Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007277-96.2020.2.00.0000
Requerente: LEANDRO DUARTE VASQUES e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMT. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 –  Sustentação oral. Regulamentação pelo CNJ da ordem de julgamento dos processos nos tribunais. Impossibilidade.

2 –   A definição da ordem de julgamento nos tribunais é matéria circunscrita à autonomia que a Constituição assegura aos tribunais, dado que o art. 96, I, “a”, e II, da Constituição Federal, dispõe que "compete privativamente à administração do tribunal a organização e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos a ele vinculados", situação que também é abarca a definição da ordem de julgamentos dos processos. 

3. A definição da pauta de julgamento constitui matéria interna corporis de cada tribunal, respeitados o disposto no art. 936 do CPC e as normas regimentais e legais de preferência, de modo que, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não cabe ao CNJ exercer o controle de tal atividade. 

4 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007277-96.2020.2.00.0000
Requerente: LEANDRO DUARTE VASQUES e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências (PP), com pedido de liminar, proposto por Leandro Duarte Vasques e outros, contra a Decisão de Id 4556973, que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Para melhor compreensão do objeto deste processo, vale transcrever o relatório da decisão recorrida: 


“Trata-se de Pedido de Providências – PP proposto por Leandro Duarte Vasques e outros, todos devidamente qualificados, pelo qual solicitam providências do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no tocante à regulamentação da ordem de julgamento das sessões organizadas pelos Tribunais.

Informam, genericamente, que os Tribunais adotam a prática de, no azo das sessões de julgamento, colocar como prioridade processos “extrapauta”, a exemplo de habeas corpus com pedido de sustentação oral, para depois passar à apreciação de habeas corpus com pedido de preferência sem sustentação oral. Relatam que também são colocados como preferência os habeas corpus sem pedido de preferência e sem sustentação oral, para só então oportunizar o julgamento dos demais processos previamente incluídos em pauta.

Aponta, a título exemplificativo, a regra disposta no art. 92 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que estabelece preferência do habeas corpus na ordem de julgamento previamente definida, em detrimento dos processos em pauta, mesmo com sustentação oral.

Argumenta que mesmo quando o advogado responsável pelo acompanhamento de determinado processo apresenta o primeiro pedido para sustentação oral, assinalando sua preferência dentre estes para chamamento do feito, ainda assim terá que aguardar o julgamento de outros processos tidos como preferenciais, mesmo sem requerimento de sustentação oral. Aduz que tal situação gera perda de tempo útil para acompanhamento pelo profissional.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicita que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a observância da ordem cronológica dos requerimentos de sustentações orais e de preferência nas sessões de julgamento, independentemente da natureza do processo, seguindo a ordem originária após realizadas todas as manifestações empreendidas presencialmente.

É o relatório. 

 

A decisão recorrida fundamentou-se na autonomia constitucional conferida aos tribunais, bem assim ao fato de que o art. 936 do CPC traz expressa previsão quanto à ordem do processo nos tribunais. 

  

Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Administrativo (Id 4451883) em que reafirmou a necessidade de regulamentação da ordem das sustentações orais nos Tribunais, e, por fim, requereu:

 

“1. Que o Nobre Conselheiro Relator reconsidere sua decisão, nos termos do art. 115, § 2° do Regimento Interno do CNJ, julgando procedente o pedido de regulamentação ou uniformização no sentido de observar a ordem cronológica dos requerimentos de sustentações orais e de preferência nas sessões de julgamento, independentemente da natureza do processo, seguindo a ordem originária após realizadas todas as manifestações empreendidas presencialmente;

2. Caso não reconsidere a decisão, que seja o presente recurso submetido ao Plenário do CNJ, nos termos do art. 115, § 2° do Regimento Interno do CNJ;

 3. Ao fim, requer que seja reformada a decisão recorrida, julgando procedente o pedido de regulamentação ou uniformização no sentido de observar a ordem cronológica dos requerimentos de sustentações orais e de preferência nas sessões de julgamento, independentemente da natureza do processo, seguindo a ordem originária após realizadas todas as manifestações empreendidas presencialmente. (Grifos no original). 

 

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato do então Conselheiro André Godinho, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1].

É o relatório. 

 

 



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007277-96.2020.2.00.0000
Requerente: LEANDRO DUARTE VASQUES e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ.

O recorrente insurge-se contra decisão que julgou improcedente o pedido, determinando o arquivamento dos autos, por entender, em suma, que a definição da ordem de julgamento nos tribunais é matéria circunscrita à autonomia que a Constituição assegura aos tribunais, dado que o art. 96, I, “a”, e II, da Constituição Federal, dispõe que "compete privativamente à administração do tribunal a organização e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos a ele vinculados", situação que, por evidente, também é abarca a definição da ordem de julgamentos dos processos. 

Em que pesem os argumentos do recorrente, vtenho que inexistem razões aptas a justificar a alteração do entendimento adoitado na decisão recorrida, que, a meu sentir, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

 

De acordo com o disposto no art. 96, I, “a”, e II, da Constituição Federal, compete privativamente à administração do tribunal a organização e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos a ele vinculados, situação que, por evidente, também é circunscrita à definição da ordem de julgamentos dos processos.

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; 

A norma constitucional assegura autonomia aos tribunais para, diante das particularidades existentes em cada ramo da Justiça ou situações locais, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais. Nesse contexto, a definição da pauta de julgamento constitui matéria interna corporis de cada tribunal, respeitados os normativos gerais aplicados ao caso.

Assinale-se que o Código de Processo Civil apresenta capítulo próprio que trata da ordem dos processos no Tribunal. A legislação adjetiva civil reconhece a prevalência dos processos com sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos. Não obstante, apresenta expressa ressalva no tocante às preferências legais e regimentais.

Vejamos:

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

 I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado neste procedimento e determino o imediato arquivamento do presente Pedido de Providências, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ.

Todavia, ante a constatação de que a situação relatada pelo Requerentes pode afetar os inúmeros advogados que atuam junto ao TJCE, encaminhe-se cópia da petição inicial e desta decisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará – OAB/CE, para que seja verificada, caso oportuno, a possibilidade de gestão diretamente junto ao Tribunal para alteração da norma regimental, a fim de que sejam priorizados os processos com pedido de sustentação oral nas sessões de julgamento. (Grifos no original).

 

Nesse ponto, cabe ressaltar a existência de jurisprudência específica do Plenário no sentido da incompetência deste Conselho para disciplinar a ordem de sustentação oral nos Tribunais, in verbis:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL. CNJ. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. DISCIPLINA. CPP E CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão que, em face da manifesta incompetência deste Conselho, não conheceu de pedido para disciplinar a ordem de sustentação oral nos Tribunais.

2. O pedido formulado nos autos não pode ser conhecido por não ser da alçada desta Corte Administrativa interferir em questões relacionadas à normatização da sustentação oral pelos Tribunais e, principalmente, pelo fato de que eventual inconstitucionalidade de dispositivos da lei processual civil e penal deve ser apreciada pela via judicial própria.

3. Os Tribunais têm autonomia para disciplinar questões referentes à sustentação oral em seus julgamentos e não é atribuição do Conselho Nacional de Justiça controlar atos desta natureza, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

4. A ordem das manifestações das sustentações orais está expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 937, caput) e pelo Código de Processo Penal (art. 618, parágrafo único). Eventual ingerência por parte deste Conselho ou dos Tribunais na matéria somente seria legítima para colmatar lacunas ou adequar a norma às peculiaridades locais, o que não é a hipótese dos autos.

5.Falece de competência para o CNJ, ainda que com esteio na necessidade de observância de direitos e garantias fundamentais, estabelecer uma interpretação conforme à Constituição de dispositivos da lei processual quando inexiste manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido análogo.

6. Recurso improvido. (Grifos nossos). 

 

No voto condutor, a Conselheira relatora, Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou a impossibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça para disciplinar a sustentação oral nos Tribunais, in verbis: 

 

Nesse contexto, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer normas para disciplinar a sustentação oral tal como requerido na inicial, uma vez que a intervenção nesta matéria terminaria por subtrair dos Tribunais uma prerrogativa constitucionalmente garantida.

Não bastasse a regulamentação da questão suscitada nos autos ser de competência dos Tribunais, a intervenção deste Conselho requerida nos autos também encontra óbice no fato de a ordem das sustentações orais nos julgamentos ser matéria disciplinada tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código de Processo Penal.

(...)

Desse modo, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça no estrito exercício da atividade administrativa regulamentar questão disciplinada em lei e tampouco inovar no mundo jurídico e normatizar a questão de modo não previsto na legislação.

Com efeito, a norma regulamentar não pode contemplar situações que não estejam previamente disciplinadas pela lei regulamentada.

Ademais, as obrigações constantes em normas regulamentares são meramente acessórias, pois seu fundamento de validade é a lei regulamentada. Eventualmente, podem colmatar lacunas, desde que o vácuo normativo esteja relacionado a procedimentos para fiel cumprimento do comando normativo primário.

(...)

O pedido formulado pelos requerentes não é fundado na frontal desconformidade das normas relativas à sustentação oral de um Tribunal com a lei ou dispositivo constitucional. Na realidade, foi suscitada nos autos a necessidade de este Conselho, com base em princípios da Constituição Federal, estabelecer como norma geral para todo o Poder Judiciário (com exceção do Supremo Tribunal Federal) que a defesa tenha a última palavra nas sustentações orais.

Conforme os precedentes destacados na decisão Id4187806, os Tribunais têm autonomia para disciplinar questões relacionadas à sustentação oral em seus julgamentos e não é atribuição do Conselho Nacional de Justiça controlar atos desta natureza, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Ademais, a ordem das manifestações das sustentações orais está expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 937, caput) e pelo Código de Processo Penal (art. 618, parágrafo único). Eventual ingerência por parte deste Conselho ou dos Tribunais na matéria somente seria legítima para colmatar lacunas ou adequar a norma às peculiaridades locais, o que não é a hipótese dos autos.

(...)

O artigo 103-B, § 4º, incisos I a VII da Constituição Federal delimitou o campo de atuação deste Conselho e lhe conferiu a missão de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes. Não há, portanto, espaço para esta Corte Administrativa alijar do mundo jurídico leis aprovadas pelo legislativo federal ou estadual cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo órgão judicial competente.

(...) (Grifos nossos). 

 

De fato, a competência outorgada pela Constituição Federal (CF/88) a este Conselho restringe-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário[1], respeitando, contudo, a autonomia dos Tribunais.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Conselho:

 “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESPECIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARAS, CÂMARAS E TURMAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. IMPROCEDENTE.

I – O pedido formulado embora possua o condão de especializar a Justiça e, com isso, facilitar o julgamento de demandas caras para a sociedade brasileira, esbarra na limitação Constitucional estabelecida no art. 96, no que se refere à autonomia dos Tribunais para definição da Organização Judiciária respectiva, que resguarda a competência para a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

II – Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte.

III – Pedido julgado improcedente. Remessa da sugestão ao CJF, Tribunais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados. (PP 0005832-58.2011.2.00.0000 – Rel. Cons. José Lucio Munhoz– 141ª Sessão Ordinária – j. 14/02/2012)”

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA VEDAÇÃO COM AS NORMAS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE PRERROGATIVA OU DE DIREITO DE ADVOGADOS NÃO CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE INSERIDA NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão, em regimento interno de Tribunal Regional do Trabalho, de norma proibitiva da sustentação oral no julgamento dos recursos de Embargos de Declaração e de Agravo de Instrumento não implica supressão de prerrogativa ou de direito assegurados aos membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por não haver previsão para sua realização nas normas aplicáveis ao processo do trabalho. 2. O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos casos omissos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 769), ao estabelecer as hipóteses de cabimento da sustentação oral, não incluiu entre elas os Embargos de Declaração; quanto ao Agravo de Instrumento, apenas a admitiu quando este for interposto em face de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (CPC, artigo 937, inciso VIII). 3. No Direito Processual do Trabalho, como desdobramento da adoção do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, artigo 893, § 1º), o recurso de Agravo de Instrumento é cabível apenas contra despachos denegatórios de interposição de recursos (CLT, artigo 769), o que impossibilita a ocorrência da hipótese prevista no artigo 937, VIII, do CPC no processo do trabalho. 4. A ampliação das hipóteses legais de cabimento da sustentação oral em recursos, prevista no artigo 937, IX, do CPC, está inserida na esfera de autonomia dos tribunais, conferida pelo artigo 96, inciso I, “a”, da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de controle administrativo por parte do Conselho Nacional de Justiça. 5. Recurso não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008534-64.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018). (Grifos nossos).

 

 RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PROCESSOS COM SUSTENTAÇÃO ORAL APREGOADOS POR SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de declaração de nulidade de ato que limitou o número de processos com sustentação oral apregoados por sessão de julgamento de Turma Criminal, em suposta violação às prerrogativas dos advogados. 2. A limitação da quantidade de processos com sustentação oral apregoados por sessão de julgamento não viola as prerrogativas profissionais dos advogados, tendo em vista a possibilidade de sua realização em sessão de julgamento futura. 3. Nos termos da Constituição Federal, os Tribunais possuem autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais. 4. Não tendo os recorrentes apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003600-63.2017.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 273ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2018). (Grifos nossos).

  

Diante do exposto,  conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator 

 



[1]Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: