EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. MOVIMENTOS PROCESSUAIS REGULARES E ATUAIS. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso, já que o feito em análise tem movimentação processual regular e atual.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial, com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3. Recurso administrativo desprovido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                                                                                              RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Cuida-se de representação por excesso de prazo apresentada por LIOPINO LOURENCO ARAUJO NETO e MARLUCIA CESAR RODRIGUES contra o JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA - MG.

      Alegam as partes requerentes morosidade na tramitação do Processo TJMG 070201010640-0 (processo referência: 0106400-98.2021.8.13.0702), em fase de cumprimento de sentença, em especial no que diz respeito à aplicação da penalidade de multa ao Estado de Minas Gerais contra quem litigam.

      Requerem a apuração dos fatos e a majoração da multa fixada.

      Em 26/05/2022 decidi pelo arquivamento do feito, por ausência de mora, nos seguintes termos:

 

Em consulta ao sítio eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colhe-se que, em 24/03/2022, foi proferido despacho para que o Estado de MG comprovasse o cumprimento da execução no prazo de 05 dias, sob pena da incidência da multa já fixada, tanto quanto foi assentado como devem os exequentes requerer a execução da multa. Confira-se: (...)

Na sequência, há petições protocoladas em 5/4 e 07/5/2022, com juntada de comprovante de resgate de Alvará Judicial em 19/4/2022.

Em sendo assim, verifica-se a regularidade e atualidade da tramitação processual, o que não atrai a atuação desta Corregedoria Nacional

 

     Também assentei que o pedido de majoração da multa, por ser de cunho eminentemente jurisdicional, deve ser debatido na seara própria, escapando à competência do CNJ, ao qual competem, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de proferi-la, determiná-la, aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

      Em 10/06/2022 o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo, reprisando suas razões.

      Em 30/06/2022 foram apresentadas contrarrazões, nas quais foi asseverada a regularidade na tramitação processual, como se tira deste excerto, o qual refere decisão havida em 22/06/2022:

 

Quanto ao trâmite do processo (autos nº070201010640-0), objeto da representação, não houve o excesso de prazo alegado pelos recorrentes. Conforme registrado no sítio eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os autos vieram conclusos em 17/05/2021 e em 24/03/2022 foi proferido despacho para que o Executado comprovasse o cumprimento da obrigação, bem como foi determinada a expedição de alvará para o levantamento do valor dos honorários, em favor do Procurador do exequente. Após, os autos retornaram conclusos em 19/04/2022 e em 22/06/2022 foi proferida a decisão determinando a intimação de Renata Mota Gomes ou do(s) atua(is) possuidor(es) do imóvel, caso houver, para que proceda a desocupação voluntária do imóvel, vez que o Estado de Minas Gerais não cumpriu o determinado no acórdão do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

      É o relatório.

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                                                                                                                               VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

       O presente recurso não prospera.

     Como já se afirmara na decisão recorrida, o feito tramita com regularidade e atualidade.

      Ressalte-se que, como se tira do andamento processual, há decisão recente, exarada em 22/06/2022, a qual não só fixou as medidas para a desocupação do imóvel em favor do representante, como também determinou o pagamento de astreintes pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo fixado de R$10.000,00 (dez mil reais).

      A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica no caso.

     Além do mais, também é de se reiterar que a questão relativa à aplicação de multa, diante de sua natureza eminentemente jurisdicional, deve ser discutida em juízo, já que não atrai a atuação deste CNJ, cuja missão constitucional está restrita à seara administrativa, nos termos dos precedentes da Casa (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Plenário – 07/08/2018; CNJ - RA – Recurso  Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

     Do exposto, nego provimento ao recurso.