Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002118-41.2021.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que pretende o recorrente ver afastado o reconhecimento de coisa julgada administrativa, sob o argumento de que existem circunstâncias fáticas diferentes. 

2.  O objeto da análise por este conselho, em ambos os processos, refere-se à validade dos provimentos editados pelo TJSP e aos critérios utilizados para a definição dos locais em que serão instalados juizados de fazenda pública. Em procedimento anterior, tendo como objeto as mesmas normas ora atacadas, o Plenário decidiu que a definição dos locais em que serão instalados juizados especiais constitui matéria afeta à autonomia dos tribunais, razão pela qual não se sujeita a controle por parte do CNJ. Irrelevante, para essa finalidade, a circunstância de existir ou não vara especializada em fazenda pública na comarca.

3. Inexistindo razão apta a justificar a alteração da decisão anteriormente proferida pelo plenário, deve ser reconhecida a coisa julgada administrativa.

4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002118-41.2021.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP


RELATÓRIO


           Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4628588) interposto pelo Município de Votuporanga, localizado no Estado de São Paulo, contra Decisão de Id 4623167, que não conheceu dos pedidos formulados inicialmente, em razão do reconhecimento de coisa julgada administrativa, e, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), determinou o arquivamento do feito.

O relatório da Decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Município de Votuporanga/SP contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no qual requereu a anulação dos Provimentos CSM nº 1.768/2010 e nº 2.203/2014.

Afirmou que, na Comarca de Votuporanga/SP, não foram instalados o Juizado Especial da Fazenda Pública nem a Vara da Fazenda Pública, mas tão somente o Juizado Especial Cível previsto na Lei nº 9.099/95.

Pontou que a citada Lei excluiu ‘da competência do juizado especial as causas que envolvem interesse da Fazenda Pública e impede as pessoas jurídicas de Direito Público de serem partes no processo instituído pela referida lei (§ 2º do art. 3º e art. 8º) ’.

Informou que o Conselho Superior da Magistratura do TJSP editou os Provimentos nº 1.768/2010 e nº 2.203/2014, alterando a competência dos feitos relativos ao requerente para o Juizado Especial Cível.

Sustentou a impossibilidade dos atos impugnados contrariarem texto expresso de lei federal e que o Município sempre suscitava preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Comum, nos termos do § 2º do art. 3º e art. 8º da Lei nº 9.099/95.

Ao final requereu o cancelamento/anulação dos Provimentos impugnados, ou, subsidiariamente fossem cancelados os artigos que autorizariam o julgamento pelos Juizados Especiais Cíveis de causas que envolvessem a Fazenda Pública.

Devidamente intimado, o TJSP prestou informações no Id 4328744.

Em razão do término do mandato da então Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, os autos foram redistribuídos a este Gabinete.

É, em breve síntese, o relatório. Decido: ”

 

A Decisão recorrida não conheceu dos pedidos formulados pelo recorrente, em razão da existência de coisa julgada administrativa, pois o Plenário desta Casa, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0005177-47.2015.2.00.0000, decidiu pela legalidade dos Provimentos TJSP nº 1.768/2010 e nº 2.203/2014, questionados novamente nestes autos.

Em seu arrazoado, o recorrente defendeu a existência de diferenças entre os dois procedimentos, o que tornaria possível o conhecimento dos pedidos por ele formulados.

Esclareceu que, no PCA nº 0005177-47.2015.2.00.0000, “já existia Vara da Fazenda Pública, mas o proponente pretendia que fosse criada a Vara do Juizado da Fazenda Pública”, e que, portanto, “o proponente daquele PCA discutia os Provimentos nº 1.768/2010 e nº 2.203/2014 à luz da Lei 12.153/2009, eis que já legalmente instalada em sua comarca a Vara da Fazenda Pública”.

Pontuou que, na Comarca de Votuporanga, não foram criados o Juizado da Fazenda Pública nem a Vara da Fazenda Pública, circunstância que permite que as causas concernentes à Fazenda Pública de Votuporanga sejam processadas na Vara Comum, conforme informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no mencionado PCA. Contudo, por não terem sido instalados o Juizado da Fazenda Pública nem a Vara da Fazenda Pública, os feitos tramitam no Juizado Especial da Comarca, o qual, em razão de disposição legal expressa (art. 3º, §2º e §3º, e art. 8º, da Lei nº 9.099/1995), exclui da sua própria competência as pessoas jurídicas de Direito Público.

Dessa forma, os Provimentos TJSP nº 1.768/2010 e nº 2.203/2014, como atos normativos infralegais, não poderiam estabelecer nova hipótese de competência para os Juizados Especiais, em afronta às regras de competência legislativa previstas nos arts. 24, X, e 98, I, da Constituição Federal (CF/88).

Por fim, requereu, in verbis: 

 

“seja reconhecida a ilegalidade dos Provimentos CSM nº 1768/2010, 2.203/2014 e suas alterações, por afronta ao § 2º do art. 3º e art. 8º a Lei Federal nº 9099/95 e aos arts. 24, X, e 98, I, ambos da CF/88, ante a incompetência absoluta do juizado especial cível comum para julgar tal matéria; SUBSIDIARIAMENTE

- seja excluída qualquer interpretação de tais Provimentos que imponham a competência absoluta do Juizado Especial da Comarca de Votuporanga nas demandas que envolvam o Município de Votuporanga, eis que até o momento não foram criadas na Comarca a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública. ” (Grifos no original)

 

Regularmente intimado (Id 4640469 e Id 4640730), o TJSP prestou informações, por meio do Ofício nº 95/2022-SPr. 1.11 (Id 4657742), em que sustentou a legalidade dos atos administrativos editados pelo Tribunal e a manutenção da Decisão recorrida.

Esclareceu, ainda, que, “a fim de evitar o congestionamento de varas localizadas em outras Comarcas, este Tribunal de Justiça, baseado em critérios objetivos, no lídimo exercício da autonomia administrativa que lhe foi conferida nos termos do art. 96, I, da Carta Federal, optou por designar para processamento das ações, onde ainda não estivessem instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; ou (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”.

Destacou que a deliberação quanto à instalação de unidades jurisdicionais decorre de procedimento que considera estudos, em especial os relacionados à taxa de congestionamento, à existência de dotação orçamentária e à nomeação de servidores e magistrados.

Registou a existência de jurisprudência deste Conselho que preserva a autonomia dos Tribunais nos casos de instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os Pedidos de Providências (PP) nº 0006213-56.2017.2.00.0000 e nº 0002745-65.2009.2.00.0000.

Salientou que a decisão exarada no PCA nº 0005177-47.2015.2.00.0000 considerou legais os atos administrativos questionados e entendeu que a instalação de Juizados Especiais afeta à autonomia dos Tribunais.

Evidenciou que se trata de matéria jurisdicional relativa a ações especificas, cuja apreciação extrapolaria a competência deste Conselho, conforme o PCA nº 0008496-81.2019.2.00.0000 e o PP nº 0007860-81.2020.2.00.0000.

Por fim, pugnou pelo não conhecimento do Recurso Administrativo, com a consequente manutenção da Decisão recorrida.

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002118-41.2021.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


VOTO


         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

A recorrente pretende a reforma da Decisão de Id 4623197, por entender que não estaria configurada a hipótese de coisa julgada administrativa, uma vez que os objetos dos presentes autos e do PCA nº 0005177-47.2015.2.00.0000 seriam distintos.

Entretanto, nada obstante o esforço da recorrente em diferenciar a situação a partir das diferenças factuais entre as circunstâncias do presente caso e as do anteriormente julgado pelo CNJ, força é reconhecer que o objeto da análise por este conselho, em ambos os processos, refere-se à validade dos provimentos editados pelo TJSP e pelos critérios utilizados para a definição dos locais em que serão instalados juizados de fazenda pública. O Plenário já decidiu que essa matéria encontra-se afeta à autonomia dos tribunais, razão pela qual não se sujeita a controle por parte do CNJ. Irrelevante, para essa finalidade, a circunstância de existir ou não vara especializada em fazenda pública na comarca. Por isso,  ante a inexistência de qualquer elemento apto a alterar a decisão anteriormente proferida pelo plenário, deve ser mantida a decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. In verbis:


“Os Provimentos nº 1.768 e nº 2.203 foram editados nos anos de 2010 e 2014 respectivamente e já foram apreciados pelo Plenário deste Conselho em 2017, no julgamento do PCA nº 0005177-47.2015.2.00.0000. Naquela oportunidade, o CNJ decidiu pela legalidade dos atos, confirmando a decisão monocrática proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Evandro de Oliveira Garcia em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que alega irregularidades quanto à aplicação pelo Tribunal dos Provimentos n°. 1768/2010, n°. 1769/2010 e n° 2203/2014. Alega que a partir da entrada em vigor da Lei 12.153/2009, em 23 de junho de 2010, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a ser julgados pelas unidades judiciárias designadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Pedido Liminar restou indeferido em 28 de outubro de 2015. Vejamos:

DECISÃO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por Evandro de Oliveira Garcia em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que alega irregularidades quanto à aplicação pelo Tribunal dos Provimentos n°. 1768/2010, n°. 1769/2010 e n° 2203/2014

Alega que a partir da entrada em vigor da Lei 12.153/2009, em 23 de junho de 2010, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a ser julgados pelas unidades judiciárias designadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 Assevera ainda:

"Na espécie, o artigo 23 da Lei n° 12.153/09 permite que os Tribunais de Justiça limitem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por até 05 (cinco) anos.

Com efeito, o artigo 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe que “ é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos ”.

A mencionada lei estabelece competência absoluta das unidades judiciárias designadas pelo Tribunal de Justiça (art. 2º, par. 4º, c.c. art. 14, par. único) e proíbe a redistribuição de feitos (art. 24), o que deve ser observado, evitando-se redistribuições e conflitos negativos de competência, em prejuízo ao jurisdicionado e em desprestígio ao Poder Judiciário.

Ocorre que referida normal jurídica previu a possibilidade de os Tribunais de Justiça excepcionarem temporariamente a regra de competência absoluta, como expressa do art. 23, segundo o qual, “os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos ”.

A limitação de competência franqueada pelo art. 23 da Lei nº 12.153/2009 tem como premissa a melhor estruturação material e funcional de Varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública, visando o adequado funcionamento dos serviços judiciários e administrativos.

Nesse ponto, o prazo de que trata o art. 23 da Lei Federal n. 12.153/09 já expirou.

Ressalta-se que, uma vez expirada a limitação de que trata o art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, estando revogadas as disposições dos Provimentos nºs 1.768, 1.769/2010 e n.º 2.203/2014, a competência seria dos Juizados Especiais, nos termos da referida Lei, havendo a necessidade do esclarecimento e manifestação do E. Tribunal e desse C. Conselho, como melhor convier aos elevados interesses da JUSTIÇA."

Em razão destes fatos, requer:

"a) LIMINARMENTE, a suspensão da aplicação dos PROVIMENTOS n.º 1768/2010, n.º 1.769/2010 e n.º 2.203/2014, até o julgamento do presente procedimento;

b) A apuração de eventual irregularidade na aplicação dos mencionados Provimentos e Comunicados, uma vez expirada a limitação de que trata o art. 23 da Lei n.º 12.153/2009;

c) A sustação da aplicação dos provimentos e comunicados relacionados e que limitam a aplicação da Lei n.º 12.153/2009;

 d) A desconstituição ou a revisão dos respectivos provimentos e comunicados, visando a necessidade de atualizar, sistematizar e consolidar as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais;

e) A instalação dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em cumprimento aos arts. 14 e 22, da Lei n.º 12.153/2009;

f) Que o E. Tribunal revise os referidos Provimentos, para ao final estabelecer qual Juízo é o competente para apreciar ações em que se discute infração de trânsito, esperando que o Egrégio Tribunal se pronuncie a respeito da matéria, como melhor convier aos elevados interesses da JUSTIÇA, evitando-se redistribuições e conflitos negativos de competência, em prejuízo ao jurisdicionado e em desprestígio ao Poder Judiciário, sob pena de violar direitos e princípios constitucionais."

É o relatório. Decido.

A concessão de medida liminar exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (possibilidade de existência de um direito a ser objeto de tutela) e do periculum in mora (perigo de dano em decorrência da demora na obtenção dessa tutela). Neste sentido, necessário se faz demonstrar a presença do perigo na demora, ou seja, o risco de que eventual provimento quede-se inútil, bem como a plausibilidade jurídica, expressa em motivos de fato e de direito que, per si, consubstanciem as alegações do requerente.

Na espécie, verifico que não obstante o requerente tenha solicitado decisão liminar, não consta na sua petição qualquer justificativa relativa ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, motivo este que justifica o seu indeferimento de plano.

Por seu turno, quanto às demais alegações, determino a intimação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que apresente informações no prazo regimental. Brasília, 28 de outubro de 2015.

Arnaldo Hossepian Junior

Conselheiro Relator”

Instado a apresentar informações, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Ofício n° 620/SEMA 1.1.2.1, informou:

“Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Em atenção à solicitação formulada nos autos do Pedido de Providências n° 0005177-47.2015.2.00.0000, permitome comunicar a Vossa Excelência que o Provimento CSM n° 2203/2014 revogou expressamente os Provimentos CSM n°s 1768 e 1769/2010, bem como estabeleceu que enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, caberá o processamento das ações de sua competência às Varas de Fazenda Pública, onde instaladas; às Varas dos Juizados Especiais, com competência cível ou cumulativa, onde não houver Vara da Fazenda Pública e, por fim, aos Anexos dos Juizados Especiais, nas Comarcas onde não houver Vara da Fazenda e Juizado Especial.

Valho-me da oportunidade para externar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

José Renato Nalini

Presidente do Tribunal de Justiça”

Observo que as informações apresentadas esclareceram sobremaneira os questionamentos apresentados pelo requerente.

Destaco que a revogação dos Provimentos CSM n°s 1768 e 1769/2010, tornou prejudicado, em parte, o pedido do requerente quanto à determinação de suspensão destes atos regulamentares.

Por sua vez, quanto ao pedido para instalação dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, forçoso se faz reconhecer que tal medida encontra-se reservada à autonomia administrativa do Tribunal, principalmente em atenção aos seus reflexos orçamentários.

Acrescento que, de igual modo, insere-se dentro da autonomia do Tribunal o poder para alteração de competência e ou redistribuição de processos, conforme estabelece o artigo 96, I e II, da Constituição Federal.

Neste sentido, já se manifestou este Conselho diversas vezes, senão vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO – QUESTÃO INTERNA DOS TRIBUNAIS – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

1. Toda e qualquer proposição de criação de novas unidades jurisdicionais ou de órgãos auxiliares dos Tribunais, por envolver modificação em estrutura de organização judiciária, alocação de recursos financeiros, planejamento administrativo e iniciativa de lei traduz incumbência privativa da Administração do Poder Judiciário local que obedece a juízo de conveniência e oportunidade, orientado por critérios técnicos e de prioridades administrativas. Exegese conjugada dos arts. 96, I, “b” e “d”, II, “b” e “d”, 99, §§ 1º e 2º, II, da Constituição.

2. Pedido de providências não conhecido

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002745-65.2009.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 88ª Sessão - j. 18/08/2009 ).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, INC. I, ‘A’ E ‘B’ E INC. II, ‘D’, DA CF/1988.

1. O art. 97 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que a 11ª e 12ª varas de fazenda pública possuem competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais requeridas pelo Estado e pelo Município, respectivamente, além das ações de natureza tributária que os envolvam.

2. A alteração de tal competência ou a redistribuição dos processos que lhe são afetos para as demais varas de fazenda pública constitui matéria de competência privativa do tribunal, nos termos do que dispõe o art. 96, I e II, da Constituição Federal, não competindo, portanto, a este Conselho.

3. Pedido que se julga improcedente.

(CNJ – Pedido de Providências – nº 0000703-38.2012.2.00.0000 – Rel. Cons. José Guilherme Vasi Werner – 156º Sessão – j. 16.10.2012)

Isto posto, e não vislumbrando qualquer ilegalidade passível de controle por parte deste Conselho em face dos fatos alegados, determino, com fundamento do artigo 25, X do RICNJ, o arquivamento do feito.

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de coisa julgada administrativa, razão pela qual os pedidos não devem ser conhecidos.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ1, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito..”

 

Ressalte-se que a jurisprudência desta Casa é profícua no sentido de preservar a autonomia dos Tribunais para sua auto-organização, bem como o poder regulamentar dela decorrente, in verbis: 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. RECOMENDAÇÃO 01 DO CNJ. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. A matéria em debate é objeto da Recomendação/CNJ nº 01, de 06.12.2005, do Conselho Nacional de Justiça, que determina como prioridade aos tribunais, a instalação de Juizados Especiais autônomos.

II. Conquanto inegável o caráter coletivo do interesse defendido pelo requerente, eventual deliberação deste Conselho, no sentido de determinar ao Tribunal requerido a criação de juizado especial na Comarca de Sabará/MG, macularia a autonomia do Tribunal requerido.

III. A distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, a proposição de criação de novas varas e juizados, bem assim a alteração da organização e da divisão judiciárias são de incumbência privativa dos Tribunais, obedecendo ao juízo de conveniência e oportunidade orientado por cronogramas de trabalho elaborados a partir de critérios técnicos e do estabelecimento de ordens prioritárias de atividades.

IV. Eventual interferência do CNJ na designação ou deslocamento de magistrados, criação de Varas ou de Juizados Especiais subverteria a prerrogativa dos Tribunais de Justiça de planejar o funcionamento dos órgãos vinculados à sua base territorial, bem assim a ordem estabelecida por regras de organização judiciária regularmente aprovadas.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida, ela deve ser mantida nos moldes que lançada.

VI. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que no mérito nega-se provimento.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – nº 0001032-45.2017.2.00.0000 – Rel. IRACEMA DO VALE – 267ª Sessão Ordinária – j. 06.03.2018) (Grifo nosso)

  

 

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator