EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso.

2. Recurso administrativo desprovido.

 

A42

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                    RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 
      Trata-se de reclamação disciplinar formulada pelo Juiz LUIZ GUILHERME MARQUES contra JOÃO BATISTA LOPES, Juiz de Direito com atuação na 1ª Vara de Família na Comarca de Juiz de Fora/MG.

      O requerente alegou possível morosidade injustificada praticada pelo Juízo na análise do pedido de tutela antecipada feito nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n. 5007287-10.2021.8.13.0145. Junta, sobre o mesmo tema, decisão já proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Processo SEI Nº: 0051266-91.2020.8.13.0000 (ID 4513124).

     Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

     Em 19/10/2021, determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, nos seguintes termos:

O presente expediente merece ser arquivado.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se a impossibilidade de acesso às movimentações processuais da Ação de Exoneração de Alimentos que, ao que parece, tramita em segredo de justiça. Contudo, da documentação juntada pelo requerente, em especial a decisão de arquivamento, proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 13/10/2021, no Processo SEI Nº: 0051266-91.2020.8.13.0000, nota-se que não há morosidade injustificada na atuação do Magistrado requerido. Dessa decisão (ID 4513124), colhe-se o seguinte relato, relativo às movimentações processuais da Ação de Exoneração de Alimentos, transcrito no que interessa:

Ao exame deste processado, constata-se que a ação de exoneração de alimentos nº 5007287-10.2021.8.13.0145, que foi distribuída em apenso ao processo nº 5002319-39.2018.8.13.0145, tramita normalmente, mostrando-se razoáveis os lapsos entre uma movimentação e outra, bem como entre os pronunciamentos judiciais.

Verifica-se pela análise do sistema PJE que a ação de exoneração de alimentos foi ajuizada em 30/03/2021 e distribuída inicialmente para a 4ª Vara de Família da comarca de Juiz de Fora, tendo sido declinada a competência para a 1ª Vara de Família, Unidade Judiciária em que tramitou a ação de alimentos, em 06/04/2021 e redistribuída em 07/04/2021.

Nessa mesma data de 07/04/2021, o Juiz de Direito João Batista Lopes, em despacho fundamentado, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da apresentação da contestação.

Percebe-se que em 18/05/2021 o advogado do Reclamante peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito por 68 dias, juntando atestado médico, seguido de remessa dos autos à conclusão em 23/05/2021 e de juntada de petição do Reclamante em 22/06/2021 aditando a inicial e requerendo que fosse oficiado em caráter urgente e liminar à Faculdade Vianna Júnior para informar a situação universitária da requerida.

Em 06/07/2021 foi proferido novo despacho ratificando o entendimento já exposto no despacho anterior quanto à análise da tutela antecipada e indeferindo, fundamentadamente, o pedido de expedição de ofício à instituição de ensino.

Houve expedição de mandado de citação em 07/07/2021 e juntada de petição comprovando a interposição de agravo de instrumento contra despacho que deixou a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação, recurso esse que posteriormente não foi conhecido por decisão monocrática juntada nos autos em 19/08/2021.

Em 15/07/2021 foi juntado o mandado de citação cumprido e em 28/07/2021 o Requerente solicitou novamente a expedição de ofício à instituição de ensino, tendo o Magistrado em 05/08/2021 ratificado o despacho proferido anteriormente. Foi juntada contestação em 05/08/2021 e impugnação à contestação em 10/08/2021, bem como procuração do autor constituindo novo procurador em 12/08/2021, com despacho proferido em 16/08/2021 determinando a juntada de documentos e a especificação de provas, decorrido o prazo do ora Reclamante em 14/09/2021.

Na sequência, em 27/09/2021 foi proferido despacho de intimação ao Requerente para dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide, com intimação expedida em 28/09/2021, ainda pendente de resposta da parte.

De todo o exposto, constata-se que não restou demonstrada a alegada morosidade na tramitação da ação de exoneração de alimentos, sendo importante ressaltar que a Unidade Judiciária reclamada lida com muitos processos de natureza urgente, uma vez que possui competência exclusiva para a matéria de família.

Ademais, o Juiz de Direito João Batista Lopes, em mais de uma oportunidade, pronunciou-se judicialmente sobre a necessidade de analisar a tutela antecipada após a contestação e a dilação probatória.

Inclusive, verifica-se que o ora Reclamante foi intimado a se manifestar se concorda com o julgamento antecipado da lide e ainda não peticionou nos autos.

E, também, já havia sido intimado anteriormente a especificar provas, mas o prazo transcorreu in albis. Em fls. 05 do evento 6709276 o Reclamante alegou que não havia a informação de conclusão dos autos nº 5007287- 10.2021.8.13.0145, mas bastava uma análise de todo o extrato de movimentação processual para verificar que o feito já se encontrava em conclusão em 15/07/2021, conforme informação prestada pelo Gerente de Secretaria ao advogado do Reclamante (fls. 04 - evento 6709276).

Assim, o feito reclamado possui tramitação regular, não tendo ficado demonstrada a prática de falta funcional pelo Juiz de Direito que está respondendo pela 1ª Vara de Família de Juiz de Fora.

 

     Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo, em 19/10/2021, reprisando seus argumentos.

      O requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.

      É o relatório.

A42   

                                      VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     O recurso não prospera.

     Como já se havia afirmado na decisão recorrida, o feito tem movimentação recente. Colhe-se do alentado relato do Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, transcrito no relatório deste recurso, que o último impulso oficial é de 28/09/2021, e consiste na intimação do representante para dizer se concorda, ou não, com o julgamento antecipado da lide.

     Em sendo assim, em razão da regularidade e atualidade da movimentação processual, é de se concluir pela inexistência de mora.

     Reitere-se que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

     Do exposto, nego provimento ao recurso.

A42