Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007848-96.2022.2.00.0000
Requerente: RODRIGO SILVA TRIGUEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA e outros

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO E DE DELEGATÁRIO EM EXERCÍCIO NO MESMO MUNICÍPIO. ESCOLHA DE TITULAR DE CARTÓRIO EM MUNICÍPIO CONTÍNUO MAIS PRÓXIMO DA UNIDADE VAGA. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que designou a parte autora para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA. 

2. Na esteira do Provimento CNJ 77/2018, inexistindo substituto mais antigo à época da vacância da unidade cartorária (art. 2º), a designação de interino deve recair sobre delegatário em exercício no mesmo município e, após, no município contíguo mais próximo que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedente.

3. E, na hipótese vertente, além de o postulante ser titular do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, que possui as atribuições da serventia vaga, a cidade de Ananindeua/PA é limítrofe à Marituba/PA, possuindo, ainda, maior proximidade territorial.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que dava provimento ao recurso e julgava improcedentes os pedidos formulados no PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12 de março de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Prestaram esclarecimentos de fato, a Advogada Samara de Oliveira Santos Léda, OAB/DF 23.867, e o Interessado Sandro de Morais Vieira.

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007848-96.2022.2.00.0000
Requerente: RODRIGO SILVA TRIGUEIRO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA e outros


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo terceiro interessado Sandro de Morais Vieira contra decisão que designou a parte autora, Rodrigo da Silva Trigueiro, para responder pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA.

Na petição inicial, o requerente alegou que, em 19/05/2020, Sandro de Morais Vieira, titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA teria sido designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA (Portaria TJPA 1.283/2020).

Explicou que, ao tomar conhecimento de tal designação, o postulante (delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA), solicitou a sua indicação para responder interinamente por aquela unidade.

Registrou, desse modo, que a presidência da Corte Paraense teria acolhido o seu pedido e anulado a designação de Sandro de Morais Vieira, por vislumbrar ilegalidades naquele ato.

Aduziu, ainda, que o deferimento do seu pleito estaria amparado no fato de ser o titular de serventia contígua e mais próxima do Município de Marituba/PA, além de possuir todas as atribuições da unidade vacante (Portarias TJPA 4.443/2022 e 4.444/2022).

Na sequência, afirmou que a presidência do TJPA, após a propositura do PCA 0007700-85.2022.2.00.0000 no âmbito deste Conselho e da apresentação de pedido de reconsideração na instância local, teria refluído do seu entendimento para manter Sandro de Morais Vieira na interinidade da serventia de Marituba/PA, culminando na edição da Portaria TJPA 4.780/2022.

Defendeu, contudo, que essa medida violaria o Provimento CNJ 77/2018 e recentes precedentes/manifestações deste Conselho, na medida em que o Município de Santa Bárbara/PA (onde Sandro de Morais Vieira é delegatário) não seria município contíguo, tampouco o mais próximo à cidade de Marituba/PA (onde se localiza o cartório vago).

Diante desses fatos, o autor requereu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada na Portaria TJPA 4.780/2022, a fim de assegurar a sua designação para responder interinamente pelo 1º Ofício de Marituba/PA.

No mérito, pugnou pela procedência da demanda para que fosse anulada a Portaria TJPA 4.780/2022, com a sua designação para responder interinamente pelo 1º Ofício de Marituba/PA.

Em 13/12/2022, além do reconhecimento da prevenção indicada nos autos, a Corte Paraense foi notificada para se manifestar (Id. 4972829), tendo juntado suas informações (Id. 5026739).

De modo a bem instruir o feito e considerando que as questões debatidas nos autos podiam repercutir na esfera de interesses do atual interino da aludida serventia extrajudicial, foi determinada a intimação de Sandro de Morais Vieira para se manifestar (Id. 5137722), tendo, em resposta, prestado seus esclarecimentos (Id. 5175822).

Em 02/08/2023, foi proferida decisão que julgou procedente o pedido para anular a Portaria TJPA 4.780/2022, que restituiu Sandro de Morais Vieira à interinidade da serventia de Marituba/PA, com a designação do requerente para responder interinamente por aquele cartório, caso inexistam outros impedimentos legais (Id. 5235058).

Irresignado, Sandro de Morais Vieira interpôs recurso administrativo, com efeito suspensivo, pleiteando-se, ao final, a improcedência do PCA, permitindo o seu retorno à condição de responsável pela serventia de Marituba/PA (Id. 5250351).

Indeferido o pedido liminar apresentado na fase recursal, a parte autora e o TJPA foram instados a apresentar contrarrazões (Id. 5266281), sendo que a Corte Paraense se limitou a informar o cumprimento da decisão prolatada neste feito (Id. 5288204) e o postulante deixou transcorrer o prazo in albis. 

É o relatório. 


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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007848-96.2022.2.00.0000
Requerente: RODRIGO SILVA TRIGUEIRO
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VOTO

 

 

Conforme relatado, o terceiro interessado Sandro de Morais Vieira questiona decisão terminativa que julgou procedente o pedido para anular a Portaria TJPA 4.780/2022, que o restituiu à interinidade do Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA, com a designação do requerente para responder interinamente por aquele cartório, caso inexistam outros impedimentos legais.

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

 

[...] A controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito, essencialmente, à análise da situação da interinidade do 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA.

De acordo com o requerente, lastreado no Provimento CNJ 77/2018, seria o legitimado a assumir a interinidade do referido cartório, porquanto delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, unidade contígua e mais próxima. 

Com razão o postulante.

Em que pesem as fundamentações invocadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para manter Sandro de Morais Vieira na interinidade da serventia de Marituba/PA (Id. 5026743), há que se considerar o atual entendimento do CNJ que, ao examinar caso semelhante envolvendo, inclusive, serventias do Estado do Pará, firmou a tese de que, além da relação de contiguidade, a interinidade deve recair sobre o delegatário em exercício no município mais próximo:

 

“[...] Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, proposto por André Williams Formiga da Silva, em que se questiona a Portaria n.º 2110/2021 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que não o designou como responsável interino do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Município de Canaã dos Carajás-PA.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

(...)

Em relação à pequena distância entre as comarcas contíguas do serviço vago, constata-se que a contiguidade almejada pelo artigo 5º do mencionado normativo baseia-se na eventual ocorrência de acumulação dos serviços de dois cartórios e que não venha a prejudicar a regular prestação dos serviços de qualquer deles. E, nesse aspecto, ainda que a diferença de quilometragem seja, de fato, ínfima entre as serventias, deve-se priorizar o que está previsto na legislação, isto é, a delegação deve recair sobre o delegatário em exercício no município mais próximo.

Assim, o critério utilizado de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago não ofende o Provimento CNJ n.º 77/2018, pelo contrário, é o mais justo, adequado e obedece estritamente o princípio da legalidade constitucional (art. 37, caput, CF/88), na medida que que a contiguidade tem por parâmetro a diminuição da distância entre as serventias acumuladas.

Não é por outra razão que a Resolução CNJ n.º 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade da Portaria n.º 2110/2021 do TJPA e determinar à Presidência daquela Corte de Justiça que proceda a designação imediata de André Williams Formiga da Silva, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, como responsável interino pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Município de Canaã dos Carajás, caso inexista quaisquer outros impedimentos legais, até que seja realizado concurso público para o provimento das vagas existentes e/ou revogação da interinidade por eventual quebra de confiança. Prejudicado o exame do pedido liminar.

(...)

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, o TJPA valeu-se de critério não previsto na legislação de regência sobre o tema para proceder à nomeação de Antônio Carlos Apolinário de Souza, terceiro interessado, em detrimento do requerente. O Tribunal, porém, deve se ater estritamente aos termos do Provimento CNJ n.º 77/2018 e da Resolução CNJ n.º 80/2009, ou seja, a delegação recairá sobre o delegatário em exercício no município mais próximo. [...]”

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0009201-11.2021.2.00.0000 - Rel. Sidney Madruga - 4ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 28/03/2023).

 

Nessa perspectiva, fica claro que, nos termos do Provimento CNJ 77/2018, inexistindo substituto mais antigo à época da vacância da unidade cartorária (art. 2º), a designação de interino deve recair sobre delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo mais próximo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

E, na hipótese vertente, a partir das peças carreadas aos autos, percebe-se que o requerente é delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, que possui as atribuições do cartório vago ora em discussão (Marituba/PA).

Não bastasse isso, Ananindeua/PA é cidade limítrofe à Marituba/PA, possuindo, ainda, maior proximidade territorial à serventia extrajudicial vacante, fato este devidamente reconhecido pela presidência do TJPA (Id. 4970102, fls. 57/59):

 

“[...] Após análise regional dos delegatários em exercício no mesmo município e no município contíguo e, levando-se em consideração o normativo vigente, dentre os delegatários que possuem interesse em assumir a interinidade, o Cartório do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos de Ananindeua (CNS: 13.930-3) possui a maior proximidade territorial ao cartório vacante, além de preencher todos os critérios objetivos do art. 5º da Resolução nº 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça, devendo preponderar no caso em exame a proximidade territorial. 

Pelo exposto, cesso a designação de SANDRO DE MORAIS VIEIRA, Delegatário do Cartório do Registro Civil do Único Ofício de Santa Bárbara, Comarca de Benevides (CNS: 06.641-5) e, nos termos do artigo 5º do Provimento nº 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça, designo RODRIGO SILVA TRIGUEIRO, Delegatário do Cartório do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas e Protestos de Títulos de Ananindeua (CNS: 13.930-3), para responder interinamente pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Marituba (CNS nº 14.017-8), até outorga de delegação a um concursado. [...]” (grifo nosso)

 

À vista dessas considerações, há que se reconhecer, portanto, o direito do requerente de ser designado para exercer a interinidade do 1º Ofício de Notas de Marituba/PA, ressalvada a existência de outros impedimentos legais. 

Ante o exposto, com fulcro no art. 25, XII, do Regimento Interno deste Conselho, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a Portaria TJPA 4.780/2022, com a designação do postulante para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA, caso inexistam outros impedimentos legais, prejudicado o pleito liminar.

 

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelo recorrente, tem-se que a decisão vergastada se encontra devidamente alinhada ao corrente entendimento deste Conselho, segundo o qual, na esteira do Provimento CNJ 77/2018, inexistindo substituto mais antigo à época da vacância da unidade cartorária (art. 2º), a designação de interino deve recair sobre delegatário em exercício no mesmo município e, após, no município contíguo mais próximo que detenha uma das atribuições do serviço vago. 

Nesse particular, sobressai o parecer ofertado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que norteou a deliberação colegiada nos autos do PCA 0009201-11.2021.2.00.0000, cuja tese amparou a solução apresentada no âmbito do presente procedimento: 

 

“[...] Note-se que, à luz do Provimento CNJ n. 77/2018, a designação de delegatário para exercício de interinidade só deve ocorrer de modo subsidiário, nas situações em que não seja possível a atribuição, da interinidade, ao escrevente substituto mais antigo em exercício na serventia vaga.

Verificada a impossibilidade de deferimento da interinidade ao escrevente substituto mais antigo e ao delegatário em exercício no mesmo município, o interino deve ser buscado em município contíguo, com precedência do município mais próximo relativamente àquele mais distante da serventia vaga, em respeito à segurança jurídica, privilegiada pela adoção de critérios objetivos, previamente estabelecidos. [...]” (Id. 4621369 - PCA 0009201-11.2021.2.00.0000) (grifo nosso)

 

E, na espécie, além de o postulante ser titular do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, que possui as atribuições da serventia vaga, a cidade de Ananindeua/PA é limítrofe à Marituba/PA, possuindo, ainda, maior proximidade territorial.

Fica claro, portanto, que a designação do autor para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA é dotada de adequação e regularidade.

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

Cumpridas as comunicações de praxe, arquive-se o feito independentemente de nova conclusão.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator


* Voto proferido pelo Conselheiro Mauro Pereira Martins na vigência do seu mandato, encerrado no dia 13/12/2023. Acórdão assinado pelo Conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, sucessor na vaga, em razão do julgamento ter sido concluído em data posterior.

 

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Autos:

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Requerente: RODRIGO SILVA TRIGUEIRO
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VOTO DIVERGENTE 

 

 

 

O EXCELENTISSIMO SENHOR CONSELHEIRO MARCOS VINICIUS JARDIM: 

 

Adoto o bem lançado relatório do Eminente anterior Relator, o Conselheiro Mauro Martins, todavia, peço vênia para divergir de Sua Excelência, propondo a procedência dos pedidos veiculados neste Pedido de Providências, pelas razões a seguir esposadas.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Rodrigo Silva Trigueiro, titular do 2º Ofício de Tabelionado de Notas, Protesto e Registro Civil de Ananindeua/PA (CNS 13.930-3), no qual requer o controle de suposta ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), ao editar a Portaria TJPA nº 4.780/2022, assinada pela Desembargadora Presidente daquele Tribunal.

O ato administrativo impugnado redesignou Sandro de Morais Vieira, titular do cartório do Ofício Único da comarca de Santa Bárbara do Pará/PA (CNS 06.641-5), para responder interinamente pelo serviço do cartório do 1º Ofício de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Marituba/PA (CNS 14.017-8).

Destaca-se que o recorrente (Sandro de Morais Vieira) foi designado interino pela Portaria TJPA 1282/2020, em 19/05/2020, entretanto, o autor do PCA (Rodrigo Silva Trigueiro), em 28/11/2022, dois anos depois, requereu ao Tribunal Paraense a substituição desta interinidade, o que lhe foi concedido.

Nove dias após, a decisão do Tribunal local foi reconsiderada, tendo sido redesignado o recorrente pela Portaria TJPA 4.780/2022, de 07/12/2022, com efeito repristinatório da Portaria TJPA 1282/2020, o que, pelo curto prazo, não gerou, à época, solução da continuidade da referida interinidade, conforme demonstrado a seguir:


19/05/2020 

28/11/2022 

07/ 12/2022 

Portaria TJPA 1282/2020

Portaria TJPA 4.443/2022

Portaria TJPA 4.444/2022

Portaria TJPA 4.780/2022

Designa Sandro de Morais

Vieira.

Destitui Sandro de Morais

Vieira Desiga Rodrigo Silva

Trigueiro.

Revoga         as Portarias

4.443/2022  e 4.444/2022.

 

Destaca-se que a designação do recorrente se deu há mais de dois anos, respeitando os requisitos objetivos do Provimento 77/2018 (possuir as mesmas atribuições e ser contiguo, conforme Decisão CNJ - PP 0005229-38.2018.2.00.0000).

Destaco trecho do relatório do voto do relator:

O requerente alegou que, em 19/05/2020, Sandro de Morais Vieira, titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA teria sido designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA (Portaria TJPA 1.283/2020).

Explicou que, ao tomar conhecimento de tal designação, o postulante (delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA), pugnou pela sua indicação para responder interinamente por aquela unidade.”

Primo ictu oculi, a expressão utilizada pelo autor do PCA “ao tomar conhecimento” sugere algo instantâneo, um pedido concomitante, porém, compulsando os autos constatei que o lapso entre o primeiro e o segundo período, descrito acima, foi de mais de dois anos, fato confirmado pelo próprio autor do PCA, Rodrigo Silva Trigueiro, em sua inicial, transcrevo:

Trecho da petição inicial do auto do PCA (Id. 5235227):

"Em 19/05/2020, nos termos da Portaria nº 1.283/2020- GP, Sandro de Morais Vieira, Tabelião e Registrador Titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA foi designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, protesto e RCPN (CNS14017-8), Cartório vago localizado no município de Marituba/PA, em flagrante violação ao que preconiza art. 5º, do Provimento CNJ 77/2018, porquanto a cidade de Santa Bárbara (onde o Sr. Sandro é titular) não é município contiguo e NÃO É O MAIS PRÓXIMO à Marituba/PA (onde localiza-se o Cartório vago), como será melhor demonstrado.

Em 14/06/2022, ao tomar conhecimento da interinidade ILEGAL do Tabelião e Registrador Titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA, o REQUERENTE, até então NUNCA INTIMADO pelo TJPA para se manifestar sobre o interesse em ser designado para Marituba/PA, pugnou pela interinidade do Cartório de Marituba administrativamente, no âmbito de seu Tribunal, oportunidade na qual a Presidência do TJPA, por vislumbrar a ilegalidade de ato anterior do TJPA, anulou a designação da interinidade do Tabelião e Registrador de Santa Bárbara/PA, a fim de observar os critérios objetivos do provimento 77 do CNJ, corroborado pelo recente posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça consubstanciado no parecer dado nos autos do PCA 0007700-85.2022.2.00.0000 (Portaria n 4443/2022-GP).”


O esclarecimento cronológico, de per si, denota distinção entre o caso concreto e o precedente seguido pelo Relator, oriundo do caso de decisum no PCA 0009201-1 1.2021.2.00.0000.

No caso, o autor do PCA apresentou um pedido extemporâneo para alterar uma designação de interinidade, enquanto que o caso anterior envolvia uma disputa entre pedidos feitos ao mesmo tempo para assumir uma interinidade, necessitando ser desempatado.

A ratio decidendi do voto do Eminente Conselheiro Relator invocou precedente deste Conselho, oriundo da Decisão do PCA 0009201- 11.2021.2.00.0000, que resultou na tese materializada no Informativo CNJ nº 4/2023, in verbis:

“Se, à época da vacância do cartório, não há substituto mais antigo designado, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Critério        do art. 5º    do Provimento CNJ nº 77/2018. ”


O leading case da tese invocada envolve disputa a uma mesma interinidade, com pedidos feitos ao mesmo tempo, conforme costa do relatório daquele voto:

“Narra que, em razão do falecimento do titular da mencionada serventia, o TJPA determinou a abertura de procedimento para nomeação do interino, haja avista que, à época, não havia funcionário que atendesse aos requisitos do Provimento CNJ n. º 77/2018, o que resultou em dois candidatos, o ora requerente e Antônio Carlos Apolinário de Souza, terceiro interessado.

Alega, contudo, que o TJPA, por meio da Decisão/Ofício n. 796, designou o Antônio Carlos Apolinário de Souza apenas pelo critério da rentabilidade da serventia, o que vai de encontro as disposições contidas no Provimento CNJ n. 77/2018.

(...)

Consignou, por fim, que foi aberto procedimento administrativo para a ocupação da referida interinidade, no qual foram selecionados dois titulares que detêm as mesmas atribuições do serviço vago e exercem o ofício em Municípios contíguos ao de Canaã dos Carajás, porém, foi indicado Antônio Carlos Apolinário de Souza, em detrimento do requerente, devido à arrecadação média das serventias ocupadas pelos candidatos. (Id. 4612074). (Grifo)


Como se depreende do precedente, dois interessados alcançaram, ao mesmo tempo, todos os requisitos objetivos do Provimento 77/2018, tendo sido decidido por este Conselho que o desempate da disputa se daria pela maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago.

“Restaram, pois, dois interessados pela serventia vaga: Antônio Carlos Apolinário de Souza, titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Curionópolis e André Williams Formiga da Silva, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, ora requerente. Ambos são delegatários com exercício em municípios contíguos ao de Canaã dos Carajás e detêm uma das atribuições do serviço vago, o que os habilita para o referido encargo.

(...)

Assim, o critério utilizado de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago não ofende o Provimento CNJ n. º 77/2018, pelo  contrário,  é  o  mais justo, adequado e obedece estritamente o princípio da legalidade constitucional (art. 37, caput, CF/88), na medida que que a contiguidade tem por parâmetro a diminuição da distância entre as serventias acumuladas.” (Id. 4612074). (Grifo)

A aplicabilidade do precedente, à luz do Provimento 77/2018, exige a incidência dos seguintes fatos:

1º) Ter ocorrência de vacância na Serventia para a designação, imediata, de interino.  (Casos:  morte, invalidez, renúncia, perda da delegação ou descumprimento da gratuidade, art. 35 da Lei 8.935/1994);

2º) Inexistência de Substituto mais antigo na serventia que passou a ser vaga;

3º) Requerimentos simultâneos e contemporâneos pela mesma interinidade, subsunção a todos os requisitos do Provimento 77/2018 e necessidade de ser desempatado pelo Tribunal Local.


No caso concreto não incidiu nenhuma das exigidas alhures para acolhimento do precedente.

A vacância do cartório de Marituba/PA ocorreu há mais de cinco anos, com a renúncia do então titular concursado Clarindo Ferreira Araújo Filho (Portaria TJPA nº 2995/2018-GP - DJE Edição nº 6458/2018, datada de 06/07/2018).

Nos cinco anos desta vacância foram designados quatro interinos:

1ª Designação de Interino

Renato Lobato Moraes

Portaria TJPA nº 2996/2018-GP, 05 de julho de 2018

DJE Edição nº 6458/2018, de 06/07/2018

 

2ª Designação de Interino

Portaria TJPA nº 3188/2018-GP, de 13/07/2018

DJE Edição nº 6464/2018, de 16/07/2018

 

3ª Designação de Interino

Antônio Alberto Taveira dos Santos (titular do Cartório do Único Ofício de Santa Bárbara)

Portaria TJPA nº 4114/2019-GP, 03/09/2019

DJE Edição nº 6735/2019, de 04/09/2019

 

4ª Designação de Interino

Sandro de Morais Vieira (titular do Cartório do Único Ofício de Santa Bárbara)

Portaria TJPA nº 1282/2020-GP, 19/05/2020

DJE Edição nº 6905/2010, de 21/05/2019

 

Ocorre que, somente agora, intempestivamente, o autor do PCA, Rodrigo Silva Trigueiro, requereu a sua designação como interino de Marituba/PA.

O autor do PCA é titular do cartório do 2º Ofício de Ananindeua/PA desde 24/08/2018, conforme consta do portal da Justiça Aberta.

Presume-se que todos os atores litigantes são conhecidos, estão numa mesma região metropolitana, não podendo alegar preterição ou desconhecimento dos atos pretéritos depois de cinco anos, em completa preclusão e omissão, conforme consta da inicial do autor do PCA: "(...) até então NUNCA INTIMADO pelo TJPA para se manifestar sobre o interesse em ser designado para Marituba/PA (Id. 5235227)".

No caso em tela estamos diante de um pedido extemporâneo de substituição de interinidade, vez que ) não ocorreu vacância recente na serventia, e sim substituições sucessivas de interinos; 2º) não existiu requerimentos simultâneos a serem decididos e desempatados pelo Tribunal Local.

Neste sentido, destaco o recente Provimento CNJ nº 149 de 30/08/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que mesmo revogando o art. 2º ao art. 7º do Provimento n 77/2018, manteve hígida a norma pretérita de designação de interinos, notadamente, nos casos de vacância, verbis:

Art. 66.  Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designaráo o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

Art. 69. Náo havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente,  delegatário  em  exercício  no  mesmo município ou no município contiguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Art. 71. Os casos omissos seráo decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.”

 

Em vista do exame minucioso dos autos, constatei distinguishing entre a situação fática do presente  PCA  (caso concreto)  e a  tese invocada  (caso anterior),  sem  a necessidade de overruling (Recomendação CNJ nº 134 de 09/09/2022, art. 14 caput § 4º ).

O pedido extemporâneo para substituir uma interinidade vai de encontro com a jurisprudência consolidada neste Conselho, que orienta no sentido de estabilizar a designação da interinidade que se deu com a vacância “até que seja realizado concurso público para o provimento das vagas existentes e/ou revogação da interinidade por eventual quebra de confiança”, conforme ratificada na própria decisão do precedente invocado:

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade da Portaria n.º 2110/2021 do TJPA e determinar à Presidência daquela Corte de Justiça que proceda a designaçáo imediata de André Williams Formiga da Silva, titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas, como responsável interino pelo Cartório  do  2º  Ofício  de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Município de Canaá dos Carajás, caso inexista quaisquer outros impedimentos legais, até que seja realizado concurso público para o provimento das vagas existentes e/ou revogação da interinidade por eventual quebra de confiança. Prejudicado o exame do pedido liminar.” PCA nº 0009201-11.2021.2.00.0000.

 

Pretender substituir uma interinidade de forma extemporânea e sem vícios de ilegalidade, utilizando para o tal precedente da menor proximidade, tende a instalar a ordem dos efeitos colaterais indesejáveis e contraproducentes em detrimento a estabilização das interinidades, “efeito backlash”.

Ademais, no Brasil existem centenas de titulares de cartórios que estão mais próximos dos cartórios vagos já preenchidos anteriormente quando de suas vacâncias, e, caso seja aplicado ao caso concreto o precedente anterior, estaremos diante de enxurradas de pedidos extemporâneos de substituição de interinidade, em prejuízo ao interesse público e a correta e contínua prestação dos serviços.

Inclusive, pode ocorrer caso se adote a tese do precedente um pedido de nova substituição de interinidade no próprio cartório objeto desta lide, vez que o cartório do 1º Ofício de Ananindeua/PA, que possui todos os requisitos da Portaria 77/2018, está mais próximo da serventia vaga que o cartório do 2º Ofício Ananindeua/PA (cartório do autor do presente PCA), conforme consta dos autos.

Neste sentido, a Presidência do Tribunal do Pará se manifestou nos autos por intermédio do Ofício 2018/2023-GP, datado de 13/02/2023, pela observância da autonomia administrativa e legalidade do ato, inclusive com decisão específica pela assunção da interinidade do recorrente, conforme decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do TJPA, in verbis:

“Deste modo, a decisão proferida pela Presidência, em 12/12/2022, foi embasada em decisão fundamentada de órgão decisório desta Corte de Justiça (Conselho da Magistratura) e da Corregedoria Nacional, precedentes estes, utilizados para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

III-DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará assevera que agiu no estrito cumprimento do dever de zelar pelos preceitos constitucionais, não afrontando a legislação em vigor, objetivando o atendimento ao disposto no Provimento CNJ Nº 77/2018-GP”.

 

Diante dos fatos e direitos apreciados não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que designou o recorrente Sandro de Morais Vieira como responsável interino pelo cartório de Marituba/PA, sendo o ato inserido na autonomia administrativa do Tribunal Local, conforme jurisprudência deste Conselho, verbis:

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE. ANEXAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

Recurso contra decisão monocrática que julgou  improcedente o pedido, por considerar regular o procedimento adotado pelo Tribunal quanto à revogação das designações como interino do recorrente.

A decisão de revogação da interinidade se insere no âmbito da discricionariedade administrativa do Tribunal e independe de qualquer procedimento administrativo em razão da precariedade do ato. Precedente CNJ.

O tema relativo à anexaçáo de serventias também se subsome à autonomia do Tribunal, vedada, portanto, interferência deste Conselho. Precedente CNJ.

Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática com batida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.” (Grifo) (CNJ - PCA: 0004796-34.2018.2.00.0000.   DATA   DE   JULGAMENTO:   03/05/2019. RELATOR: Iracema Vale.

 

A autonomia dos Tribunais locais consta, ainda, de precedentes do STF (MS 37.887, NIS 32.824), tendo  sido,  inclusive, objeto de recente decisão do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux. Transcrevo trechos do voto:

“No mérito, vale salientar que a orientação desta Corte é no sentido de que os Tribunais de Justiça possuem autonomia para dispor sobre as competências e funcionamento dos seus respectivos órgãos   jurisdicionais   e   administrativos. São dotados, portanto, da prerrogativa de designar Juízes Auxiliares para atuarem perante uma ou outra unidade jurisdicional, conforme a necessidade do serviço constatada pela Administração.

 

Trata-se do respeito às capacidades institucionais e às funções constitucionais dos Tribunais de Justiça, não se devendo desvirtuar sua atuação administrativa, ao arrepio de expressa previsão constitucional, a qual Ihe confere autonomia para dispor sobre sua competência e o funcionamento dos seus respectivos órgáos jurisdicionais e administrativos.

(...)

Conclui-se, por fim, que não cabe ao CNJ impor a normatização das designações de juízes auxiliares ao TJSP, sob pena de desrespeito ao pacto federativo, uma vez que se está diante de matéria afeta à competência estadual, mais especificamente à própria organização judiciária local, nos termos do art. 125, caput e §1, da Constituição Federal. Daí decorre a violação do direito líquido e certo do impetrante.” (STF - MS: 33078 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 13/04/2023 PUBLIC 14/04/2023)

 

Data venia, permite-me discordar do Eminente Relator no ponto em que atribui direito subjetivo a interinidade do autor do PCA, verbis :

 

“À vista dessas considerações, há que se reconhecer, portanto, o direito do requerente de ser designado para exercer a interinidade do 1º Ofício de Notas de Marituba/PA, ressalvada a existência de outros impedimentos legais.” (Grifo)

 

Direito desta natureza não há, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (Súmula 473, OS 37541, AO 2702 TO):

“(...) 4. No caso, não há que se falar em direito adquirido à interinidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).” (Grifo) STF - AO: 2702 TO.

 

Querer atribuir direito subjetivo ao autor do PCA, com motivo dissociado da situação fático-jurídica, torna o ato nulo, conforme se extrai do ratio essendi da Teoria dos Motivos Determinantes. Colaciono jurisprudência do STJ neste sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME        LICITATÓRIO.   TEORIA   DOS “MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 22/03/20 16. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador    vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas       quando        inexistentes       ou       inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/1 1/20 11). III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que houve violação dos motivos determinantes, pela Administração, e, via de consequência, decretou a nulidade do ato administrativo que anulara o certame.  Estando   as conclusões do Tribunal de origem assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7 /STJ, sendo certo que os fundamentos recursais, trazidos pela parte agravante, também não afastam a aplicação desse óbice formal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; AgRg no REsp 1.280.729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,  DJe  de19/04/2012. IV. Agravo interno improvido.”

 

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, rogando escusas  ao  E.  Relator,  apresento  este  VOTO  DIVERGENTE para conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto por Sandro de Morais Vieira.

Em consequência, reformo a decisão recorrida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no PCA, por compreender que não há ilegalidade no ato do TJPA, devendo o Tribunal promover a redesignação de Sandro de Morais Vieira para responder, interinamente, pelo Cartório do 1º Ofício de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Marituba/PA.

 

É como voto.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim