Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Valtércio de Oliveira

 

Autos: CONSULTA - 0003408-38.2014.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. CONSULTAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. NOVOS QUESTIONAMENTOS RECEPCIONADOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO DE PARECER DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DO CNJ. PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 169/2013.

1.    Acolhidos como Questão de Ordem os novos questionamentos formulados nos autos processo acerca do momento da liberação do valor do saldo da conta-depósito, após o término do contrato de prestação de serviço mantido entre empresa privada prestadora de serviços e o Conselho ou Tribunal, bem como a responsabilidade sobre o controle dos saldos eventualmente existentes.

2.    Parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ que sugere a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Consulta nº 0002928-26.2015.2.00.0000 aos procedimentos de mesma classe de nº 0002816-91.2014.2.00.0000 e 0003408-38.2014.2.00.0000 para afirmar que, realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato, devendo o tribunal ou conselho manter controle sobre os saldos eventualmente existentes.

3.    Proposta de minuta de Resolução que altera a Resolução CNJ nº 169/2013 visando a suprir lacuna deixada pela revogação do art. 13, e atualização de dispositivos.

4.    Questão de Ordem aprovada.

 


 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e o Excelentíssimo Conselheiro Arnaldo Hossepian e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO


Trata-se das Consultas nºs 0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.0000 e 0002928-26.2015.2.00.0000, apreciadas na 9ª sessão de julgamento do Plenário Virtual deste Conselho, realizada entre os dias 15 e 22 de março de 2016, nas quais se questionavam sobre os procedimentos exigíveis das empresas prestadoras de serviços quanto aos valores bloqueados para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes de contratos administrativos mantidos com órgãos do Poder Judiciário, conforme normatização constante na Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.

As Consultas de nº 0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.0000, nº 0002928-26.2015.2.00.0000 responderam, com amparo em orientação fornecida pela Secretaria de Controle Interno (SCI) deste Órgão, sobre o correto procedimento a ser observado pelos Tribunais na liberação de saldo remanescente da conta-depósito em contratos administrativos de prestação de serviços.

Após o julgamento pelo Colegiado deste CNJ, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (Ofício TRT-AJU/GP nº 20/2016 – Id 1943852) e 8ª Região (Ofício TRT8/SEGER/SEADM/Nº 008/2016 – Id 1969594) formularam questionamentos complementares, ocasião em que meu antecessor, o então Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, solicitou nova manifestação da SCI (Id’s 1975966 e 1999235).

Apesar de avaliada as questões pelo Controle Interno e apresentadas nas Informações de nº 70/2016 – SCI/Presi/CNJ (Id 1975966), e nº 75/2016 - SCI/Presi/CNJ (Id 1999235), a SCI noticiou a existência da Consulta nº 0000232-17.2015.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Luiz Claudio Allemand, a qual, aparentemente, divergia das resoluções apresentadas nas Consultas nas quais figuro como relator.

Por esse motivo, a SCI sugeriu a sustação das respostas dadas em relação aos novos questionamentos formulados pelos TRT1 e TRT8, de modo a sobrestar os respectivos feitos (0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.0000, nº 0002928-26.2015.2.00.0000) para que nova avaliação fosse realizada em relação ao que foi decidido nos autos da Consulta de nº 0000232-17.2015.2.00.0000 (Id 2025023).

A sugestão de sobrestamento foi acatada pelo nobre relator que me antecedeu até que sobreviesse nova manifestação da SCI sobre o tema (Id 2025157).

O novo subsídio técnico ofertado pelo Controle Interno do CNJ foi apresentado e encontra-se inserido no Id 2180591.

É o relatório.

 

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM


Trata-se de questionamentos complementares formulados pelos TRT’s da 1ª e 8ª Regiões, após o julgamento das Consultas nº 0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.0000 e 0002928-26.2015.2.00.0000.

Na primeira formulação, o TRT1 solicita esclarecimentos quanto ao “momento em que deve ser devolvido à empresa o saldo eventualmente remanescente na conta depósito [...], em que momento poderia ser considerada comprovada a quitação dos encargos trabalhistas/previdenciários relativos ao serviço contratado.”

Por sua vez, o TRT8 aponta aparente antinomia nas decisões proferidas nos autos das Consultas nº 0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.0000 com a aquela constante de procedimento de mesma classe de nº 0002928-26.2015.2.00.0000, o que ocasiona dúvidas acerca do procedimento a ser utilizado pela Corte Trabalhista quanto à liberação dos valores da conta vinculada após o término da vigência dos contratos de prestação de serviço.

 

I.                    Questionamento do TRT 1 (Ofício TRT-AJU/GP nº 20/2016 – Id 1943852)

A Corte Trabalhista indaga acerca do momento de comprovação da quitação dos encargos trabalhistas/previdenciários concernentes ao serviço contratado. Assim, apresenta a seguinte questão:

i) se após a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, esta entendida como o pagamento da verba aos trabalhadores que não mais permanecem no quadro da empresa (demitidos) e aos que permanecem, à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas previstas no art. 4º da Resolução nº 169/2013; ou ii) se, mesmo com a observância de tais critérios, seria necessário o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do encerramento da vigência do contrato administrativo.

 

A fim de trazer subsídios para o esclarecimento das dúvidas, meu antecessor, o então Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim, solicitou nova manifestação da Secretaria de Controle Interno que apresentou a seguinte elucidação na Informação nº 70/2016 – SCI/Presi/CNJ (Id 1975966):

[...]

8. Percebe-se que o ponto central da consulta é se, mesmo após a quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários haverá necessidade do transcurso do prazo de cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo para movimentação de eventual saldo na conta-depósito vinculada à empresa contratada

[...]

20. Portanto, o posicionamento firmado foi de que realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato. 

21. Saliento que, conforme exposto no parágrafo nove desta Informação, a dúvida suscitada pelo TRT-1ª Região decorre do fato de a Instrução Normativa (IN) nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MPOG) permitir a movimentação do saldo remanescente dos recursos depositados na conta-vinculada no momento do encerramento do contrato.

22. Ressalto que pela leitura da citada IN não é possível inferir os fundamentos jurídicos que permitem a movimentação do saldo da conta-vinculada, o que impede verificar se foi considerada a possibilidade de o empregado acionar a Justiça do Trabalho para reclamar os últimos cinco anos do contrato de trabalho, pois referido prazo justifica-se pela impossibilidade de este Conselho ou Tribunal figurar em polo passivo de qualquer demanda judicial.

[...] 

25.    Registro que a regulamentação feita pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MPOG) sobre a retenção de verbas trabalhistas e respectivo depósito em conta-vinculada é bastante posterior à Resolução CNJ nº 98/2009, agora Resolução CNJ nº 169/2013.

 26.   Saliento que a Desembargadora Presidente do TRT-1ª Região sugere ao final da consulta a inclusão de dispositivos na Resolução CNJ nº 169/2013 visando suprir a lacuna deixada pela revogação do art. 13 da mencionada resolução, razão pela qual segue no Id. nº 1975852, minuta de resolução com proposta de alteração da Resolução CNJ nº 169/2013, atualizada pela Resolução CNJ nº 183/2013, agora com regramento específico para as fases de movimentação da conta-depósito, após término da vigência contratual.

 27.   Além da inclusão mencionada no parágrafo precedente, na minuta apresentada consta, ainda, proposta de nova redação para os arts. 1º, caput, e §1º, 9º, caput, e 11, caput, e 17, inciso VIII.

28. Isso posto, submeto o assunto à consideração de Vossa Excelência com as seguintes proposições:

 

a) responder à autoridade consulente que o posicionamento firmado pelo CNJ na Consulta objeto do Processo nº 0002928-26.2015 é de que realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato, independentemente do fato de a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MPOG) permitir a devolução do saldo remanescente dos recursos depositados na conta-vinculada no momento do encerramento do contrato;

 

b) avaliar a conveniência e necessidade de submeter minuta de resolução à apreciação pelo Plenário do CNJ, conforme proposta juntada no Id. nº 1975852, na qual consta a inclusão de dispositivos na Resolução CNJ nº 169/2013, visando suprir a lacuna deixada pela revogação do art. 13 da mencionada resolução com disposições relativas às fases de movimentação da conta-depósito, após término da vigência contratual, e atualização da redação de alguns dispositivos da mencionada resolução. (grifos meus)

 

Nesse sentido, acolho o novo questionamento do Tribunal como questão de ordem para respondê-lo nos termos do parecer da Secretaria de Controle Interno deste Conselho no seguinte sentido: realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato.

Ao final, acolho também a proposta de minuta de normativo para incluir dispositivos na Resolução CNJ nº 169/2013 visando a suprir lacuna deixada com a revogação do art. 13, além de sugerir a atualização da redação de alguns dispositivos do mencionado normativo (Id 1975966).

 

II.                Questionamento do TRT 8 (TRT8/SEGER/SEADM/Nº 008/2016 - Id 1969594)

O Tribunal solicita esclarecimentos quanto à dúvida gerada acerca do procedimento a ser seguido na “liberação dos valores da conta vinculada após o término da vigência dos contratos”, pois reputa haver uma aparente antinomia entre as decisões proferidas nas Consultas nºs 0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.0000 com a de nº 0002928-26.2015.2.00.0000.

Diante disso, a Corte formula as seguintes proposições:

a)      qual o correto procedimento a ser observado por este e. Tribunal, na liberação de valores das contas vinculadas após o encerramento dos contratos de terceirização, qual seja: se a liberação deve ocorrer na forma do art. 12 da Resolução nº 169/2013 ou se os valores restantes devem permanecer retidos pelo prazo de 5 (cinco) anos após o encerramento dos contratos;


b)       caso mantido o último entendimento, se competirá ao Tribunal o ônus de controlar, pelo período de 5 anos, os saldos e demais questões relativas as contas depósitos vinculadas.

 

Para avaliar a questão, é preciso trazer um panorama da apontada controvérsia existente nas decisões proferidas nas referidas Consultas, as quais foram respondidas pela unanimidade dos Membros deste Conselho na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada nos dias 15 a 22 de março de 2016. Os processos foram ementados conforme transcrição abaixo:

 

CONSULTA nº 0003408-38.2014.2.00.0000:

CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca do procedimento e dos documentos a serem apresentados para movimentação dos recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada pelas empresas prestadoras de serviços, bem como sobre a devolução do saldo remanescente da conta-depósito.

2. O não repasse de autorização do Tribunal ou Conselho ao banco, no prazo de 10 dias úteis, para resgate da conta-depósito vinculada, mesmo após a comprovação do pagamento das rubricas do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, permite que a empresa oficie ao ordenador de despesa ou à autoridade superior para providências.

3. Eventual saldo remanescente da conta-depósito será devolvido após o término da vigência do contrato, desde que não haja pendências referentes ao pagamento de verbas trabalhistas. Na hipótese de não haver rescisão contratual entre a empresa e o empregado, é possível que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, desde que observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação de serviços para o Tribunal ou Conselho. 

4. Consulta respondida nos termos parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno do CNJ.

 

CONSULTA nº 0002816-91.2014.2.00.0000:

CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca do procedimento a ser adotado pelos Tribunais ou Conselhos após o término da vigência dos contratos de prestação de serviços, bem como sobre o momento em que os valores do saldo da conta corrente vinculada devem ser devolvidos à empresa prestadora de serviços.

2. A liberação dos valores do saldo da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação, deve ocorrer após o término da vigência do contrato, se dispensados os empregados e desde que não haja pendência de pagamento de verbas trabalhistas aos empregados que atuaram na execução do contrato. Caso não haja rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, a liberação deve acontecer à proporção que ocorrerem os fatos geradores das rubricas relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, relativamente aos empregados que efetivamente atuaram na execução do contrato.

3. Os documentos exigidos para resgate ou movimentação da conta-depósito da empresa após o término da vigência do contrato referem-se ao procedimento adotado pela empresa com relação ao empregado, motivo pelo qual se exige, entre outros, termo de rescisão, comprovante de depósito da rescisão, comprovante de pagamento ou recolhimento do INSS, comprovante de depósito ou recolhimento do FGTS e da multa do FGTS, quando for o caso.

4. Consulta respondida nos termos do parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno do CNJ.

 

 

CONSULTA nº 00002928-26.2015.2.00.0000:

CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE A EMPRESA E O CONSELHO OU TRIBUNAL. MOMENTO DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO SALDO DA CONTA-DEPÓSITO RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca do momento da liberação do valor do saldo da conta-depósito após o término do contrato de prestação de serviço mantido entre a empresa e o Conselho ou Tribunal.

2. Quando não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, têm-se as seguintes situações: i) os empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e foram desligados do quadro de pessoal da empresa devem receber o pagamento das verbas trabalhistas devidas; ii) se, realizados os pagamentos referidos, ainda houver saldo na conta-depósito, o valor deverá ser utilizado para pagamento dos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por foça contratual; iii) se, ainda assim, restarem valores na conta-depósito, recomenda-se que o montante permaneça na mencionada conta para atender a eventual questionamento na Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT)

3. Se, realizados os pagamentos devidos, ainda assim houver saldo na conta-depósito, o montante deverá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.

4. Consulta respondida. 

 

A considerar que a Consulta nº 0002928-26.2015.2.00.0000 foi superveniente à propositura dos outros dois procedimentos, a SCI novamente analisou a indagação sob novo ângulo: da possibilidade de o empregado acionar a justiça especializada para reclamar eventuais créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho estabelecido com a empresa.

A norma constitucional do art. 7º, inc. XXIX, garante ao trabalhador o direito de ação para reclamação de créditos trabalhistas até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, podendo pleitear as prerrogativas daí decorrentes dos últimos 5 (cinco) anos. Não havendo rompimento contratual, o trabalhador pode, ainda, reclamar seus direitos derivados da relação laboral em relação aos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, se a empresa contratada realizar o adimplemento de tais verbas e ainda sim subsistir saldo na conta-depósito, a quantia deverá ser movimentada para a contratada após cinco anos da vigência da convenção administrativa.

A informação nº 75/2016, da SCI, que subsidia o presente voto (Id 1999235), sugere a extensão do quanto decidido na Consulta nº 0002928-26.2015.2.00.0000, aos processos de nºs 0002816-91.2014.2.00.0000 e 0003408-38.2014.2.00.0000, conforme consigna no parecer:

“Isso posto, submeto o assunto à consideração de Vossa excelência, para, caso concorde, responder à autoridade consulente que o posicionamento firmado pelo CNJ na Consulta objeto do Processo nº 00002928-26.2015 prevalece em relação às consultas constantes dos Processos nº 0002816-91.2014 e nº 0003408-38.2014 de que, realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato, devendo o tribunal ou conselho manter controle sobre os saldos eventualmente existentes.”

 

Assim, com o objetivo de evitar distorções quanto ao entendimento versado nos procedimentos, de modo a conferir segurança e uniformidade às condutas a serem observadas pelos tribunais quanto ao tema, acolho o parecer da Secretaria de Controle Interno e estendo o decidido no procedimento nº 00002928-26.2015.2.00.0000 para os demais procedimentos (0002816-91.2014.2.00.0000 e 0003408-38.2014.2.00.0000) para considerar que realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato, devendo o tribunal ou conselho manter controle sobre os saldos eventualmente existentes.

 

III.             Da Consulta nº 0000232-17.2015.2.00.0000

Conforme noticiou a SCI, na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada entre os dias 15 a 22 de março de 2016, além das Consultas em questão, o Colegiado julgou a de nº 0000232-17.205.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Luiz Cláudio Allemand, a qual recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO 169, DO CNJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA VINCULADA BLOQUEADA. PROVA DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. CONSULTA RESPONDIDA 

1. Não há possibilidade de resgate/levantamento antecipado de valor correspondente à multa do FGTS por dispensa sem justa causa nos casos de desligamento voluntário do colaborador, porquanto não há, nesses casos, o pagamento da verba pela empresa prestadora de serviços, de modo que eventuais diferenças devem permanecer depositadas na conta vinculada-bloqueada. Por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, do CNJ, o resgate/levantamento dos valores relativos ao pagamento de saldo/adicional de férias está condicionado à comprovação do referido pagamento ao colaborador. 

2. O resgate do saldo existente na conta vinculada bloqueada deve se dar nos termos do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, após o término da vigência do Contrato e mediante a comprovação, pela empresa prestadora de serviços, da quitação de suas obrigações trabalhistas/tributárias e de FGTS com os colaboradores alocados na prestação de serviços no Tribunal ou Conselho.

 

                     O Controle Interno ressaltou não ter sido instado a se manifestar sobre o teor da Consulta em epígrafe e por esse motivo desconhecia os termos da resposta proferida nos autos. A partir do conhecimento do procedimento, a SCI ponderou sobre a possibilidade de existência de decisões conflitantes entre os feitos de minha relatoria e a relatada pelo Conselheiro Luiz Claudio Allemand, motivo pelo qual sugeriu, inclusive, o sobrestamento das respostas a serem dadas aos TRT’s da 1ª e 8ª Regiões em relação às novas formulações apresentadas.

Apreciadas as questões supostamente em embate, concluiu-se não haver controvérsias entre as respostas proferidas nos procedimentos, pois a Consulta nº 0000232-17.2015.2.00.0000 não tratou de eventual transferência do saldo da conta-depósito para a contratada após o término da vigência do contrato, mas sobre a possibilidade de resgate, nos termos do art. 12, da Resolução CNJ nº 169/2013, dos valores pagos a título de verbas trabalhistas e previdenciárias (Informação nº 18/2017 – SCI/Presi/CNJ - Id 2180591).

Desse modo, o Controle Interno concluiu que:

[...] se a contratada não pode movimentar a conta-depósito nos casos de ausência de comprovação documental do efetivo pagamento da verba trabalhista ao colaborador, o eventual saldo da mencionada conta deverá ser transferido para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato, devendo o tribunal ou conselho manter controle sobre os saldos eventualmente existentes, conforme decisões deste Conselho constante do Processo Consulta nº 0002928-26.2015. 

 

Portanto, não há divergência entre as decisões, já que o Processo nº 0000232-17.2015.2.00.0000 não indica prazo temporal para a manutenção de eventual saldo na conta depósito.

 

 IV.             Da alteração de dispositivos da Resolução CNJ nº 169/2013 (Id 1975966) 

A partir do parecer da SCI, acolho a proposta de alteração dos arts. 1º, caput, e § 1º; 9º; 11 e 17, inciso VIII para modificar a expressão “mão de obra residente” para “dedicação exclusiva”, pois a empresa contratada pode alocar mão de obra residente e rotativa na prestação dos serviços. Isso quer dizer que os profissionais podem prestar serviços em mais de um contrato, o que afastaria a incidência de aplicação da Resolução CNJ nº 169/2013, a qual se aplica apenas aos casos de mão de obra com dedicação exclusiva em que os profissionais trabalham com exclusividade para um determinado contrato. Relativamente à modificação do termo “deduzidos” para “destacados”, quando o normativo se refere aos encargos trabalhistas, há de se observar que os valores não são “deduzidos” da nota fiscal, mas sim “destacados” para depósito na conta-depósito da empresa contratada.

No que toca ao art. 14, a inclusão de parágrafos ao dispositivo tem por objetivo suprir lacuna deixada pela revogação do art. 13, operada pela Resolução CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013. O dispositivo preceituava que:

Art. 13. Eventuais saldos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – somente serão liberados à empresa contratada se após dois anos do termino do contrato o empregado que estava alocado na execução do contrato não acionar a justiça do trabalho.

 

Assim, acatando sugestão do TRT1, veiculada por meio do Ofício TRT-AJU/GP nº 20/2016, na qual se propõe a inclusão de novo dispositivo na Resolução nº 169/2013, e após avaliação da SCI, proponho a alteração do parágrafo único do art. 14 e a introdução de outros com a finalidade de integrar ao texto do normativo a resposta proferida nas Consultas nº 0002816-91.2014.2.00.0000, 0003408-38.2014.2.00.00000 e 0002928-26.2015.2.00.0000 quanto à possibilidade e momento da movimentação da conta-depósito pela contratada ao término do contrato administrativo.

 

V.           Conclusão

Ante o exposto, acato os pareceres apresentados pela Secretaria de Controle Interno do CNJ para responder as formulações propostas pelo TRT1 e TRT8, respectivamente, nos seguintes termos:

a)        Realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato;

b)       Prevalece o decidido na Consulta nº 0002928-26.2015.2.00.000 em relação às demais de nº 0002816-91.2014.2.00.0000 e nº 0003408-38.2014.2.00.0000, para se estabelecer que, realizados os pagamentos devidos e havendo eventual saldo na conta-depósito vinculada, o montante deverá ser movimentado para a contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato, devendo o tribunal ou conselho manter controle sobre os saldos eventualmente existentes;

c)        Propor minuta de Resolução para inclusão de dispositivos na Resolução CNJ nº 169/2013 com o objetivo de integrar ao texto as respostas às Consultas nº 00002928-26.2015.2.00.0000, 0002816-91.2014.2.00.0000 e 0003408-38.2014.2.00.0000, suprindo lacuna deixada pela revogação do art. 13, além da necessidade de atualização de expressões constantes na norma, tudo nos termos do voto e conforme minuta em anexo.

Intimem-se as partes e os Tribunais. Após, arquivem-se os autos.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Valtércio de Oliveira  

Conselheiro

 

 

 

  


 

Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 169/2013, atualizada pela Resolução CNJ nº 183/2013

 

Resolução nº        , de       de                                 de 2017.

 

Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013. 

 

   

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; 

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Processo nº                                             , na                ª Sessão Ordinária, realizada em     de                            de 2017; 

 

 

                        RESOLVE: 

  

Art. 1º Alterar os arts. 1º, Caput, e § 1º, incluído pela Resolução CNJ nº 183/2013; 9º; 11 e 17, inciso VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 1º Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências de órgão jurisdicionado ao CNJ, e depositadas exclusivamente em banco público oficial. 

§ 1º Considera-se dedicação exclusiva de mão de obra aquela em que o Edital de Licitação e anexos (Termo de Referência ou Projeto Básico e minuta de contrato) por via de regra estabelecem que a contratada deve alocar profissionais para trabalhar continuamente nas dependências do órgão, independentemente de o edital indicar perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato, sendo que a atuação simultânea devidamente comprovada de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou empresas descaracteriza a dedicação exclusiva de mão de obra. 

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Art. 9º Os valores referentes às rubricas mencionadas no art. 4º serão destacados do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 1º desta Resolução, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço etc.

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Art. 11. Os editais referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências do Tribunal ou do Conselho, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Resolução.

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                        Art. 17 .........................................................................................................

VIII – a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no §2º do art. 1º desta Resolução, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação; e


                       Art. 2º Alterar o Parágrafo único do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013 para §1º e acrescer ao referido artigo os §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações: 

Art. 14..............................................................................................

§1º No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência, a empresa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados nos incisos do art. 12 desta resolução, devendo apresentar ao Tribunal ou ao Conselho, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de dez dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários. 

§ 2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.

§3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

§4º Se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o Tribunal ou Conselho com fundamento na parte final do §2º do art. 1º desta resolução, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha

 

Brasília, 2018-04-23.