Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009068-66.2021.2.00.0000
Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 81, DE 9 DE JUNHO DE 2022. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM AUTORIZAÇÃO. ACESSO ÀS RAZÕES DE RECORRER. PUBLICAÇÃO NÃO OSTENSIVA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO PERANTE A COMISSÃO DE CONCURSO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. BANCA EXAMINADORA. INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. AUXÍLIO OPERACIONAL. DELEGAÇÃO. EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS CLAROS. ANÁLISE DE RECURSOS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. SUBMISSÃO INDISTINTA ÀS REGRAS DO CONCURSO. IMPEDIMENTO DE INTEGRANTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. INGRESSO DA ENTIDADE REPRESENTATIVA NESTE PROCEDIMENTO. DEFESA DA LISURA E DA CONTINUIDADE DO CERTAME. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, não veicula norma autorizativa de delegação integral das atribuições da comissão de concurso público para a outorga de delegações de notas de registros públicos. Há permissão para que se confie a prestação de auxílio operacional para a realização do certame a instituições especializadas e para o adequado desempenho das funções reservadas à comissão examinadora.

2. O dispositivo que autoriza a delegação de auxílio operacional possui característica de norma-quadro, competindo a cada tribunal, no exercício da autonomia administrativa que lhe é legada pela Constituição da República e atendendo às peculiaridades do certame, solicitar apoio às instituições especializadas em maior ou menor grau.

3. A apreciação dos recursos contra o gabarito das provas seletivas escritas é atribuição da Comissão de Concurso, nos termos do item 10.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81, de 2009. Esta atividade não se confunde com a avaliação preliminar das respostas oferecidas, que pode ser desempenhada por instituição especializada como modo de contribuir com comentários técnicos que subsidiem o processo de tomada de decisão da Comissão de Concurso em benefício da celeridade.

4. A utilização de dados pessoais sem autorização para se obter acesso às razões recursais lançadas pelos candidatos no sistema eletrônico é providência condenável que não se confunde com a quebra de sigilo. Tratando-se de divulgação não ostensiva de informações preliminares sobre recursos em elaboração ainda no prazo de interposição, sem que se caracterize a violação de sigilo perante a Comissão de Concurso, a reabertura do prazo para verificação da integridade dos reclamos pelos candidatos é medida adequada de saneamento.

5. A participação do representante de entidade associativa de notários e de registradores na comissão de concurso tem por objetivo auditar o certame, zelando pela observância do quadro regulatório que fornece os esquadros de legalidade e de celeridade na condução dos trabalhos. O ingresso da Associação de Notários e Registradores como terceiro interessado nos autos se sustenta no compromisso estatutário de zelo pela regular tramitação dos concursos, sendo que a sorte de candidato específico é indiferente ao ente associativo, que defende apenas a continuidade de concurso público. A simples participação de entidade associativa em procedimento que defende a continuidade do concurso não é causa geradora de impedimento do representante da Associação na Comissão de Concurso, determinada expressamente por ato normativo deste Conselho.

6. Recursos administrativos aos quais se nega provimento. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator). Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009068-66.2021.2.00.0000
Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC


RELATÓRIO


Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto em 15 de dezembro de 2021 por Stephano Giacomini Teixeira contra atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no âmbito da primeira etapa do concurso público para a delegação de serviços de notas e de registros públicos daquele Estado da Federação, regido pelo Edital n. 5, de 2020.

Sustenta o candidato, em síntese, que a elaboração das questões da prova objetiva eliminatória do concurso público foi delegada a profissionais da Fundação Getúlio Vargas não referidos expressamente no edital de concurso. Desqualifica a sessão pública de julgamento dos recursos, considerando que os julgadores não apreciaram “de maneira adequada e válida os recursos interpostos” contra questões impugnadas.

Almeja, liminarmente, a suspensão da realização da prova subjetiva do concurso público sob exame. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da primeira prova do concurso, com determinações dentre as quais se incluem a reabertura do prazo para inscrições, com a inclusão de serventias vagas e a fixação de novo prazo final para aquisição de títulos.

O feito, inicialmente distribuído ao gabinete de advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vaga 1, foi remetido ao gabinete do e. Conselheiro Mário Goulart Maia, substituto regimental do quadro vacante, para análise de medida urgente (id 4569445).

Eduardo Pompermaier Silveira requereu sua habilitação nos autos para sustentar a legalidade do proceder do Tribunal e a continuidade do concurso (id 4569382).

O requerente acosta aos autos a íntegra de 102 (cento e dois) processos administrativos relacionados à correção das impugnações apresentadas contra as questões das provas objetivas eliminatórias, tanto para a modalidade de provimento quanto de remoção (ids 4570600 a 4570449). Reiterou, em duas oportunidades, o pleito inaugural, juntando precedente.

Em 17 de dezembro de 2021, o Conselheiro Mário Maia, na qualidade de substituto regimental, requereu informações ao TJSC, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem (id 4570094).

Ainda na mesma data, prestadas informações pelo tribunal catarinense (id 4574796). Informa que instituições de reconhecimento nacional prestam auxílio aos Tribunais na operacionalização de concursos públicos, sob a coordenação e submetidos à avaliação permanente da Comissão Examinadora. Registra o empenho da Corte em dar cumprimento ao dever de célere conclusão do concurso público, determinada por este próprio Conselho Nacional em sede de inspeção.

Resposta do requerente juntada aos autos em 28 de dezembro de 2021 (id 4575436).

Marcelo Artur Miranda Chada, Patrícia Aparecida Rhoden (id 4575519) e Jefferson Lopes de Souza (id 4579573) requerem sua habilitação nos autos, defendendo a continuidade do certame e o indeferimento dos pedidos iniciais.

Em 21 de dezembro de 2021, o Conselheiro Mário Goulart Maia remeteu os autos a este gabinete para análise de prevenção para o processamento e julgamento do feito (id 4576282).

Em 23 de dezembro de 2021, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg/SC) também intervém no feito, na qualidade de interessada, para rechaçar a demanda do requerente (id 4577606).

Eduardo Pompermaier Silveira renova o pedido de improcedência do procedimento (id 4578266).

Diversas manifestações do requerente foram juntadas aos autos, pronunciando-se quanto a pedidos de terceiros interessados.

Em 29 de dezembro, o autor inova nos pedidos iniciais, desta vez para invocar a impossibilidade de verificação de suspeições e impedimentos dos professores que elaboraram e corrigiram as questões (id 4579736). Almeja, ainda, o reconhecimento do impedimento de membro da Comissão de Concurso integrante da diretoria da Anoreg/SC.

Em 4 de janeiro de 2022, Wagner Garcia Stevanelli requer seu ingresso no procedimento, aderindo ao pleito inicial (id 4581337). Na mesma data, nova petição de Eduardo Pompermaier Silveira refutando os argumentos esgrimidos pelo autor na peça inaugural (id .

Em 5 de janeiro de 2022, ainda no curso do plantão judiciário, indeferi o pedido acautelatório (id 4581570). Consignei, naquela ocasião, que a reiterada jurisprudência deste Conselho Nacional não reconhecia ilegalidade no recurso a serviços especializados de apoio logístico e técnico para a realização de “concursos públicos complexos e com acirrada concorrência”. A decisão revela minha preocupação com o perigo na demora reverso, decorrente de eventual suspensão do andamento do concurso público naquela altura. A análise de outras questões controvertidas foi deslocada para momento posterior à formação do contraditório.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações em 13 de janeiro de 2022 (id 4586628). Em síntese, a Corte defende a possibilidade de contratação de instituição especializada para organizar e executar o concurso público para a delegação de notas e de registros públicos , sob supervisão e controle da Comissão de Concurso. Afasta, ainda, o alegado impedimento ou suspeição de integrante da sobredita Comissão.

Manifestação do autor na mesma data contra-arrazoando a manifestação do TJSC e “reformulando” os pedidos contidos na petição inicial. (id 4587522).

Em 27 de janeiro de 2022, nova petição do autor requerendo inclusão “na pauta para julgamento antecipado pelo plenário” deste e dos demais expedientes relacionados a este concurso (id 4597903).

Entre 17 e 21 de março, o autor junta oito petições em que noticia a quebra do sigilo dos recursos interpostos contra a correção da prova escrita e prática, a segunda fase do concurso (id 4649060)

Junta aos autos ata notarial lavrada no 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Chapecó em que se verificou que, a partir de dados disponíveis em consulta pública, é possível acessar o editar e visualizar o conteúdo dos recursos interpostos.

Renova, por conta desses novos fundamentos, o pedido de concessão de medida acautelatória para determinar a suspensão do concurso público impugnado.

Em 23 de março de 2022, em vista das alegações do autor de possível quebra de sigilo e violação da integridade dos recursos interpostos, em suposta violação ao art. 12 da Res. CNJ n. 81, de 2009, solicitei nova manifestação do TJSC antes da análise da nova providência acautelatória vindicada.

Antes do retorno das informações, três novas petições, protocolizadas entre os dias 25 e 28 de março de 2022, reiterando o pedido liminar. Participa ainda a instauração de Notícia de Fato acerca do mesmo tema no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC).

A nova manifestação do TJSC aportou nos autos em 29 de março de 2022 (id 4663160). A Corte aponta que não houve identificação dos recursos perante a banca examinadora, e sim mediante acesso de terceiro com “inserção de dados pessoais de candidatos”. Consigna que solicitou o recrudescimento dos mecanismos de acesso à área restrita da página do concurso, de modo a obstar acesso aos recursos interpostos que não pelos próprios candidatos recorrentes. Informa, finalmente, que só foi notificado oficialmente da Ata Notarial em que se registrou o acesso ao recurso interposto por determinados candidatos em 20 de março de 2022, após o término do prazo recursal assinalado pela Comissão de Concurso. Informa, finalmente, que promoveu a reabertura do prazo recursal, a fim de permitir a todos os candidatos a verificação da integridade dos recursos por si interpostos em oportunidade anterior.

Junta, dentre outros documentos, cópia integral do Processo SEI de autos n. 0011664-32.2022.8.24.0710, que apurou os fatos no âmbito daquele Tribunal (id 4663674).

Ainda em 29 de março, o autor impugna as informações prestadas pelo TJSC, reiterando sua argumentação no sentido de que os recursos interpostos poderiam ter sido acessados por qualquer pessoa — terceiros, os próprios candidatos e até mesmo examinadores ou integrantes da comissão de concurso.

Em 3 de abril de 2022, Ricardo Bravo solicita sua admissão no feito e informa dificuldades em promover a alteração da senha de acesso à página de recursos por conta do bloqueio de acesso à troca de senha pelo fornecimento de dados pessoais fixos. Requer, contudo, a adoção de medidas menos gravosas para a correção dos erros identificados, evitando deste modo a anulação de fases do concurso (id 466972).

Informações complementares prestadas pelo TJSC (4707339), redarguidas pelo requerente (id 4707786).

Em 17 de junho de 2022, lastreado em precedentes deste Conselho Nacional, julguei improcedentes os pedidos formulados pelo autor (id 4752808). Afastei os questionamentos relativos à primeira fase do concurso, em especial quanto à alegada sub-rogação da Comissão do Concurso pela banca examinadora no exercício de atribuições supostamente privativas e ao suposto impedimento de integrante da Comissão de Concurso representante da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) decorrente do ingresso da entidade representativa mencionada nestes autos, na qualidade de terceiro interessado.

Rechacei ainda a ocorrência de nulidade decorrente de um erro no sistema da instituição organizadora do certame, que teria permitido o acesso ao conteúdo dos recursos apresentados pelos candidatos mediante a utilização não autorizada de dados pessoais dos interessados.

Firmei, ainda, que o atraso na tramitação do concurso viola o direito à boa administração judiciária, perpetuando interinidades e prejudicando a qualidade do serviço público prestado pelos serviços de notas e de registros públicos.

Recurso administrativo interposto pelo autor em 1º de julho de 2022 (id 4769548) e pelos terceiros interessados Wagner Garcia Stevanelli (id 4792970) e Renato de Carvalho de Ayres (id 4802675), repisando os argumentos lançados ao longo da instrução processual. São questionados, em síntese: a) ausência de identificação dos responsáveis pela elaboração e correção das provas; b) impossibilidade de terceirização da confecção, aplicação e correção das provas e apreciação dos recursos; c) impedimento de integrante da comissão de concurso; d) falta de sigilo dos recursos da segunda fase do certame.

Sucessivas petições juntadas a rogo de Stephano Teixeira em 13 (id 4780828) e 14 de julho (id 4781696) e 12 de agosto de 2022 (id 4819168).

Contrarrazões ofertadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 4 de agosto de 2022 (id 4809155). Em 30 de agosto, informações adicionais foram prestadas a respeito do atual estágio do andamento do concurso.

 

É o relatório.

 

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009068-66.2021.2.00.0000
Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA
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VOTO


Os recursos intentados por Stephano Giacomini Teixeira, autor, e pelos terceiros interessados Wagner Garcia Stevanelli e Renato de Carvalho de Ayres limitam-se a repisar os argumentos constantes da petição inicial, que se encontram, um a um, rechaçados na decisão monocrática que proferi em 17 de junho de 2022.

Não há surpresa na extensão das atribuições delegadas à Fundação Getúlio Vargas (FGV), órgão responsável pela prestação de auxílio operacional para operacionalizar o provimento de outorgas de duzentas e vinte delegações de serviços de notas e de registros públicos vagos no Estado de Santa Catarina.

O item 17 do Edital n. 5, de 2020, exprime de modo inequívoco a distribuição de responsabilidades entre a banca examinadora (FGV) e a comissão de concurso. A banca tem atribuição para deliberar sobre recursos que versam exclusivamente sobre o indeferimento de pedidos de isenção da taxa de inscrição, de participação na condição de pessoa com deficiência ou de atendimento especial para a realização da prova. Já o processamento dos recursos contra os gabaritos da prova objetiva e da prova discursiva competem, de modo privativo, à Comissão do Concurso.

Esse foi o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

É o que deixam claro os Editais n. 20 e 23, de 2002, da Comissão do Concurso: em 15 de agosto de 2022, em sessão pública, o Colegiado reuniu-se para a avaliação de todos os recursos interpostos contra o enunciado ou o gabarito considerado como correto da prova escrita e prática. Descaracteriza-se, portanto, a alegação de que a apreciação dos recursos fora “terceirizada”.

Com essas considerações, adoto como razões de decidir neste recurso o que firmei em pronunciamento que julgou monocraticamente o feito, a fim de se evitar desnecessária sobreposição argumentativa:

Trata a espécie de Procedimento de Controle Administrativo em que Stephano Giacomini Teixeira, candidato inscrito no concurso público para a outorga de delegações de notas e de registros públicos do Estado de Santa Catarina, pelas modalidades de ingresso e de remoção, requereu a declaração de nulidade da prova objetiva (primeira fase).

Sustenta que a Resolução CNJ n. 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registros públicos, estabelece ser da Comissão Examinadora de Concurso a responsabilidade pela “confecção” e “correção das provas” e da “apreciação dos recursos”.

Ao apontar o descumprimento desta obrigação pelo TJSC, aponta como indício de “terceirização” de atribuições a “falta de preparo e conhecimento dos membros da Comissão do Concurso em relação ao conteúdo das questões das provas aplicadas” quando da sessão pública de análise de recursos (id 4568989, p. 2). Defende ter havido “escancarada delegação da apreciação dos recursos aos professores terceirizados pela Banca contratada”, responsáveis pela apresentação de parecer à sobredita Comissão para subsidiar a análise dos recursos interpostos contra as questões.

Em seguida, na primeira investida do requerente de ampliar objetivamente esta demanda administrativa, são acrescidos novos questionamentos à lisura da primeira fase do concurso, todos relacionados ao modo de operação da Comissão Examinadora de Concurso e da instituição a quem a elaboração e correção das questões fora, inicialmente, delegada. Argumenta que os professores avaliadores da instituição contratada devem também se submeter às regras de suspeição e de impedimento e, ainda, questionou distintos fragmentos tomados isoladamente da sessão virtual de julgamento de recursos interpostos contra a prova objetiva do certame.

Há jurisprudência deste Conselho Nacional afastando irregularidade de per si na delegação de determinadas atribuições originariamente previstas à Comissão Examinadora de Concurso para entidade especializada na organização de certames.

A esse propósito, em situação idêntica à ora sob exame:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. SUPOSTA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO. CORREÇÃO PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PEÇA PRÁTICA.

1. Pretensão de anulação de concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais por suposta delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso à instituição especializada e, na hipótese de não acolhimento, de nulidade de prova escrita e prática.

2. "Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (Precedente CNJ: PCA 0000128-30.2012.2.00.0000). (...) (CNJ. PCA 0001552-39.2014.2.00.0000. Rel. Cons. SAULO CASALI BAHIA. j. em 3 jun. 2014) (g. n.)

No caso destes autos, embora as tarefas de elaboração das perguntas e a primeira correção das respostas que compuseram a primeira fase do certame tenham sido realizadas pela Fundação Getúlio Vargas, instituição contratada pelo TJSC para a prestação de apoio logístico a certame de tamanha complexidade, a autoridade da Comissão Examinadora de Concursos foi preservada.

A autoridade da Comissão do Concurso, cujos nomes foram submetidos a escrutínio público por meio do edital, foi exercida de modo inconteste em sessão pública e transmitida por redes sociais em que os concursos interpostos foram avaliados. A sessão, disponível integralmente na página do Tribunal de Justiça no Youtube e acessível pelo link https://www.youtube.com/watch?v=KuBLnvKsa1k.

Tive o cuidado de rever integralmente a sessão de julgamento para afirmar que a atuação da Comissão Examinadora de Concurso se deu nos exatos limites das atribuições que lhe foi conferida pela Constituição da República, pela Lei de Notários e Registradores e pela Resolução CNJ n. 81, de 2009.

Durante a assentada, presidida pelo Desembargador Volnei Celso Tomazini, foram analisados nove recursos interpostos contra oito questões da prova objetiva aplicada aos candidatos à delegação pela modalidade de remoção, e dois mil, seiscentos e setenta e nove recursos respectivos a noventa e quatro questões contra a prova para ingresso por provimento.

A anotação inicial do Desembargador Volnei Tomazini, após a apresentação dos integrantes presentes da Comissão, que inclui representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e um notário ou registrador, indica que a sessão deve primar “pela brevidade”. E essa diretriz — que não pode ser confundida, como quis entender o requerente, com suposta violação aos “princípios da moralidade e da isonomia” em virtude da não apreciação individualizada de recursos com fundamentos jurídicos similares.

O que se verifica é que cada uma das questões impugnadas foi distribuída a um relator no âmbito da própria Comissão Examinadora que, a partir do cotejo entre as distintas razões de recorrer dos candidatos e o quadro normativo de referência, manifestou-se pela correção (ou não) do gabarito referenciado pela banca como sendo o correto.

É evidente que, por conta da natureza desta fase do certame, o grau de complexidade da operação de revisão das respostas é menor que em etapas subjetivas, em que a resposta cada por cada um dos candidatos concorrentes é distinta e merece ser individualmente comparada com o conjunto de normas aplicáveis e o espelho de resposta esperada. Já na etapa objetiva, todos os recursos geram em torno de um determinado conjunto de afirmações fixas a partir de um questionamento, a limitar sobremaneira a margem interpretativa do enunciado.

Uma vez verificada a inexistência de grave ilegalidade no agir administrativo da Comissão Examinadora do concurso para proceder a análise dos recursos, deve ser reconhecida e prestigiada a autonomia da banca para a adoção de procedimentos adequados, em especial quando buscam garantir a imprescindível celeridade no andamento e conclusão do concurso público.

Também há recente entendimento do Plenário deste Conselho reconhecendo a inocorrência de mácula à lisura do certame por conta de eventual padronização de respostas da banca examinadora a recursos interpostos com o mesmo fundamento jurídico.

Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPUGNAÇÕES AO ESPELHO DE PROVA. RESPOSTAS PADRONIZADAS DA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DESTE CONSELHO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I) A adoção de textos análogos para fundamentar recursos interpostos por candidatos(as) em concurso público não representa, per si, ausência de fundamentação da decisão pela banca examinadora, sendo necessário identificar se o(a) examinador(a) analisou a resposta ofertada pelo(a) concorrente e indicou as razões para acolhimento ou desacolhimento da impugnação.

II) Nos termos da jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ controlar os critérios de correção de provas ou substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontos aos(às) candidatos(as)

III) Recurso administrativo conhecido, mas desprovido. (CNJ. PCA 0002857-14.2021.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª IVANA FARINA NAVARRETE PENA. 95ª Sessão Virtual. j. em 22 out. 2021)

Por fim, é de se apreciar a alegação de impedimento superveniente de Rosina Duarte Mendonça Deeke, indicada pelo TJSC como integrante da Comissão Examinadora do Concurso na qualidade de representantes dos notários e registradores, em virtude do ingresso da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC) nestes autos na qualidade de terceiro interessado.

O autor, a partir do disposto no art. 15, § 5º, da Resolução CNJ n. 81, de 2009, remete-nos ao que prescreve o art. 144, V, do Código de Processo Civil, em que se impede de funcionar no processo o sócio ou membro de direção ou de administração “de pessoa jurídica parte no processo”.

De fato, a ata de eleição e posse da diretoria eleita da Anoreg/SC para o biênio 2021-2022 traz a participação de Rosina Duarte Mendonça Deeke, delegatária do tabelionato da comarca de Tijucas/SC, como Diretora Jurídica da referida Associação.

Entendo, contudo, não se verificar a causa de impedimento veiculada.

A pretensão do administrador público ao estender as causas de suspeição e impedimento aos integrantes da Comissão de Concurso tem por objetivo evitar que, de modo pessoal e objetivo, possa haver algum tipo de influência específica em benefício ou em prejuízo de determinado candidato por conta de condição de parentesco, de relação de subordinação ou de amizade íntima ou inimizade capital.

O que está a haver nestes autos é que a Anoreg/SC, assim como o próprio Tribunal de Justiça do Estado, agem nestes autos não na qualidade de partes adversariais, no sentido estrito da palavra, tomada por sua acepção processual.

Trata-se de demanda administrativa em que o objeto controvertido é a compatibilidade, ou não, dos procedimentos adotados com o quadro regulatório que fornece os esquadros de legalidade da condução do certame. É impróprio falar, em procedimentos de natureza tais como este, em lide propriamente dita. Não há bem da vida em disputa, tampouco interesses contrapostos: o que contrapõe às partes é a defesa da legalidade e o objetivo comum em dar prosseguimento ao certame.

O interesse da Anoreg/SC, expresso em seu requerimento, é atuar em suporte à boa e “regular tramitação dos concursos realizados em Santa Catarina” — o que, em boa medida, é premente necessidade para que se dê concretude efetiva ao comando que se lê do art. 236, § 3º, da Constituição da República.

A sorte do candidato — qualificado como “delegatário titular dos serviços de notas e registro civil das pessoas naturais do município de Arvoredo/SC” e, em tese, pertencente à categoria profissional representada pela Anoreg/SC — é indiferente à Associação, que defende apenas a continuidade de concurso público.

 

Em decisão análoga, já se manifestou este Colegiado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPEDIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009. MEMBRO QUE LECIONOU EM CURSO PREPARATÓRIO HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE ESTRITA VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA, SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA ISONOMIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A OUTROS CASOS.

1. As causas de impedimento e suspeição constantes da Resolução CNJ nº 75/2009 não são insindicáveis ou encerram presunção iuris et de iuris, uma vez que podem ser infirmadas pelas circunstâncias que permeiam a situação concreta.

2. Embora seja incontroverso que a banca examinadora do 55º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás foi composta por membro que incorreu em hipótese de impedimento elencada pela Resolução CNJ nº 75/2009, as singularidades do caso afastam o reconhecimento de nulidade.

3. O examinador, dois anos e três meses antes de integrar a banca, lecionou em curso preparatório por menos de um mês e tal fato, por si só, não demanda a anulação dos atos por ele praticados, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal abraça o princípio pas de nullité sans grief, de forma que, não sendo demonstrados prejuízos, deve-se manter o ato.

4. A ponderação de princípios reclama a observância do interesse público, segurança jurídica e economia para o erário, pois o concurso em comento está em curso há mais de um ano e seis meses e o requerente, embora ciente da alteração da banca examinadora desde fevereiro de 2013, somente após a realização da fase discursiva suscitou o impedimento do examinador.

5. A aplicação das normas insertas na Resolução CNJ nº 75/2009 não pode ocorrer de modo autômato e desvencilhada da realidade dos fatos. No presente procedimento, restou demonstrado que a participação do examinador não foi maculada por má-fé ou implicou em quebra da isonomia do certame.

6. É descabido paralisar o certame no qual foram gastos recursos públicos e determinar o refazimento de atos diante de uma presunção que não se confirmou na prática, sob pena de tornar a Resolução CNJ nº 75/2009 um fim em si mesmo.

6. Diante da notícia de que o examinador fora substituído, deve-se convalidar dos atos praticados, aplicando-se a teoria da estabilização dos efeitos do ato administrativo, cujo objetivo consiste na conservação do ato viciado para acautelamento de outros princípios constitucionais, in casu, a satisfação do interesse público e economia para o erário, principalmente.

7. As particularidades da situação ora examinada tornam insuscetível a extensão da solução a outros questionamentos relativos aos impedimentos definidos pela Resolução CNJ nº 75/2009, os quais deverão ser analisados de per si.

8. Pedido julgado improcedente. (CNJ. PCA 0004362-21.2013.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª GISELA GONDIN RAMOS. j. em 12 nov. 2013)

Ainda que se cogite de reconhecer eventual impedimento ou suspeição da integrante da Comissão de Concurso, seus efeitos devem se limitar à data em que fora praticado o ato gerador da incompatibilidade sustentada, preservando-se todos os demais atos praticados no desenrolar do certame.

 

4. Mesmo após a formação do contraditório e da estabilização da lide administrativa, conceito assenhorado do Direito Processual Civil para evitar a perenização das demandas de natureza administrativas, o autor inova e volta sua argumentação agora para a ocorrência de suposto rompimento do sigilo dos recursos interpostos, a macular agora segunda fase do certame (prova discursiva e prática).

Segundo ata notarial juntada aos autos (id 4649064) e lavrada a rogo do autor, houve o lançamento de dados pessoais de outros candidatos inscritos no concurso público, intentou acessar a página “interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova escrita e prática” a partir do portal de acompanhamento do concurso público mantido pela Fundação Getúlio Vargas, instituição organizadora do certame. De posse dessas informações, o candidato pôde acessar o conteúdo dos recursos interpostos por dois candidatos inscritos no concurso.

Em primeiro lugar, é de se afastar peremptoriamente qualquer tentativa de se promover a anulação da segunda etapa do concurso — a prova escrita e prática — tampouco sua correção. O que se extrai da ata notarial que dá lastro ao requerimento do autor é que o acesso obtido por conta do desaventurado procedimento — que, reforço, envolveu a utilização não autorizada de dados pessoais de candidatos — limita-se ao conteúdo do recurso redigido pelo candidato. Não há notícia de obtenção de acesso ao espelho individual de prova.

Relata o Tribunal de Justiça que, ao tomar pé do ocorrido, determinou a reabertura do prazo para a interposição de recursos, permitindo assim aos próprios candidatos/recorrentes a avaliação da integridade dos recursos interpostos.

As providências adotadas, relatadas no processo SEI 0011644-32.2022.8.24.0710 (ids 4663674 e 4707352), foram: a) a suspensão da recuperação de senha através de perguntas de segurança, como as que permitiram que o autor tivesse acesso ao rascunho de recursos, ainda antes da data prevista para o término da fase recursal; b) a abertura do prazo para a interposição de recursos ou para a edição ou conferência de recursos já interpostos.

O que se conclui a partir das informações prestadas pela organizadora do concurso:

(...) além desses recursos não terem sido identificados perante a Comissão de Concurso, não havendo assim qualquer violação às disposições do edital e as regras essenciais para o certame, o candidato não poderia se beneficiar com eventual identificação dos recursos, pois foi ele quem acessou, indevidamente, os dados de terceiros na página de acompanhamento do concurso criada pela FGV e, com elementos de identificação que não lhe dizem respeito, sem autorização expressa ou tácita, violação assim o sigilo dos dados (...). (id 4707352, p. 54-5).

Em arremate, a partir da análise da situação de fato, pode-se concluir que: a) a reabertura do prazo para a análise da integridade dos recursos interpostos afasta eventual e residual possibilidade de algum tipo de alteração ou adulteração nas razões recursais já declinadas pelos candidatos; b) os recursos interpostos não foram identificados perante a comissão examinadora dos recursos, tendo em vista que a falha foi identificada ainda antes do término do prazo para a interposição das reclamações; e c) tanto a prova quanto sua correção inicial não foram contaminadas pelo eventual prejuízo alegado.

No caso reiteradamente invocado pelo autor como paradigma — o do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro —, o Plenário deste Conselho Nacional indicou qual teria sido o melhor procedimento a ser adotado para garantir a lisura daquele certame: a preservação das provas realizadas com a reavaliação dos recursos interpostos. A solução imposta no concurso para a delegação de serviços de notas e registros no Rio de Janeiro foi distinta pois, naquele caso, o próprio conteúdo de algumas das provas discursivas já havia sido amplamente divulgado, permitindo-se assim a identificação das provas e a garantia da imparcialidade dos examinadores.

Naquela hipótese, aliás, o que se discutia era a efetiva identificação de determinados candidatos nos recursos, por meio da introdução, em campo indevido, do número de inscrição do examinando. Os recursos, nessa oportunidade, já haviam sido recebidos pelo ente responsável pela correção.

Transcrevo o acórdão:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRREGULARIDADES NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. ANULAÇÃO DA MENCIONADA ETAPA PELA COMISSÃO DO CONCURSO. EXTINÇÃO MONOCRÁTICA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECORREÇÃO DAS PROVAS JÁ REALIZADAS COM A PRESERVAÇÃO DA FASE. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – A pretensão formulada inicialmente dirigia-se às irregularidades constatadas quando da realização da segunda fase do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – A Comissão do Concurso reconheceu a condução equivocada do certame pela empresa contratada, diante das irregularidades apontadas, e relatou os fatos à Presidência do Tribunal, para adoção das medidas pertinentes.

III – Anulação de toda a segunda fase do mencionado certame e cancelamento do contrato com a empresa examinadora pela própria Comissão do concurso.

IV – Decisão monocrática do CNJ pela extinção dos processos sem julgamento do mérito, por entender pela perda do objeto.

V – Recursos administrativos que pretendem o controle da decisão do tribunal que anulou a fase, com a preservação das provas práticas já realizadas e nova correção pela empresa a ser contratada.

VI – A preservação das provas realizadas seria a medida ideal, com a reavaliação dos recursos pela nova empresa. Contudo, o conteúdo das provas discursivas de inúmeros candidatos recorrentes já foi divulgado, o que permite a identificação de provas. Consequentemente, torna-se inviável garantir a imparcialidade dos examinadores, mesmo com nova empresa contratada.

VII - A decisão do tribunal, de anular a segunda fase inteira e reaplicar a prova escrita por meio de nova empresa está suficientemente motivada, não havendo razão para controle do Conselho Nacional de Justiça.

VIII – Recursos desprovidos. (CNJ. RA no PCA 0008410-13.2019.2.00.0000. Rel. Cons. VIEIRA DE MELLO FILHO. j. em 27 mai. 2022).

Em arremate, cumpre destacar que se está a analisar concurso público não apenas atrasado em muitos anos, tendo em conta que o último concurso público para a delegação de serviços de notas e registros em Santa Catarina ocorreu em 2012. O atraso na deflagração soma-se ao atraso na tramitação, interrompido que fora pela anulação da primeira fase e do contrato de prestação de serviços firmado com organizadora anterior e, em seguida, pelo advento da pandemia da Covid-19.

Ao mesmo tempo em que não se pode prescindir da absoluta legalidade e da rigorosa observância ao que dispõe a Constituição da República e o arcabouço normativo legal e regulamentar que disciplina a matéria, tampouco se pode dar azo a sucessivas tentativas de se arrancar nulidades e de se atravancar o regular curso dos certames para a delegação dos serviços extrajudiciais.

Em virtude de todo o exposto, conheço os recursos administrativos interpostos por Stephano Giacomini Teixeira, Wagner Garcia Stevanelli e Renato de Carvalho de Ayres para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Intimem-se. Arquivem-se.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator