Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004485-72.2020.2.00.0000
Requerente: KATIA BORGES DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI N. 8.935/1994. DIRETRIZES OBSERVADAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SERVIÇOS REORGANIZADOS MEDIANTE A INSTALAÇÃO DECORRENTE DE DELEGAÇÃO A CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PRECEDENTES DO CNJ. DATA DE VACÂNCIA DA SERVENTIA.  RIGOROSAMENTE OBSERVADA. PROVIMENTO CNJ N. 77 ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o Pedido de Providências e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – A Lei n. 8.935/1994 é o paradigma de organização dos serviços notariais e registrais no Brasil e, em atenção às suas diretrizes, vige no estado do Pará a Lei Estadual n. 8.472/2017, com modulação da reorganização para, em determinados casos, o momento da concretização da instalação.

III – O TJPA, em atenção aos comandos legais vigentes, em virtude de vacância, por morte da então titular, determinou a imediata inclusão do serviço dentre aqueles que estão aptos a serem providos por candidato(a) aprovado(a) em concurso público.

IV – O Provimento CNJ n. 77, destinado a regulamentar a designação de responsável interino por expediente de serventia extrajudicial declarado vago, foi rigorosamente observado pelo TJPA, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a excepcional intervenção do Conselho.

V –Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004485-72.2020.2.00.0000
Requerente: KATIA BORGES DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por VANESSA MENEZES DUARTE, terceira interessada, em face da Decisão Monocrática que julgou improcedente o pedido deduzido no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 0004485-72.2020.2.00.0000, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ.

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4288012):

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP formulado por KÁTIA BORGES DOS SANTOS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA e do Sr. ANTÔNIO OSCAR DEMÉTRIO, por meio do qual requer a anulação da “Portaria n° 8960/2019 do TJPA, que nomeou como interino do 1° Oficio de Tucuruí/PA o Sr. ANTONIO OSCAR DEMÉTRIO (titular do 2° Oficio de Tucuruí/PA” (ID n. 4009760).

A Requerente apresenta a seguinte narrativa:

i) “(...) é tabeliã e registradora titular do Cartório de Único Ofício de Baião/PA, CNS n° 06.758-7, assumido o mesmo através de concurso público, com investidura em 03/02/2020, conforme termo de investidura e compromisso (...)”;

ii) “(...) desde 27/12/2019, com o falecimento da cartorária titular, o 1º Ofício de Notas, Registro de imóvel, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Tucuruí/PA (CNS n° 06.560-7) está vago, para nomeação de interino pelo TJPA” (grifo no original);

iii) “Através da Portaria nº 8960/2019, publicada em 07 de janeiro de 2020, o TJPA nomeou para responder interinamente pela serventia de Tucuruí/PA o Sr. ANTONIO OSCAR DEMÉTIO, titular da outra serventia de Tucuruí/PA, qual seja, o Cartório de 2º Oficio de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas de Tucuruí/PA (CNS n° 06.855-1)” (grifos no original);

iv) “(...) ao nomear o titular do Cartório de 2ª Oficio de Tucuruí/PA para assumir interinamente o 1º Oficio da mesma cidade, o TJPA deixou de observar o regramento previsto na Lei Estadual nº 8.472, de 29 de março de 2017, que procedeu a desacumulação dos serviços e reorganização das competências, atendendo o art. 26 da Lei Federal nº 8.935/1994, sobre a modificação dos serviços dos cartórios” (grifos no original);

v) “(...) a Legislação Estadual de 2017 alterou a organização dos serviços cartorários de Tucuruí/PA, aduzindo expressamente que, ocorrida a vacância de titularidade, a desacumulação seria efetivada” (grifos no original);

vi) “(...) o Cartório de 1° Oficio, antes possuindo os serviços de (i) Notas; (ii) Registro de Imóveis; (iii) títulos e Documentos; (iv) Pessoas Jurídicas; com a vacância de sua titularidade ocorrida com o falecimento da titular (em 27/12/2019), passou a possuir as seguintes serventias: (i) Registro de Imóveis; (ii) Registro de títulos e Documentos; (iii) Registro Civil de Pessoas Jurídicas”;

vii) “(...) efetivamente, com a vacância da titularidade do cartório (falecimento da titular) foi que o 1° Ofício de Tucuruí/PA perdeu o serviço de Notas para o 2° Ofício da mesma cidade, nos termos da referida Lei Estadual” (grifos no original);

viii) “(...) o TJPA emitiu a já mencionada Portaria nº 8960/2019 que nomeou para responder interinamente pelo 1º Ofício de Tucuruí/PA o Sr. ANTONIO OSCAR DEMÉTIO, titular do Cartório de 2º Oficio, sob o argumento que ambas as serventias possuem um serviço em comum, qual seja, o serviço de Notas, o que claramente deixou de observar a Lei Estadual nº 8.472/2017, que tirou o serviço de Notas do 1º Oficio de Tucuruí/PA” (grifos no original);

ix) “(...) não teria como o Sr. ANTONIO OSCAR DEMÉTERIO ser nomeado interino, por não cumprir um dos requisitos dispostos no art. 5º do Provimento 77/2018 deste CNJ (que trata sobre a nomeação de interinos aos Cartórios), qual seja, na ausência de substituto legal desimpedido, tem que possuir igualdade de pelo menos uma das atribuições (serviços) do cartório vago” (grifos no original);

x) “(...) patente a ilegalidade na nomeação do titular do 2º Oficio de Tucuruí como interino do 1° Oficio, é evidente que a Sra. KATIA BORGES DOS SANTOS, Cartorária titular do Único Oficio de Baião/PA, ora Requerente, cumpre com exatidão os requisitos previstos no Provimento 77/2018 deste CNJ, por ser titular de cartório de comarca contigua ao serviço vago, e por possuir igualdade em todas as atribuições com o Cartório vago, no caso, Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídica e Registro de Títulos e Documentos” (grifos no original);

xi) “(...) fora apresentado o Pedido de Providências nº 0000635-90.2020.2.00.0814 à Corregedoria Geral de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará (...). Porém, (...) o Eminente Presidente do Tribunal proferiu decisão indeferindo o pedido da aqui também Requerente para assumir interinamente o cartório de 1º Oficio de Tucuruí/PA, data máxima vênia, sob o indevido argumento que ‘O Sr. ANTONIO OSCAR DEMÉTRIO, titular do 2º Oficio, possui como serviços Notas, Protesto e RTD/CPJ, praticando serviços de notas em concorrência com o 1º Oficio, logo, estando na ordem de preferência normativa’” (grifos no original); e

xii) “(...) no parecer da Corregedoria do Interior (constantes na cópia integral do PP nº 0000635-90.2020.2.00.0814 – Doc. 06), é ‘afastada’ a aplicação da Lei Estadual nº 8.472/2017 sob o argumento que ‘a desacumulação não é automática pela vacância, havendo necessidade de um ato jurídico administrativo especifico declarando a vacância do Cartório de 1º oficio de Tucuruí para que ocorra a desacumulação, a qual não se processa automaticamente após a morte do titular’” (grifos no original).

Em vistas das informações narradas, a Requerente concluiu que houve violação de Leis Federal, Estadual e de orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, razão pela qual pugnou por intervenção e saneamento das irregularidades apontadas, notadamente a anulação da Portaria n. 8.960/2019.

Subsidiariamente, “entendendo este CNJ que a desacumulação do cartório apenas deve ocorrer do ato administrativo que declara a vacância, então pugna-se que este Nobre Conselho reconheça a obrigatoriedade do TJPA expedir imediatamente o ato jurídico administrativo, sob pena de omissão e responsabilização de seus representantes, e assim, reconheça que não haverá mais concorrência de atribuições (Decorrentes da Lei Estadual nº 8.472/2017) que autorize o titular do 1º Oficio de Tucuruí continuar como interino do 2º Oficio desta cidade”.

Instado a se manifestar (ID n. 4011910), o TJPA encaminhou os seguintes esclarecimentos, em síntese (ID n. 4039584):

(...) muito embora a reorganização determinada, o artigo 3º da lei de organização consignou que as desacumulações de serviços estabelecidas somente se efetivariam APÓS a vacância de titularidade DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS notariais e registrais.

De fato, a Serventia do 1º Ofício vagou em julho de 2019, com o falecimento da então titular, contudo, ainda, pendente o ato administrativo de desacumulação dos serviços de notas, o que somente deverá ocorrer quando da realização do próprio certame público.

Sobre isso, inclusive, este Tribunal de Justiça formulou consulta ao Conselho Nacional, há época da entrada em vigor da lei, Processo nº 0004040-59.2017.00.0000, sobre a sua aplicabilidade no concurso em andamento, tendo sido respondida no sentido de que com relação as Serventias onde o serviço desacumulado já exista em pleno funcionamento em outra serventia da mesma Comarca, este serviço desacumulado pela Lei Estadual nº 8.472/2017 deverá permanecer na serventia-mãe, exercido de forma precária, até que seja realizado novo concurso.

Ademais, considerando que foram determinadas mudanças de atribuições em ambas as serventias, cumpre ressaltar que o 2º Ofício continua provido, não havendo possibilidade de efetivação da desacumulação dos serviços de RCPN, conforme ressalva disposta no mencionado art. 3º da lei.

2. Especificamente quanto à nomeação da requerente como Responsável Interina do Cartório de Registro de Imóveis de Tucuruí, não se mostra possível.

Após o falecimento da anterior delegatária do Cartório do 1º Ofício, Sra. Maria do Carmo Silva Soares, esta Corregedoria do Interior instaurou procedimento administrativo para nomeação de Responsável Interino, até a efetivação da outorga no próximo concurso público.

Nos autos do processo Sapcor nº 2019.7.004266-5 entre outros, constou pedido do Titular do Cartório do 2º Ofício e de Titulares de Serventias de Comarcas Contíguas de Breu Branco e Novo Repartimento.

Após diversas diligências e oitiva do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, a Corregedoria de Justiça indicou o nome do Sr. Antônio Oscar Demétrio para responder interinamente pelo Cartório do 1º Ofício do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Tucuruí, até assunção de novo delegatário, mediante concurso público, por se enquadrar no art. 5º, do Provimento nº 77/2019/CNJ.

Isto porque, segundo a regra consignada no dispositivo, ocorrendo a vacância de serventia extrajudicial e não sendo possível a nomeação do Substituto mais antigo do Cartório, será designado como Responsável Interino titular de cartório da mesma comarca que pratique os mesmos sérvios do vacante.

(...)

Ora, considerando que o Sr. Antônio Oscar Demétrio, Titular do Cartório do 2º Ofício de RCPN, NOTAS e PROTESTO, pratica os serviços de notas em concorrência com o 1º Ofício de RI e NOTAS, figurava na ordem de preferência da normativa, razão pela qual foi nomeado pela Presidência.

Sagrou-se o entendimento de que, por executarem os mesmos serviços, notas, eis que ainda não procedida a desacumulação. mostrava-se clara a aplicação do art. 5º do Provimento 77/2018- CNJ.

Nesse sentido, os pedidos formulados pelos delegatários das Comarcas de Breu Branco e Novo Repartimento, bem próximas a de Tucuruí, acabaram sendo indeferidos, ante a preferência do atual responsável Interino nomeado.

Improcedente, portanto, os argumentos apresentados pela requerente de que o atual Responsável Interino não preenche os requisitos legais.

Com relação a alegação de que teria ocorrido a desacumulação automática do tabelionato de notas do Cartório do 1º Ofício de Tucuruí, em decorrência da vacância pelo falecimento da titular, conforme já esclarecido, tal fato ainda não se consumou, eis que pendente do ato administrativo, o que somente se dará com a realização do próximo concurso público.

(...) faz-se necessário um ato jurídico administrativo específico declarando a vacância do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Tucuruí, para que ocorra a desacumulação aludida no art. 26 da Lei nº 8.935/94, eis que a desacumulação dos serviços notariais e de registro não se processa automaticamente após a morte do titular do cartório, conforme entendimento extraído de julgados recentes desta Corte de Justiça.

(...) sobre a referida interinidade, este Tribunal de Justiça pelos argumentos aqui expostos, que ora se contestam, indeferiu os pedidos formulados pelos delegatários das Serventias de Breu Branco e Novo Repartimento. Pedidos estes apresentados quando da vacância da serventia, ainda em julho de 2019.

O município de Breu Branco, cuja serventia possui todos os sérvios notariais e registrais, dista 28km (3º minutos de deslocamento). Novo Repartimento 83k (1h50min de viagem) e Baião 173km – (cerca de 4h de viagem).

Ademais, conforme dispõe o § 2º, do art. 5º do Provimento 77/2018-CNJ, faz-se necessária a oitiva do Juiz Corregedor Permanente da Comar para apresentar manifestação sobre a designação mais condizente, bem como nos termos do, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6881/2006, neste Estado, compete a Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação de Responsável Interino de Serventia vaga.” [sic] (grifo nosso)

 

Após, a Requerente encartou aos autos nova petição, por meio da qual contesta a tese apresentada pelo TJPA (ID n. 4042187).

Foi determinada, então, a intimação do Sr. Antônio Oscar Demétrio, assim como dos demais delegatários que manifestaram interesse em, nos termos do art. 5º do Provimento n. 77, da Corregedoria Nacional de Justiça, assumir o encargo sob debate, para ingressarem no feito, na condição de terceiros interessados, caso houvesse interesse (ID n. 4112793).

O TJPA cumpriu a determinação (ID n. 4138200) e encaminhou a manifestação apresentada pelo Sr. Antônio Oscar Demétrio, a qual contêm os seguintes apontamentos (ID n. 4138201):

“(...) à época de minha designação para o cargo (19 de dezembro de 2019), a digníssima senhora sequer compunha, integrava ou pertencia ao quadro dos notários e registradores do estado do Pará (...), pois pelo que consta ela só foi empossada no cargo de Tabeliã e Oficial de Registro da Comarca de Baião-PA., em 12 de fevereiro de 2020, e dessa forma, mesmo que houvesse (como não há) fundamento legal para suas pretensões, faltava-lhe qualidade para agir.

(...) ao citar o artigo 3º, da Lei nº 8.472/2017 que trata da desacumulação dos serviços extrajudiciais de Tabelionatos e de Registros no âmbito do Estado do Pará, quis ela dizer que tudo estava consumado, porém, sua hermenêutica equivocada, não alcançou a pluralidade do texto da Lei. A desacumulação no caso em comento, só se concretizará quando os dois (2) Cartórios ficarem definitivamente vagos, o que está longe de acontecer, pois estou vivo, presente e atuante.

Foram acolhidos, na condição de terceiros interessados, Antônio Oscar Demétrio (ID n. 4138201) e Vanessa Menezes Duarte (IDs n. 4149509 e 4236057).

Em peça complementar àquela formulada para o pedido de ingresso, a Sra. Vanessa Menezes Duarte sustenta que “assiste razão ao TJPA quando afirma que não pode haver a desacumulação do 2º Ofício, no que tange à ‘perda’ da atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais enquanto o 2º Ofício estiver provido (serventia-mãe do RCPN). Isso, porém, não se confunde com a necessidade de imediata desacumulação das atribuições do 1º Ofício (já declarado vago), retirando lhe a atribuição de Tabelionato de Notas e sem lhe atribuir, por ora, o RCPN” (ID n. 4236057).

Analisados os dados constantes dos autos, constatou-se a necessidade de nova intimação do TJPA para prestar esclarecimentos adicionais (ID n. 4395399), os quais foram prestados nos seguintes termos, em síntese:

“Em relação à inexistência de documentação referente à vacância do 1º ofício da Comarca de Tucuruí, no dia 07 de janeiro de 2020 foi publicada no DJE nº 6809, decisão da Presidência deste TJPA por meio do qual foi designado novo interino para responder pela referida serventia, e por via de consequência, declarada a vacância da serventia. Por meio da Portaria nº 5960/2019-GP, corroborada no § 2º do artigo 39 da Lei Federal nº 8.935/94, o Sr. Antônio Oscar Demétrio, Titular de Cartório do mesmo município, foi designado para responder interinamente pelo Cartório do 1º Ofício de Tucuruí, por se enquadrar nos preceitos legais do Provimento nº 77/2018 do CNJ.

Acerca da divergência entre a data de falecimento da delegatária titular e a data de início da vacância que consta no painel de Justiça Aberta do CNJ, conforme informações prestadas pela Comissão Permanente para elaboração da lista de Serventias Vagas – CPELSV, a data de vacância constante na lista publicada no DJe nº 6958/2020, de 31 de julho de 2020, bem como nas demais publicações subsequentes havidas, já consta a inclusão do 1º Ofício de Tucuruí (CNS: 06.560-7) com data de vacância em 27/7/2019.

Ocorre que, por erro material (erro de digitação), a Corregedoria incluiu no painel da Justiça Aberta uma data divergente da efetiva vacância, qual seja a data de falecimento, ou seja, onde se lê: “27/12/2019”, leia-se: ‘27/07/2019’. Desta feita, informo que o setor competente irá proceder à retificação da data da vacância no site do Conselho Nacional de Justiça (Justiça Aberta).

No tocante à não identificação da documento quanto à existência de substituto, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/1994, encaminho, em anexo, a Portaria nº 016/2001-A, de 12 de julho de 2001, por meio da qual a Sra. Sandra Suely Silva Soares foi designada para responder como substituta do Cartório do 1º ofício de Tucuruí. Destarte, por ser a substituta mais antiga, esta ficou como responsável pela referido cartório durante o ínterim entre a data do falecimento da titular e a designação de novo interino.” (ID n. 4444602)

 

É o relatório. 

 

Em vista do decisum, a Recorrente, terceira interessada, interpôs Recurso Administrativo por meio do qual argui, em síntese:

A desacumulação dos serviços se operou automaticamente com a declaração de vacância do 1º Oficio, que já está instalado e agora será somente reorganizado, retirando-lhe a atribuição de notas.

(...)

Em primeiro lugar, inconteste que o 1º Ofício de Tucuruí/PA (com atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), encontra-se VAGO em razão do falecimento de sua então titular, Sra. Maria Carmo da Silva Soares.

Logo, com a vacância do 1º Ofício de Tucuruí, deve ocorrer a imediata REORGANIZAÇÃO dos serviços extrajudiciais, posto que se trata de serventia já instalada que terá apenas desacumuladas suas atribuições originais.

(...)

Por seu turno, o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 8.472/2017 trata especificamente dos casos em que os serviços extrajudiciais serão instalados, consoante previsto no Anexo Único da referida Lei Estadual nº 8.472/2017.

(...)

Ora, a Legislação Estadual categoricamente distinguiu aquelas situações que demandam providência de CRIAÇÃO/INSTALAÇÃO de novas Serventias (v.g. nos Municípios de Altamira, Ananindeua, Benevides, Castanhal, Curionópolis) daquelas nas quais a providência é apenas de REORGANIZAÇÃO dos serviços (v.g. nos Municípios de Bragança, Itaituba, Paragominas, Redenção); logo, este E. CNJ não pode condicionar a reorganização do 1º Ofício de Tucuruí à sua instalação (com a aprovação de candidato em concurso público específico – art. 4º), sob pena de afrontar à própria previsão legislativa.

(...)

Desse modo, tendo ocorrido a vacância do 1º Ofício, data venia, é imperioso que este E. CNJ determine ao E. TJPA a imediata desacumulação desta Serventia, que já está instalada e deve apenas ser reorganizada, no estrito cumprimento da art. 49 da Lei nº 8.935/94 c/c Resolução nº 80/CNJ c/c Lei Estadual nº 8.472/2017.

(...)

No caso de ser deferido o pedido de imediata desacumulação/reorganização do 1º Ofício (retirando-lhe a atribuição de Tabelionato de Notas), deve ser necessariamente determinada também a revogação da designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio, a fim de que seja atendido ao contido no Provimento nº 77/CNJ (pois deixará de ter as mesmas atribuições que o 2º Ofício).

Por sua vez, acaso V. Excelências entendam que compete a este E. CNJ definir (em competência inicial) qual o agente delegado deve receber a designação interina do 1º Ofício, e entender cabível a análise da matéria nestes autos – o que se diz somente para argumentar – então deve ser reconhecido que a ora Recorrente Vanessa é aquela que melhor preenche os requisitos para responder pelo 1º Ofício de Tucuruí.

(...)

Na contramão, porém, é flagrante que a designação da interessada Katia não atende aos mesmos objetivos, uma vez que é titular de serventia localizada há quase 4 (quatro) horas de distância, sendo geograficamente impossível que acompanhe presencialmente, todos os dias, as funções em ambas as serventias (Tucuruí e Baião).

Desse modo, considerando que a ora Recorrente é delegatária Ofício Único de Breu Branco, e que detém atribuições do 1º Ofício de Tucuruí, resta evidente seu legítimo interesse e direito à designação interina como forma de integral cumprimento aos objetivos do Provimento nº 77/CNJ.” (grifos no original) (ID n. 4502325)

 

Requer, em suma, o conhecimento e o provimento do presente Recurso Administrativo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinada a imediata desacumulação do 1º Ofício de Tucuruí, revogada a designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio e realizada a designação da Recorrente para assumir o encargo.

Ao Tribunal requerido foi deferida oportunidade para contrarrazões (ID n. 4518076), sobrevindo, em apertada síntese, esclarecimentos no seguinte sentido:

“(...) pretende a Requerente Vanessa Menezes Duarte não apenas revisitar a matéria já decidida, como verdadeiramente alterar o pedido, vez que conclui sua pretensão pugnando por sua nomeação na serventia vaga, conforme item ‘c’ dos requerimentos, em detrimento do pedido constante da inicial que é firmado em favor da Sra. Kátia Borges dos Santos.

(...) tendo em vista que a instalação prevista no art. 4º da Lei estadual referida, não efetiva-se de modo automático, mas sim mediante ato administrativo, inclusive com delegação do referido serviço a candidato aprovado em concurso público destinado ao provimento dessa unidade extrajudicial.

Nesse mesmo sentido, assentou este Conselho nacional de Justiça, na Consulta formulada por este Tribunal, versando acerca das desacumulações, nos auto do procedimento nº 0004040-59.2017.2.00.0000 (...).

Nesta senda, resta evidenciada a razão pela qual este Tribunal não procedeu imediatamente a aludida desacumulação, após a vacância do 1º Ofício de Tucuruí/PA, sendo que resta ainda demonstrada que a decisão deste TJPA está alinhada com o entendimento do próprio CNJ, quanto à disposição inserta no art. 4º da Lei nº 8.472/2017, que modulou temporariamente a incidência da regra, afirmando que os serviços de notas e registro devem permanecer cumulados até que os serviços de notas sejam providos por novo titular aprovado em concurso público.

(...)

Somando-se ao entendimento firmado no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1183/DF, sob a relatoria do Ministro Nunes marques, realizado em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegalidade de prepostos (não concursados) exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores de 6 (seis) meses, registrando como solução constitucionalmente válida a indicação de outro notário ou registrador.

Nesta esteira, após o transcurso de quase 6 (seis) meses do exercício do mister pela substituta mais antiga, não se identifica ilegalidade na designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio, titular do 2º Ofício de Tucuruí-PA, para exercer a interinidade a partir de 07/01/2020, porquanto o TJPA procedeu no sentida da regra prevista no art. 4º do Provimento CNJ n. 77/2018 e da ADI nº 1138/DF.

(...)

Ademais, ressalto que inexiste requisito objetivo que confira preferência ou prioridade entre municípios contíguos, restando comprovada a legalidade da discricionariedade desta Corte de Justiça na designação de interino que melhor atenda ao interesse público.” (grifos no original) (ID n. 4533419)

 

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004485-72.2020.2.00.0000
Requerente: KATIA BORGES DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 


VOTO

 

I – CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a Decisão proferida porque, a meu juízo, a Recorrente, terceira interessada no deslinde do julgamento do Pedido de Providências em tela, não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado.

A despeito disso, tenho que o Recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ.

 

II – MÉRITO

Conforme relatado, a Recorrente busca reformar a Decisão Monocrática que concluiu pela improcedência do pedido.

Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4485351):

Conforme relatado, a Requerente acorre ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ no intuito de que este determine a anulação da Portaria n. 8.960/2019, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, por meio da qual o Sr. Antônio Oscar Demétrio (Titular do 2º Ofício de Tucuruí/PA) foi nomeado para exercer a interinidade do 1º Ofício de Tucuruí/PA, em face de vacância da referida serventia.

A Requerente, titular de unidade extrajudicial de cartório de comarca contígua, sustenta que o ato administrativo atacado incorreu em violação da “Legislação Federal (8.935/94), das Leis Estaduais (6.881/2006 e 8.472/2017) e das orientações deste CNJ (Resolução 80/2009) sobre a vedação da cumulação dos serviços de Notas e Registro de Imóveis em uma mesma serventia, o que acarreta, na prática, a continua cumulação ilegal de serviços e a alteração na ordem regulamentar de nomeação de interinos, nos termos do Provimento 77/2018 deste CNJ, violando o princípio da moralidade”.

Requer, em razão dessas supostas violações, que o CNJ reconheça o seu direito e a nomeie para exercer a interinidade no 1º Ofício de Tucuruí/PA, até a realização do competente concurso público.

Pois bem.

A matéria sob exame requer a análise de duas questões administrativas, distintas e concomitantes, que incidiram sobre o funcionamento do 1º Ofício de Tucuruí/PA.

A primeira diz respeito à desacumulação desse serviço, conforme dispõe a Lei Estadual n. 8.472/2017 e, mais precisamente, ao termo inicial de efetivação da reorganização da unidade extrajudicial declarada vaga.

A segunda, por sua vez, refere-se à designação de interino para assumir o serviço extrajudicial em referência, declarado vago após o falecimento da então titular, conforme prevê o art. 39, I e § 2º, da Lei n. 8.935/1994.

Conforme narrado, no caso em tela houve vacância do 1º Ofício de Tucuruí/PA, por falecimento da então delegatária, Sra. Maria do Carmo Silva Soares, em 27 de julho de 2019.

A serventia detinha, àquela data, as seguintes atribuições: Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas.

Nesse cenário, traz-se à baila as normas aplicáveis a essa situação, abordando-se, separadamente, as questões afetas à desacumulação do serviço extrajudicial, à vacância e à designação de interino, nessa ordem.

 

DA REORGANIZAÇÃO DO SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO PARÁ – LEI ESTADUAL N. 8.472/2017

A Lei n. 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre os serviços notariais e registrais e estabeleceu, nos arts. 5º, 26 e 49, como deve ser a organização desses serviços.

Confira-se a redação dos dispositivos em destaque:

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

(...) 

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

(...)

Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.” (grifo nosso)

 

Em cumprimento à norma paradigma, vige no Estado do Pará a Lei Estadual n. 8.472/2017, que dispõe sobre a desacumulação dos serviços extrajudiciais de notas e registros nessa Unidade da Federação.

Extraem-se da norma local os dispositivos que interessam ao exame em curso:

“Art. 1º Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com a desacumulação de atribuições dos ofícios nos seguintes municípios, em conformidade com o disposto no anexo único, o qual é parte integrante desta Lei:

(...)

XXVII - no Município de Tucuruí:

a) no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Tucuruí, fica desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas e atribuído o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

b) no 2º Ofício de Tucuruí, fica desacumulado o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais.

(...)

Art. 3º As desacumulações de serviços estabelecidas na presente Lei somente se efetivarão após a vacância de titularidade dos respectivos serviços notariais e registrais.

Art. 4º A cumulação dos serviços notariais e de registros vigentes até a edição da presente Lei subsistirá até que o serviço extrajudicial delegado seja efetivamente instalado.”

 (grifos nosso)

 

Em vista das disposições constantes da norma federal (art. 26 c/c art. 5º) e da estadual (art. 1º, inc. XXVII), no tocante à distribuição de serviços nas unidades extrajudiciais instaladas no Município de Tucuruí/PA (1º e 2º Ofício), constata-se que, de fato, a desacumulação é medida que ali se impõe e que deverá ocorrer, nos termos do comando inserto no art. 4º da Lei Estadual n. 8.472/2017, colacionado em destaque no excerto acima.

Convém conferir, a propósito, como está a atual distribuição de serviços, conforme dados lançados no Justiça Aberta:

 

CNS – 06.560-7 (ativo)

Denominação: REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO DE TUCURUÍ –

PARÁ

Responsável: Antônio Oscar Demétrio

Atribuições: Notas – Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Registro de

Imóveis – Registro de Imóveis e Títulos e Documentos – Registro de Títulos e

Documentos – Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas

Situação Jurídica do Responsável: Vago

 

CNS – 06.855-1 (ativo)

Denominação: Tabelionato Antônio Oscar Demétrio

Responsável: Antônio Oscar Demétrio

Atribuições: Notas – Protesto de Títulos – Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de Interdições e Tutelas

Situação Jurídica do Responsável: Provido

 

Forçoso reconhecer, nesse cenário, que a cumulação de serviços notariais e registrais evidenciada no quadro acima, extraído do Painel Justiça Aberta, é precária e subsistirá, tão somente, até o momento no qual os novos serviços, reorganizados nos termos do art. 1º, inc. XXVII, da Lei Estadual n. 8.472/2017, sejam definitivamente instalados.

E, no tocante à instalação, prevista no art. 4º da lei estadual, rememora-se que essa apenas se efetiva com a delegação do novel serviço a candidato aprovado em curso público destinado ao provimento dessa unidade extrajudicial.

O julgado citado a seguir elucida o entendimento externado acima: 

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS RECÉM-CRIADAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO.

I – A imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

II – Os procedimentos de desdobro ou desmembramento, inaugurados pela criação legislativa das serventias, não têm o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades, a teor do art. 236, §3º, da CF/88 e do art. 14, inciso I, da Lei n. 8.935/94.

III – O ato de instalação de serventias depende da existência de dois requisitos basilares: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

IV – Os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados deverão continuar a prestá-los no hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

V – Não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império.

VI – Os Tribunais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las em certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado, observada a regra contida no art. 236, §3º, da CF/88.

VII – Muito embora seja relevante dar prévio conhecimento aos candidatos acerca de dados que tenham potencial e iminente efeito sobre a receita das serventias, tal como acontece nos procedimentos de desdobro e desmembramento de serventias, a alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a expedição de outro ato normativo não pode ser levada a efeito nos autos de Procedimento de Controle Administrativo.

VIII – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 julgado procedente e PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 julgado parcialmente procedente.” (grifos nossos)

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002032-46.2016.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 33ª Sessão Virtual - julgado em 20/04/2018).

 

Em vista desse entendimento, impõe-se reconhecer que a explicação ofertada pelo TJPA para não ter procedido, imediatamente após a vacância do 1º Ofício de Tucuruí/PA, à desacumulação, está alinhada com o entendimento do CNJ.

Atente-se para o excerto a seguir, extraído das informações prestadas pelo TJPA:

“(...) em atenção ao pedido de desacumulação da serventia do 1º ofício de Tucuruí, subscrito pela requerente, por oportuno, encaminho decisão nº 273/2021-GP, de 27 de janeiro de 2021, da Presidência deste TJPA, assim como a Consulta nº 0004040-59.2017.2.00.0000, instaurada junto ao CNJ a pedido deste E. Tribunal de Justiça, em que já fora decidida questão idêntica ao objeto do pedido:

‘Assim, ao contrário do que afirma a requerente, a manifestação do Órgão Censor nos autos do SAPCOR nº 20187003111-4 e a decisão desta Presidência no SIGADOC PAEXT-2018/04132, encontram-se em consonância com a decisão prolatada pelo CNJ nos autos da Consulta nº 0004040-59.2017.2.00.0000, da lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais 6.881/06 e 8.472/17, conforme veremos a seguir.

Importante destacar que a Lei 8.472/2017, em seu artigo 4º, modulou temporariamente a incidência da regra, afirmando que os serviços de notas e de registro de imóveis devem permanecer cumulados até que os serviços de notas sejam efetivamente instalados, senão, vejamos:

‘Art. 4º A cumulação dos serviços notariais e de registros vigentes até a edição da presente Lei subsistirá até que o serviço extrajudicial delegado seja efetivamente instalado.’

No mesmo sentido o Conselheiro Relator, na Consulta nº 0004040-59.2017.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, asseverou:

‘As serventias-mãe, que já constavam da peça convocatória relativa ao concurso público para outorga de Delegações (Edital nº 001/2015), devem prosseguir no referido certame, conforme dispõe o artigo 11 da Resolução nº 81/2009: “publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital (...)”.

Todavia, os efeitos da superveniência da Lei Estadual nº 8.472/2017 – que dispõe sobre a desacumulação dos serviços de notas e registros e criação de serventias extrajudiciais – que entrou em vigor posteriormente à publicação do edital que inaugurou o concurso, devem ser comunicados aos candidatos antes da audiência de escolha, para que se mantenham precavidos das consequências de suas opções.

(...)

Isto posto, entendo que o TJ/PA deverá promover a publicação de edital retificador antes da audiência de escolha das serventias, dando ciência aos candidatos aprovados a respeito das alterações de atribuições dos ofícios incluídos no certame, além da possibilidade de cumulação dos serviços notariais e de registros, em caráter precário, até que os serviços extrajudiciais desanexados sejam efetivamente instalados, nos exatos termos dos artigos 4º da Lei Estadual nº 8.472/2017.

As serventias criadas por desacumulação, em cumprimento à Lei Estadual nº 8.472/2017, após a publicação do edital que inaugurou o certame, não podem ser ofertadas no atual concurso em andamento.

Segundo o artigo 4º da Lei Estadual nº 8.472/2017, as acumulações só podem ser mantidas até a efetiva instalação dos serviços. Desse modo, havendo serviço desacumulado já instalado no mesmo município, deverá ser incluído na lista de vacância logo após a realização do concurso em andamento e oferecido em novo concurso no prazo máximo de 6 meses.

Sem prejuízo da referida medida, os serviços desacumulados já instalados permanecem cumulados às serventias-mães oferecidas no atual concurso, de forma precária, até o seu provimento por um novo titular aprovado em concurso público, conforme dispõe o artigo 236, § 3º, da Constituição da República.

(...)

Tal providência, além de afastar solução de continuidade dos serviços já existentes, evita a designação de interinos não concursados, medida reservada aos casos de vacância do serviço extrajudicial (artigo 39, §2º, da Lei nº 8.935/1994). Nesse sentido, transcrevo o já referido precedente de relatoria do Exmo. Conselheiro Carlos Eduardo Dias.’

 

Em consonância com o entendimento firmado pelo CNJ, esta Presidência encaminhou o ofício nº 1038/2017-GP, de 26.06.2017, à Corregedoria de justiça do interior, ressaltando os três pontos essenciais esclarecidos na consulta pelo Órgão de Controle, quanto à aplicação da Lei nº 8.472/2017, a saber:

‘1) As serventias-mães que sofreram desacumulações permanecem sendo ofertadas no concurso em andamento, devendo haver retificação do edital de vacância, esclarecendo que em razão da lei Estadual nº 84.72/2017, algumas competências foram desacumuladas.

2) Os serviços que foram desacumulados das serventias-mães pela Lei Estadual nº 8.472/2017, não poderão ser ofertados no atual concurso em andamento, devendo serem incluídos em nova lista de vacância, para serem oferecidos em concurso que deverá ser realizado no prazo de 06 (seis) meses, a contar da homologação do atual.

3) Com relação às Serventias Extrajudiciais onde os serviços desacumulados já existam instalados em pleno funcionalmente em outra serventia na mesma Comarca, este serviço desacumulado pela Lei Estadual nº 8.472/2017 deverá permanecer na serventia-mãe, exercido de forma precária, até que seja realizado um novo concurso’.

 

A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior sintetizou o caso em análise, nos seguintes termos:

‘Como se constata, a partir das conclusões consignadas na resposta da Consulta pelo CNJ e ao Ofício da Presidência do Tribunal, em especial a antiga Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Marabá que:

1 – Inicialmente consignavam entre suas competências os serviços de registro de imóveis e tabelionato de notas.

2 – Porém, com a desacumulação procedida pela Lei Estadual nº 8.472/2017, foram desanexados os serviços de tabelionato de notas.

3 – A partir dessa medida legal, passou-se a denominar-se 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá, tendo como única competência delegada o registro de imóveis.

4 – Muito embora a desacumulação dos serviços de notas determinada pela lei, tal medida somente se efetivará quando o serviço desacumulado for efetivamente instalado.

5 – Por fim, até que ocorra a instalação, o que se dará com o próximo concurso, o serviço desacumulado permanece na serventia-mãe exercido de forma precária.’” (grifo nosso) (ID n. 4444602)

 

Considerados, portanto, os fundamentos expostos pelo Tribunal requerido e, notadamente, a existência de dispositivo legal a modular os efeitos da desacumulação de serviços notariais e de registro no Estado do Pará – art. 4º da Lei n. 8.472/2017, tem-se que, no ponto, não há razão para qualquer intervenção do CNJ.

Improcedentes, portanto, os pedidos formulados pela Requerente e pela terceira interessada, no tocante ao processamento da desacumulação no 1º Ofício de Tucuruí/PA.

 

DA VACÂNCIA

O art. 39 da Lei n. 8.935/1994 prevê que, extinguindo-se a delegação a notário por morte (inc. I), “a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço” (§ 2º, primeira parte).

Note-se que não há nenhum condicionante à emissão, pela autoridade competente, da declaração de vacância do respectivo serviço, a não ser a ciência do próprio evento constante do inc. I.

Nesse sentido, tendo em vista as informações prestadas pelo TJPA e os registros constantes do painel Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?), o CNS 06.560-7, referente ao “REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO DE TUCURUI”, encontra-se efetivamente vago desde 27/07/2019, data do falecimento da então titular.

Confira-se, a respeito dessa constatação, a seguinte passagem extraída de informação prestada pelo TJPA:

“1. Que o 1º Ofício de Tucurui (CNS: 06.560-7) tornou-se vago em decorrência do falecimento da então titular, a senhora Maria do Carmo Silva Soares, ocorrido em 27 de julho de 2019.

2. Que, por ocasião da publicação da lista de serventias vagas ocorrida em 31 de julho de 2019, a comissão ainda não havia tomado conhecimento do referido falecimento, razão pela qual não houve, nessa publicação, a inclusão da serventia como vaga.

3. Que a comissão, ao tomar conhecimento do falecimento, por meio da Portaria nº 5960/2019-GP, publicada no Diário de Justiça de 07/01/2020, na qual comunicava o falecimento da oficiala e designava delegatário interino para responder pela serventia, fez incluir em pauta o ingresso do 1º Ofício de Tucurui (CNS: 06.560-7) em lista de delegações vagas, pauta essa deliberada na reunião realizada em 24 de abril de 2020, às 16h, via plataforma virtual Teams, em virtude das medidas restritivas decorrentes da pandemia da covid-19. Nesta reunião restou deliberado que a serventia extrajudicial em questão passaria a figurar na lista de delegações vagas com os serviços de TRD/RCPJ/RI, e ocuparia posição de ordem de vacância correspondente à data de 27 de julho de 2019, data do falecimento da titular, nos termos do Art. 39, I, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios).

4. Que na lista de serventias vagas publicada no DJe Edição nº 6958/2020, de 31 de Julho de 2020, bem como nas demais publicações subsequentes havidas, já consta a inclusão do 1º Ofício de Tucurui (CNS: 06.560-7) com data de vacância de 27/07/2019.” (grifo nosso) (ID n. 4444673 p. 26 e 27)

 

Harmonizada a fundamentação jurídica da hipótese de vacância às ocorrências do caso sob exame, entende-se que o TJPA teve ciência do evento constante do inc. I do art. 39 da Lei n. 8.935/1994 e, imediatamente após, adotou providências para incluí-lo entre os serviços vagos naquele estado.

Cumpre registrar que, não obstante o TJPA tenha reconhecido tardiamente a vacância em decorrência do falecimento narrado nos autos, adotou prontamente meios para incluir o 1º Ofício de Tucuruí (CNS: 06.560-7) na posição correta da lista de delegações vagas, observada a ordem cronológica das datas de vacância.

Nesse sentido reputo que não há reparo a ser providenciado pelo TJPA em relação à anotação de vacância do serviço extrajudicial em referência.

 

DA DESIGNAÇÃO DE INTERINO

Conforme destacado no item acima e, em adição, extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente “designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso” (art. 39, § 2º, segunda parte).

Em complemento a essa disposição aplicam-se as regras previstas no Provimento CNJ n. 77, editado no intuito de dispor sobre a designação de responsável interino por expediente de serventia extrajudicial declarada vaga.

Extraem-se desse ato normativo as seguintes disposições, aplicáveis ao exame em curso:

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

(...)

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.” (grifo nosso)

 

Consideradas as normas que regem a designação de interino e a decisão administrativa tomada pelo TJPA, tenho que não há justa causa no desfazimento ou reparação do ato que designou o Sr. Antônio Oscar Demétrio para desempenhar, na condição de interino, a função à frente do 1º Ofício de Tucuruí/PA, pelas razões que se passa a expor.

Conforme consta da informação encartada no ID n. 4444678, p. 2, no período compreendido entre o falecimento da então titular, Sra. Maria do Carmo Silva Soares (27/07/2019), e a designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio (07/01/2020), atuou como interina a Sra. Sandra Suely Silva Soares, substituta mais antiga da então titular, na data da vacância (ID n. 4444678).

Portanto, em relação à interinidade exercida nesse primeiro período imediatamente após a vacância, não se vislumbra ilegalidade, haja vista que a designação da então substituta mais antiga observou rigorosamente o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 e no art. 2º do Provimento CNJ n. 77.

De igual modo, após o transcurso de quase 6 (seis) meses do exercício do mister pela substituta mais antiga, não se identifica ilegalidade na designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio, titular do 2º Ofício de Tucuruí-PA, para exercer a interinidade a partir de 07/01/2020, porquanto o TJPA prestou informações que apontam no sentido de que a decisão administrativa se deu em conformidade com a regra prevista no art. 5º do Provimento CNJ n. 77.

Conforme consta dos autos, o TJPA instaurou procedimento administrativo destinado à nomeação de responsável interino, até a efetivação da outorga do serviço, por concurso público, em atenção à parte final do § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/1994 e adotou, como critério para essa designação, o regramento estabelecido pelo CNJ.

Confira-se, a respeito das providências atinentes a essa designação, o seguinte trecho:

1. Na Comarca de Tucuruí, hoje, de fato, existem duas Serventia Extrajudiciais: 1º Ofício com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. 2º Ofício com atribuições em Registro Civil de Pessoas Naturais, tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos.

O Cartório do 1º Ofício encontra-se provido, tendo como delegatário titular o Sr. Antônio Oscar Demétrio. Já o Cartório do 2º Ofício encontra-se vago, desde julho de 2019, em decorrência do falecimento da titular, Sra. Maria do Carmo Silva Dolores, tendo sido nomeado em janeiro de 2020 como Responsável Interino, o Sr. Antônio Oscar Demétrio, Titular do 1º Ofício, após longa tramitação do procedimento de averiguação da interinidade.” [sic]

(...)

Ora, considerando que o Sr. Antônio Oscar Demétrio, Titular do Cartório do 2º Ofício de RCPN, NOTAS e PROTESTO, pratica os serviços de notas em concorrência com o 1º Ofício de RI e NOTAS, figurava na ordem de preferência da normativa, razão pela qual foi nomeado pela Presidência.

Sagrou-se o entendimento de que, por executarem os mesmos serviços, notas, eis que ainda não procedida a desacumulação. mostrava-se clara a aplicação do art. 5º do Provimento 77/2018- CNJ.

Nesse sentido, os pedidos formulados pelos delegatários das Comarcas de Breu Branco e Novo Repartimento, bem próximas a de Tucuruí, acabaram sendo indeferidos, ante a preferência do atual responsável Interino nomeado.

Improcedente, portanto, os argumentos apresentados pela requerente de que o atual Responsável Interino não preenche os requisitos legais.” (grifo nosso) (ID n. 4039584)

 

Apurado que os serviços extrajudiciais em Tucuruí/PA permanecem sem os efeitos da desacumulação estabelecida na Lei Estadual n. 8.472/2017, por força da aplicação do disposto em seu art. 4º, afere-se não haver ilegalidade na designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio para exercer a função de interino à frente do 1º Ofício de Tucuruí/PA, porquanto atendido o disposto no art. 5º do Provimento CNJ n. 77.

Ademais, a legislação estadual em vigor, em relação a qual se desconhece eventual questionamento acerca de sua legalidade, alberga a decisão administrativa levada a efeito pelo TJPA e conduz à conclusão de que não há fundamento legal a amparar a pretensão da Requerente e da terceira interessada, Vanessa Menezes Duarte, que pugnavam pelo processamento automático da desacumulação dos serviços notariais e registrais já vigentes ao tempo da publicação da Lei n. 8.472/2017.

Por todo o exposto, averiguadas i) a existência de dispositivo legal a modular os efeitos da desacumulação de unidade extrajudicial com atribuição de serviços notariais e registrais ao tempo da entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.472/2017; ii) a acertada inclusão da serventia do 1º Ofício de Tucuruí/PA na lista de serventias vagas no Estado do Pará, a teor do art. 39, I, e § 2º da Lei n. 8.935/1994, com indicação de data de vacância coincidente com a do falecimento da então titular; iii) a designação pela Corregedoria de Justiça do Estado do Pará de delegatário titular para responder interinamente pelo serviço em referência, nos termos do art. 5º do Provimento CNJ n. 77; e vi) a existência de precedentes desde Conselho Nacional de Justiça, a autorizar o julgamento monocrático do feito, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno, julgo o Pedido de Providências sob exame improcedente e determino o seu arquivamento.

 

 

Importante assinalar que os argumentos apresentados pela Recorrente correspondem integralmente àqueles tencionados por ocasião do pedido de ingresso nos autos, na condição de terceira interessada, os quais foram especificamente apreciados na decisão outrora proferida.

Cumpre reiterar que após profícuo estudo da matéria, concluiu-se quanto à inexistência de ilegalidade da decisão administrativa tomada pelo TJPA, em relação à designação do Sr. Antônio Oscar Demétrio para assumir, na condição de interino, o serviço notarial a cargo do 1º Ofício de Tucuruí/PA.

Há amparo na norma constitucional, estadual e regulamentar editada por este Conselho para manter hígida a decisão do Tribunal requerido.

Recorde-se, uma vez mais, a “existência de dispositivo legal a modular os efeitos da desacumulação de unidade extrajudicial com atribuição de serviços notariais e registrais ao tempo da entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.472/2017”; a “acertada inclusão da serventia do 1º Ofício de Tucuruí/PA na lista de serventias vagas no Estado do Pará, a teor do art. 39, I, e § 2º da Lei n. 8.935/1994, com indicação de data de vacância coincidente com a do falecimento da então titular”; e a “designação pela Corregedoria de Justiça do Estado do Pará de delegatário titular para responder interinamente pelo serviço em referência, nos termos do art. 5º do Provimento CNJ n. 77”.

Em arremate, convém destacar que não há na regulamentação expedida pelo CNJ diretriz quanto à eventual ordem de distância a ser observada/mensurada em relação aos Municípios contíguos que possuam serviço notarial/registral semelhante àquele para o qual se busca o(a) interino(a).

Assim, em que pese o esforço argumentativo, não vislumbro possibilidade de acolhida, neste caso, da tese segundo a qual a escolha deveria recair sobre o(a) delegatário(a) que, preenchendo os requisitos constantes do Provimento CNJ n. 77, exerça as atribuições no Município limítrofe mais próximo.

 

III – CONCLUSÃO 

Com esses registros adicionais, reitero que, ausente flagrante ilegalidade, está desautorizada a intervenção excepcional do CNJ, devendo prevalecer a decisão administrativa tomada pelo Tribunal requerido.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão Monocrática, mantenho-a integralmente.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências.  

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

FLÁVIA PESSOA 

 

Conselheira