Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0001450-02.2023.2.00.0000

Requerente: Tito Antônio de Souza Soares 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão   

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

 

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.

1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que a parte se insurge contra o acórdão do TJMA que declarou extinta a delegação do requerente da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por suposta incapacidade permanente, física e mental.

2. A referida invalidez foi constatada por perícia médica realizada por profissionais não especialistas em doença mental – pneumologista e pediatra -, o que, pelo menos em tese, demonstra a ilegalidade da decisão e, consequentemente, a plausibilidade do direito.

3. A perda da delegação fora publicada no Diário Oficial do TJMA, em 15/02/2023, e na época do deferimento da liminar, o Tribunal estava em vias de designar um substituto, o que configuraria dano de difícil reparação ao requerente, que ficaria sem receber as verbas de natureza alimentar.

4.Liminar ratificada.

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosa Weber, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas e Giovanni Olsson, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0001450-02.2023.2.00.0000

Requerente: Tito Antônio de Souza Soares

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão  

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


 

 

RELATÓRIO

 

         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por Tito Antônio de Souza Soares, ex-titular da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, em que se questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, nos autos do Inquérito Administrativo n. 5.555/2022, declarou extinta a delegação do requerente por entender caracterizada a sua invalidez, por suposta “incapacidade permanente, física e mental”.

Em suas razões, o requerente aduz não existir regras específicas no âmbito do TJMA quanto à tramitação de inquéritos administrativos que tratem especificamente de apuração de capacidade do delegatário para fins de extinção, ou não, da delegação, e, portanto, devem ser aplicadas, por analogia, as regras atinentes a procedimento administrativo disciplinar, observando as garantias constitucionais do devido processo legal, além do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta a ilegalidade da realização de perícia no requerente por médicos que não são especialistas (um pneumologista e uma pediatra), que atestaram suposta doença mental inexistente, sem, contudo, demonstrar a irreversibilidade da invalidez, apta a justificar a perda da delegação.

Esclarece que o delegatário foi diagnosticado com Covid-19, em sua forma grave, mas que: “[...] ainda não existem estudos suficientes sobre a evolução de tais sequelas, e nem podem ser estabelecidos marcos decisivos sobre sua consolidação e irreversibilidade”.

Em 07/03/2023, a liminar foi deferida nos termos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1] (Id. 5053451). 

É o relatório.



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA 0001450-02.2023.2.00.0000

Requerente: Tito Antônio de Souza Soares 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão   

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

VOTO

 

         O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado por Tito Antônio de Souza Soares em que se insurge contra a perda da delegação da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA.

Nos termos do mencionado artigo 25, inciso XI, do RICNJ, submeto para referendo do Plenário a íntegra da decisão que concedeu a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que declarou extinta a delegação do requerente por suposta incapacidade permanente, de forma precária, até o julgamento do mérito deste procedimento:

 

Nos termos do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), compete à relatoria deferir medidas urgentes, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

Para deferimento da mencionada medida, portanto, é imprescindível a presença simultânea do perigo da demora, que consiste no risco de ineficácia da decisão, caso seja proferida apenas no final do processo e, também, da plausibilidade do direito alegado.

Da análise preliminar dos autos – e no exercício do poder de cautela - própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.

Veja-se.

 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), nos autos do Inquérito Administrativo n. 5.555/2022, declarou extinta a delegação do requerente do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por entender caracterizada a sua invalidez, por suposta “incapacidade permanente, física e mental”.

Todavia, a referida constatação da suposta doença incapacitante foi realizada por médicos que não são especialistas em doença mental – pneumologista e pediatra - e, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que demonstram, pelo menos em tese, a plausibilidade do direito.

Outrossim, quanto ao fundado receio de prejuízo, verifica-se que a decisão da perda da delegação foi publicada no Diário Oficial do TJMA em 15/02/2023 e que o Tribunal está em vias de designar um substituto, o que trará danos de difícil reparação ao requerente, na medida em que cessará o recebimento integral da verba de natureza alimentar.

Ante o exposto, à vista da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável, com fundamento no referido art. 25, inciso XI do RICNJ e, em um juízo provisório de antecipação liminar da tutela, concedo a medida para suspender os efeitos da decisão que declarou extinta a delegação do requerente Tito Antonio de Souza Soares pelo TJMA, em razão da suposta incapacidade permanente, até o julgamento do mérito deste procedimento.

Determino, ainda, a intimação da Presidência do TJMA para que, no prazo de cinco dias, preste as informações que entender necessárias à cognição do pleito.

Após, encaminhem-se o feito à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça para emissão de parecer, ao seu alvedrio, considerando as competências atribuídas à referida unidade, segundo o Manual de Organização do CNJ. 

Expeça-se, com urgência, ofício à Presidência do TJMA, com cópia desta decisão, para cumprimento imediato.

 

É como voto

Inclua-se o feito em pauta para ratificação.

Brasília, data registrada no sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

 

Conselheiro Relator

 

 

Autos: PCA 0001450-02.2023.2.00.0000

Requerente: Tito Antônio de Souza Soares 

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão   

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. LIMINAR NÃO RATIFICADA. 

1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que a parte se insurge contra o acórdão do TJMA, que declarou extinta a delegação do requerente da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por incapacidade permanente, física e mental.

2. Caso em que, após a liminar, o Tribunal apresentou documentos demonstrando que a incapacidade fora atestada por duas perícias, realizadas por médicos do quadro de servidores do Tribunal, sendo que o primeiro laudo foi elaborado por equipe que inclusive contava com um psiquiatra e uma psicóloga, de forma a afastar a alegação de que apenas médicos não especialistas teriam apontado a irreversibilidade da invalidez do titular.

3. Além disso, pelos documentos juntados pelo Tribunal, restou demonstrada a participação do requerente no inquérito administrativo, inclusive formulando quesitos e impugnando os laudos, afastando, portanto, as alegações de violação ao contraditório e da ampla defesa.

4. Assim, diante das provas contundentes de que o quadro clínico do requerente permanece inalterado desde setembro de 2020, constatado por dois laudos médicos que foram submetidos ao contraditório, não parece estar presente o requisito da plausibilidade do direito necessário para o deferimento da medida liminar.

5. Liminar não ratificada.

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Vistor):

Adoto o bem lançado Relatório do e. Conselheiro relator, pedindo vênia, todavia, para divergir pelos fatos e fundamentos a seguir.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Tito Antônio de Souza Soares, no qual se insurge contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que declarou extinta a delegação do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA por suposta “incapacidade permanente, física e metal”.

Ao analisar o requerimento liminar, entendeu o e. Conselheiro relator, em breve síntese, que a plausibilidade do direito estaria presente uma vez que a perícia fora realizada “por médicos que não são especialistas em doença mental – pneumologista e pediatra - e, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Quanto ao perigo da demora, o e. relator apontou que “a decisão da perda da delegação foi publicada no Diário Oficial do TJMA em 15/02/2023 e que o Tribunal está em vias de designar um substituto, o que trará danos de difícil reparação ao requerente, na medida em que cessará o recebimento integral da verba de natureza alimentar”.

Da análise dos autos, constata-se que a liminar foi deferida no dia 07/03/2023 (Id 5053451), sendo certo que o TJMA prestou informações no dia 13/03/2023 (Id 5060507), trazendo documentos que permitem, a meu sentir uma compreensão diversa da dinâmica dos fatos.

Com efeito, em que pese o acerto da decisão inicial do relator, que corretamente entendeu que um laudo firmado por não especialistas em doença mental não poderia ser utilizado para declarar a incapacidade, o fato é que as informações apresentadas pelo TJMA demonstram que na realidade o requerente havia sido submetido a duas perícias, a primeira das quais tendo sido realizada por equipe da qual participaram um psiquiatra e uma psicóloga, de modo que não se pode acolher a alegação de que a incapacidade não fora constatada por profissionais devidamente habilitados.

 De fato, os elementos trazidos pelo tribunal demonstram a incapacidade do requerente para o exercício de suas funções desde que contraiu Covid-19, em março de 2020, de modo que desde então seu filho, o substituto mais antigo, é quem exerce a substituição permanente e não eventual na serventia. Isso foi constatado na correição realizada pela Corregedoria local, que apontou:

 

[...] a previsão legal da existência da figura do escrevente substituto tem por finalidade que este assuma a responsabilidade da Serventia, nos casos de ausências e impedimentos eventuais do titular, conforme prevê §5º, art. 20, da Lei nº 8.935/94. Sendo assim, não encontra guarida na norma de regência a escrituração completa de livros notariais pelos prepostos do titular com a observação ‘no impedimento ocasional do titular’, pois, neste caso, há indicativo de que a substituição não teria sido eventual, e sim permanente, resultando em desfiguração do ato de delegação’, ‘foram encontrados livros onde todos os atos foram lavrados pelos prepostos do titular’, ‘deste [o delegatário Tito Antônio de Souza Soares] não ter comparecido à Serventia durante todo o período de inspeção’ e ‘a equipe de inspeção ter sido informada de que o titular encontra-se em situação delicada de saúde.”

 

Diante da informação da equipe da serventia de que o titular estaria “em situação delicada de saúde”, o TJMA instaurou inquérito administrativo para submeter o delegatário à perícia prelibatória, a qual foi realizada no dia 12/11/2021 por um médico clínico geral, um psiquiatra e uma psicóloga. Por ser pertinente, transcrevo trechos do laudo constante no Id 5060817:

 

“TITO ANTÔNIO DE SOUSA SOARES, 86 anos, DN: 28/10/1935, natural e procedente de São Luís-MA, viúvo desde 1991, 6 filhos, atualmente reside com um dos filhos, tabelião do Cartório 1º Ofício de Notas há 53 anos (com substituto exercendo suas funções desde março/2020), ensino superior em direito, católico

(...)

A equipe da Junta Médica do TJMA foi recepcionada pelo filho do periciando Sr. Cláudio Soares, não residente no domicílio, que conduziu estes profissionais ao quarto do Sr. Tito, onde este se encontrava acamado e sob assistência de profissionais técnicos de empresa de saúde na modalidade home care, além de cuidadores que assistem a família.

O filho do periciando nos conta que o mesmo exerceu suas funções normalmente no cartório até março de 2020, quando contraiu forma grave de covid-19 e permaneceu internado por cerca de 60 dias, apresentando sequelas neurológicas e respiratórias. O resumo de alta e exames de imagem dessa internação não foram disponibilizados. Desde a alta hospitalar, está assistido por equipe de home care, com necessidade de hospitalização durante agudização de quadros infecciosos, que segundo o filho, agravam ainda mais o quadro neurológico. O mesmo nos conta que atualmente está em vigência de foco infeccioso urinário, em tratamento com macrodantina.

(...)

O Sr. Tito encontra-se acamado e restrito ao leito, não estando ativo neste ou fora deste.

Mostra-se vigil, ou seja, acordado, porém não contactante (não responde aos questionamentos simples ou se comunica de forma inequívoca), respirando em ar ambiente através de traqueostomia. Tem todos os sinais vitais dentro dos valores normais, estando hemodinamicamente estável, sem uso de medicações vasoativas, não apresentando condições de alimentação oral, necessitando de dieta enteral através de sonda (gastrostomia). Aparelho cardiovascular mostra ritmo cardíaco em dois tempos com bulhas normofonéticas. Aparelho respiratório demostra murmúrio vesicular simétrico com roncos de transmissão. Abdome mostra-se flácido e indolor. Aparelho locomotor evidencia hipotrofia global com limitação de movimentos e espasticidade. Exame neurológico mostra comprometimento cognitivo importante e tetraparesia espástica.

Exame psicopatológico: periciando acamado, com aspecto hipocorado e emagrecido, higiene preservada, traqueostomizado, alimenta-se via gastrostomia e faz eliminações fisiológicas em fralda, não contactuante e consequentemente não cooperante com o exame, desperto com abertura ocular espontânea, não emite sons durante entrevista, movimentação voluntária preservada sem obediência a comandos, hipoprosexia, avaliação das demais funções psíquicas, como orientação, humor, inteligência, memória, linguagem, vontade, prejudicada.

CONCLUSÃO: Após avaliação, esta Junta Médica conclui que o Sr. Tito encontra-se incapaz física e mentalmente para continuar no exercício da delegação notarial, este quadro é de caráter permanente. (Destaque nosso).

 

 

Após a conclusão do lado, o interessado foi devidamente intimado para se manifestar (Id 5060818) e apresentou manifestação no Id 5060820. Em seguida o Tribunal instaurou inquérito administrativo para apurar a higidez física e mental do delegatário com a realização de uma nova perícia.

O TJMA esclareceu, ainda, que, diante da inexistência de regulamentação específica, “o que evidentemente não poderia configurar óbice ao prosseguimento dos autos, se estabeleceu o procedimento das provas periciais porquanto ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’ (CPC, art. 15), foram formulados quesitos a serem respondidos na segunda perícia e nova notificação do delegatário para indicar assistente técnico e formular quesitos.” Cumpre ressaltar que os referidos quesitos formulados pelo requerente se encontram no Id 5060823.

O laudo final, elaborado por uma médica pediatra, uma psicóloga e um médico do quadro de servidores do Tribunal, confirmaram o primeiro laudo e responderam devidamente os quesitos apresentados pelo requerente, in verbis (Id 5060826):

 

Os peritos acima designados foram recebidos pelo senhor Fábio Tito Soares, filho do periciando e a Dra. Ieda Maria Silva Araújo, médica perita assistente. Estavam presentes também profissionais em saúde da equipe do Home Care e cuidadoras.

O Sr. Tito foi examinado em seu quarto onde se encontra restrito ao leito em uso de traqueostomia, alimentando-se através de dispositivo de gastrostomia. Encontrava-se em decúbito dorsal, sem movimentação ativa importante, necessitando auxílio de terceiros para qualquer mudança de posição no leito. Mãos encontram-se protegidas com material de tecido a fim de se evitar ferimentos autoinfligidos em momentos de agitação, segundo informações dos cuidadores e familiares.

Paciente encontrava-se acordado, calmo, porém, quando chamado ou estimulado, não apresenta qualquer sinal de comunicação que permita inferir algum grau de percepção ou preservação de linguagem, compreensão, comunicação, bem como percepção e julgamento a respeito do que ocorre a seu redor, denotando grave comprometimento cognitivo. Verifica-se ao exame ainda hipotrofia muscular, espasticidade nos quatro membros, mantendo postura de flexão parcial de tronco e membros. Exame do aparelho respiratório não demonstra maiores anormalidades, fora o uso de traqueostomia para facilitar a respiração e evitar broncoaspiração, estando eupneico e acianótico em ar ambiente com uso de ventilação assistida através de Bipap no período noturno, conforme informações da equipe de assistência.

 

(...)

RESPOSTAS AOS QUESITOS

(1)    Houve alteração do quadro clínico do Requerido desde a realização da perícia prelibatória à atual avaliação?

Resposta: Não foi registrada evolução do quadro neurológico de forma objetiva. O periciado segue com comprometimento cognitivo, motor e de linguagem.

(2) O Requerido encontra-se incapaz?

Resposta: Encontra-se incapaz de manifestar vontade, exprimir pensamentos e dependente de auxílio para todas as atividades básicas da vida diária (AVD). (

3) Se incapaz, a incapacidade é temporária ou permanente?

Resposta: Os dados constantes desde a data da internação (registrada no prontuário encaminhado) não demonstram evolução no sentido de recuperação. O relatório da fonoaudiologia registra “afasia. Estruturas faciais inadequadas. Respiração: traqueostomia” que indicam incapacidade de comunicação, com meta descrita de apenas “manter reflexo de deglutição presente”. Estes têm a finalidade de diminuir o risco de pneumonias aspirativas. O prontuário registra no atendimento médico da admissão na emergência do UDI Hospital, em 01 de setembro de 2020 às 17:07, a ocorrência de hemorragia digestiva como motivo de internação, constando no item antecedentes a condição de demenciado, interrogando-se Doença de Alzheimer, que consiste em doença degenerativa crônica progressiva. Portanto, melhora do quadro clínico não é esperada nestes casos. Também registra ter havido “INTERNAÇÃO RECENTE/prolongada POR PNM 5 (COVID-19)”.

 

 

Pedindo vênias ao relator, que ao tempo do deferimento da liminar ainda não possuía as informações prestadas pelo TJMA, verifica-se a existência de dois laudos no mesmo sentido, elaborados pelos médicos do quadro de servidores do Tribunal, contendo, inclusive, um psiquiatra e uma psicóloga, de forma a afastar a indicação de que apenas médicos não especialistas teriam apontado a irreversibilidade de sua invalidez.

Além disso, pelos documentos juntados pelo Tribunal, restou demonstrado a participação do requerente no inquérito administrativo, inclusive formulando quesitos e impugnando os laudos. Assim, encontram-se afastadas as alegações de violação do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, diante das provas contundentes de que o quadro clínico do requerente permanece inalterado desde setembro de 2020, constatado por dois laudos médicos formulados sob o crivo do contraditório, tenho que inexiste a plausibilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar.

Diante o exposto, pedindo vênias ao Conselheiro relator, apresento divergência para não ratificar a decisão liminar.

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS