delegação chancelada pela Administração; e certo ou errado, o próprio CNJ prestou informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de ser regular a situação jurídica da delegatária frente aos serviços cartorários do Estado, no Mandado de Segurança 37000 MC/MA. Neste ponto, peço vênia para reproduzir pequeno trecho do Ofício enviado pelo Ministro Humberto Martins, então Corregedor Nacional de Justiça, ao STF:

Informações prestadas pela CN - MS 37000 MC/MA

 

E não é só. De acordo com os documentos coligidos ao feito, a situação jurídica de Ana Maria Gomes Pereira foi reexaminada no ano de 2019 pelo então Ministro Corregedor Humberto Martins, que deferiu liminar para suspender ato da CGJ/MA que declarou ilegal o ingresso de Ana Maria Gomes Pereira no serviço extrajudicial (Id 3881712, de 26.2.2020).

Cuida-se de pedido de providências, com pedido de liminar, formulado pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de que seja avocado o Processo n. 55.991/2018, em trâmite na CGJ/MA.

O Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, determinou a abertura de procedimento visando à cessação de interinidade da titular do cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Balsas – MA, Ana Maria Gomes Pereira, por entender que sua interinidade violaria a Meta 16/2018 da Corregedoria Nacional.

Sustenta que a senhora Ana Maria Gomes Pereira pratica atos cartorários desde 1985, mas que não seria delegatária de ofício extrajudicial

[...]

Ante o exposto, indefiro o pedido de avocação requerido pelas partes e DEFIRO, em parte, o pedido liminar formulado pela requerida para determinar a suspensão da Portaria n. 585/2020 do Desembargador Marcelo Carvalho Silva nos autos do processo n. 55.991/208, em trâmite na CGJ/MA, que declarou ilegal o ingresso de Ana Maria Gomes Pereira no serviço extrajudicial até decisão final do recurso administrativo e do mandado de segurança interpostos contra a decisão impugnada.

Intime-se a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para dar cumprimento à presente determinação, devendo informar o resultado do recurso administrativo e do mandado de segurança no prazo de 60 dias. Intimem-se. À Secretária Processual para que inclua Ana Maria Gomes Pereira no polo passivo.

Assim, refoge ao Plenário do CNJ desconstituir provimento de serventia declarado regular há mais de uma década. Como enaltecido pelo Conselheiro Marcello Terto a “situação em questão, assim como os indivíduos envolvidos, é muito mais complexa do que a simples generalização da impossibilidade de convalidação de atos pretensamente inconstitucionais. Estamos lidando com uma pessoa, sua história de vida, seu projeto de uma vida inteira, sua segurança financeira e subsistência, tudo isso irremediavelmente consolidado ao longo do tempo”.

A título ilustrativo da preocupação do legislador com a segurança jurídica, cite-se o artigo 5º, XXXVI[2], da CF, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; as regras atinentes à prescrição, decadência e preclusão, entre outros. Há de se conferir estabilidade e confiança legítima aos atos do Poder Público.

A própria modulação dos efeitos é exemplo disso, que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) restringir os efeitos daquela declaração (ADI/ADC) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social (art. 27[3] da Lei 9.868, de 10.11.1999).

A pergunta que se coloca, portanto, é: pode o CNJ revisitar uma situação jurídica (de quase quarenta anos de investidura), por ele atestada há 13 anos, para desconstituir e modificar seu decisum em sentido completamente oposto, sob a justificativa de que o provimento originário não foi examinado ou corretamente analisado?

Com a devida vênia aos que possam compreender de modo diverso, não é essa a interpretação que faço do ordenamento jurídico vigente.

A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[4] (LINDB) estabelece em seu art. 24 o dever de respeito às orientações gerais da época em que produzido determinado ato administrativo, “sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. 

Observe-se que essa redação fora incluída à LINDB pela Lei 13.655, de 25.4.2018, justamente pela preocupação do Congresso Nacional com a segurança jurídica e a eficiência na criação e aplicação do direito público.

Referido dispositivo foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 9.830/2019, que disciplinou a questão relacionada à revisão de ato administrativo quanto à validade por mudança de orientação geral. Veja-se:

Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

§ 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

§ 4º A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

Com essas considerações, por entender que a situação de Ana Maria Gomes Pereira não diz a ver com a efetivação estrita de interinos em serventias do Estado rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, como visto, aprovada no concurso de remoção em 1º lugar de 2008, penso não ser razoável ou mesmo legal o CNJ realizar, a esta altura, o reexame de situação jurídica por ele atestada como regular.

Os princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Público impõem o provimento ao recurso manejado pela recorrente.

Em arremate, destaco recente decisão proferida pelo  Ministro Gilmar Mendes, no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 35.785/DF (7.10.2021), que, em caso análogo ao deste, cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça, sob o fundamento de que não pode o CNJ revisitar situações jurídicas a qualquer tempo (definitividade de suas decisões), em homenagem aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Confira-se:

O presente mandado de segurança foi impetrado contra acórdão prolatado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0004562-86.2017.2.00.0000, com o fim de restaurar a plena eficácia de duas decisões anteriores do CNJ, que, nos autos de outros Pedidos de Providências, teriam considerado regularmente provido, pelo impetrante, o 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM.

[...]

[O] cerne da discussão travada neste processo desloca-se para outro campo argumentativo: não se trata de definir se os provimentos que não observaram a regra do concurso público são sindicáveis à luz da Lei 9.784/1999, mas, sim, se decisões judiciais ou administrativas definitivas sobre o tema podem ser revisitadas.

É dizer, a incidência dos princípios da confiança e da segurança jurídica decorre de pronunciamentos definitivos de órgãos de controle e não dos provimentos alegadamente irregulares em si.

E nesse contexto específico, penso que assiste razão ao impetrante. Há, nestes autos, uma sucessão de atos do Conselho Nacional de Justiça que conferiu definitividade à situação jurídica do autor.

[...]

A definitividade do pronunciamento em tela decorre, por sua vez, do exaurimento das instâncias administrativas. Mesmo quando proposta a revisão do que então decidido, ainda em 2010, novamente a Corregedoria Nacional de Justiça validou a situação do impetrante.

O argumento de que o então Corregedor foi “induzido à erro” não justifica a possibilidade de revisão do tema a qualquer tempo, assim como não se sustenta em face dos sucessivos atos do Conselho que mantiveram e respaldaram o posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não há como, portanto, à luz das balizas editadas pelo próprio Conselho e legitimadas por este Tribunal, admitir que mais de uma década após a primeira chancela da situação pelos órgãos de controle o posicionamento seja revertido.

Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática proferida no eDOC 67, julgo prejudicado o agravo regimental e concedo a segurança para cassar o acórdão formalizado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos 0004562-86.2017.2.00.0000, publicado em 23/03/2018, com o consequente restabelecimento da eficácia da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos 0000650-28.2010.2.00.0000.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar provido o 1º Ofício de Balsas/MA.

É como voto.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Otero, Paulo. Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lisboa: editora Lex, 1993. Págs. 42-45.

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[3] Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

[4] Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942.