Conselho Nacional de Justiça


Autos: ATO NORMATIVO - 0001728-03.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 


EMENTA


ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N.º 343, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE OU QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES NESSA MESMA CONDIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Mansour Elias Karmouche.

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Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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                      RELATÓRIO


O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de proposta de Resolução, que altera a Resolução CNJ n.º 343, de 09 de setembro de 2020, a qual institui condições especiais de trabalho para Magistrados, Magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

A partir da edição da Portaria CNJ n.º 222/2022, foi instituído o Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no âmbito Judicial, sob a presidência do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e coordenado pelo signatário, no qual, especialistas, pesquisadores, acadêmicos, servidores, Magistrados e membros do Ministério Público, tem se debruçado, a fim de oferecer propostas e alternativas em relação aos diversos desafios que se apresentam em torno da matéria, no tocante, em especial, a Magistrados, Magistradas, servidores e servidoras.

Nesse contexto, a proposta de alteração normativa que ora se apresenta decorreu da premente necessidade de se garantir aos servidores e servidoras destinatários da norma sub examine, a utilização de equipamentos específicos a serem fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam.

É o breve relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça


Autos: ATO NORMATIVO - 0001728-03.2023.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

 

 O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Conforme brevemente relatado, o Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência houve por bem elaborar proposta de alteração da Resolução CNJ n.º 343/2020, a fim de assegurar aos servidores e às servidoras do Poder Judiciário em regime de teletrabalho, a possibilidade de se valerem de equipamentos específicos, fornecidos pela unidade jurisdicional a que estão vinculados.

O trabalho foi elaborado e concluído a partir de sugestões e adendos apresentados pelos integrantes do Comitê, no decorrer de diversas reuniões e debates realizados por meio virtual e presencial, nos quais deliberou-se pelo aprimoramento da Resolução CNJ n.º 343/2020. 

Ante o exposto, submeto a esse r. Conselho a presente proposta de Resolução, nos termos da minuta de ato normativo anexa e voto, desde logo, por sua aprovação.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

       SIDNEY PESSOA MADRUGA

                   Conselheiro Relator

 

 

 

 

 

Poder Judiciário

 

Conselho Nacional de Justiça

 


 

RESOLUÇÃO N.º  DE   DE   DEZEMBBRO DE 2023.

 

Altera a Resolução CNJ n.º 343, de 09 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes e Juízas, cabendo-lhe, dentre outras atribuições constitucionais, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições de teletrabalho para servidores e servidoras com deficiência ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

CONSIDERANDO que eventuais mudanças de domicílio podem acarretar prejuízos no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência ou doença grave;

 

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Comitê dos Direitos de Pessoas com Deficiência no âmbito Judicial, instituído pela Portaria CNJ n.º 222/2022;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo 0001728-03.2023.2.00.0000, na XXª Sessão Ordinária, realizada em XX/ XX/2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ n.º 343/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Seção I

Do(a) Magistrado(a) e do Servidor(a) em Regime de Teletrabalho

 

Art. 3º Os Magistrados, Magistradas, servidores e servidoras que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, serão designados Magistrado ou Magistrada para presidirem o ato ou servidor ou servidora para auxiliarem o Juízo.” (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministra ROSA MARIA WEBER