Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007581-61.2021.2.00.0000
Requerente: EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2018. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÕES DEFINITIVAS DE CANDIDATOS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE 2º GRAU DOS DISTRIBUIDORES CÍVEIS E CRIMINAIS. IMPRECISÃO EDITALÍCIA. NOTA DE ESCLARECIMENTO. INSEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Procedimento de Controle Administrativo proposto contra ato praticado por Tribunal em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.

2. A questão controvertida relaciona-se ao cancelamento de inscrições definitivas de candidatos pela não apresentação de certidões negativas de 2º grau dos distribuidores cíveis e criminais.

3. O item 6.3.13 do edital é claro ao exigir dos candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, a apresentação das certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicassem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual. Não há alusão ao segundo grau.

4. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias. Precedentes.

5. Conquanto o Tribunal defenda que a Nota de Esclarecimento publicada pela Comissão no dia 31.03.2021 nada tirou ou acrescentou ao edital de regência, certo é que o prazo inicial para solicitação da inscrição definitiva pelos candidatos teve início em 15.3.2021, portanto, anteriormente à NE.

6. A afirmação de que o Edital 1/2018 é suficientemente claro sobre a necessidade de apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus não merece acolhida. Se o fosse, a Comissão não teria divulgado Nota de Esclarecimento ou mesmo registrado no cabeçalho da NE a expressão “diante de inúmeras indagações”.

7. O art. 7º da Resolução CNJ 81/2009, especificamente na minuta de edital que a integra, não exige expressamente as certidões de 2º grau de jurisdição, o que nos leva a compreender que para solicitar tal documentação o edital deve prever clara e categoricamente.

8. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal que oportunize aos candidatos eliminados do certame por não terem apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau, a apresentação das respectivas certidões.

9. Recurso a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007581-61.2021.2.00.0000
Requerente: EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), contra decisão que julgou procedente o pedido formulado por Eduardo Pompermaier Silveira e Outros.

Em suma, insurgem-se os requerentes contra ato praticado pelo TJPR, no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Ato: indeferimento de inscrições definitivas de candidatos pela não apresentação de certidões negativas de 2º grau dos distribuidores cíveis e criminais.

No dia 13.1.2022, julguei procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que oportunizasse aos candidatos eliminados do certame por não terem apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau, a apresentação das respectivas certidões. Deferidas as inscrições, observasse o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação, mantendo-se a realização da prova oral, tal como designada, para os demais candidatos já convocados (Id 4585768).

No recurso (07.02.2022), o TJPR reafirma os termos dos esclarecimentos apresentados e pede a improcedência do pedido formulado na inicial (Id 4606564). Complementarmente (09.02.2022), suscita a judicialização da matéria, em razão dos MS 0061747-95.2021.8.16.0000; MS 0061767-86.2021.8.16.0000; MS 0063002-88.2021.8.16.0000; e MS 0061784-25.2021.8.16.0000, em trâmite no TJPR.

Eduardo Pompermaier Silveira apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando as informações do Tribunal. Pediu a manutenção da decisão recorrida (Ids 4610507 a 4652776).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

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VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Id 4585768): 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Eduardo Pompermaier Silveira e Outros, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado (Edital 1/2018).

Ato: indeferimento de inscrição definitiva de candidatos pela não apresentação de certidões negativas de 2º grau dos distribuidores cíveis e criminais.

Aduz o requerente Eduardo Pompermaier Silveira que o edital de abertura do concurso exigiu dos candidatos a apresentação de certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual (item 6.3.13).

Entretanto, a Comissão do Concurso indeferiu sua inscrição definitiva no certame, por não constar da documentação a certidão de segundo grau cível e criminal.

Ressalta que após essa deliberação, tomou conhecimento de Nota de Esclarecimento divulgada pelo TJPR sobre a necessidade de apresentação do documento. Todavia, argumenta que a emissão “nota de esclarecimento para regular uma situação não prevista inicialmente no edital de abertura do concurso infringe frontalmente o princípio da legalidade” (Id 4502573).

 Alega desrespeito ao instrumento convocatório e afronta às regras insertas na Resolução CNJ 81, de 9.6.2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro.

Liminarmente, pugna pela manutenção no certame e suspensão do cancelamento de sua inscrição definitiva.

No mérito, pede a declaração de nulidade do ato. Subsidiariamente, requer a publicação de edital de retificação com vistas a permitir a apresentação de certidões de segundo grau por todos os candidatos, em prazo razoável.

O TJPR prestou informações preliminares sob a Id 4512625. Defendeu a regularidade dos atos praticados e a improcedência do pedido.

Eduardo Pompermaier Silveira apresentou nova petição (Id 4512642). Dessa vez, para impugnar os esclarecimentos encaminhados pelo Tribunal, noticiar o cancelamento de aproximadamente 200 (duzentas) inscrições pelas circunstâncias deduzidas na inicial e reiterar o pedido liminar. O número de inscrições canceladas foi retificado pelo requerente por meio da petição de Id 4518628, de 21.10.2021 – 14 inscrições, na realidade.

Os autos foram encaminhados ao ilustre Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues para consulta acerca de possível ocorrência de prevenção. Não vislumbrada, retornaram conclusos.

Em 18.10.2021, ante a plausibilidade da alegação (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), concedi liminar para determinar ao TJPR que oportunizasse aos candidatos atingidos pela insegurança criada e eliminados pela circunstância narrada, a apresentação das certidões cíveis e criminais referentes ao 2º Grau, (Id 4514512).

Amanda Abigail Vieira Lima, Renata Pereira Pinto, Robson Ribeiro, Rossana Lemos Fontoura, Lucélia Aleixo Caetano, Daniela Setti de Pauli, Renan Zucchi e Rafael Thiago Weber Martins de Mello pediram o ingresso no feito e a procedência do PCA, com a confirmação da medida liminar (Ids 4517065, 4518166, 4521403, 4525103, 4523716, 4527349, 4544091 e 4548363).

Júlio Cesar Brito de Lima pediu a habilitação no PCA, a adesão aos pedidos formulados por Eduardo Pompermaier Silveira e a anulação do ato que o eliminou do concurso por suposta apresentação de certidão de casamento desatualizada (Id 4517536).

Bruno Manzi Pereira peticionou de forma avulsa (Id 4518484) para relatar sua exclusão do certame pela não apresentação de exames laboratoriais nos termos editalícios. Suscitou que tal fato ocorrera por mera divergência de interpretação do edital, motivo pelo qual requereu a reabertura de prazo para complementação da documentação exigida (exames médicos).

O TJPR noticiou o cumprimento da medida concedida, em 21.10.2021 (Id 4518080).

Marcone Alves Miranda requereu o ingresso no feito e a improcedência do pedido vindicado na inicial e pelos interessados.

Cópia do PCA 0007688-08.2021.2.0.0000 juntada aos autos em razão de a causa de pedir e o pedido formulado por Lucas Barros Cascardo Soares serem análogos ao deste procedimento de controle administrativo (Id 4525191).

É o relatório. Decido.

O pedido merece ser acolhido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com o cancelamento de inscrições definitivas de candidatos pela não apresentação de certidões negativas de 2º grau dos distribuidores cíveis e criminais.

A controvérsia, portanto, está adstrita às regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no edital de abertura e ao disposto na Resolução CNJ 81, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.

Neste aspecto, entendo que o item 6.3.13 do edital é claro ao exigir dos candidatos a apresentação de certidões de distribuidores cíveis e criminais do primeiro grau. Em relação ao segundo grau, porém, vê-se que nada dispõe, razão pela qual, rejeito, de plano, a fundamentação apresentada pelo TJPR em seus esclarecimentos.

Eis o teor do disposto no edital do concurso em apreço:

Edital 1/2018

6.3.11. Serão habilitados para a Prova Oral os candidatos que atingirem no mínimo 5 (cinco) pontos na Prova Escrita.

[...]
6.3.13. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.
 

Como se nota, aos candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, solicitou-se a apresentação, na mesma oportunidade, das certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicassem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual. Não há alusão, como facilmente se observa, ao segundo grau.

Conquanto o TJPR defenda que a Nota de Esclarecimento (NE) publicada pela Comissão no dia 31.03.2021 nada tirou ou acrescentou ao edital de regência (apenas esclareceu), certo é que o prazo inicial para solicitação da inscrição definitiva pelos candidatos teve início em 15.3.2021, portanto, anteriormente à NE (31.3.2021).

ESCLARECIMENTOS AOS CANDIDATOS SOBRE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Senhores Candidatos,

A Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, diante de inúmeras indagações, vem prestar os seguintes esclarecimentos: 

 [...]

15. As Certidões cíveis e criminais devem ser apresentadas referentes ao 1º e 2º Graus. (grifo nosso) 

Também não merece acolhida a afirmação do TJPR de que o Edital 1/2018 é suficientemente claro sobre a necessidade de apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus. Se o fosse, a Comissão não teria divulgado NE ou mesmo registrado em seu cabeçalho a expressão “diante de inúmeras indagações”.

A alegação de que o teor da NE era indene de dúvidas – tanto que mais de 1 mil candidatos apresentaram a documentação exigida –, tampouco tem o condão de mitigar a situação narrada nos autos. Primeiro, porque a exigência editalícia ao fim e acabo terminou por reconhecer possível imprecisão dos requisitos e documentos a serem apresentados. Segundo, porque há nos autos a informação de que candidatos tiveram sua inscrição cancelada pelas mesmas circunstâncias, o que vai de encontro aos propósitos de um concurso público.

Sintetizo em tabela os atos baixados pela Comissão do Concurso para melhor visualização e compreensão da irregularidade identificada:

Data

Ato

O que fez?

Item/Comunicado

24.8.2018

Edital 1/2018

Tornou público o concurso público para outorga de delegações no Estado (edital inaugural)

6.3.13. Os candidatos residentes em outros Estados ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado do Paraná após os dezoito (18) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (05 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual. 

12.3.2021

Edital 4/2021

Tornou pública a relação de candidatos aprovados na prova escrita e prática e estabeleceu as datas para realização de inscrição definitiva.

O Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o julgamento de todos os recursos interpostos contra a Prova Escrita e Prática de PROVIMENTO e REMOÇÃO, TORNA PÚBLICO:

I) A relação de candidatos aprovados na PROVA ESCRITA E PRÁTICA [...]

[...]

V) A inscrição definitiva, para os concursos de provimento e remoção, deverá ser requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, entre os dias 15 de março de 2021 a 13 de abril de 2021 (30 dias), nos termos dos itens 4.9.2, 4.9.3, 5, 6.3.12, 6.3.13 e 6.3.14 do Edital de Concurso nº 01/2018, bem como do Edital nº 02/2021 e retificações.
a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e preencher o formulário próprio (PROVIMENTO e/ou REMOÇÃO) para requerimento da inscrição definitiva, observando as orientações contidas no formulário.
 

26.3.2021

Edital 5/2021

Suspendeu o prazo de inscrição definitiva previsto pelo Edital 4/2021.

Considerando o agravamento atual do estado de calamidade pública estadual e nacional, o que é público e notório, bem como a grave crise sanitária e econômico-financeira provocada pela pandemia de coronavírus (COVID-19);

[...]

O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO o presente ato de suspensão do prazo da inscrição definitiva do Edital nº 04/2021, por 15 dias, a contar da publicação deste. 

31.3.2021

NE

Esclareceu dúvidas atinentes a inscrição definitiva. 

Senhores Candidatos,

A Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, diante de inúmeras indagações, vem prestar os seguintes esclarecimentos:

[...]

15. As Certidões cíveis e criminais devem ser apresentadas referentes ao 1º e 2º Graus.

[...]

19. Após encerramento do prazo da inscrição definitiva, não existe previsão no edital para complementação das certidões. 

A leitura das regras baixadas pelo TJPR conflui para um único entendimento: houve inobservância dos preceitos editalícios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou inovação de requisito.

Aliás, a própria decisão da Comissão que indeferiu a inscrição do candidato ratifica essa compreensão (Id 4502577):

CONSIDERANDO o lapso temporal de abertura do prazo para entrega da documentação, em 12.03.2021, publicado por meio do Edital nº 04/2021, com a relação dos candidatos aprovados na prova escrita e prática e a definição do prazo para a apresentação da documentação necessária para a inscrição definitiva entre os dias 15.03.2021 e 13.04.2021, posteriormente prorrogado em decorrência do agravamento das medidas restritivas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 por mais 15 (quinze) dias, até 28.04.2021, mediante o Edital nº 05/2021, a Comissão do concurso se reuniu na data de 17.09.2021, às 14 horas, na sala de reuniões do Gabinete do Corregedor da Justiça, e deliberou, por unanimidade de votos, em observância ao previsto no item 4.8.1, do Edital nº 01/2018, e com fundamento nos itens 4.1.1, 4.9, 4.9.3, 5.1.1, 6.3.12, 6.3.13, 6.3.14 e 6.4.2, do Edital inaugural, declarar cancelada a inscrição do candidato/candidata, conforme tabela II, na modalidade de PROVIMENTO, com a motivação abaixo, tendo em vista que a documentação apresentada não atende os requisitos exigidos pelo Edital nº 04/2018.

EDUARDO POMPERMAIER SILVEIRA

VAGA GERAL

1. Juntou certidões criminal e cível da Justiça Estadual somente de primeiro grau; 2. Juntou certidões criminal e cível da Justiça Federal somente referentes às Seções Judiciárias. 

Corrobora a insegurança criada pelo TJPR, o teor da Resolução CNJ 81/2009, que disciplina os concursos públicos para notários e registradores.

O art. 7º da aludida normativa, especificamente na minuta de edital que a integra, não exige expressamente as certidões de 2º grau de jurisdição, o que nos leva a compreender que para se solicitar tal documentação o edital assim deveria prever clara e categoricamente.

Art. 7º São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

[...]

§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentadas certidões dos distribuidores Cíveis e Criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos últimos 10 (dez) anos.

Por essas razões, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, tenho por necessária a confirmação da medida liminar que determinou ao TJPR a oportunização aos candidatos atingidos pela insegurança criada e eliminados pela circunstância narrada, a apresentação das certidões cíveis e criminais referentes ao 2º Grau, em prazo razoável, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação, caso deferidas as inscrições definitivas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está em outra direção. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região.

2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente a documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva.

3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.

4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.

Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau.

5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma em caso análogo ao dos autos: RMS 39.265/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015.

6. Recurso provido, para determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso. (RMS 50.284/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016 – Grifo nosso).

Os entendimentos desta Casa (CNJ) seguem a mesma linha:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. IMPRECISÃO NO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ELIMINAÇÃO EXPRESSIVA DE CANDIDATOS. INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

1. A mera presença de interesse individual não é suficiente para afastar o conhecimento de matéria afeta a concurso público quando o caso concreto demonstra a existência concomitante de interesse público.

2. O edital é a lei que rege o concurso público, razão pela qual deve ser claro e preciso quanto aos seus termos, especialmente quando aborda etapas eliminatórias.

3. Os conceitos de Comarca e de Seção Judiciária são distintos, de modo que não podem ser considerados sinônimos.

4. A eliminação de candidatos habilitados que não apresentaram certidões negativas da 1ª instância da Justiça Federal, quando o edital exigiu apenas certidões de “comarcas” onde o candidato residiu, opera malferimento à razoabilidade.

5. Recurso administrativo conhecido e provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000765-73.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 1ª Sessão Virtual - julgado em 03/11/2015 – grifo nosso).

Em relação ao pedido formulado por Júlio Cesar Brito de Lima – de anulação do ato que o eliminou do concurso por suposta apresentação de certidão de casamento desatualizada (Id 4517536) – e por Bruno Manzi Pereira – de reabertura de prazo para complementação da documentação exigida (exames médicos), em face de interpretação equivocada do edital (Id 4518484) – penso que a questão perpassa pelo quantum determinado ao TJPR nos autos do PCA 0007813-73.2021.2.00.0000, de minha relatoria, em que foi assegurado aos candidatos alijados do certame pelo cancelamento da inscrição definitiva o direito de apresentarem recurso, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação, caso deferidas as inscrições.

Confira-se (Id 4522892, PCA 0007813-73.2021.2.00.0000):

Ante o exposto, concedo a medida de urgência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que oportunize aos candidatos que tiveram suas inscrições definitivas canceladas a apresentação de recurso no prazo legal, nos termos da fundamentação antecedente. Deferidas as inscrições, observe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação, mantendo-se a realização da prova oral, tal como designada, para os demais candidatos já convocados.

Nessa ordem de ideias, descabe a este Relator examinar as ponderações apresentadas pelos interessados Júlio Cesar Brito de Lima e Bruno Manzi Pereira ou expedir qualquer determinação ao TJPR. Compete ao respectivo órgão competente local o exame das razões recursais e o cotejo com as regras previstas no edital inaugural do certame:

4. INSCRIÇÕES.

[...]

4.8.1. Não serão aceitas inscrições condicionais ou fora dos prazos estabelecidos. Desatendidos os requisitos e prazos fixados, será a inscrição cancelada a qualquer tempo e em caráter irrevogável.

[...]

4.9. As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste Edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.

4.9.1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

[...]

4.9.3. Os documentos comprobatórios do preenchimento de tais requisitos, bem como os referidos no item 5, exceto quanto à escolaridade (Súmula 266/STJ), serão apresentados apenas pelos aprovados na Prova Escrita, em até 15 (quinze) dias, contados da divulgação dos aprovados, prorrogáveis a critério da Comissão de Concurso. O local, data e horário da entrega serão divulgados em Edital complementar. Os documentos poderão ser retirados pelos candidatos desistentes ou não aprovados, no prazo de 180 dias após a divulgação do resultado final do concurso, findo o qual serão destruídos.

Se assim não for, ter-se-á espécie de substituição da banca examinadora pelo Conselho Nacional de Justiça, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Casa.

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edita1 e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 318 - Rel. ALEXANDRE DE MORAES - 35ª Sessão - j. 27/02/2007 – Grifo nosso).

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO.  NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. “A reapreciação por este Conselho da nota atribuída a candidatos em concursos públicos é medida excepcionalíssima, adotada somente naqueles casos em que fica patente o intuito de se beneficiar ou prejudicar determinado candidato pela Comissão Examinadora, de maneira que, à míngua de prova neste sentido, é de se aplicar o entendimento já sufragado nesta Casa no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se nos atos praticados pelas bancas examinadoras de Concursos Públicos, sob pena de tornar-se instância revisora ordinária de provas de concursos.” (PCA 0002548-76.2010.2.00.0000).

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006676-03.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão - j. 03/02/2015 – Grifo nosso).

É dizer, o reexame do entendimento erigido pela Comissão para o fim de determinar a possibilidade de candidatos complementarem documentos não entregues no prazo fixado no edital constitui inequívoco ato de ingerência na condução dos trabalhos, além de ser estranho à competência delegada ao CNJ pelo texto constitucional.

Desse modo, por não competir a esta Casa a revisão ordinária dos atos da Comissão do Concurso, salvo no caso de flagrante ilegalidade, tenho que não há espaço, por ora, para intervenção do CNJ.

Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que oportunize aos candidatos eliminados do certame por não terem apresentado certidões relativas a processos cíveis e criminais referentes ao 2º grau, a apresentação das respectivas certidões. Deferidas as inscrições, observe o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação, mantendo-se a realização da prova oral, tal como designada, para os demais candidatos já convocados.

 

Não vislumbro nos recursos administrativos fundamentos capazes de modificar a decisão terminativa.

Reafirmo-a por seus próprios fundamentos, por entender que a segurança jurídica, a proteção da confiança, a vinculação ao instrumento convocatório e a impessoalidade são princípios regentes da atuação da Administração Pública.

Conforme exposto, o Edital 1/2018 não foi suficientemente claro sobre a necessidade de apresentação de certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º graus. Se o fosse, a Comissão não teria divulgado Nota de Esclarecimento ou mesmo registrado em seu cabeçalho a expressão “diante de inúmeras indagações”.

Também não merece acolhida a tese de judicialização[1] da matéria arguida pelo TJPR em sede de recurso. Isso porque, a judicialização a posteriori de questão submetida ao crivo desta Casa (PCA distribuído em 05.10.2021) não afasta a atuação do CNJ, nos exatos termos do Enunciado Administrativo 16[2].

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PROCESSO DE PROMOÇÃO DE JUÍZES TRABALHISTAS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO. PRELIMINAR DE MÉRITO. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA DAS PROMOÇÕES. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1.    Cuidam-se os autos em aferir a legalidade de atos administrativos da sessão do Tribunal Pleno do TRT1, que concentrou no mesmo dia a nomeação e posse de 7 (sete) procedimentos de promoção de juízes substitutos do Trabalho, por merecimento (4) e antiguidade (3), mas possibilitando que os magistrados mais antigos na carreira, dentre os promovidos, tivessem a preferência para a escolha das varas judiciais a serem titularizadas.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Administrativa, a judicialização posterior de questão em curso nesta instância administrativa não afasta a atuação do CNJ, mormente quando a ação judicial for ajuizada após a ratificação de liminar proferida pelo Plenário do Conselho, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte (art. 102, I, r, da CF/88).

[...]

11.     Pedido que se julga procedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010029-46.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 44ª Sessão Extraordinária - julgado em 15/05/2018, grifo nosso).

Por essas razões e pelos demais fundamentos constantes do decisum ora questionado, tenho que as alegações suscitadas são incapazes de infirmar a decisão terminativa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou procedente o pedido.

 

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] MS 0061747-95.2021.8.16.0000 (d. 07.10.2021); MS 0061767-86.2021.8.16.0000 (d. 07.10.2021); MS 0063002-88.2021.8.16.0000 (d. 15.10.2021); e MS 0061784-25.2021.8.16.0000 (d. 07.10.2021).

[2] A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0003924-58.2014.2.00.0000 – Relatora Deborah Ciocci – 24ª Sessão Extraordinária – julgado em 12 de dezembro de 2014.