EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REMOÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE.

1.     Possibilidade de remoção de juízes substitutos por interesse público, em razão de decréscimo substancial na distribuição de processos na circunscrição em que lotados.

2.     O direito à inviolabilidade, garantia inequívoca assegurada aos magistrados na Constituição Federal (art. 95, II), não é absoluto, admitindo temperamentos, como o interesse público (art. 93, VIII).

3.     A decisão de remoção dos magistrados por interesse público encontra respaldo na Constituição da República, porquanto tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, por meio de decisão fundamentada, após assegurada a ampla defesa dos magistrados removidos.

4.     A decisão do Tribunal está fundamentada na Resolução CSJT n. 63/2010 que estabelece que as Varas do Trabalho que receberem um quantitativo superior a 1.500 processos por ano deverão contar com um juiz titular e um substituto.

Recurso Administrativo em pedido de providências a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Vencidos os Conselheiros Arnaldo Hossepian (Relator) e Márcio Schiefler Fontes. Votou o Presidente. Lavrará o acórdão o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007731-81.2017.2.00.0000
Requerente: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT14


Relatório.

 

Trata-se de Recurso Administrativo, em sede de Pedido de Providências protocolado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT14, contra decisão monocrática, na qual julguei procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para ANULAR a Resolução Administrativa nº 063/2017, que removeu, sem o consentimento e em definitivo, os Juízes do Trabalho Substitutos, ora recorridos, para circunscrição diversa de sua lotação originária, sem prejuízo de serem designados, provisoriamente e excepcionalmente, para qualquer unidade que integre o TRT da 14ª Região.

 

Em suas razões recursais, o Tribunal recorrente além de repisar os argumentos lançados na inicial, sustenta que a matéria do presente expediente está judicializada, uma vez que os recorridos ajuizaram ação judicial que tramita na 8ª Vara Federal da Seção de Minas Gerais (Processo nº 1005076-73.2017.4.01.3800). (Id 2317445).

 

Por fim, postula o recorrente, pelo recebimento e provimento do recurso interposto.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, os recorridos, em síntese, destacaram que o recorrente não apresenta fato novo em suas razões recursais e, por essa razão, reitera as informações lançadas no Id 2268965.

 

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007731-81.2017.2.00.0000
Requerente: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT14

 


VOTO DIVERGENTE 

Adoto o relatório bem lançado do eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian, pedindo vênia para divergir.

Discute-se nestes autos a legalidade da Resolução Administrativa TRT14 nº 63/2017, que removeu juízes do Trabalho substitutos, em razão da configuração do interesse público, pelo decréscimo da distribuição de feitos na 4ª circunscrição (Ariquemes, Buritis, Machadinho do Oeste e Jaru) onde atualmente lotados, e o aumento da distribuição de processos na 1ª Circunscrição, de Porto Velho, para onde removidos.

O Conselheiro Relator entende que: a) o ato em questão violou a garantia da inamovibilidade; b) após fixada a lotação, o juiz substituto não poderia ser removido sem o seu consentimento, permitidas, contudo, designações temporárias e excepcionais justificadas pelo interesse público; c) o ato também violou o princípio da antiguidade, pois os juízes removidos ocupam as 2ª e 3ª posições na lista de antiguidade dos juízes substitutos.

Minha divergência cinge-se aos limites do conceito da inamovibilidade, interpretada de modo deveras amplo pelo eminente Relator. Apesar de garantia constitucional inequívoca, a inamovibilidade não pode ser alçada a um conceito absoluto. O juiz substituto deve servir a funções específicas e exercer a substituição onde a necessidade de serviço exigir.

A decisão de remoção dos magistrados por interesse público encontra respaldo no art. 93, inc. VIII, da CF/88, pois tomada pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TRT14 (Id 2268975, fl. 11), após a ampla defesa aos magistrados.

Ademais, o Tribunal requerido fundamentou minuciosamente a decisão em razão do decréscimo da distribuição de processos na 4ª Circunscrição e o aumento da demanda na 1ª, como largamente demonstrado na documentação acostada aos autos (Id 2268975, fls. 7):

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região conta com 32 (trinta e duas) Varas do Trabalho, tendo apenas 31 cargos de juiz substituto, os quais atualmente 7 estão vagos. Portanto, considerando que não existe cargo de juiz substituto para cada Vara do Trabalho, o critério de distribuição é estabelecido pela Resolução Administrativa n. 36/2003, alterada pela RA n. 137/2011, na qual divide a jurisdição deste Regional, para fins de lotação de Juízes Substitutos, em circunscrições.

(...)

Nesse sentido, importante examinar a questão sob a óptica de “gestão” e “planejamento” do corpo laborativo de magistrados deste Tribunal, da forma que melhor sejam atendidos os interesses da sociedade e da Administração, em consonância à execução do Planejamento Estratégico Participativo do TRT 14 – 2015-2020, alinhado às estratégias e planos dos Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ, objetivando atender à Missão Institucional do Poder Judiciário Nacional.

A designação de Juiz Substituto para auxiliar de forma fixa determinada Vara do Trabalho decorre da movimentação processual. O cenário deve ser avaliado constantemente pelo gestor para que a prestação jurisdicional seja realizada sem distorções entre as Varas e que a carga de trabalho seja dividida de uma forma mais equânime, tudo para que, ao final, o jurisdicionado seja o real beneficiário das mudanças.

Quando houve aumento da demanda nas Varas da 4ª circunscrição, mormente das varas de Ariquemes, a Administração designou Juiz Substituto para aquelas unidades. No entanto, o inverso também pode ocorrer, a diminuição significativa da movimentação processual de determinada circunscrição leva à remoção de Juízes Substitutos para atender a circunscrição de maior movimento processual.

(...)

Por meio das Portarias ns. 2952 e 2954, ambas de 14-11-2013, os Juízes Substitutos Cleverson Oliveira Alarcon Lima e Renata Nunes de Melo, respectivamente, foram removidos da 1ª para a 4ª Circunscrição considerando “o atual quadro de atuação de magistrados de 1ª instância da 14ª Região, bem ainda a necessidade de prover as unidades institucionais com recursos humanos de forma a atender à missão institucional deste Regional.”

Nesse contexto, quando designados Juízes Substitutos para as Varas de Ariquemes de forma fixa, à época a movimentação processual, ainda que não chegasse a mais de mil processos, estava próximo, em média de 800 processuais.

(...)

Observa-se, pelo quadro acima exposto, que de 2012 a 2015, especialmente nas Varas do Trabalho de Ariquemes, houve aumento da movimentação processual e, ainda que timidamente, estava constante no decorrer daqueles anos, razão pela qual, diante da probabilidade de crescimento da demanda, houve lotação de Juízes Substitutos de forma fixa nas referidas Varas. Havia, também, a expectativa de ser iniciada a construção de uma Usina Hidrelétrica no município de Machadinho do Oeste (Usina Tabajara) situação que poderia elevar o número de processos na Vara desse município e com reflexos em Ariquemes por ser esta uma cidade de maior estrutura e que poderia abrigar as sedes de algumas empresas terceirizadas que se formariam em torno da referida construção.

Contudo, após 2015, a demanda processual nas Varas do Trabalho de Ariquemes diminuiu significativamente. E a notícia de construção de Usina em Machadinho do Oeste não saiu do papel. Enquanto a movimentação processual da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes em 2015 foi de 873 processos, em 2016 foi de 613, quase 30% a menos.

O mesmo se repete na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, cuja movimentação processual em 2015 foi de 845 e em 2016 foi de 618 processos. O mesmo ocorre com as demais Varas da 4ª Circunscrição, na qual as Varas de Ariquemes fazem parte e que, eventualmente, os Juízes auxiliares dessas unidades apoiam pontualmente aquelas. A movimentação processual da Vara do Trabalho de Buritis em 2015 foi de 369 processos, enquanto que em 2016 foi de 212, o mesmo ocorreu com a Vara do Trabalho de Jaru, cuja movimentação processual em 2015 foi de 401 processos e em 2016 foi de 279. Apenas a Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste manteve a média de movimentação processual, 236 processos em 2015 e 288 em 2016, mas mesmo assim são movimentações processuais extremamente baixas.

Desse modo, vê-se que 4 das 8 varas do trabalho de Porto Velho estão sem titulares. Além dessa situação, há os afastamentos legais (...), gozo das férias regulamentares (...). Atualmente, 13 (treze) Juízes Substitutos estão lotados em Porto Velho, sendo que desses 4 respondem pela titularidade daquelas Varas (3ª, 5ª, 7ª e 8ª), ficando 7 para auxiliarem, porém, conforme relatado acima, uma Juíza Substituta está afastada, retornando apenas em 2018, reduzindo para 6 (seis) Juízes Substitutos para auxiliarem as 8 Varas do Trabalho de Porto Velho. Além disso, ressalte-se que a Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marlene Alves de Oliveira, foi convocada para atuar no Tribunal no período de 30-08 a 28-10-2017 (Portaria n. 1518, de 15-8-2017), em decorrência das férias do Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, passando um daqueles 6 (seis) juízes substitutos a responder pela titularidade da 4ª Vara naquele período. E os magistrados titulares da capital estão sendo convocados para atuar em pautas de Turmas ou do Pleno em processos que existam impedimentos ou suspeições.

Além disso, há os afastamentos legais de férias e para tratamento da própria saúde e outras (...).

A realidade atual é que as Varas de Porto Velho não conseguem manter, na maior parte do tempo, 2 magistrados por Vara, situação que traz sobrecarga e pode prejudicar a prestação jurisdicional, principalmente no aspecto da razoável duração do processo, princípio constitucional. 

Portanto, vê-se que a houve mudança da situação fática desde 2013, tanto pela diminuição considerável da movimentação processual das Varas da 4ª circunscrição, em contrapartida ao aumento da 1ª circunscrição, agravada pelo fato de 4 Varas do Trabalho não terem Juízes Titulares em atividade nas unidades respectivas, além de outros afastamentos legais conforme acima relatado. 

 

Há precedentes do E. Supremo Tribunal Federal que dão guarida à remoção em razão do interesse público, como é o caso dos autos:

A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. [MS 27.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2012, P, DJE de 29-8-2012. 

Por fim, frise-se que a decisão do Tribunal encontra suporte nos termos da Resolução n. 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), especialmente no §1º do seu art. 10, que estabelece:

Art. 10 (...)

§1º As Varas do Trabalho que recebam quantitativo superior a 1.500 (mil e quinhentos) processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto.

 

Pelo exposto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi tomada dentro dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, e está contida nos limites da conveniência e oportunidade da Administração.  

Ante o exposto, dou provimento ao recurso administrativo para julgar improcedente o presente PP.

 

 

Ministro ALOYSIO CORRÊIA DA VEIGA

Conselheiro   

 

 

VOTO DIVERGENTE

1.                Adoto o relatório bem lançado do eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian, pedindo vênia para manifestar minha divergência.

2.                Em síntese, a demanda cinge-se em perquirir a juridicidade da Resolução Administrativa TRT14 nº 63/2017, que removeu juízes do Trabalho substitutos da 4ª para a 1ª Circunscrição das Varas do Trabalho desse Regional, a pretexto de possível interesse público caracterizado.

Em que pese a conclusão do ilustre relator, ouso manifestar minha divergência, porquanto entendo que a remoção efetivada no caso dos autos não macula a inamovibilidade (art. 95, inc. II, da CF/88) dos magistrados envolvidos na questão, considerando precipuamente que não se trata de um direito absoluto e deve ser lido com dispositivos outros também constitucionais.

3.                O citado ato administrativo ora vergastado tem por conclusão o seguinte comando (Id 2268975, fls. 7):

RESOLVEU, à unanimidade, remover os Juízes do Trabalho Substitutos Renata Nunes de Melo e Cleverson Oliveira Alarcon Lima, da 4ª para a 1ª Circunscrição, lotando-os na Corregedoria Regional, com fulcro no art. 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 36/2003, alterada pela Resolução Administrativa nº 137/2011, ambas deste Tribunal, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução Administrativa. É parte integrante desta Resolução Administrativa o voto do Desembargador do Trabalho Shikou Sadahiro, Presidente.

Em suas razões de decidir, o Tribunal se utilizou do comando constitucional inserto no art. 93, inc. VIII, da CF/88, que permite a remoção de magistrado, por interesse público, desde que fundada em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

E o Tribunal Pleno do regional o fez com sob os seguintes argumentos, que, salvo melhor juízo, se apresentam escorreitos com o princípio da eficiência no âmbito da estrutura administrativa e local do órgão, atendendo de modo inequívoco o interesse público primário, consubstanciado na necessidade de presteza das funções jurisdicionais:

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região conta com 32 (trinta e duas) Varas do Trabalho, tendo apenas 31 cargos de juiz substituto, os quais atualmente 7 estão vagos. Portanto, considerando que não existe cargo de juiz substituto para cada Vara do Trabalho, o critério de distribuição é estabelecido pela Resolução Administrativa n. 36/2003, alterada pela RA n. 137/2011, na qual divide a jurisdição deste Regional, para fins de lotação de Juízes Substitutos, em circunscrições. (...)

Nesse sentido, importante examinar a questão sob a óptica de “gestão” e “planejamento” do corpo laborativo de magistrados deste Tribunal, da forma que melhor sejam atendidos os interesses da sociedade e da Administração, em consonância à execução do Planejamento Estratégico Participativo do TRT 14 – 2015-2020, alinhado às estratégias e planos dos Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ, objetivando atender à Missão Institucional do Poder Judiciário Nacional.

A designação de Juiz Substituto para auxiliar de forma fixa determinada Vara do Trabalho decorre da movimentação processual. O cenário deve ser avaliado constantemente pelo gestor para que a prestação jurisdicional seja realizada sem distorções entre as Varas e que a carga de trabalho seja dividida de uma forma mais equânime, tudo para que, ao final, o jurisdicionado seja o real beneficiário das mudanças.

Quando houve aumento da demanda nas Varas da 4ª circunscrição, mormente das varas de Ariquemes, a Administração designou Juiz Substituto para aquelas unidades. No entanto, o inverso também pode ocorrer, a diminuição significativa da movimentação processual de determinada circunscrição leva à remoção de Juízes Substitutos para atender a circunscrição de maior movimento processual. (...)

Por meio das Portarias ns. 2952 e 2954, ambas de 14-11-2013, os Juízes Substitutos Cleverson Oliveira Alarcon Lima e Renata Nunes de Melo, respectivamente, foram removidos da 1ª para a 4ª Circunscrição considerando “o atual quadro de atuação de magistrados de 1ª instância da 14ª Região, bem ainda a necessidade de prover as unidades institucionais com recursos humanos de forma a atender à missão institucional deste Regional.”

Nesse contexto, quando designados Juízes Substitutos para as Varas de Ariquemes de forma fixa, à época a movimentação processual, ainda que não chegasse a mais de mil processos, estava próximo, em média de 800 processuais. (...)

Observa-se, pelo quadro acima exposto, que de 2012 a 2015, especialmente nas Varas do Trabalho de Ariquemes, houve aumento da movimentação processual e, ainda que timidamente, estava constante no decorrer daqueles anos, razão pela qual, diante da probabilidade de crescimento da demanda, houve lotação de Juízes Substitutos de forma fixa nas referidas Varas. Havia, também, a expectativa de ser iniciada a construção de uma Usina Hidrelétrica no município de Machadinho do Oeste (Usina Tabajara) situação que poderia elevar o número de processos na Vara desse município e com reflexos em Ariquemes por ser esta uma cidade de maior estrutura e que poderia abrigar as sedes de algumas empresas terceirizadas que se formariam em torno da referida construção.

Contudo, após 2015, a demanda processual nas Varas do Trabalho de Ariquemes diminuiu significativamente. E a notícia de construção de Usina em Machadinho do Oeste não saiu do papel. Enquanto a movimentação processual da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes em 2015 foi de 873 processos, em 2016 foi de 613, quase 30% a menos.

O mesmo se repete na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, cuja movimentação processual em 2015 foi de 845 e em 2016 foi de 618 processos. O mesmo ocorre com as demais Varas da 4ª Circunscrição, na qual as Varas de Ariquemes fazem parte e que, eventualmente, os Juízes auxiliares dessas unidades apoiam pontualmente aquelas. A movimentação processual da Vara o Trabalho de Buritis em 2015 foi de 369 processos, enquanto que em 2016 foi de 212, o mesmo ocorreu com a Vara do Trabalho de Jaru, cuja movimentação processual em 2015 foi de 401 processos e em 2016 foi de 279. Apenas a Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste manteve a média de movimentação processual, 236 processos em 2015 e 288 em 2016, mas mesmo assim são movimentações processuais extremamente baixas.

Desse modo, vê-se que 4 das 8 varas do trabalho de Porto Velho estão sem titulares. Além dessa situação, há os afastamentos legais como o da Juíza do Trabalho Substituta Soneane Raquel Dias Loura, lotada na Corregedoria Regional, que está afastada de suas funções por período prolongado, em razão de licença-maternidade no período de 06/03 a 01/09/2017, bem assim o gozo das férias regulamentares no período de 18/09 a 17/10/2017, 18/10 a 16/11/2017 e 20/11 a 19/12/2017, retornando ao labor somente no ano de 2018. Atualmente, 13 (treze) Juízes Substitutos estão lotados em Porto Velho, sendo que desses 4 respondem pela titularidade daquelas Varas (3ª, 5ª, 7ª e 8ª), ficando 7 para auxiliarem, porém, conforme relatado acima, uma Juíza Substituta está afastada, retornando apenas em 2018, reduzindo para 6 (seis) Juízes Substitutos para auxiliarem as 8 Varas do Trabalho de Porto Velho. Além disso, ressalte-se que a Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marlene Alves de Oliveira, foi convocada para atuar no Tribunal no período de 30-08 a 28-10-2017 (Portaria n. 1518, de 15-8-2017), em decorrência das férias do Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, passando um daqueles 6 (seis) juízes substitutos a responder pela titularidade da 4ª Vara naquele período. E os magistrados titulares da capital estão sendo convocados para atuar em pautas de Turmas ou do Pleno em processos que existam impedimentos ou suspeições.

Além disso, há os afastamentos legais de férias e para tratamento da própria saúde e outras que também comprometem o bom funcionamento das unidades judiciárias de Porto Velho, as quais têm o maior volume processual do TRT da 14ª Região.

A realidade atual é que as Varas de Porto Velho não conseguem manter, na maior parte do tempo, 2 magistrados por Vara, situação que traz sobrecarga e pode prejudicar a prestação jurisdicional, principalmente no aspecto da razoável duração do processo, princípio constitucional.

Portanto, vê-se que a houve mudança da situação fática desde 2013, tanto pela diminuição considerável da movimentação processual das Varas da 4ª circunscrição, em contrapartida ao aumento da 1ª circunscrição, agravada pelo fato de 4 Varas do Trabalho não terem Juízes Titulares em atividade nas unidades respectivas, além de outros afastamentos legais conforme acima relatado. 

4.      Pois bem. De início, constata-se, na esteira do permitido pelo art. 93, inc. VIII, da CF/88, que a decisão de remoção foi tomada pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TRT14 (Id 2268975, fl. 11), após ser ofertado a ampla defesa aos magistrados, o que satisfaz ao requisito formal do ato de remoção, que cuida da competência e do quórum.

Quanto ao interesse público mencionado na norma constitucional, como já adiantado, entendo que se encontra caracterizado nas nuances do caso concreto vivido para estrutura organizacional do TRT14.

Sabe-se que o “interesse público”, por ser um conceito jurídico indeterminável, é aferido com base em sólida, densa e justificável argumentação jurídico-fática que demonstrem cabalmente a sua supremacia para o deslinde do caso em análise.

Os conceitos jurídicos indeterminados, de acordo com a melhor doutrina sobre o tema, são determináveis a partir de circunstâncias relacionadas ao texto da norma e à norma, cuja incidência se dá precipuamente no plano fático do programa normativo da norma.

E justamente é que ocorre no caso dos autos. Ao perceber a desproporção entre processos distribuídos em trâmite em suas unidades, aliado à falta de magistrados para suprir eventuais vacâncias, com base no princípio da eficiência, tão prezado por esta Corte Administrativa, o TRT14 removeu os magistrados autores da demanda com o fim de temperar uma situação crítica do ponto de vista do administrador.

A jurisprudência pátria, em verdade, tem trilhado no sentido de coibir a remoção como forma de penalidade e não a remoção de juízes substitutos por interesse público, com base em situação concretamente demonstrada e com sólida argumentação.

Pensar diferente é cobrar dos Tribunais a prestação jurisdicional, com a fixação de metas, mas não permiti-los que se adéquem às novas demandas, permitindo uma visão tecnoburocrática e de prevalência do interesse do magistrado ao da administração judiciária e, principalmente, do jurisdicionado, razão de ser do judiciário, sobretudo o trabalhista, que lida com o crédito alimentar.

5.                Nesta ordem de ideias, de mais a mais, não permitir a remoção efetivada é emprestar direito absoluto ao disposto no art. 95, inc. II, da CF/88, que dispõe sobre a inamovibilidade dos magistrados, ao arrepio da própria norma constitucional que aquiesce com a possibilidade de remoção por interesse público a ser efetivada nos termos do art. 93, inc. VIII, do Texto Constitucional.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

À toda evidência, a inamovibilidade é garantia constitucional de ordem pública e não de ordem pessoal, e, sendo assim, deve/pode ceder espaço ao interesse público, mediante procedimento específico, fundamentado, justificado e onde se verificam todas as garantias constitucionais do devido processo legal.

6.                Nessa esteira de pensamento, analisando a jurisprudência desta Corte Administrativa e do Supremo Tribunal Federal, verifico que o entendimento por aqui defendido não destoa do que é correntemente encontrado.

O Supremo Tribunal Federal, ao fazer a leitura conjunta do art. 95, inc. II, com o art. 93, VIII, da Constituição Federal se posiciona pela possibilidade de remoção sob a batuta do interesse público.

A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. [MS 27.958, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2012, P, DJE de 29-8-2012.]

Esta Corte Administrativa tem se posicionado pela possibilidade de remoção de juízes, desde que presentes, necessariamente, os seguintes requisitos: 1) procedimento específico; 2) órgão competente e quórum qualificado; 3) fundamentação consistente com base fulcro no interesse público; 4) ausência de caráter punitivo.

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZES SUBSTITUTOS. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA RESPONDER POR OUTRA COMARCA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos do presente expediente, por entender que não houve ilegalidade no ato de designação da recorrente, na condição de juíza substituta, para responder pela Comarca de Taguatinga/TO, uma vez observados critérios objetivos mínimos.

II. A inamovibilidade não constitui garantia absoluta dos juízes, autorizada seja relativizada quando presente a necessidade do serviço, a caracterizar o interesse público.

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004109-62.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 15ª Sessão Virtual - j. 21/06/2016 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADIMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1 - Os Juízes Substitutos gozam da garantia da inamovibilidade para garantir a imparcialidade e a independência do próprio Poder Judiciário, impossibilitando que o julgador seja trocado para atender interesses políticos ou pressões externas, conforme precedentes do STF e deste CNJ.

2 - No caso concreto, o TJMT trouxe aos autos que o ato de designação deu-se explicitamente em razão do atendimento às necessidades do serviço jurisdicional, tendo em vista que a Juíza titular substituída encontrava-se sob ameaça naquela jurisdição. Já o recorrente foi escolhido por critério objetivo, qual seja, era o Juiz Substituto mais novo da carreira.

3 - Não se pode deixar de admitir que o Juiz Substituto, apesar de ter a garantia da inamovibilidade, não detém a titularidade de uma Vara específica e pode ser deslocado por interesse da administração que deve refletir o interesse da jurisdição, como no caso em deslinde

 4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000486-87.2015.2.00.0000 - Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 207ª Sessão - j. 28/04/2015).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO MOTIVADO. OFENSA À RAZOABILIDADE. INTUITO PUNITIVO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE ORIGEM.

1. Embora aqui não seja o momento adequado para discutir a aplicação, ou não, aos juízes substitutos, o inciso VIII do artigo 93 da Constituição de 1988, o exercício da discricionariedade para remoção dos referidos magistrados há de sofrer os influxos da tábua axiológica subjacente à garantia da inamovibilidade, ou seja, os ideais de independência e autonomia não se coadunam com o exercício arbitrário e imotivado da competência da Administração dos Tribunais.

 2. A ausência de interesse público motivado e a ofensa ao princípio da razoabilidade demonstram que o ato de remoção teve intuito punitivo, configurando-se desvio de finalidade do ato administrativo que o macula de insanável ilegalidade.

 3. Sob o ponto de vista disciplinar, a competência da instância administrativa de origem deve ser preservada, ficando a cargo deste Conselho Nacional de Justiça o controle a posteriori da regularidade dos procedimentos correcionais dos Tribunais.

5. Recurso conhecido e provido em parte com julgamento do mérito pela procedência parcial do pedido, no sentido de declarar a nulidade do ato de remoção do magistrado. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006855-10.2009.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 98ª Sessão Ordinária - j. 09/02/2010).

7.      Em conclusão, no caso dos autos, verifica-se que a decisão de remoção do TRT14, realizada pela maioria absoluta dos membros de seu Tribunal Pleno, com fundamentação consistente, proporcional e adequada ao quadro fático do tribunal, encontra-se dentro do espectro da composição entre esses princípios e regras, com total observância do interesse da coletividade, ou seja, o interesse público primário.

8.                Pelas razões expostas, VOTO pelo conhecimento do Recurso Administrativo e por seu provimento. 

 

Valtércio de Oliveira  

 

Conselheiro 

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007731-81.2017.2.00.0000
Requerente: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT14

 


 

VOTO

 

Inicialmente, destaco que o presente recurso foi interposto dentro do lapso temporal previsto no Regimento Interno deste Conselho, em seu artigo 115, sendo, pois, tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e apreciado.

 

Os argumentos lançados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer fato novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum.

 

Por essa razão, no mérito, mantenho as razões que fundamentaram a decisão monocrática:

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

Trata-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, proposto por Cleverson Oliveira Alarcon Lima e Renata Nunes de Melo, Juízes do Trabalho Substitutos, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que, por seu turno, editou a Resolução Administrativa 63/2017 dispondo sobre a remoção dos requerentes da 4ª para a 1ª Circunscrição daquele Regional do Trabalho.

 

Alegam os requerentes que o referido ato foi editado em violação ao direito à inamovibilidade, bem como se baseou em motivações que não se justificariam. Afirmam que o motivo que justificou a remoção dos requerentes – acréscimo de movimentação processual em Porto Velho – não condiz com a realidade, haja vista ter havido decréscimo na distribuição de novos processos na capital do Estado de Rondônia.

 

Sustentam que a medida adotada feriu também o princípio constitucional da antiguidade. Os requerentes relatam que figuram entre os mais antigos na lista de antiguidades de juízes substitutos. E, por essa razão, entendem que o Tribunal deveria publicar edital de remoção de modo a possibilitar a todos os juízes substitutos se habilitarem para as lotações de seu interesse, observando-se o princípio da antiguidade.

 

Registram, ainda, que “em momento algum os requerentes pretenderam, ou pretendem, se manter atuando no auxílio fixo exclusivo da 1ª e da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes-RO. Atuam e estão disponíveis para atuarem em outras unidades do TRT14, de acordo com o previsto nas normas internas deste regional e outras que regulem a matéria, prestigiando, como sempre, o interesse público e a prestação jurisdicional.”

 

Ao final requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução Administrativa 63/2017 até a decisão do mérito do presente Pedido de Providências e, no mérito, o reconhecimento da inamovibilidade dos requerentes, mantendo-os lotados na Vara de Ariquemes-RO – sem prejuízo de serem deslocados, provisoriamente, para qualquer unidade que integre o TRT da 14ª Região.

 

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da Decisão de Id 2269362, por entender, naquela oportunidade e em exame preliminar, que “o ato combatido foi aprovado pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em acordo às regras regimentais daquela Corte, assim como em respeito a sua autonomia administrativa e com fundamento no interesse público”.

 

Intimado para se manifestar antes do julgamento do mérito, o TRT 14 ª Região sustenta que o processo de remoção dos requerentes da 4ª para a 1ª Circunscrição está fundamentado no interesse público, especialmente a melhor prestação jurisdicional.

 

Esclarece que a remoção se deu em razão i) da baixa movimentação processual nas Varas do Trabalho de Ariquemes, bem como das demais varas pertencentes à 4ª Circunscrição; ii) da existência de movimentação processual maior nas Varas do Trabalho de Porto Velho-RO; iii) da necessidade de atenção no quadro de magistrados lotados na 1ª Circunscrição.

 

Argumenta que, embora os Juízes requerentes possam auxiliar as varas de Porto Velho, mesmo sendo Juízes Substitutos das Varas de Ariquemes, o Tribunal entende não ser a melhor solução pelos fatos acima mencionados.

 

O Tribunal afirma que “a solução proposta pelos referidos magistrados implicaria em valor maior de dispêndio de diárias e outras despesas de deslocamento, pois a maior parte do tempo teriam que estar em Porto Velho-RO, ao passo que a solução proposta por esta Administração inverteria essa lógica e, mesmo havendo necessidade de atuação em Ariquemes-RO, a situação seria em menor periodicidade”.

 

Por fim, registra que a inamovibilidade não constitui garantia absoluta, sendo autorizada sua relativização quando presente o interesse público e, na visão do Tribunal requerido, é o caso dos autos.

 

É o relatório. Decido.

 

A controvérsia suscitada no presente procedimento consiste em saber se a Resolução Administrativa 63/2017[[1]], editada pelo Pleno do TRT 14ª Região, removendo os requerentes, Juízes do Trabalho Substitutos, da 4ª para a 1ª Circunscrição das Varas do Trabalho daquele regional, configura flagrante violação a garante da inamovibilidade do Magistrado.

 

Estabelecido o contraditório e oportunizada a defesa, entendo que os fatos que ensejaram este expediente restam incontroversos.

 

Inicialmente, não se pretende discutir neste procedimento se a garantia da inamovibilidade, prevista no art. 95, II, Constituição Federal[[2]], atinge somente os juízes titulares ou se alcança também o juiz substituto, uma vez que o tema já foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do MS 27.958/DF, que proclamou que a garantia da inamovibilidade é assegurada tanto ao juiz titular quanto ao substituto, cuja ementa teve a seguinte redação:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto. II - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. III – Segurança concedida

 

Como bem destacado na aludida ementa, a inamovibilidade é garantia de toda a magistratura, exceto por motivo de interesse público, revelando-se que a inamovibilidade não é uma garantia absoluta.

Veja que o preceito constitucional excepciona tal garantia em situações de interesse público, ou seja, o juiz substituto poderá ser designado para responder temporariamente por outra unidade jurisdicional da qual a necessidade de serviço se manifeste imprescindível para preservação da prestação jurisdicional, a critério da administração.

E, conforme apontado no relatório, o Tribunal requerido, de fato, fundamentou sua decisão amparada no interesse público, de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional.

Todavia, não obstante os relevantes fundamentos apresentados pelo Tribunal, entendo que o ato ora combatido violou o princípio constitucional da inamovibilidade.

Explico. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio da Resolução Administrativa nº 36/2003, alterada pela Resolução Administrativa nº 137/2011, organizou a sua divisão regional em circunscrições judiciárias, nas quais fixou juízes titulares e substitutos para atuarem nessas áreas. Veja-se:

 

CIRCUNSCRIÇÃO

SEDE

VARAS

Porto Velho

1ª a 8ª Varas de Porto Velho e Guajará Mirim

Rio Branco

1ª a 4ª Varas de Rio Branco; Varas de Epitacilândia e Placido de Castro.

Cruzeiro do Sul

Varas do Cruzeiro do Sul; Feijó e Sena Madureira;

Ariquemes

1ª a 2ª Varas de Ariquemes; Buritis, Machadinho do Oeste e Jaru.

Ji-Paraná

1ª e 2ª Varas de Ji-Paraná e Ouro Preto do Oeste.

Rolim de Moura

Varas do Trabalho de Rolim de Moura; Cacoal; Pimenta Bueno e São Miguel do Guaporé.

Vilhena

Varas do Trabalho de Vilhena e Colorado Oeste.

 

No presente caso, o Tribunal requerido lotou os juízes requerentes na 4ª Circunscrição, isto é, o ato administrativo dispôs sobre o alcance do território do cargo em que são lotados os magistrados substitutos, permitindo atuarem nas varas do trabalho pertencentes àquela circunscrição.

 

Com efeito, uma vez definida a sua circunscrição sede e nela fixada a respectiva lotação, o Juiz Substituto não poderia ser removido da sua base territorial sem o seu consentimento, permitidas, contudo, designações temporárias e excepcionais, devidamente justificadas pelo interesse público.

 

Tal premissa, aliás, já fora assentada pela E. Suprema Corte. E, por ser elucidativo, cumpre destacar excertos do r. voto do Ministro Cezar Peluso, por ocasião do julgamento do já mencionado MS 27.958/DF:

 

... o predicado da inamovibilidade alcança qualquer magistrado, mas, em relação aos juízes substitutos, essa inamovibilidade tem de ser entendida à luz da sua função específica e da natureza do seu cargo. Ele é por vocação juiz destinado a suprir necessidades de varas e comarcas. O que sucede é que o juiz substituto tem sempre cargo, e, se tem cargo, tem lotação, e o que varia entre os Estados é apenas o sistema de lotação.

 

(...)

 

O juiz substituto não pode, por força da inamovibilidade, é ser relotado noutra circunscrição judiciária, porque em outra circunscrição teria de ocupar outro cargo. O fato de ser designado para auxiliar numa vara, ou ser designado para substituir enquanto a vara esteja vaga, não ofende o princípio da inamovibilidade, antes atende à sua vocação natural de juiz substituto.

 

(...)

 

Aí, o que não pode é ser deslocado do território do seu cargo, em termos de relotação, mas pode bem ser, quando juiz substituto de Cuiabá, por exemplo, e que tenha dez varas, designado para atuar em qualquer vara da comarca, sem que isso ofenda o princípio da inamovibilidade. Por quê? Porque não se trata de remoção do seu cargo, cuja sede é a circunscrição, ou cuja sede é a comarca. O que há é apenas  deslocamento, por designação, não por relotação, para atuar em juízo da sede em que está lotado.

 

(...)

 

Claro, juiz substituto tem que substituir. Mas substituir como e onde? Onde quiser? A qualquer título? Não. Ele tem lotação. Ele não é juiz perdido no espaço, porque, como funcionário público, não pode estar perdido no espaço; ele tem que ocupar cargo, e todo cargo tem uma lotação. Ora, o cargo dele tem lotação na circunscrição ou na unidade equivalente. A circunscrição, ou seu equivalente, é o território dentro do qual deve exercer a sua função.

 

(...)

 

É a lei local que disporá sobre o alcance do território do cargo em que é lotado.

 

E, da análise do ato ora combatido, revela-se que o Tribunal requerido, ao invés de efetuar uma DESIGNAÇÃO temporária para atender uma situação específica, REMOVEU, sem o consentimento e em definitivo, os Juízes do Trabalho Substitutos da 4ª para a 1ª Circunscrição (circunscrição diversa de sua lotação inicial), violando, assim, o princípio constitucional da inamovibilidade.

 

Nesse sentido, ainda, por ocasião do julgamento do MS 27.958/DF, o Ministro Luiz Fux entendeu necessário acrescentar ao julgamento o entendimento de que seria preciso diferenciar a REMOÇÃO da simples DESIGNAÇÃO, no qual se aplica ao caso presente. Veja-se:

 

“(...) Por fim, é preciso distinguir remoção de simples designação. A designação tem a marca da temporariedade. Assim, vedar a remoção dos juízes não titulares para além dos limites territoriais que presta a jurisdição não obsta a sua designação, justamente por ser temporária, para jurisdicionar em alguma Comarca ou Vara. Deste modo, é perfeitamente possível a designação de juiz substituto para atender situações excepcionais, sendo prudente a apresentação de justificativa por parte do Tribunal de Justiça, com vistas a permitir um controle sobre a motivação do ato.”  (grifei)

 

No mesmo sentido, também já decidiu o CNJ, especialmente no que diz respeito à DESIGNAÇÃO temporária do magistrado substituto para atuar em região diversa de sua lotação original:

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZES SUBSTITUTOS. INAMOVIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROCEDÊNCIA.

 

1. Aplica-se aos juízes substitutos a garantia constitucional da inamovibilidade, por se tratar de garantia funcional de independência da atividade jurisdicional, cláusula pétrea da magistratura, que dá guarida, ao lado da irredutibilidade e da vitaliciedade, ao princípio da imparcialidade, de maneira que, exceto nas hipóteses de designação temporária para substituições eventuais, o magistrado deve ter sua independência preservada, por meio de lotação em unidade jurisdicional específica.

 

...

 

3. Pedido de Providências julgado procedente.

 

(CNJ, Pedido de Providências 0005955-90.2010.00.0000, Rel. Conselheiro Walter Nunes, j. 19.10.2010)

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATO DE DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO NÃO-TITULAR DE VARA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NA MOVIMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

...

 

2 – Limitar a movimentação de juízes ainda não-titulares seria frustrar a própria finalidade de sua existência: substituir ou auxiliar onde o tribunal detecte necessidade. A designação do juiz substituto para comarca diversa daquela em que esteja lotado prescinde do procedimento especial previsto no art. 93, VIII, da CF.

...

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003608-50.2011.2.00.0000 - Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS - 137ª Sessão - j. 25/10/2011).

 

Com idêntico posicionamento, já decidiu o CSJT:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO Nº 3/2011 DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE, COMO TITULAR EM VARA DO TRABALHO DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL ESTÁ, ORIGINALMENTE, VINCULADO.NECESSIDADE DE SE ESTABELECER CRITÉRIOS OBJETIVOS. As disposições contidas no Provimento nº 3/2011, editado pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao preverem a possibilidade de haver designações de juízes para substituírem, em caráter excepcional e temporário, a titularidade de Varas do Trabalho, não afronta, por si só, a garantia constitucional de inamovibilidade de magistrados, pois não se trata de remoção definitiva. Necessário, contudo, a observância de critérios objetivos para a medida e a possibilidade de apresentação de recusa fundamentada por parte do interessado. (PCA 10861-06.2015, Rel. Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga – DEJ 05/09/2013).

 

Ora, caso o Tribunal requerido tivesse DESIGNADO, de maneira temporária e excepcional, os requerentes para assumirem funções na 1ª Circunscrição – em região diversa se sua lotação –, não haveria que se falar em violação à garantia da inamovibilidade, pois não se cuidaria de REMOÇÃO definitiva.

 

Portanto, nos termos dos precedentes já destacados, o que se impede pelo reconhecimento da aplicação da garantia da inamovibilidade também ao magistrado substituto, é a possibilidade de se proceder à remoção definitiva do juiz para Vara do Trabalho diversa para a qual foi originalmente vinculado, mas não sua designação temporária, a fim de atender à necessidade excepcional.

 

Cabe ressaltar, outrossim, que o ato no qual removeu em definitivo os requerentes está em desconformidade com a Resolução Administrativa nº 036/2003[[3]], editada pelo próprio TRT 14ª Região que, em seu art. 4º, dispõe que: “No interesse do serviço os Juízes do Trabalho Substitutos, independentemente da circunscrição a que pertençam, poderão ser convocados para atuar em qualquer das unidades judiciárias da 14ª Região, mediante designação do Juiz-Corregedor Regional”.

 

Além disso, verifica-se que, quando do indeferimento da liminar, compreendi pela necessidade de se respeitar a autonomia administrativa dos tribunais, regra pacificada pela jurisprudência deste CNJ. Entretanto, também de acordo a jurisprudência deste CNJ, tal regramento não se convalida sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

 

Ora, não se busca a mera ingerência deste Conselho Nacional de Justiça no ato administrativo. O que se pretende é o controle do mérito do ato em decorrência de sua ilegalidade.

 

E os autos revelam que, ao editar o ato que removeu, sem o consentimento e em definitivo, os requerentes para circunscrição diversa de sua lotação originária, o TRT 14ª Região violou o inciso II do art. 95 da Constituição Federal (princípio constitucional da inamovibilidade), bem como decisão plenária do STF e as decisões deste CNJ e do CSJT.

 

Também assiste razão aos requerentes quando afirmam que o ato ora combatido não violou apenas o princípio constitucional da inamovibilidade, infringiu, ainda, o princípio da antiguidade.

 

Os requerentes afirmam serem segundo e terceiro na lista de antiguidade entre os juízes substitutos (Id 2268992 e 2268993), contudo, com a decisão do Tribunal, não lhes foi concedida oportunidade de escolha de lotação.

 

Com bem destacado pelos magistrados requerentes, caberia ao TRT 14ª Região publicar edital possibilitando a todos os juízes substitutos se habilitarem para as lotações do seu interesse, com consequente lotação dos magistrados nas unidades escolhidas, observando-se o princípio da antiguidade.

 

Desse modo, competia ao TRT 14ª Região divulgar lista das circunscrições judiciárias que mais necessitam da atuação de Juiz Substituto e, na sequência, convocar todos os Substitutos para que, a partir da ordem de antiguidade, escolham a circunscrição em que desejam atuar e, consequentemente, serão lotados. 

 

Destarte, diante de violação ao inciso II do art. 95 da CF, precedente do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conclui-se pela invalidade do ato ora impugnado, na medida que, mister se faz a declaração de sua nulidade, objetivando dar efetividade ao princípio constitucional da inamovibilidade.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso XII, do RICNJ, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para ANULAR a Resolução Administrativa nº 063/2017, na qual removeu, sem o consentimento e em definitivo, os Juízes do Trabalho Substitutos, ora requerentes, para circunscrição diversa de sua lotação originária, sem prejuízo de serem designados, provisoriamente e excepcionalmente, para qualquer unidade que integre o TRT da 14ª Região.

 

Intimem-se.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

ARNALDO HOSSEPIAN JUNIOR

 

CONSELHEIRO”

 

Nada há a ser modificado na decisão recorrida. Com efeito, conforme consignado na decisão, ao editar o ato que removeu, sem o consentimento e em definitivo, os requerentes para circunscrição diversa de sua lotação originária, o TRT 14ª Região violou o inciso II do art. 95 da Constituição Federal (princípio constitucional da inamovibilidade), bem como decisão plenária do STF e as decisões deste CNJ e do CSJT.

 

Quanto à alegação de que matéria do presente expediente se encontra judicializada, não assiste razão ao recorrente.

 

Em consulta ao processo judicial indicado pelo Tribunal, verifica-se que os recorridos se insurgiram contra atos administrativos do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, consubstanciados nas Resoluções Administrativas n. 42/2017 e 43/2017, que indeferiu os pedidos de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

 

Como se vê, não há que se falar em judicialização da matéria deste PP, pois, o processo judicial indicado pelo Tribunal tem por finalidade discutir o indeferimento administrativo do pedido de remoção para o TRT da 3ª Região.   

 

Registre-se, ainda, que toda e qualquer decisão há de ser ancorada em argumentos robustos e inovadores, não sendo cabível decisão do Conselho quando a parte não apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento.

 

Desta forma, verifico inexistirem elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado quando da análise do procedimento de controle administrativo.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito voto por lhe negar provimento, mantendo a decisão monocrática proferida, determinando, ao final, o arquivamento dos autos.

 

 

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

 

 

Brasília, 2019-08-12.