Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008067-46.2021.2.00.0000

Requerente: Eduardo Simões Vieira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga



EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. ATO EDITADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados na inicial. 

2. Os pedidos constantes do Mandado de Segurança e os deste feito possuem o mesmo objeto, qual seja, impugnação de ato expedido pelo Tribunal de Justiça.

3. O ajuizamento do writ, anteriormente ao presente, configura prévia judicialização da matéria, o que desautoriza o exame pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.

4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008067-46.2021.2.00.0000

Requerente: Eduardo Simões Vieira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

RELATÓRIO 


O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Eduardo Simões Vieira, em que se questiona a Portaria n.º 1.092/2019, expedida pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), Desembargador Bernardo Garcez, que determinou a revogação de sua delegação interina, ante a caracterização de nepotismo.

O requerente narra que, em razão do falecimento, em 04/12/2012, de Fausto Simões Vieira Filho, titular do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias (RJ), foi designado, na mesma data, como responsável pelo expediente, por ter a primeira substituta recusado o mencionado Ofício.

Relata, ainda, que, em 31/08/2017, a referida serventia foi transformada no 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias, tendo sido novamente designado como responsável pelo expediente, com dispensa posterior, nos termos da Portaria n.º 1.092/2019.

Afirma que a revogação de sua interinidade afronta o artigo 39, § 2º, da Lei n.º 8.935/1941[1], que prevê a designação do substituto mais antigo no caso de extinção da delegação.

Por fim, entende que inexiste situação caracterizadora de nepotismo, por considerar que: “o parentesco não é relevante no caso, na medida em que não influencia na escolha para interinidade, a qual é, na realidade, regida pelo critério da antiguidade”.

Em síntese, pugna, em caráter liminar, pelo restabelecimento do ato que o designou como responsável pelo expediente do 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e, no mérito, a confirmação da medida.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, intimado a manifestar-se (Id. 4563876), informou que o ora requerente impetrou o Mandado de Segurança n.º 0029389-64.2019.8.19.0000, o que vem a caracterizar a judicialização da matéria sub examine. Afirma, também, que o interessado é filho do então titular da serventia, sendo indene de dúvidas a caracterização de nepotismo (Id. 4573500).

Na sequência, o pedido não foi conhecido, monocraticamente, ante a manifesta judicialização prévia da matéria (Id. 4583401).

Inconformado com a decisão retro, o requerente interpôs recurso administrativo. (Id. 4607303).

Em 14/03/2022, o Presidente do TJRJ apresentou contrarrazões (Id. 4643339).

É o relatório.




[1]  Art. 39.  [...] § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008067-46.2021.2.00.0000

Requerente: Eduardo Simões Vieira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


 

VOTO


O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de procedimento em que se questiona a revogação da delegação interina de Eduardo Simões Vieira, do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Duque de Caxias, ante a caracterização de nepotismo.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

[...] De início, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Vê-se que os pedidos constantes do Mandado de Segurança e os deste feito são coincidentes e que o referido writ, de acordo com a consulta realizada no site do Tribunal, fora impetrado em 24/05/2019, o que, de fato, configura em prévia judicialização da matéria, uma vez que o presente procedimento foi autuado em 26/10/2021, situando-se, pois, fora do âmbito da competência deste Conselho.

Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO. ILEGALIDADE EM SEGUNDA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ.

1. Pretensão de que seja declarada ilegal a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a prorrogação, pela segunda vez, do prazo de validade do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Escrevente Técnico Judiciário das Comarcas da 1ª e 4ª Regiões.

2. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a judicialização prévia impede o conhecimento da matéria pelo CNJ.

3. Procedimento não conhecido devido a prévia judicialização da matéria. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006165- 29.2019.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila – 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020).

RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO

1. Pedido de cumprimento de decisão proferida em sede de recurso administrativo pelo Órgão Especial do TJ/CE

2. A decisão cujo cumprimento se pretende está sob o crivo do Poder Judiciário cearense, diante da impetração de Mandado de Segurança pelo Estado do Ceará.

3. Prévia judicialização da matéria a impedir o conhecimento do PCA na linha da reiterada jurisprudência deste Conselho. 4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007345-80.2019.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020). (grifou-se).

Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do presente expediente por decisão monocrática, nos termos do inciso X, do art. 25, do RICNJ. (Id. 4583401). (grifou-se).

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, o mandado de segurança e o presente feito possuem o mesmo objeto, qual seja, a impugnação da Portaria n.º 1.092/2019, expedida pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em que se determinou a revogação da interinidade do requerente, ante a caracterização de nepotismo.

Note-se, inclusive, que o recorrente é uns dos autores do mencionado writ, ou seja, há possibilidade de decisões conflitantes entre a seara administrativa e a judicial, o que impossibilita o conhecimento do pedido, conforme precedentes do CNJ.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator




[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.