Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002172-70.2022.2.00.0000
Requerente: ELZENI FERREIRA DA COSTA E SILVA e outros
Requerido: RICARDO CUNHA PORTO

 

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISICPLINAR. PEDIDO DE NOVA APURAÇÃO DE FATOS. VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE APURATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

1. O objeto do presente expediente já foi apreciado pela Corregedoria Nacional de Justiça no bojo de outro expediente, de modo que se torna salutar o arquivamento dos presentes autos, pois "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005641-08.2014.2.00.0000, 26ª Sessão Extraordinária – Plenário. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, v.u., j. 19/05/2015).

2. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

  

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002172-70.2022.2.00.0000
Requerente: ELZENI FERREIRA DA COSTA E SILVA e outros
Requerido: RICARDO CUNHA PORTO


 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de recurso administrativo interposto por ELZENI FERREIRA DA COSTA E SILVA contra a decisão que determinou o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar formulada em desfavor do Magistrado RICARDO CUNHA PORTO, Juiz Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (TRF5).

Alegou-se, em síntese, que teria ocorrido flagrante violação de regras processuais, sobretudo da Resolução CJF nº 670/2020, em razão da expedição de uma certidão de validação de procuração, em uma suposta celeridade ímpar, que equivaleria a um alvará de levantamento, sem que houvesse pedido de urgência.

A reclamante, ora recorrente, alegou ter sido formulada a Reclamação Disciplinar nº 0000001-89.2022.2.00.0405, endereçada à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, no bojo da qual teria sido apontada violação de dever funcional contra o reclamado. Entretanto, o indigitado expediente fora arquivado, por não se vislumbrar a prática de infração disciplinar. Acrescentou ter sido apresentada emenda à inicial, a qual deixou de ser analisada pelo órgão correcional de origem.

Ao final, requereu a apuração dos fatos narrados, a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie e, ainda:

[...] 2- que seja notificado o juízo reclamado acerca da presente exordial e respectiva emenda apresentada, em todos os seus termos, inclusive sobre natureza da procuração PARTICULAR outorgada em favor da Sra Virgínia e sobre a qual se imputa - INDEVIDAMENTE o largo status de PÚBLICA, bem como e, sobretudo, pelo descumprimento da Res nº 670/2020 do CJF. (artigos, 40, 42 e 45 entre outros); 3- que sejam extraídos dados estatísticos do juízo Reclamado do sistema PJE acerca dos prazos de análise/resposta de outras petições na Vara, referentes a processos diversos ou em situação similar, ou seja: em fase de execução de precatórios/com penhora no rosto dos autos/com ordem de bloquei; 4- que seja, ainda, expedido ofício à Caixa Econômica Federal para prestar os devidos esclarecimentos acerca da responsabilidade/falha do juízo reclamado; (...) 6- ao final, pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração de improbidade administrativa e/ou eventuais condutas criminais do(s) serventuários da justiça envolvidos, sem prejuízo das sanções administrativas e civis. 

Foi determinado o arquivamento do presente expediente, em razão de os fatos já terem sido devidamente apurados nos autos do Pedido de Providências nº 0000001-89.2022.2.00.0405 (ID 4721182).

Inconformada, a reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 4726526). Nas razões recursais, alegou-se que não se trata de duplicidade apuratória, visto que “questões outras” teriam sido trazidas pela requerente, em emenda à inicial (ID 4690200), que não foram apreciadas. Destacou-se que, na decisão de manutenção do arquivamento proferida por esta Corregedoria nos autos do Pedido de Providências nº 0000001-89.2022.2.00.0405, teria sido reconhecida que “questões outras” trazidas à baila pela sra. Elzeni, via emenda à inicial, não teriam sido apreciadas pelo órgão correcional de origem.

É o relatório. 

 

A46/Z12 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002172-70.2022.2.00.0000
Requerente: ELZENI FERREIRA DA COSTA E SILVA e outros
Requerido: RICARDO CUNHA PORTO

 

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recurso administrativo não merece provimento.

A recorrente insurge-se contra decisão de arquivamento e, por meio do presente recurso administrativo, afirma que este caso não se trata de duplicidade apuratória, visto que “questões outras” teriam sido trazidas pela requerente, em emenda à inicial (ID 4690200), que não teriam sido apreciadas por esta Corregedoria Nacional de Justiça. 

No entanto, em que pese o seu inconformismo, razão não assiste à recorrente.

Consoante relatado, o presente expediente foi arquivado, visto ter se verificado a pretensão de se proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos já apreciados nos autos do Pedido de Providências nº 0000001-89.2022.2.00.0405, o que não é admissível, sem apresentação de novos e concretos elementos de informação.

Neste ponto, ao contrário do que afirma a recorrente, a mencionada emenda à inicial constante do ID 4690201 também foi juntada aos autos do Pedido de Providências nº 0000001-89.2022.2.00.0405, com pouquíssimas diferenças de conteúdo (ID 4658342 de referido PP) e levada em consideração pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 5ª Região na decisão que determinou o arquivamento do expediente.

A propósito (PP nº 0000001-89.2022.2.00.0405, ID 4658359):

[...] A reclamante apresenta nova petição denominada réplica ao Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, aduzindo que: 1) jamais existiu qualquer menção acerca da idoneidade ou lisura do juízo, mas somente um procedimento equivocado, com celeridade peculiar e acima dos padrões ordinários (menos de 24 (vinte e quatro) horas); 2) houve inércia do juízo em apreciação dos embargos de declaração por cerca de 03 (três) meses; 3) a manifestação do juízo extrapolou o mérito do pedido de providências; 4) eventual parcialidade deve ser objeto de suspeição na via judicial (...).

Além disso, o excerto mencionado pela recorrente como “questões outras” dizem respeito à diversas petições juntadas pela reclamante – após ter sido proferida a decisão que determinou o arquivamento do feito no âmbito da Corregedoria Regional – que diziam respeito a documentos que buscavam comprovar o alegado na inicial e em sua emenda, bem como peças contendo as mesmas alegações já apreciadas (ID 4662887, 4663196, 4663401 e respectivos anexos, PP nº 0000001-89.2022.2.00.0405).

Posto isso, cumpre transcrever excerto da substanciosa decisão de arquivamento proferida pelo Corregedor Regional, que abordou todos os pontos expostos pela reclamante nos autos de referido pedido de providências e, repetidamente, nos presentes autos (ID 4658359):

[...] A partir desses fatos narrados, é importante registrar que não foi a certificação de validação da procuração do representante da Sra. Tereza Virgínia de Souza da Costa e Silva, emitida pela secretaria do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que ocasionou o levantamento dos valores depositados através do Precatório nº 2020.81.00.008.200019. Da mesma maneira, não foi a demora em 4 (quatro) meses para proferir a decisão de embargos de declaração que causou o suposto recebimento indevido de valores por Tereza Virgínia de Souza da Costa e Silva.

O motivo do levantamento foi proveniente da combinação de dois fatores: a autorização de Elzenir Ferreira da Costa e Silva para que a Sra. Tereza Virgínia Souza da Costa e Silva pudesse receber, em seu nome, a sua cota parte no precatório (Id nº 4058100.3636134) e o equívoco ocorrido no Tribunal (TRF5) que, apesar de devidamente solicitado, não incluiu a cláusula de restrição e não registrou, no bojo do Precatório nº 2020.81.00.008.200019, a penhora contida no rosto dos autos oriunda do Processo nº 0806177-85.2018.4.05.8100 (vide Id de nº 4058100.22334219).

“Apesar de toda a cautela, dedicação e zelo envolvidos em nosso processo de trabalho, não temos como negar que, no caso do PRC 182861-CE, efetivamente a Subsecretaria de Precatórios falhou, tendo em vista que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguiu evitar o levantamento dos créditos, em que pese ter recebido, examinado e despachado as ordens de bloqueio dos valores, sem atraso ou demora no cumprimento, como o faz diariamente, por dezenas de vezes, conforme pode ser observado na documentação acostada a estes autos, id.2508726, fls. 14/22.

Destaco que o ocorrido no PRC 182861-CE, por ser tão peculiar, levou a uma reanálise do protocolo de segurança que, em todo e qualquer questionamento, impõe que a Seção de Processamento de Precatórios efetive o registro da fase de sobrestamento/bloqueio manual e envie, imediatamente, o expediente de bloqueio à instituição financeira depositária, o que faz com que o pagamento seja obrigatoriamente bloqueado.

Com efeito, é digno o registro, sem afastar a responsabilidade desta Subsecretaria de Precatórios, que o problema ocorreu na semana em que as equipes estavam excessivamente sobrecarregadas e concentradas no fechamento da proposta orçamentária de 2022 e no processamento do pagamento dos precatórios do exercício de 2021, em face do grande número de diligências a serem cumpridas concomitantemente, nos últimos dias do mês de junho e início do mês de julho/2021”.

Portanto, não foi a demora de alguns meses para julgamento de embargos de declaração que ocasionou o levantamento dos valores, pois o juízo já tinha efetuado a determinação de bloqueio dos valores, não podendo imaginar que teria ocorrido equívoco no cumprimento de sua ordem. Outrossim, a demora para julgamento não foi acompanhada da alegação de que foi proposital com o fim de prejudicar a peticionante, ainda mais porque a requerente afirmou que em nenhum momento questionava a idoneidade do juízo, mas sim a ocorrência de uma falha na condução do feito.

Por fim, a certidão expedida pela servidora não autorizou o levantamento de valores, mas apenas atestou um fato processual. É obrigação do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos do art. 152, V, do CPC fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. Observe-se o inteiro teor da certidão combatida:

[...] Dessa forma, o fato de a certidão poder ter sido utilizada para fins escusos é questão que não pode ser imputada à servidora que a forneceu, mas sim às pessoas que supostamente a utilizaram com finalidade ilícita.

Ressalte-se, ainda, que a reclamante em nenhum momento indicou que o tratamento conferido pelo magistrado que proferiu a decisão ou do servidor que expediu a certidão no presente processo se deram de maneira distinta da condução dos processos de outras partes e advogados, o que poderia, em tese, revelar uma atitude passível de aprofundamento das investigações.

Portanto, tendo em vista a ausência de elementos indicando má-fé do magistrado e da servidora ou até mesmo perseguição em relação à reclamante, bem como que a legislação processual disponibiliza os recursos adequados para impugnação das decisões questionadas, não se cogita a atuação desta Corregedoria-Regional.

Importante ressaltar, ainda, que não se está adentrando no mérito do acerto técnico da decisão do magistrado ou da servidora, vez que tal abordagem não é de atribuição dessa Corregedoria, mas é crucial aduzir que a decisão foi fundamentada e que a expedição da certidão possui respaldo legal. Ademais, eventual atraso quatro meses para prolação da decisão dos embargos de declaração não é excessivo para os padrões do Judiciário, bem como que a principal causa do levantamento dos valores foi o equívoco reconhecido pelo próprio setor de precatórios do Tribunal.

E por último, registra-se que em relação à conduta atribuída à Subsecretaria de Precatórios, já houve encaminhamento à Presidência do Tribunal, para a devida averiguação, vez que à Presidência do TRF5 compete a apuração em relação a esse órgão (cf. art. 16, XXVI, do Regimento Interno do TRF5).

Portanto, inviável a admissão da presente representação disciplinar, nos termos do art. 9°, § 2°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (ID 4658359 no PP nº 0000001-89.2022.2.00.0000).

Assim, consoante registrado na decisão recorrida, verifica-se que a questão trazida aos presentes autos já foi devidamente analisada, nos autos do Pedido de Providências nº 0000001-89.2022.2.00.0405, autuado em 21 de janeiro de 2022, via PJeCOR, originalmente perante a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região. 

 

                         Na sequência, em 12 de abril de 2022, foi mantido o arquivamento pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos de decisão da qual se transcreve o seguinte excerto: 

[…] Além disso, a Corregedoria federal enfatizou que “não foi a certificação de validação da procuração do representante da sra. Tereza Virgínia de Souza da Costa e Silva, emitida pela secretaria do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que ocasionou o levantamento dos valores depositados”, pois apenas se atestou fato processual, nem foi ocasionado pela delonga para ser proferida a decisão nos aclaratórios, sendo o levantamento decorrente: da autorização da sra. Elzenir Ferreira da Costa e Silva para que a sra. Tereza Virgínia Souza da Costa e Silva pudesse receber, em seu nome, a sua cota parte no precatório e o equívoco ocorrido no TRF5, que, apesar de devidamente solicitado, não incluiu a cláusula de restrição e não registrou, no bojo do precatório, a penhora contida no rosto dos autos oriunda do outro feito. 

Salientou o órgão censor federal que, na oposição dos embargos, o juízo já tinha efetuado a determinação de bloqueio dos valores, não podendo imaginar que teria ocorrido equívoco no cumprimento de sua ordem. 

Ao final, concluiu adequadamente a Corregedoria federal pela “ausência de elementos indicando má-fé do magistrado e da servidora ou até mesmo perseguição em relação à reclamante”, esclarecendo que “a legislação processual disponibiliza os recursos adequados para impugnação das decisões questionadas”, escapando da via disciplinar dada análise.

Quanto ao fato do setor do Tribunal Regional Federal (Subsecretaria de Precatórios) não ter efetivado a restrição de valores e a penhora, evidencia-se que foi reconhecido o equívoco por parte da área responsável, em decorrência do assoberbo de diligências a serem cumpridas, culminando com a orientação aos servidores para zelarem pelos protocolos de segurança, para que situações tais não mais tornem a ocorrer (id. 4658317, fl. 44/45). Ademais, o Corregedor local encaminhou os autos para à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, para a devida apuração (id. 465329).

Por fim, sobre petições acostadas após a decisão proferida pelo órgão correcional regional, ressalte-se que os novos elementos trazidos não foram objeto de deliberação pela Corregedoria federal, o que obsta sua análise nesse momento.

Dessarte, não se mostra necessária, no momento, a atuação desta Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo advento de fato novo ou pela insurgência de algum interessado, com espeque no artigo 19 c.c. o artigo 28, parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, determino o arquivamento deste feito.

Encaminhem-se estes autos à Secretaria Processual a fim de que retifique o polo passivo deste pedido de providências, para que conste o nome do magistrado federal “RICARDO CUNHA PORTO” e CPF n. 263.522.813-20, em vez do “TRF – 8.ª VARA FEDERAL – SJ/CE” em atenção ao disposto no artigo 1.º, § 1.º e § 2.º, da portaria CNJ n. 34, de 13/9/2016.

Nesse sentido, considerando que o objeto do presente expediente já foi apreciado pela Corregedoria Nacional de Justiça no bojo de outro expediente, salutar seja mantido o arquivamento dos presentes autos, pois "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005641-08.2014.2.00.0000, 26ª Sessão Extraordinária – Plenário. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, v.u., j. 19/05/2015).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

A46/Z12