ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 325/2020. INDICADORES sobre “TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PENDENTES, CONSIDERANDO AS FASES DENTRO DO JUDICIÁRIO” E “TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES”. MODIFICAÇÃO DAS NOMENCLATURAS. ADEQUAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES ÀS FÓRMULAS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NO MONITORAMENTO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO 2021-2026. ato APROVADo.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

 

RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR): 

  

Trata-se de proposta de alteração da Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências.

Após a entrada em vigor da Resolução em comento, verificou-se dois problemas: (i) inviabilidade de cálculo do indicador sobre “Tempo de tramitação dos processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário”, da forma como descrito no ato normativo e (ii) falta de total coesão entre o título e a fórmula do indicador sobre “Tempo de tramitação dos processos administrativos disciplinares”.

No intuito de corrigir os referidos problemas, tornando as denominações desses indicadores mais condizentes com as suas fórmulas e, ainda,  possibilitar que eventuais alterações de ordem técnica nos anexos da referida resolução possam ser realizadas por meio de ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Gestão Estratégica sugeriu algumas adequações ao texto daquela norma.

Autuou-se, então, o processo SEI nº 05279/2020, o qual, após tramitar pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, foi encaminhado a meu gabinete para análise pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ que, após análise realizada pelos seus eminentes membros, Conselheira Jane Granzoto Torres da Silva e  Conselheiro Márcio Luiz Coelho de Freitas, e também pelo Presidente da referida comissão, restou aprovada a proposta de alteração do normativo na forma proposta pelas equipes técnicas, sem quaisquer modificações.

Na sequência, o nobre Secretário-Geral, considerando a natureza da matéria, determinou a autuação de procedimento da classe “ato normativo” e a distribuição do procedimento ao meu gabinete.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RICHARD PAE KIM (RELATOR):

 

 

A Resolução CNJ nº 325/2020 instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026, permitindo a renovação deste importante instrumento de gestão que é o planejamento estratégico no âmbito do Judiciário.

Pode-se resumir os principais benefícios da Estratégia Nacional para a Justiça brasileira em três pontos:

a) respeito ao tratamento uniforme dos órgãos do Poder Judiciário, por meio de diretrizes nacionais que norteiem a atuação dos seus órgãos;

b) melhorias nos processos de trabalho e, consequentemente, dos serviços e produtos disponibilizados pelos órgãos, uma vez que as políticas, projetos e ações são formulados visando ao atingimento de objetivos principais;

c) maior integração dos órgãos, por meio de processos colaborativos e participativos que são aplicados na governança da Estratégia Nacional.

De forma inovadora, a Estratégia do Judiciário 2021-2026 trouxe em seu arcabouço indicadores de desempenho que permitem monitorar e avaliar a execução da Estratégia Nacional.

Os indicadores de desempenho são mecanismos que auxiliam os órgãos do Judiciário em sua atuação no sentido de cumprir os macrodesafios estabelecidos.

Ressalte-se que, assim como se formulou a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026 de forma democrática e participativa no âmbito da Rede de Governança Colaborativa, a construção dos indicadores de desempenho também se guiou por esses mesmos moldes.

Nesse diapasão, a proposta de alteração da Resolução nº 325/2020 advém de observações dos próprios tribunais que foram analisadas tecnicamente pela equipe técnica do CNJ e com a aprovação desta normativa, pretende-se atender os pleitos dos tribunais, evitando-se distorções no monitoramento da Estratégia em vigor.

O que ora se propõe é a modificação da denominação de dois indicadores de desempenho previstos no Anexo da Resolução nº 325, quais sejam:

(i) “Tempo de tramitação dos Processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário” e

(ii) “Tempo de Tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares”.

O primeiro passa a denominar-se “Tempo de tramitação dos processos pendentes líquidos” e o segundo, “Índice de processos administrativos disciplinares baixados”.

As nomenclaturas dos indicadores em questão tornam-se, assim, mais específicas e consentâneas com as suas respectivas fórmulas. 

De outro turno, de maneira a prestigiar os valores da agilidade e da eficiência, insere-se também a previsão de que eventuais alterações de ordem técnica nos anexos da referida resolução poderão ser realizadas por meio de ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Esta previsão facilitará sobremaneira o processo de execução da estratégia, para que possam ser realizados os ajustes técnicos, sem violar as normativas em vigor.

Por fim, assinalo que, embora seja defensor da realização de audiências e/ou consultas públicas previamente à edição e recomendações e resoluções, na hipótese, por se tratar de mudanças dotadas de natureza estritamente técnica, entendo que estão dispensados esses procedimentos prévios.  

Ante todo o exposto, submeto ao Colendo Plenário do CNJ a presente proposta de alteração da Resolução CNJ nº 325/2020, nos exatos termos da minuta anexa de ato normativo, e voto por sua aprovação.

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

RESOLUÇÃO No          , DE          DE MAIO DE 2022.

 

 

Altera a Resolução CNJ no 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as dificuldades no cálculo do indicador “Tempo de tramitação dos processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário”;

CONSIDERANDO a falta de coesão entre o título e fórmula do indicador “Tempo de Tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares”,

 

RESOLVE:  

 

Art. 1o Alterar o indicador “Tempo de tramitação dos Processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário” do Macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional”, que consta do Anexo II da Resolução CNJ no 325/2020, que passará a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2o Alterar o indicador “Tempo de Tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares” do Macrodesafio “Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais”, que consta do Anexo II da Resolução CNJ no 325/2020, que passará a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3o Eventuais alterações técnicas nos Anexos da Resolução no 325/2020 poderão ser realizadas por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO No         , DE      DE MAIO DE 2022.

 

 

MACRODESAFIOS

INDICADORES DE DESEMPENHO

AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

TAXA DE CONGESTIONAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

TCL - TAXA DE CONGESTIONAMENTO LÍQUIDA, EXCETO EXECUÇÕES FISCAIS

IAD - ÍNDICE DE ATENDIMENTO À DEMANDA

TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PENDENTES LÍQUIDOS

ENFRENTAMENTO À CORRUPÇÃO, À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AOS ILÍCITOS ELEITORAIS

ÍNDICE DE PRESCRIÇÃO

TpCpICE - TEMPO MÉDIO DOS PROCESSOS PENDENTES DE IMPROBIDADE, CORRUPÇÃO E CRIMES ELEITORAIS

ÍNDICE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES BAIXADOS