Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006436-04.2020.2.00.0000

Requerente:

ARI PEDRINHO GEHLEN

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

EMENTA 

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO 

1. A pretensão nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.511 (que não obteve provimento), na Ação Rescisória n. 2.649 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.535 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionaisqualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo pela Corte Constitucional.

2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada), Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006436-04.2020.2.00.0000

Requerente:

ARI PEDRINHO GEHLEN

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por ARI PEDRINHO GEHLEN em face de Decisão Monocrática (Id 4154727), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedentes os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), conforme normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso (Id 4190241), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

III) “o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio”;

IV) “a Resolução 80/2009 está vigente e irradiando seus efeitos. Nesse ambiente, não há qualquer impedimento para que o ora recorrente invoque quaisquer de seus dispositivos, no momento em que se apresentar a situação fática que lhe venha a acarretar efeitos prejudiciais, o que ocorrerá em breve, ao final do concurso em andamento, possibilitando, portanto, a busca da medida ora pretendida”; e

V) “se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa”.

A peça recursal está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, para que o Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais de Lomba Grande (CNS 101469) seja migrado da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte recorrente seja reconhecida como delegatária titular de mencionada unidade extrajudicial.

Ao final, importa consignar que a pretensão nos autos deste procedimento administrativo foi levada à função típica jurisdicional do Poder Judiciário, nos autos do Mandado de Segurança n. 29.511, da Ação Rescisória n. 2.649 e da Ação Originária n. 2.535, todos, julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 

A15/A17/Z05

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006436-04.2020.2.00.0000
Requerente: ARI PEDRINHO GEHLEN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por Ari Pedrinho Gehlen em face de Decisão Monocrática (Id 4154727) que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão vertida nestes autos; e b) julgou improcedente os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), em exaurimento de irregular concurso de títulos para remoção.

Conforme antecipado no Relatório, neste procedimento administrativo o requerente pretende obter decisão que lhe reconheça suposto direito à titularidade do Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais de Lomba Grande, Município de Novo Hamburgo, CNS 10.146-9. Contudo, aludida pretensão foi também levada ao Supremo Tribunal Federal, nos autos: a) do Mandado de Segurança (MS) n. 29.511; b) da Ação Rescisória (AR) n. 2.649; e c) da Ação Originária n. 2.535. 

De acordo com relato produzido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, a Ação Originária n. 2.535 foi ajuizada por Ari Pedrinho Gehlen em face  da União e do Estado do Rio Grande do Sul, com requerimento “de suspensão dos “efeitos da RESOLUÇÃO nº 80, do CNJ, expedida pela UNIÃO; e Editais nº 023/2018-CGJ e 039/2018/2018- CGJ, da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, bem como do ato administrativo do Des. Presidente do TJ/RS, de 26/04/2018, que destinou as receitas das serventias excedentes ao teto constitucional para os cofres públicos, mantendo os AUTORES nas serventias em que se encontram como titulares e não substitutos e como consectário, suspendendo o recolhimento de suas rendas como receitas públicas ou o retorno à origem fixada”; e a concessão de “tutela antecipada, inaudita altera pars, determinando que o eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se abstenha de impulsionar ou praticar qualquer ato voltado à realização de novo concurso para outorga das serventias extrajudiciais que os Autores são titulares em razão das remoções validadas pelo Art. 18, da Lei dos Cartórios, com redação alterada pela Lei nº 13.489, de 06.10.2017, e pelo Art. 24, da lei 13.655, de 25.04.2018 , até decisão final nos presentes autos”.

Para julgamento do mérito da Ação Originária n. 2.535, Ari Pedrinho Gehlen requereu declaração de nulidade da Resolução CNJ n. 80/2009 e de atos correlatos e declaração de que a remoção reputada irregular e desconstituída pelo CNJ seja considerada plenamente válida.

A Ação Originária n. 2.535 foi julgada improcedente, quanto ao mérito, por decisão judicial passada em 06/04/2021. O processo foi julgado extinto relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, no importe de R$ 69.256,94 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos). O trânsito em julgado foi certificado em 03/05/2021.O pedido de cumprimento de sentença, veiculado pela União, foi deferido por decisão publicada em 18/06/2021.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos judiciais e administrativos já julgados, de entendimento consolidado, tanto no âmbito do CNJ quanto do Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal. As decisões finais, qualificadas pelo trânsito em julgado, produzidas pelo STF nos autos do Mandado de Segurança n. 29.511, da Ação Rescisória n. 2.649 e da Ação Originária n. 2.535, consubstanciam-se em obstáculos instransponíveis, impeditivos de nova análise do mérito nesta esfera administrativa.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso proposto e pela preservação da Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4187520), que está harmônica à coisa julgada, formada em âmbito jurisdicional e à jurisprudência consolidada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

É como voto.