Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002123-29.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE LUIS ALVES DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REGIME DE TRABALHO REMOTO. DEBATES ACERCA DA REAL VANTAGEM DO MODELO DO TELETRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E GENÉRICA DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados ao regime de teletrabalho adotado no âmbito do Poder Judiciário. 

2. Embora haja a indicação de irresignação contra a Resolução TJMG nº 973/2021, que regulamenta o teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a pretensão deduzida não se volta, propriamente, ao controle do aludido ato normativo, pois o autor da demanda, na sua peça vestibular, admite que a verdadeira intenção ao propor o presente feito é o debate acerca da real vantagem do modelo do teletrabalho no âmbito do serviço público. 

3. Sendo assim, conquanto nobre o propósito ora delineado, há que se reconhecer a inadequação da via eleita para que seja alcançado tal desiderato. 

4. Constata-se, ainda, que o requerente, além de impugnar genericamente a integralidade da Resolução TJMG nº 973/2021, traz articulações dotadas de generalidade – e até percepções meramente individuais e subjetivas – sobre o regime do trabalho remoto. Nesse cenário, forçoso concluir pelo desvirtuamento da utilização do procedimento de controle administrativo. Precedentes. 

5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Os reiterados precedentes deste Conselho assentam a necessidade de observância do princípio da dialeticidade na fase recursal. 

7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002123-29.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE LUIS ALVES DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto por André Luís Alves de Melo contra decisão que não conheceu de pedidos relacionados ao regime de teletrabalho adotado no âmbito do Poder Judiciário.

Na petição inicial, o requerente, indicando a Resolução nº 973/2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que regulamenta o teletrabalho no âmbito daquela Corte, tece considerações sobre o trabalho remoto, defendendo, notadamente, que tal regime deveria ser mais restritivo e com cobrança objetiva e transparente de metas e produtividade.

Nessa perspectiva, aduziu que a necessidade de publicidade da produtividade individual seria importante e que as normas do teletrabalho estariam sendo impostas sem ouvir os usuários do serviço judicial.

Em razão desses fatos, pleiteou fosse determinado ao TJMG que:

i) criasse campo no site do Tribunal, atualizado mensalmente, com a relação de todos os servidores e juízes autorizados para o trabalho remoto e a quantidade de dias por semana;

ii) apenas deferisse o teletrabalho se o serviço da vara/setor estiver rigorosamente em dia, e não apenas o serviço/juiz, não se aceitando justificativas como “atraso por excesso de serviço”;

iii) publicasse no site do Tribunal as estatísticas individuais de servidores e juízes, com demonstração de que aqueles em regime de trabalho remoto produzem efetivamente acima daqueles em regime presencial, para dar transparência ao art. 17 da Resolução TJMG nº 973/2021;

iv) previsse expressamente no normativo combatido a possibilidade de a população e o Ministério Público questionarem o trabalho remoto concedido, apontando individualmente eventuais atrasos e baixa produtividade no setor, bem como prazo para resposta;

v) o trabalho remoto fosse limitado a 20% dos servidores da vara ou setor;

vi) que o CNJ criasse um grupo de estudo, inclusive com a participação de representantes do setor empresarial e órgãos de gestão e administração, para construir em conjunto paradigmas que avaliem a produtividade individual de quem está no trabalho presencial e no trabalho remoto no serviço judicial; e

vii) suspendesse a implantação de trabalho remoto até que publique no site do Tribunal as estatísticas individuais de cada servidor e juiz, além de score/BI.

 

Em 25/5/2022, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos formulados, sobretudo em razão da inadequação da via eleita (Id. 4734887).

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 4748478), no qual solicita seja determinado à Corte Mineira que altere a Resolução TJMG nº 973/2021, para prever a publicação periódica, não superior a 6 meses, no sítio eletrônico do Tribunal, da produtividade individual de cada servidor e magistrado optante pelo trabalho remoto, estabelecendo-se a comparação com os aqueles não optantes. Ademais, pugna pela publicação da certidão de serviço em dia.

Instado a apresentar contrarrazões, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifesta-se, em síntese, pelo não conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id. 4771990).

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002123-29.2022.2.00.0000
Requerente: ANDRE LUIS ALVES DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

VOTO 

 

Conforme relatado, a parte autora impugna decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados ao regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário.

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

“[...] Da leitura dos argumentos desenvolvidos pelo requerente, verifica-se que, embora se indique irresignação contra a Resolução TJMG nº 973/2021, a pretensão deduzida não se volta, propriamente, ao controle do aludido ato normativo.

Tanto é assim que o autor, na sua peça vestibular, admite que a sua verdadeira intenção ao propor o presente feito seria a iniciação de debates acerca da real vantagem do modelo do teletrabalho no âmbito do serviço público. Confira-se:

Petição inicial (Id. 4677325)

‘[...] o que se pretende com o presente questionamento é que se inicie uma discussão nacional, leading case, sobre a real vantagem para a sociedade do modelo de trabalho remoto no serviço público, inclusive evitando dificuldades para o cidadão cobrar a produtividade individual e não apenas a coletivização dos resultados. Afinal, outros públicos tenderão a copiar este modelo do TJMG e outros Tribunais, e corremos o risco de não mais termos ‘servidores fantasmas em vários públicos, mas sim funcionários em ‘trabalho remoto’ e sem um foco no controle da produtividade, citando como exemplo no âmbito de Municípios e alguns legislativos.’ (grifo nosso)

 

Sendo assim, conquanto nobre o propósito ora delineado, há que se reconhecer a inadequação da via eleita para que seja alcançado tal desiderato.

Não bastasse isso, constata-se que o requerente, além de impugnar genericamente a integralidade da Resolução TJMG nº 973/2021, traz articulações dotadas de generalidade – e até percepções meramente individuais e subjetivas – sobre o regime do trabalho remoto.

É dizer: o postulante não especifica, de maneira clara e objetiva, as razões que justificam o controle do normativo editado pela Corte Mineira, limitando-se a questionar, genérica e superficialmente, o modelo do teletrabalho no serviço público.

Nesse cenário, forçoso concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente PCA, na esteira, inclusive, de precedente deste Conselho:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DO PEDIDO – INDICAÇÃO CLARA E PRECISA – OBRIGATORIEDADE – ART. 92, RICNJ.

I. Constitui ônus do autor, ao provocar o controle administrativo do CNJ, a indicação precisa do ato impugnado, delimitando com clareza as razões fáticas que justificam sua postulação.

II. Consoante o disposto no art. 92 do Regimento Interno do CNJ, somente a especificação precisa dos fatos subjacentes ao pedido legitima e ampara a atividade persecutória do controle e fiscalização administrativa.

III. À luz das funções institucionais delineadas pela Constituição Federal, no artigo 103-B, ao CNJ incumbe o controle administrativo e financeiro dos órgãos jurisdicionais e serviços auxiliares da Justiça, mas, apenas e tão-somente, diante de fatos e/ou dados concretos. Refoge à competência do Conselho a atividade de auditoria sobre a execução de contratos administrativos de prestação de serviços.

IV. Procedimento de Controle Administrativo não-conhecido. (grifo nosso)

(Procedimento de Controle Administrativo 0000172-54.2009.2.00.0000 - Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 82ª Sessão Ordinária - julgado em 14/04/2009).

 

Por fim, no que tange à instituição de grupo de trabalho para a definição de paradigmas de avaliação da produtividade individual daqueles submetidos ao regime do trabalho presencial e remoto no serviço judicial, tem-se que a pretensão se relacionaria mais adequadamente às atribuições da Presidência deste Conselho (art. 6º, XXXI, do Regimento Interno do CNJ[1]), não demandando, por consequência, eventual deliberação colegiada.

Nesse particular, considero oportuno o encaminhamento das peças integrantes deste procedimento à Presidência do CNJ, para avaliação acerca da instituição de grupo de trabalho, nos moldes propostos pela parte autora.

Outrossim, tendo em vista temática em apreço – trabalho remoto –, entendo ser conveniente a remessa de cópia integral dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para ciência e eventuais providências no âmbito de sua atuação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo requerente e determino o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ.

Sem prejuízo, determino a remessa de cópia integral do presente feito à Presidência do CNJ e à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para conhecimento e adoção das medidas que julgarem cabíveis.”

 

Em que pese o inconformismo da parte autora, constata-se que a decisão ora impugnada se mostra acertada, sobretudo no que tange à inadequação da via eleita para acolher a pretensão voltada à iniciação de debates acerca da real vantagem do modelo do teletrabalho no âmbito do serviço público. 

Além disso, sobreleva destacar que as razões recursais apresentadas pelo recorrente se limitam a dizer, sem o desenvolvimento de argumentos, que demanda em apreço questiona a falta de critérios e de transparência para aferir a produtividade do trabalho remoto. 

Tal quadro, por óbvio, distancia-se do princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que as razões recursais impugnem, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida. 

Nesse sentido, aliás, são os precedentes deste Conselho: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso. 

2. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.  

3. Os argumentos desenvolvidos pela parte reclamante demonstram insatisfação em face do conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0002242-87.2022.2.00.0000 - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 115, § 2º, DO RICNJ. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. Ausência de impugnação específica da decisão de arquivamento configura violação direta do artigo 115, § 2º, do RICNJ. Ainda que sem os rigores da jurisdição, a via administrativa exige da parte recorrente o ônus da impugnação específica da decisão recorrida. 

2. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não, na via correcional.

3. a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4 Ausência de comprovação de infringência dos deveres funcionais dos magistrados.

Recurso administrativo improvido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0006972-49.2019.2.00.0000 - Rel. Humberto Martins - 56ª Sessão Virtual - julgado em 14/11/2019).

 

Ademais, merece relevo a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de que a Resolução TJMG nº 973/2021 foi editada à luz do regramento definido pela Resolução CNJ 227/2016[2], bem como atende ao movimento histórico de avanço tecnológico na prestação jurisdicional, aprimorado, em grande parte, a partir da implantação do processo eletrônico, que possibilitou o trabalho remoto ou a distância.

Outrossim, a Corte Mineira compartilha a informação de que as listas e nomes dos teletrabalhadores se encontram disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal, no Portal da Transparência[3], observada a atualização semestral.

Não bastasse isso, consoante notícia veiculada no sítio eletrônico deste Conselho[4], em 2021, segundo ano marcado pela pandemia da Covid-19, o índice de absenteísmo no Poder Judiciário manteve-se baixo e registrou variação equivalente aos anos anteriores. No período de 12 meses, apenas 1,5% das magistradas e dos magistrados se ausentaram do trabalho e, entre os servidores, o índice registrado ficou em 1,9%. Tais dados foram apurados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias, do CNJ, com apresentação na 19ª edição do Seminário de Pesquisas Empíricas, podendo, ainda, ser consultados no Painel Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Nesse contexto, há que se reconhecer o esvaziamento de eventuais alegações sobre a ausência de produtividade, transparência e controle no regime de teletrabalho adotado no âmbito do Poder Judiciário, o qual, diante da realidade ora vivenciada, torna-se cada vez mais presente na prestação jurisdicional e no serviço público em geral.

Por fim, não se vislumbra inovação dos pedidos em fase recursal, tendo em vista que o recorrente, embora desprovido de argumentos válidos, busca a publicação periódica de produtividade daqueles submetidos ao regime de teletrabalho no TJMG, em comparação com aqueles não optantes, bem como a publicação de certidão de serviço em dia.

Referidos pedidos guardam similitude com os pleitos elencados na inicial, os quais se destinam, entre outros, à publicação das estatísticas individuais de servidores e juízes da Corte Mineira (com a comparação pretendida), e ao deferimento do regime de teletrabalho nos casos em que o serviço da vara/setor estiver em dia.

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator



[1] Art. 6º São atribuições do Presidente, que pode delegá-las, conforme a oportunidade ou conveniência, observadas as disposições legais:

I – [...]

XXXI - instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos bem como à execução de projetos de interesse específico do CNJ;

[2] Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

[3] https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/transparencia/pessoal/pessoal-importar-conteudo.htm#

 

[4] https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario-tem-baixos-indices-de-ausencia-ao-trabalho-na-pandemia/