Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000256-64.2023.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 481/2022. REGIME DE TELETRABALHO. MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUADRO. MATÉRIA DISCUTIDA PELO PLENÁRIO NO PCA N.º 0002260-11.2022.2.00.0000. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A pretensão de rediscussão dos termos da Resolução CNJ n.º 481/2022 se encontra obstaculizada pela coisa julgada administrativa, uma vez que a matéria já foi objeto de amplo debate no Plenário deste Conselho no bojo do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, o qual ensejou a sua edição.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000256-64.2023.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5037283) interposto pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE) em face da Decisão de Id 5007413, que não conheceu do presente Procedimento de Controle Administrativo, sob o fundamento de que sua insurgência é afeta a decisão já transitada em julgado, tomada pelo Plenário deste Conselho.

Em síntese, questionou o resultado do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, que impôs alteração na redação de alguns dispositivos da Resolução CNJ n.º 227/2016 e limitou o número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da respectiva unidade judiciária (Resolução CNJ n.º 481/2022).

Alegou que, na instrução do citado processo, foi permitida a participação de diversas entidades representativas da Magistratura e até mesmo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que, no entanto, as entidades representativas dos servidores públicos não foram ouvidas ou convidadas para participar dos debates realizados, em detrimento da orientação normativa inserta no art. 138 do Código de Processo Civil[1].

Sustentou que, para a verdadeira expressão democrática e atenção ao princípio da simetria, seria necessária a sua participação no deslinde deste processo, pois constitui entidade legitimada para defender os anseios da categoria de servidores em nível nacional, com o apoio dos sindicatos filiados.

Argumentou, ainda, que a saúde constitui direito fundamental que deve ser observado na regulamentação do trabalho dos servidores públicos, destacando-se a situação epidemiológica gerada pelo Coronavírus e as comorbidades existentes.

Relatou que os Tribunais brasileiros haviam regulamentado o teletrabalho a partir de sua realidade local e que a alteração promovida pela resolução combatida alteraria desfavoravelmente a vida dos servidores, abalando a confiabilidade e a previsibilidade, que resultariam na violação ao princípio da confiança legítima.

Disse que a sua vacatio legis de apenas 60 (sessenta) dias não seria suficiente para a readequação dos estilos de vida dos servidores públicos e da atual sistemática adotada pelos Tribunais, bem como violaria o art. 23 da LINDB, que exige a instituição de regime de transição quando for estabelecida uma nova orientação administrativa. 

Defendeu também que cabe aos próprios tribunais, de acordo com sua autonomia administrativa e financeira, a conveniência e oportunidade de disciplinar a temática do teletrabalho em sede institucional. Relatou que quase todos os tribunais e conselhos autorizam o teletrabalho em percentual significativamente superior ao parâmetro de 30%, estipulado na Resolução CNJ n.º 481/2022, e cita diversos exemplos. 

Por último, destacou que a redação original da Resolução CNJ n.º 227/2016 admitida excepcionalmente a majoração da quantidade de servidores em teletrabalho para 50%, a critério da Presidência do órgão, que a Resolução CNJ n.º 298, de 22/10/2019 retirou essa limitação percentual mesmo antes do período pandêmico e que a Resolução CNJ n.º 481/2022 retroagiu injustificadamente a situação havida em 2016, tratando-se de “medida ilegal apta a merecer o controle de legalidade deste e. CNJ, a fim de que as nuances, possíveis retrocessos e danos iminentes dessa modificação sejam ponderados e evitados”.

Já no recurso, além de reiterar as alegações supracitadas, defende que “não se trata, aqui, de rediscutir o caso concreto verificado nos autos do processo de relatoria do ilustre Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mas sim os termos da Resolução nº 481/2022 e os seus efeitos para o Poder Judiciário como um todo”. 

Aduz que atos definidos pelo Plenário não podem ser considerados indiscutíveis e imutáveis e que o presente PCA está em consonância com os termos do art. 91 do RICNJ[2], uma vez que a resolução combatida teria supostamente contrariado o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, alega desrespeito aos princípios constitucionais da devida prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXV), do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, “com vistas a analisar a matéria e teses ventiladas pela FENAJUFE no tocante aos aperfeiçoamentos de que carecem a Resolução CNJ 481/22  ”.

É o relatório. Decido.



[1] Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

[2] Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000256-64.2023.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5007413.

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:

“De plano, ressalta-se que em novembro de 2022 foi distribuído a esta relatoria o Pedido de Providências n.º 0007588-19.2022.2.00.0000, proposto pela própria requerente e cujo objeto é idêntico ao dos presentes autos, referente aos termos da Resolução CNJ n.º 481/2022, aprovada por este Conselho no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000.

Conforme consignado no PP, verifica-se que, apesar de o presente requerimento ter sido proposto em Procedimento autônomo, em verdade, a pretensão aviada visa especificamente a reforma da decisão proferida em outro PCA, com o evidente caráter recursal.

Assinale-se que aquele feito tramitou sob a relatoria do e. Conselheiro e Ministro Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho e, após longa discussão e amplo debate, foi definitivamente arquivado em 21 de dezembro de 2022, depois do regular julgamento pelo plenário do CNJ, consoante se pode verificar em consulta pública ao sistema PJE.

Resta, portanto, evidenciada a ocorrência de coisa julgada administrativa, a inviabilizar a reapreciação da matéria, como já há muito sedimentado pelo plenário deste Conselho. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 Matéria anteriormente decidida. Coisa julgada administrativa.

2 – Não se admite a reiteração de pedidos já apreciados pelo Conselho, sem apresentação de fatos novos, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001767-34.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). (grifamos)

Ademais, cumpre destacar a previsão assinalada pelo art. 115, § 6º, do Regimento Interno deste Conselho[1], que inviabiliza o cabimento de recurso contra decisão do plenário.

Ante o exposto, com fulcro do artigo 25, X, c/c artigo 115, §6º, do RICNJ, não conheço do presente procedimento e determino o seu arquivamento. Prejudicada a medida liminar.

Ademais, como se pode perceber, a parte recorrente pretende a suspensão e rediscussão dos termos da Resolução CNJ n.º 481/2022, sendo que estes já foram amplamente debatidos no Plenário deste Conselho no bojo do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000.

Dessa forma, após regular processamento e publicação da resolução em 22 de novembro de 2022, aquele procedimento foi arquivado no dia 21 de dezembro de 2022. Sendo assim, entendo que a pretensão de novo debate sobre o tema se encontra obstaculizada pela coisa julgada administrativa.

Ademais, destaco que há precedente, de minha relatoria, recentemente julgado pelo Plenário e que adotou idêntica conclusão com relação à impugnação da Res. CNJ n.º 481/2022: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ N.º 481/2022. REGIME DE TELETRABALHO. MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUADRO. MATÉRIA DISCUTIDA PELO PLENÁRIO NO PCA N.º 0002260-11.2022.2.00.0000. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Resolução CNJ n.º 481/2022, editada no bojo do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, já foi objeto de amplo debate pelo Plenário deste Conselho e, evidenciada a ocorrência de coisa julgada administrativa, se torna inviável a reapreciação da matéria.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.[2] 

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] § 6º Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.

[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007588-19.2022.2.00.0000- Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR- 3ª Sessão Virtual - julgado em 10/03/2023.