Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0001835-18.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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ATO NORMATIVO. GRUPO DE TRABALHO. MODERNIZAÇÃO E EFETIVIDADE DE RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS E FALÊNCIA. PORTARIA N. 162, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO. CADASTROS DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS. ATO APROVADO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos apresentados. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de maio de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

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RELATÓRIO


           Em 19 de dezembro de 2018, foi publicada a Portaria nº 162 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu Grupo de Trabalho (GT) destinado a apresentar contribuições para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência.

Referido ato, alterado posteriormente pelas Portarias nº 40, de 27 de fevereiro de 2019, nº 74, de 13 de maio de 2019, nº 199 de 30de setembro de 2020, e nº 61, de 23 de fevereiro de 2021, indicou para a composição do Grupo de Trabalho: 

I – Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça; (redação dada pela Portaria n. 61, de 23.02.2021) 

II – Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça;

III – Paulo Dias de Moura Ribeiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça;

IV – Alexandre de Souza Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

V – Mônica Maria Costa Di Piero, desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

VI – Agostinho Teixeira de Almeida Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

VII – José Roberto Coutinho de Arruda, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VIII – Marcelo Fortes Barbosa Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IX – Alexandre Alves Lazzarini, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

X – Daniel Carnio Costa, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

XI – Luiz Roberto Ayoub, advogado;

XII – Flávio Antônio Esteves Galdino, advogado;

XIII – Marcelo Vieira de Campos, advogado;

XIV – Paulo Penalva Santos, advogado;

XV – Samantha Mendes Longo, advogada;

XVI – Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, advogado;

XVII – Luiz Fernando Valente de Paiva, advogado;

XVIII – Juliana Bumachar, advogada; 

XIX – Victória Vaccari Villela Boacnin, advogada;

XX – Giovana Farenzena, juíza de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; (incluído pela Portaria no 270, de 3/12/2020) 

XXI – AngliseySolivan de Oliveira, juíza de direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; (incluído pela Portaria no 270, de 3/12/2020) 

XXII – Geraldo Fonseca de Barros Neto, advogado; e (incluído pela Portaria no 270, de 3/12/2020) 

XXIII – Henrique de Almeida Ávila, advogado. (incluído pela Portaria n. 61, de 23.02.2021) 

 

Foram afetadas ao Grupo de Trabalho as seguintes atribuições:

I- apresentar cronograma de execução das atividades; 

II- realizar estudos e apresentar diagnósticos sobre a necessidade de aperfeiçoamento do marco institucional, no âmbito do Poder Judiciário, para conferir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e de falência; 

III- propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, especialistas e operadores do Direito para colher subsídios e aprofundar estudos; 

IV- sugerir a realização de eventos e atividades de capacitação de magistrados atuantes em processos recuperacionais e falimentares, inclusive na modalidade a distância; 

V- apresentar propostas de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos, destinadas ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário; e 

VI- apresentar relatório final das atividades desempenhadas. 

 

Durante a última reunião do GT, seus integrantes apreciaram a versão final da minuta do ato normativo que ora apresento, aprovando-os, à unanimidade.

Submeto, pois, a redação final do texto ao escrutínio do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, reiterando os agradecimentos ao Grupo de Trabalho, que vem cumprindo tão elevada missão, auxiliando sobremodo o Sistema de Justiça, na seara processualística de demandas referentes à recuperação judicial e falência.

É o relatório.

Brasília, 15 de março de 2021.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO


        Os administradores judiciais, nomeados pelos magistrados como auxiliares da Justiça em processos de recuperação judicial de empresas e falências,  são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional.

No atual cenário de incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências, a função do administrador judicial tornou-se ainda mais importante para a eficiência da Justiça.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça prestará grande colaboração ao desenvolvimento dessa área de atuação judicial, fornecendo aos magistrados com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial;

Tendo em vista que alguns Tribunais de Justiça já criaram e administram cadastros dessa natureza, mas de forma não coordenada e com estabelecimento de critérios diferentes, é importante que o CNJ promova a padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações.

 A resolução proposta oferece critérios uniformes e fundados nas melhores práticas, conforme reconhecido por especialistas nessa área de atuação.       

Como relatado, submeto ao Egrégio Plenário a proposta abaixo, elaborada e aprovada pelos membros do Grupo de Trabalho para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência, pugnado pela sua aprovação pelo Plenário, nos termos abaixo:

 

RESOLUÇÃO Nº _____, DE _____________________

 

Dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria 162, de 19 de dezembro de 2018, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a prorrogação das atividades do Grupo de Trabalho por meio da Portaria 199, de 30 de agosto de 2020, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os auxiliares da Justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional, sendo o Administrador Judicial um auxiliar do Juízo;

CONSIDERANDO o atual cenário de incremento dos pedidos de recuperação judicial e falências e também a importância da atuação do administrador judicial, conforme estabelece o art. 21 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos Juízos com competência para julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial;

CONSIDERANDO que a criação e manutenção de cadastros de administradores judiciais pelos Tribunais de Justiça é medida conveniente e adequada, já tendo sido implementada em alguns Tribunais do país;

CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza e para dar maior transparência às nomeações;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 1835-18.2021.2.00.0000, na ____ª Sessão _________, realizada em ______________________ de 2021; 

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal criarão Cadastro de Administradores Judiciais destinado a orientar os magistrados na escolha dos profissionais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Poderão integrar os Cadastros de Administradores Judiciais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercer as funções de Administrador Judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela representação da empresa.

§ 2º É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.

Art. 3º Os Tribunais deverão instituir os cadastros de forma eletrônica, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e deverá estar disponível no respectivo website.

Art. 4º Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:

I - das pessoa natural, nome completo, número de registro civil - RG, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número de inscrição no INSS; número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias e curriculum vitae;

II - da pessoa jurídica, contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I do art. 4º;

III - endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e CEP;

IV - números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);

V - área geográfica de interesse na atuação;

VI - certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal da pessoa física e jurídica;

VII - certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital;

VIII – indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo.

§ 1º Os Cadastros devem ser renovados anualmente.

§ 2º Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo, a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII.

§ 2º Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 3º A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.

§ 4º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.

Art. 5º A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas é recomendado que a escolha recaia preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.

§ 1º Recomenda-se que o administrador promova a sua inscrição cadastral nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação na hipótese em que o magistrado nomeie profissional ainda não cadastrado.

§ 2º Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1º do art. 5º, recomenda-se que a escolha recaia sobre outro profissional.

§ 3º Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.

§ 4º A limitação prevista no § 3º do art. 5º deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a Vara for atendida por mais de um magistrado.

§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou suspeição.

Art. 5º É dever dos administradores judiciais cadastrados:

I - atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;

II - observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;

III - manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da sua nomeação, qualquer nova indicação apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação;

IV – prestar toda e qualquer informação que julgue relevante à sua atuação como adminsitrador judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. Os Tribunais instituirão ou ajustarão seus Cadastros de Administradores Judiciais aos termos desta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste ato.

 

                  Diante do exposto, proponho o acolhimento da proposta de Resolução apresentada pelo Grupo de Trabalho.

                  É como voto.

 

Brasília, 12 de março de 2021.

 

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator