Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001659-44.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT15

 


EMENTA: 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 219/2016. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ANALISADA EM PROCEDIMENTO DIVERSO, COM ACORDO HOMOLOGADO PELO PLENÁRIO. JUDICIALIZAÇÃO. MATÉRIA PEDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF.

1. De acordo com os fundamentos já assentados na decisão recorrida, os mesmos questionamentos aqui pontuados, que tocam à implementação das orientações constantes da Resolução n.º 219/2016 para priorização do primeiro grau de jurisdição, foram objeto de prévia análise pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência 0001374-51.2018.2.00.0000.

2. No mencionado procedimento, que também contou com a participação do Sindicato ora requerente como terceiro interessado, as partes firmaram acordo que foi posteriormente homologado pelo Plenário deste Conselho, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, do RICNJ. Preclusão administrativa. Impossibilidade de recurso das decisões do Plenário (art. 4º, § 1º).

3. Mandado de segurança impetrado pelo requerente perante o Supremo Tribunal Federal, a caracterizar a judicialização da matéria. Impossibilidade de prosseguimento. Segurança jurídica.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001659-44.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT15


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região - SINDIQUINZE, devidamente qualificado nos autos, objetivando a reforma da Decisão Monocrática (Id n.º 3337441) que não conheceu do pedido formulado em desfavor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – TRT15, relativo à organização do seu quadro de pessoal.

Informa que propôs o presente procedimento buscando o cumprimento da Resolução CNJ n.º 219/2016, que trata da distribuição de servidores e da priorização do primeiro grau de jurisdição.

Argumenta que apesar do mesmo questionamento ter sido inicialmente proposto pela AMATRA XV junto aos autos do Pedido de Providências n.º 0001374-51.2018.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Maria Iracema Martins do Vale, o direito de manifestação do Sindicato ora requerente no mencionado feito restou obstaculizado em razão da sua não participação no acordo firmado entre as partes, motivo pelo qual insiste no prosseguimento do presente Procedimento de Controle Administrativo.

Considera que as presidências do TRT15 e da AMATRA XV agiram ativamente para evitar que o ora recorrente participasse de procedimento conciliatório firmado para implementação das regras constantes da Resolução CNJ n.º 219/2016.

Em continuação, sustenta que o acordo homologado pelo Plenário deste Conselho junto aos autos do PP n.º 0001374-51.2018.2.00.0000 retira um grande número de FC’s ocupadas por servidores no desempenho das mais diversas funções, para garantir exclusivamente a remuneração do segundo assistente de juiz, em total desacordo com as decisões tomadas pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição da 15ª Região. Considera, assim, que não há que se falar em existência de coisa julgada administrativa em razão do julgamento do mencionado Pedido de Providências pelo Plenário do CNJ, que homologou o acordo livremente ajustado entre as partes.

Em suas razões recursais, aduz que, conforme deliberação do Comitê Gestor Regional, a distribuição das FC’s deveria ocorrer conforme fossem ficando vagas, paulatinamente, não havendo transferência compulsória de servidores de um grau de jurisdição para outro, e que a nova porcentagem de lotação poderia ocorrer quando do provimento de futuros servidores. Sustenta, assim, que o acordo homologado desconsidera a orientação supra e passa considerar prioritário o provimento de FC-5 para assistente de juiz.

O Sindicado reconhece a necessidade de remanejamento das funções comissionadas no âmbito do TRT15, contudo, pondera apenas por uma forma mais adequada para a transição entre os servidores, de sorte a evitar prejuízos aos envolvidos.

Particularmente quanto acordo firmado nos autos do PCA n.º 01374-51, apesar de ter sua habilitação no feito como terceiro interessado, aduz que suas manifestações não foram acolhidas quando da homologação do acordo pelo Plenário do CNJ, não sendo permitida sequer a apresentação de sustentação oral onde pretendia denunciar a sequência de irregularidades.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, pretende a revisão da decisão ora impugnada, com anulação do acordo realizado sem a participação do Sindicato ora recorrente, para designação de nova audiência de conciliação no âmbito deste Conselho.

Notificado nos termos do Despacho Id n.º 3354618, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) apresentou contrarrazões por meio do Ofício Id n.º 3472932, onde defendeu a regularidade da decisão impugnada e do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Plenário do CNJ.

É o relatório.

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001659-44.2018.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - TRT15

 


VOTO

 

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, examinando os autos, verifica-se que as alegações formuladas em sede recursal não são suficientes para a reforma da decisão combatida, a qual deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos, abaixo transcritos:

 

“DECISÃO  

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA - formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – SINDIQUINZE em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – TRT15.

O requerente formulou este expediente a fim de questionar ato administrativo editado pelo requerido - Resolução Administrativa nº 29/2017 -, que estabeleceu novos parâmetros para atendimento das diretrizes firmadas nas Resoluções nº 219 e 221 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Instado a se manifestar, o Tribunal informou que a matéria declinada neste PCA já foi objeto de análise deste Conselho nos autos do Pedido de Providência 0001374-51.2018.2.00.0000, no qual o requerente figurou como terceiro interessado.

Nos autos daquele pedido de providência, as partes – AMATRA XV e TRT 15 – firmaram acordo, posteriormente homologado pelo CNJ (ID.  3223869), razão pela o requerido solicitou o arquivamento deste PCA, por perda de objeto.

Em nova manifestação, o requerente solicitou a continuação do processo administrativo, ao argumento de que “o sindicato foi alijado de qualquer possibilidade de manifestação e participação no procedimento conciliatório (id. 3256096).

Determinei a juntada do acórdão que homologou o acordo (id. 3260302) aos autos, que se efetivou no id. 3264216.

Os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Depreende-se do acórdão proferido nos autos do pedido de providência 0001374-51.2018.2.00.0000 que a ausência de participação efetiva do requerente foi objeto de análise e expressamente repelido no referido julgado:

Convém ressaltar que o Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, terceiro interessado, aduz que não lhe foi dada a oportunidade de participar da solução consensual estabelecida e requer a não homologação do acordo apresentado. Tendo em vista que o ajuste foi firmado consensualmente pelas partes requerente e requerida, e considerando a informação por elas apresentada de que o acordo foi realizado com a “valorização das deliberações do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição” (Id nº 2753664 e Id nº 2754165), indefiro o pedido apresentado pelo terceiro interessado. 

Portanto, em vista da eficácia preclusiva da coisa julgada administrativa, há obstáculo intransponível a análise de mérito deste PCA.

Ante o exposto, declaro prejudicado o requerimento em exame, por perda de objeto.

Determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se

Brasília, data cadastrada no sistema

ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR

Conselheiro”  

 

 

O Sindicato dos Servidores Públicos da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) apresentou o presente PCA objetivando questionar ato administrativo editado pelo TRT15, consistente na Resolução Administrativa n.º 29/2017, que estabeleceu novos parâmetros para atendimento das diretrizes firmadas nas Resoluções n.º 219 e 221 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da adequação do quadro de servidores para atenção ao primeiro grau de jurisdição.

Em síntese, pretende que a distribuição das FC’s (funções comissionadas) ocorra somente após a respectiva vacância do cargo, paulatinamente, sem transferência compulsória de servidores de um grau de jurisdição para outro, e que a nova porcentagem de lotação para priorização do primeiro grau de jurisdição se aplique apenas a partir do provimento dos futuros servidores, conforme ponderações apresentadas pelo Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição da 15ª Região.

De acordo com os fundamentos já assentados quando da decisão ora recorrida, destaque-se que os mesmos questionamentos aqui pontuados, que tocam à implementação das orientações constantes da Resolução n.º 219/2016 para priorização do primeiro grau de jurisdição, foram objeto de prévia análise pelo Plenário do CNJ nos autos do Pedido de Providência 0001374-51.2018.2.00.0000, de relatoria da e. Conselheira Iracema do Vale, também em desfavor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15.

No mencionado procedimento, que também contou com a participação do Sindicato ora requerente (SINDIQUINZE) como terceiro interessado, as partes firmaram acordo para solução do questionamento posto, o qual foi posteriormente homologado à unanimidade pelo Plenário deste Conselho, a teor do disposto no artigo 25, § 1º, do Regimento interno do CNJ. Importa observar que o ajuste noticiado abordou os mesmos questionamentos relativos à forma de distribuição das funções comissionadas (FC’s) entre as suas diversas unidades jurisdicionais, notadamente para enquadramento dos preceitos que tencionam a priorização do primeiro grau de jurisdição.

Considerando a circunstância supramencionada, a decisão ora recorrida pontuou coerentemente a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada administrativa; sendo cediço, ainda, a não possibilidade de recurso das decisões proclamadas pelo Plenário deste Conselho, conforme disposto no art. 4º, § 1º, do RICNJ.

Para além da fundamentação acima delineada, a qual já põe termo ao objeto do presente procedimento, relevante destacar a ocorrência da judicialização da matéria perante a Suprema Corte.

No caso, apesar do Recorrente sustentar que a sua participação e respectivos argumentos para defesa da classe dos servidores não foram acolhidos quando das tratativas conciliatórias constantes do Pedido de Providência 0001374-51.2018.2.00.0000, fundamento também afirmado no recurso ora em análise, verifica-se que o SINDIQUINZE impetrou o Mandado de Segurança n.º 36.050-DF perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em desfavor deste Conselho, objetivando a reforma da decisão que homologou o acordo firmado no referido procedimento (PP 1374-51).

Afigura-se, assim, impossível o prosseguimento do presente procedimento administrativo em razão da supramencionada judicialização, conforme entendimento deste Conselho. Vejamos:

 

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO EX OFFÍCIO PELO CNJ. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA DE MAGISTRADOS RECÉM INGRESSOS NA CARREIRA, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OU PRIMEIRA INVESTIDURA. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Procedimentos instaurados de ofício pelo Plenário do CNJ com o objetivo de analisar a validade de pagamento de ajuda de custo a magistrados por ocasião do ingresso na carreira, nos termos do decidido no PCA 0001553-24.2014.2.00.0000.

2. O STF já reconheceu a sua competência para processar e julgar a controvérsia sobre o alcance do artigo 65, I, da LOMAN, aplicável a toda a magistratura (ACO 1569).

3. A existência da Ação Ordinária em trâmite no STF, na qual se discute o direito à ajuda de custo em razão da posse na magistratura, com fundamento no artigo 65, I, da LOMAN e na simetria com a carreira do Ministério Público (Resolução CNJ n. 133 c/c art. 227, I, a, da LC n. 75/1993), revela a judicialização da matéria em discussão nestes procedimentos, pelo que não cabe manifestação do CNJ a respeito

5. Procedimentos não conhecidos”.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003781-69.2014.2.00.0000 - Rel. RUBENS CURADO - 203ª Sessão - j. 03/03/2015). (grifo não no original)

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O momento da judicialização de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, se prévio ou posterior à sua provocação, só é relevante para determinar a prejudicialidade às competências do Conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal,  competente para o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ. Art. 102, I, alínea r da Constituição. Precedente do CNJ.

2. Se o mérito do procedimento proposto perante o CNJ exerce influência no exercício da atividade jurisdicional do STF, impõe-se o não conhecimento do feito.

3. Recurso Administrativo conhecido e improvido”.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003459-83.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 178ª Sessão - j. 05/11/2013).

 

 

Assim, considerando todas as circunstâncias acima apresentadas, denota-se que a decisão monocrática aqui proferida se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

 

Arnaldo Hossepian Junior 

Conselheiro Relator 

flv

 

Brasília, 2019-09-03.