EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. MORA. AUSÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3. O feito impugnado tem tramitação regular, com andamentos atuais, não havendo que se falar em mora.

4. Recurso administrativo não provido.

 

A42

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

    

                                       RELATÓRIO       

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

          Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por IRANDI MARIA RAMOS BONFIM contra MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora do TJ/PA.

          Aponta a parte requerente morosidade na tramitação dos seguintes processos: Agravo de Instrumento n. 0810570-50.2020.8.14.0000; Correição Parcial Cível n. 0801737-09.2021.8.14.0000 e Apelação Cível n. 0816362-23.2018.8.14.0301.

          Alega haver excesso de prazo e que os pronunciamentos exarados pela Desembargadora representada não observaram o devido processo legal.

      Afirma que a Relatora, monocraticamente, não conheceu do Agravo de Instrumento n. 0810570-50.2020.8.14.0000, tendo sido interposto Agravo Interno em 15/02/2021. Contudo, em 11/10/2021, prolatou outra decisão monocrática, ignorando o procedimento do Agravo Interno que é direcionado ao Colegiado. Na sequência, contra a segunda decisão monocrática, foi interposto novo Agravo Interno, o qual novamente não foi submetido ao Órgão Colegiado, tendo a Desembargadora representada intimado as partes para conciliação.

          Acrescenta que, no processo de correição parcial movido contra Diogo Oliveira de Brito, Diretor de Secretaria da Vara de Origem (Correição Parcial Cível n.0801737-09.2021.8.14.0000), a Desembargadora, após a cobrança de custas em processo de caráter administrativo disciplinar, não conheceu da correição parcial, o que motivou recurso de Agravo interno, o qual, também, não foi levado à apreciação do Órgão Colegiado.

          Por fim, em relação Apelação Cível n. 0816362-23.2018.8.14.0301, distribuída em 15/06/2021, assevera que a Relatora se limitou a receber o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, dando “oportunidade aos seus auxiliares de manipularem o expediente e abrirem prazo para que se recorra do recebimento da apelação”.

           Requer a apuração dos fatos e a adoção das medidas cabíveis.

           Em 15/11/2021, decidi pelo arquivamento do feito, sob os seguintes argumentos:

 

De início, impende registrar que, no que respeita ao teor das decisões exaradas pela Desembargadora representada, tais insurgências traduzem matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la. (...)

Quanto à suscitada morosidade, em consulta ao competente andamento processual, verifica-se que todos os processos apontados pelo peticionante possuem impulso oficial recente: Agravo de Instrumento n. 0810570-50.2020.8.14.0000, com decisão proferida em 11/12/2021; Correição Parcial Cível n. 0801737-09.2021.8.14.0000, com decisão proferida em 11/12/2021; Apelação Cível n. 0816362-23.2018.8.14.0301, recebida em ambos os efeitos, com base no art. 1.012 do CPC, em06/12/2021.

Dessa feita, considerando a atualidade dos andamentos, não se verifica neste momento mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.


        Em 11/01/2022 a parte requerente, irresignada, apresentou recurso administrativo, reprisando suas razões. 

          O magistrado representado, intimado, não apresentou contrarrazões.

          É o relatório.

 

A42

                                               VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

        O recurso apresentado não prospera.

        Inicialmente é de se assentar a ausência de mora nos três feitos impugnados. Colhe-se, em nova consulta ao competente andamento processual, que as ações continuam a tramitar regularmente. Assim é que o Agravo de Instrumento n. 0810570-50.2020.8.14.0000 foi concluso para julgamento em 31/05/2022; a Correição Parcial Cível n. 0801737-09.2021.8.14.0000 foi arquivada em 30/05/2022, e a Apelação Cível n. 0816362-23.2018.8.14.0301 teve despacho exarado em 12/05/2022.  

        No mais, como já se afirmara na decisão recorrida, a irresignação da parte recorrente com o conteúdo das decisões exaradas nesses feitos, traduz matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

       Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso administrativo improvido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do jul

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado.

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional.

6. Parcialidade do magistrado não verificada.

7. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Plenário – 07/08/2018)

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

A42