Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008146-25.2021.2.00.0000 

Requerente: Luiz Crispim de Veras 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Relator: Sidney Pessoa Madruga


EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. CRITÉRIOS. MATÉRIA RESERVADA A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial. 

2. O procedimento de designação do Magistrado para atuar em substituição àquele que eventualmente se declare suspeito ou impedido é tarefa reservada ao Tribunal respectivo, que possui autonomia administrativa para deliberar sobre sua organização interna (art. 96, “a” e “b”, da CRFB).

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PCA 0008146-25.2021.2.00.0000 

Requerente: Luiz Crispim de Veras 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


RELATÓRIO 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Luiz Crispim de Veras Filho, em que se questiona a “atuação” da Juíza Bruna Aparecida de Carvalho Caetano, em substituição à Magistrada titular do 4º Juizado Especial Cível de Aracaju (SE), na ação de obrigação de não fazer cumulada com responsabilidade civil e pedido de dano moral n.º 0000955-68.2021.8.25.0084. 

Em suas razões, relata que o processo foi distribuído inicialmente ao 4º Juizado Especial Cível de Aracaju; e após a Magistrada titular, Laís Mendonça, declarar-se suspeita, nos termos do Provimento CGJSE n.º 01/2021, procedeu-se à redistribuição dos autos ao 3º Juizado Especial Cível.

O requerente alega, ainda, que arguiu a suspeição da Juíza titular do 3º Juizado, por discordâncias em relação ao despacho que indeferiu o pedido de julgamento antecipado da lide. Por essa razão, sustenta que os autos deveriam ter sido redistribuídos ao próximo Juiz na linha de substituição legal, no entanto foram remetidos ao 4º Juizado e sentenciados pela designada para substituir a titular, que se encontrava em gozo de férias.

Pugna, em caráter liminar, pela anulação do ato administrativo que designou a juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Aracaju para atuar no processo judicial 0000955- 68.2021.8.25.0084. No mérito, pede a confirmação da medida.

Instado a se manifestar, o Presidente do TJSE, Desembargador Edson Ulisses de Melo, informou que não procede a alegação de irregularidade no julgamento proferido pela juíza Bruna Aparecida de Carvalho Caetano Rocha, uma vez que apenas exercia a função regular de substituta.

Esclareceu, ainda, que a declaração de suspeição não enseja, necessariamente, a alteração do juízo responsável, mas sim a remessa dos autos ao juiz substituto (Id. 4562133).

O pedido não foi conhecido, monocraticamente, em razão da incompetência do CNJ para o exame do tema (Id. 4586997).

Inconformado com a decisão retro, o requerente interpôs recurso administrativo. (Id. 4605770).

O Presidente do TJSE apresentou contrarrazões (Id. 4649922).

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008146-25.2021.2.00.0000 

Requerente: Luiz Crispim de Veras 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Luiz Crispim de Veras Filho, em que se questiona a “atuação” da Juíza Bruna Aparecida de Carvalho Caetano, em substituição à Magistrada titular do 4º Juizado Especial Cível de Aracaju (SE), na ação de obrigação de não fazer cumulada com responsabilidade civil e pedido de dano moral n.º 0000955-68.2021.8.25.0084.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

[...]

A questão posta nos autos cinge-se a discutir a tabela de substituição e designação automática de magistrados, prevista no art. 28 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça5 e no anexo único do Provimento n.º 24/2008 do TJSE, quando há declaração de impedimento ou suspeição.

Nos termos do § 4º, caput, do art. 103-B, da Constituição Federal6, compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

As competências mencionadas estabelecem inevitável tensão entre o exercício da autonomia dos tribunais e a atuação do CNJ, uma vez que a Constituição Federal garante aos tribunais a autodeterminação administrativa, o que inclui a capacidade para dispor acerca da substituição dos juízes de primeiro grau.

O procedimento de designação do magistrado para atuar em substituição àquele que eventualmente se declare suspeito ou impedido é tarefa reservada ao TJSE, que possui, nos termos das alíneas a e b, do art. 96, da Constituição Federal, a autonomia administrativa para deliberar sobre sua organização interna. Nesse sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMULAÇÃO DE COMPETÊNCIA CÍVEL E CRIMINAL EM UM MESMO JUIZADO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA SUA ORGANIZAÇÃO INTERNA. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição dispõe em seu art. 98 sobre os juizados especiais, conferindo aos entes federativos a criação dos juizados especiais em suas respectivas área de abrangência.

2. A Lei nº 9.099/95 estabelece normas gerais sobre competência, processos e procedimentos no âmbito dos juizados.

3. O Estado da Bahia editou a Lei Estadual n° 7.033/97 criando os juizados especiais. Tal norma confere ao Pleno do Tribunal baiano a competência para expedir resoluções relativas ao funcionamento, aos processos e procedimentos dos juizados.

4. Os Tribunais gozam de autonomia para organizarem sua estrutura interna, inclusive para definir a competência dos juízos e varas a ele vinculados, podendo, portanto, dispor sobre a cumulação de competência cível e criminal em um mesmo juizado.

5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006758- 68.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 185ª Sessão Ordinária - julgado em 24/03/2014). (grifos no original).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARTS. 19 E 20 DO PROVIMENTO N. 02/2017 DO TRT 23ª REGIÃO. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS E TITULARES PARA REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. DISPOSITIVOS EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA INAMOVIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

2. A matéria em foco integra o âmbito de autonomia administrativa do Tribunal, por se revestir de organização interna, nos termos das alíneas “a” e “b” do art. 96 da Constituição Federal de 1988.

3. Não há violação ao princípio do juiz natural, o qual busca proteger o jurisdicionado de interferências indevidas no processo, concretizadas por meio de modificações arbitrárias do julgador responsável pelo feito. Situação distinta consiste na eventual e episódica designação de magistrado em substituição ao julgador originário que não pode prosseguir na condução do processo, tal como se dá nas situações de declaração de suspeição ou impedimento para atuar em processos específicos.

[...]

5. Não há ilegalidade nos arts. 19 e 20 do Provimento n. 02/2017 do TRT 23, que justifique a intervenção do CNJ, tendo em vista os seus parâmetros de controle.

6. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008667-38.2019.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020). (grifos no original).

Não cabe, portanto, ao CNJ intervir indevidamente nos critérios adotados pelo TJSE na definição do trâmite de substituição automática dos juízes.

O expediente encontra-se, assim, em desarmonia com os parâmetros de questionamento ao CNJ, uma vez que a questão trazida pelo requerente não se enquadra no rol de competências do CNJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento do feito.(Id. 4586997).

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, não compete ao CNJ intervir em tema intrinsicamente ligado à autonomia dos Tribunais, qual seja, designação de Juízes(as) substitutos(as) e titulares para redistribuição de processos em razão de impedimento ou suspeição de Magistrados(as), in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ARTS. 19 E 20 DO PROVIMENTO N. 02/2017 DO TRT 23a REGIÃO. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS E TITULARES PARA REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. DISPOSITIVOS EM CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA INAMOVIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 19 e 20 do Provimento n. 02/2017 do TRT da 23ª Região encontram-se em harmonia com a orientação expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para aplicabilidade do art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

2. A matéria em foco integra o âmbito de autonomia administrativa do Tribunal, por se revestir de organização interna, nos termos das alíneas “a” e “b” do art. 96 da Constituição Federal de 1988.

3. Não há violação ao princípio do juiz natural, o qual busca proteger o jurisdicionado de interferências indevidas no processo, concretizadas por meio de modificações arbitrárias do julgador responsável pelo feito. Situação distinta consiste na eventual e episódica designação de magistrado em substituição ao julgador originário que não pode prosseguir na condução do processo, tal como se dá nas situações de declaração de suspeição ou impedimento para atuar em processos específicos.

4. Inexiste violação ao princípio da inamovibilidade, a qual confere ao juiz a garantia da independência funcional, protegendo-o contra remoções arbitrárias, porquanto a questão posta nos autos não trata de remoção de magistrado para comarca diversa daquela em que atua, mas apenas designação de Juiz Substituto ou Titular de Vara para substituir o julgador originário que se declarou impedido ou suspeito para apreciação de determinado processo.

5. Não há ilegalidade nos arts. 19 e 20 do Provimento n. 02/2017 do TRT 23, que justifique a intervenção do CNJ, tendo em vista os seus parâmetros de controle.

6. Recurso administrativo conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008667-38.2019.2.00.0000 - Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - 64ª Sessão Virtual - julgado em 08/05/2020) (grifou-se).

Outrossim, vê-se que a matéria debatida nos autos perpassa necessariamente pela análise das decisões judiciais proferidas no mencionado processo judicial, o que impossibilita o seu exame por parte do CNJ.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[1]. 

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.