EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DELEGAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE: ATUAÇÃO COOPERATIVA COM A CORREGEDORIA NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. A delegação da apuração de mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará traduz forma cooperativa de atuação desta com a Corregedoria Nacional de Justiça e visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

2. A atuação da Corregedoria local não traz qualquer prejuízo ao requerente e lhe permite, em caso de atuação morosa ou negligente, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

A42

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                                                                                            RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Cuida-se de representação por excesso de prazo apresentada por ALEX RENAN DA SILVA contra o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

       Aponta a parte requerente morosidade na tramitação dos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública (1) n. 0224653-42.2020.8.06.0001, (2) n. 0223886- 04.2020.8.06.0001, (3) n. 0223828-98.2020.8.06.0001, (4) n. 0223806-40.2020.8.06.0001, (5) n. 0223691-19.2020.8.06.0001 e (6) n. 0222008-44.2020.8.06.0001, ao argumento de que estão sem movimentação processual há mais de 100 dias.

        Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

       Em 07/05/2022, decidi pelo arquivamento do expediente com delegação de apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, nos Processos n. 1, 3, 4, 5 e 6. Confira-se este excerto da decisão:

 

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. (2) tramita de forma regular e atual, com movimento havido há menos de 100 dias, prazo considerado razoável para a prática de atos processuais, nos termos da sedimentada jurisprudência do CNJ, não havendo que se falar em mora que possa atrair, neste momento, a atuação desta Corregedoria Nacional. É que em 14/02/2022 foi proferido despacho pelo Magistrado determinando a intimação da parte para se manifestar, com certidão de decurso de prazo em 21/02/2022 e 01/03/2022.

Contudo, os demais processos não recebem impulso oficial há mais de 100 dias, fazendo-se necessária a apuração da existência de eventual morosidade injustificada no trâmite processual, já que os últimos despachos proferidos, nos quais o Magistrado determinou a intimação da parte para se manifestar acerca da regularidade da minuta do requisitório, ocorreram em: 17/08/2021 no Processo (1), 22/11/2021 no Processo (3), 24/11/2021 nos Processos (4) e (6) e 01/10/2021 no Processo (5).


       Em 09/05/2022 o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo.

     Nas razões recursais alega, em síntese, que a delegação de apuração de mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará traduz negativa de prestação jurisdicional e que tal tarefa compete, em verdade, à Corregedoria Nacional de Justiça.

     É o relatório.

A42

 

                                       VOTO

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O presente recurso não prospera.

     É que a delegação da apuração de eventual mora à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará traduz forma cooperativa de atuação, que visa conferir maior celeridade à solução dos casos, em prol dos jurisdicionados.

     Assim é que, no caso concreto, no exercício pleno de sua competência original, autônoma e concorrente, esta Corregedoria analisou primeiro o expediente aqui deduzido, entendeu que a apuração da mora se fazia necessária e determinou o seu processamento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará.

     Tal proceder, advirta-se, não traz qualquer prejuízo ao requerente, que pode, caso a apuração local se dê de forma negligente ou injustificadamente morosa, demandar novamente esta Corregedoria Nacional de Justiça.

     Do exposto, nego provimento ao recurso.

 A42