Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005053-54.2021.2.00.0000
Requerente: MAURO DE MELLO LEONEL JUNIOR
Requerido: ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA

 


EMENTA: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem. À vista de tanto, não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar dos fatos.    

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005053-54.2021.2.00.0000
Requerente: MAURO DE MELLO LEONEL JUNIOR
Requerido: ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA


RELATÓRIO


            A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por MAURO DE MELLO LEONEL JUNIOR contra a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento deste expediente por considerar satisfatória a apuração realizada pela Corregedoria local, nos termos da decisão Id 4461315. 

Nas razões recursais, o requerente alega que “as apurações determinadas pelo CNJ não foram, de fato, apuradas pela Corregedoria do TJ/SP”.

Afirma que:

O CNJ determinou apuração da inércia da magistrada quanto à denúncia do Ministério Público de gastos superiores à receita do curatelado.

[...]

Sobre isto, a Corregedoria nada apurou.

O CNJ determinou apuração quanto à negativa da reclamada em liberar valores para efetuar pagamentos de consultas médicas e exames essenciais ao curatelado.

Sobre isto, a Corregedoria nada apurou.

O CNJ determinou apuração quanto a não apresentação de balanço financeiro e prestação de contas por parte do curador dativo.

[...]

Sobre isto, a Corregedoria apurou que há uma ação de prestação de contas de abril de 2021, relativo ao curador, pai do curatelado.

Mentira!

[...]

O CNJ determinou apuração quanto a nomeação de médico perito que não tenha a especialidade adequada para análise do caso.

A reclamante insiste em manter médico perito com especialidade em nutrologia e medicina legal (doc. 10/11), sendo que o caso do periciando é psiquiátrico (doc. 12).

Sobre isto, a Corregedoria nada apurou.

A presente reclamação disciplinar não trata de questões jurisdicionais, mas de desvios concretos por parte da reclamada.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a Juíza de Direito Eliane da Câmara Ferreira Leite deixou o prazo transcorrer in albis.

É o relatório

A12/Z08 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005053-54.2021.2.00.0000
Requerente: MAURO DE MELLO LEONEL JUNIOR
Requerido: ELIANE DA CAMARA LEITE FERREIRA

 


VOTO


           A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Após a análise das razões recursais apresentadas, subsiste a conclusão consignada na decisão de Id 4461315, designadamente porque não foram apresentados elementos novos a infirmar a improcedência desta Reclamação Disciplinar.

Consoante consta do decisum recorrido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo determinou o arquivamento do expediente, com amparo nos seguintes fundamentos (Id 4459470, fl. 49/51):  

 

Salvo melhor juízo, a hipótese presente comporta o arquivamento, haja vista não haver nos autos indícios reveladores de ilícito administrativo por parte da MM. Juíza de Direito representada, que pudesse ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, não se vislumbrando afronta aos deveres do Magistrado elencados na Lei Complementar n. 35/79.

O representante alega inicialmente que no processo referente à Ação de Interdição de nº 1012549-60.2016.8.26.0100, a Magistrada nomeou como Curador Dativo, profissional que não é cadastrado como auxiliar da Justiça, o que lhe seria vedado.

Em outra reclamação dirigida diretamente ao CNJ, direcionada a este expediente, o representante reitera os argumentos antes apresentados a esta Corregedoria de Justiça, acrescentando que a Magistrada: não atende aos requerimentos do Ministério Público, em casos de flagrante dilapidação patrimonial cometida pelo curador e não libera pagamentos para consultas e exames médicos; determinou o desentranhamento de todas as petições do representante que denunciavam o curador e pugnavam pelo levantamento da curatela; mantém com o médico perito nomeado estreito relacionamento que difere da costumeira relação entre juízes e peritos judiciais e insiste que ele tem especialidade em área médica que não possui; não fiscaliza a ação do curador, que não apresenta balanço e não presta contas à Magistrada, além de infringir o Código de Ética da OAB, atuando, ao mesmo tempo como curador e patrono da parte. Alega, por fim, que o Desembargador nega sumariamente seguimento a qualquer recurso interposto pelo representante com fundamentações incoerentes.

Pois bem.

A Representação em tela não tem condições de prosseguir, uma vez que não é o instrumento adequado para questionar o conteúdo e os fundamentos das decisões judiciais proferidas pela Magistrada, as quais devem ser alvo de recurso próprio, em caso de discordância do representante quanto ao seu conteúdo.

Trata-se de Ação de Interdição movida em face de Mauro de Mello Leonel Junior, processada sob o nº 1012549- 60.2016.8.26.0100 e julgada procedente para declarar a interdição parcial do requerido.

Não concordando com a decisão, o interditado constituiu o ora representante como seu advogado, o qual passou a peticionar nos autos da Interdição que já tem trânsito em julgado.

Conforme informado pela MM. Juíza, seu entendimento foi pela inviabilidade de o interditado contratar advogado para atuar na Interdição, devendo ser ajuizada ação em separado de levantamento da curatela.

Não obstante, o representante continuou a peticionar nos autos findos, tendo a Magistrada determinado o desentranhamento das petições, acolhendo manifestação ministerial, entendendo eficaz somente a procuração para o prosseguimento do pedido de levantamento de interdição, distribuído em apenso.

Ponderou a Magistrada, que apesar de reclamar da gestão do curador, o representante não ingressou com ação de prestação de contas, preferindo tumultuar processo já sentenciado, bem como os autos da ação de levantamento de interdição em apenso, apresentando impugnação à indicação de médico para avaliar o interditado.

Informou, também, haver ação de prestação de contas em andamento proposta pelo antigo curador, pai do interditado, distribuída em abril de 2021.

Por outro lado, quanto ao curador nomeado nos autos da Interdição, informou a Magistrada ser ele auxiliar do Juízo há anos, atuando como inventariante e curador dativo. Questionado sobre a inexistência de inscrição como curador no cadastro de auxiliares da justiça, o profissional esclareceu que seu cadastro era antigo, e à época somente existia inscrição para atuação como inventariante dativo.

Por conta disso, e sob orientação da Corregedoria de Justiça, foi solicitada a atualização do cadastro, o qual se encontrando regularizado, conforme se extrai do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares de Justiça de nosso Tribunal.

Observa-se, portanto, não haver prática de irregularidades na condução do processo em tela pela MM. Juíza representada.

O que se percebe é o nítido caráter jurisdicional das reclamações trazidas pelo representante neste expediente, sem componente correcional, o que afasta, completamente, a possibilidade de intervenção desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Atente-se ser esta a segunda representação apresentada pelo representante em face da Magistrada, envolvendo o mesmo processo judicial e em que impugna decisões jurisdicionais (autos de nº 0000086-10.2021.2.00.0826).

Naquele expediente já se havia concluído não haver indícios de prática pela Magistrada de qualquer ilícito administrativo, sendo determinado seu arquivamento.

A decisão de arquivamento foi corroborada pelo CNJ, tendo a Exma. Corregedora Nacional de Justiça ressaltado que a matéria discutida havia sido objeto da Reclamação Disciplinar nº 0003911-15.2021.2.00.0000 apresentada aquele Órgão, já analisada, tendo se entendido que a questão era meramente jurisdicional (doc. 571780).

Cumpre consignar que a atuação judicial dos magistrados não está sujeita à atividade censória do Tribunal por força do disposto no art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura, a qual retrata a diretriz da independência preconizada pelo artigo 95 da Constituição Federal.

Nesse sentido é o reiterado entendimento do Pretório Excelso, sendo oportuna a transcrição das palavras do Min. Celso de Mello (Inq. 2699 QO - julgado 12.3.09, Pl., v.u.): “É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do ‘officium judicis’, sem o temor de sofrer por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. A independência judicial traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres”. Não existe possibilidade em nosso ordenamento jurídico de que um Magistrado seja apenado por ter proferido uma decisão equivocada. Apenas haveria possibilidade de instauração da via administrativa nos casos em que o Magistrado tivesse procedido com evidente propósito ilícito, em razão de interesses escusos, o que evidentemente, não é a hipótese presente.

Atente-se que o representante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que não reconheceu a eficácia da procuração outorgada nos autos da Interdição, e questionando a nomeação do curador dativo, que pende de julgamento após o indeferimento da medida liminar pleiteada.

Além disso, formulou quatro ações distintas de Levantamento de Interdição, distribuídos por dependência ao processo principal, inclusive com requerimento de tutela antecipada, e protocolou pedido de desistência em todos eles.

Concluindo, não se vislumbra indício de prática pela Magistrada de qualquer ilícito administrativo, não existindo no âmbito desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, novamente, providência a ser tomada.

 

 

De fato, examinando-se a situação posta e o desfecho dado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conclui-se que não há, neste momento, necessidade de revisão, porque não se constata justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Conforme ressaltado pela Corregedoria local, a Reclamação Disciplinar não é o instrumento adequado para tratar de questões jurisdicionais.

Como consignado na decisão impugnada, todos os pontos indicados buscam reverter a declaração de interdição parcial proferida na Ação de Interdição 1012549- 60.2016.8.26.0100, movida contra Mauro de Mello Leonel Junior.

No entanto, deve o requerente buscar os meios judiciais cabíveis para impugnar a interdição realizada, não havendo aspecto disciplinar a ser apurado neste momento.  

Dessa forma, a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, tornando desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É o voto. 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça  

A12/Z08