Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005549-15.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | GILSON SOARES LEMES |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. TERMOS DO ARTIGO 14, §9º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO CNJ.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão ID 5429994, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005549-15.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | GILSON SOARES LEMES |
RELATÓRIO
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face de Gilson Soares Lemes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), para apuração dos fatos indicados na Portaria n. 30, de 28/08/2023.
O acórdão que ensejou a abertura do presente PAD foi assim ementado:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA COM RECURSOS DO TRIBUNAL, SEM A COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. APARENTE VIOLAÇÃO DE DEVERES ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO.
1. Conduta do Desembargador consistente possível irregularidade na contratação de locação de escritório de representação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em Brasília, com recursos do Tribunal, em inobservância aos deveres do cargo e aos dispositivos legais que regem a modalidade de contratação eleita;
2. As ações narradas revelam indícios da prática de infrações disciplinares pelo Magistrado, consistentes na violação do dever de cumprir e de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, podendo ter afrontado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inobservado as regras de prudência, previstas nos artigos 24 e 25, ambos do Código de Ética da Magistratura.
3. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem afastamento do magistrado.
Até a presente data, foram praticados os seguintes atos processuais no PAD:
Atos |
Data |
Id |
Instauração do PAD |
22/08/2023 |
Id 5271095 |
Portaria inaugural |
27/08/2023 |
Id 5271085 |
Notificação do MPF |
05/09/2023 |
Id 5272136 |
Manifestação do MPF |
09/10/2023 |
Id 5319076 |
Produção da prova documental requerida pelo MPF |
02/102023 |
Id 5302542 |
Recebimento de documentação |
31/11/2023 |
Id 5345263 e seguintes |
Decisão: nova intimação do MPF e determinação de retirada de sigilo de documentação. |
1º/02/2024 |
Id 5429994 |
Manifestação do MPF pela produção de prova testemunhal |
14/02/2024 |
Id 5444850 |
Citação do magistrado processado |
28/02/2024 |
Id 5445532 |
Submeto ao Plenário do CNJ o voto para prorrogação do prazo de instrução do presente PAD.
É o relatório.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0005549-15.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | GILSON SOARES LEMES |
VOTO
Considerando o iminente encerramento do prazo de 140 dias desde a última prorrogação deste Processo Administrativo Disciplinar, exarei decisão monocrática prorrogando, ad referendum do Plenário deste Conselho, o prazo de instrução do feito, nos termos do art. 14, § 9°, da Resolução CNJ n. 135/2011 (Id 5429994)
Conforme se observa, o presente processo administrativo disciplinar encontra-se em sua fase final de tramitação, sendo necessária a prorrogação do prazo de instrução, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais, a saber: recebimento e análise das razões de defesa, realização de audiência de instrução, intimação para razões finais e submissão do mérito do PAD ao Plenário do CNJ.
Portanto, nessa oportunidade, submeto à apreciação deste Plenário a prorrogação do curso da instrução processual nos termos propostos.
Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, submeto a decisão Id 5429994 à referendo do Plenário, para prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias.
É como voto.
Conselheiro Marcos Vinícius Jardim
Relator