Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0000916-58.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

Ementa: institui o fórum nacional do poder judiciário para a equidade racial (fonaer) com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial, em caráter nacional e permanente. Resolução aprovada.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber (Relatora), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO


 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

Trata-se de procedimento instaurado para a apreciação, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, do Fórum Nacional do poder Judiciário para a Equidade Racial (FONAER).

É o relatório.

VOTO


 A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Considerando as normativas internacionais e nacionais que estabelecem a promoção da igualdade racial como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, bem como a necessidade de se intensificar a implementação de medidas visando à equidade racial no sistema de justiça, é imprescindível a criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer).

O Fonaer terá como atribuição a elaboração de estudos e a proposição de medidas concretas para o aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial, incluindo a organização e especialização dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário com o objetivo de garantir a equidade racial, inclusive nos processos judiciais.

Desta forma, considerando as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário e a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 0002371-92.2022.2.00.0000, proponho a aprovação da Resolução que institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), nos termos dos artigos 1º e 2º, com a finalidade de dar continuidade aos debates e propostas em prol da igualdade racial no sistema de justiça brasileiro.

Ante o exposto, submeto a presente Resolução à apreciação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça e voto pela sua aprovação.

 

Data registrada no sistema.

 

Ministra Rosa Weber

Presidente

 

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RESOLUÇÃO Nº , DE XX DE XXX DE 2023.

 

                                    Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), destinado a elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.

 

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969);

 

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022;

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 estabelece, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO que o Estatuto de Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) determina, em seu caput e §2º do artigo 39, que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e, ainda, que as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 47/21 do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, instando os Estados a fazerem avançar a agenda antirracismo, dando prioridade à consecução da igualdade racial e da justiça, acelerando ações para implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de evitar que os africanos e as pessoas de ascendência africana  sejam deixados para trás;

 

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e nos relatórios do Gabinete do Alto Comissariado e do Secretário-Geral sobre Racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, acompanhamento e aplicação da Declaração de Durban e do Programa de Ação, no sentido de que os Estados devem intensificar a  implementação das 20 ações contidas na agenda de mudança transformadora para a justiça racial;

 

CONSIDERANDO os termos da Carta de Brasília entregue ao CNJ em 2018 pelo Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun), a qual propunha a criação de um fórum permanente no Poder Judiciário visando à produção de conhecimento no apoio à adoção de ações concretas para a identificação, prevenção e superação da discriminação institucional;

 

CONSIDERANDO as conclusões constantes no Relatório de Atividade Igualdade Racial no Judiciário, do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 108/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que propôs a criação de um espaço permanente para tratar sobre as questões raciais no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0002371-92.2022.2.00.0000 e no Ato nº 000916-58.2023.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), em caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial.

Art. 2º Caberá ao Fonaer:

I – propor ao CNJ a implementação de medidas concretas e edição de normativos para o aperfeiçoamento de procedimentos, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário com o objetivo de garantir a equidade racial, inclusive nos processos judiciais;

II – organizar encontros nacionais, regionais e seminários com a participação de integrantes do Poder Judiciário, de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, da comunidade acadêmica e outras interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;

III – realizar estudos e a propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum;

IV – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática;

V – elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;

VI – integrar-se com tribunais, subsidiando-os em torno dos temas relacionados com  os objetivos do Fórum;

VII – subsidiar os tribunais em torno dos temas relacionados com  os objetivos do Fórum;

VIII – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;

IX – solicitar a cooperação administrativa e judicial a tribunais e outras instituições;

 propor ações concretas de interesse estadual ou regional; e

XI – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO

 

Art. 3º O Fonaer será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º O Fonaer será composto pelos seguintes organismos:

I – Advocacia-Geral da União (AGU);

II – Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

III – Defensoria Pública da União (DPU);

IV - Fundação Palmares;

V – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI – Ministério da Igualdade Racial;

VII – Ministério Público do Trabalho (MPT);

VIII - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IX - Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT)

X – Coalizão Negra por Direitos;

XI– Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas (CONAQ);

XII – Criola;

XIII – Educafro;

XIV – Faculdade Zumbi dos Palmares;

XV– Geledés Instituto da Mulher Negra;

XVI – Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afirmativa (GEMAA);

XVII – Movimento Negro Unificado (MNU).

§ 2º Os(As) integrantes serão nomeados(as) pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Para viabilizar a atuação do Fonaer, ato específico da Presidência designará um Comitê Executivo composto por magistrados(as), sob a coordenação de um(a) deles(as), e estabelecerá suas atribuições.

Art. 5ºAs deliberações do Fonaer serão tomadas em assembleias ordinárias ou extraordinárias e aprovadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 2 (duas) reuniões nacionais, anualmente, uma a cada semestre, ocasião em que poderão ser convidados(as) a participar integrantes dos vários órgãos do Poder Público, da sociedade civil e acadêmica envolvidos com o tema.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.

Art.7º Serão ações prioritárias do Fonaer:

I -  a elaboração de proposta de resolução ao plenário do CNJ da política judiciária para a equidade racial; e

II – a promoção de estudos para definição critérios a serem utilizados pelas comissões de heteroidentificação nos concursos públicos promovidos pelo Poder Judiciário,  observando as decisões da ADPF 186 e ADC41 e o decidido no PCA 0002371-92.2022.2000000, o que deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias da data de sua instalação.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  

Ministra ROSA WEBER