Poder Judiciário

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 

Autos: CONSULTA - 0004204-48.2022.2.00.0000
Requerente: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA (CIEE)
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 

 

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 439/2022. RESIDÊNCIA JURÍDICA. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO. MÁXIMO CINCO ANOS. ADI 5.752, ADI 5.803, ADI 6520, ADI 5387 e ADI 6.693. CONTRATO DE ESTÁGIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.

1. Cuida-se de questionamento sobre a modalidade de contratação de pessoa para o programa de residência jurídica, cuja instituição pelos tribunais foi autorizada via Resolução CNJ n. 439/2022.

2. O residente deve ter concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos.

3. O Parecer Técnico da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas sugere a adoção do contrato de estágio, sem caraterização de vínculo trabalhista.

4. Há julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5752; 6693; 5477; 5803 e 6520, qualificando a residência como modalidade de ensino complementar.

5. Consulta admitida e respondida nos seguintes termos: i) a modalidade para contratação de residente jurídico é, consoante entendimento do STF, contrato de estágio, mediante o pagamento de bolsa-auxílio; ii) a contratação não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza ou pagamento de direitos trabalhistas, dado seu caráter pedagógico.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: i) conforme decidido nos autos das ADIs 5.752, 5.803, 6520, 5387 e 6.693, o contrato do residente que tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, nos termos contidos no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ 439/2022, é de estágio, mediante o pagamento de bolsa-auxílio mensal, uma vez que se qualifica como modalidade de ensino complementar (CF, artigo 205 e 206, I, II, III e IX); ii) dado o seu caráter pedagógico, o programa de Residência Jurídica, nos termos previstos na Resolução CNJ 439/2022, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza ou pagamento de direitos trabalhistas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim


Autos: CONSULTA - 0004204-48.2022.2.00.0000
Requerente: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA (CIEE)
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de procedimento de Consulta (CONS) autuado por solicitação do Secretário-Geral deste Conselho, para veicular o Ofício nº 195/2022 (1355329), no qual o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) solicita esclarecimentos sobre dispositivos da Resolução CNJ nº 439, de 07/01/2022.

Referida Norma autorizou que os tribunais instituíssem “programas de residência jurídica”, além de alterar o art. 67 da Resolução CNJ nº 75/2009, de modo que “Certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por Tribunal” passasse a constituir título para seus(suas) participantes.

Os autos foram encaminhados à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ, a qual apresentou parecer técnico (Id. 45869407).

É o suficiente relatório.

 

 

Brasília, 26 de setembro de 2022.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator


 

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

 

Autos: CONSULTA - 0004204-48.2022.2.00.0000
Requerente: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA (CIEE)
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

 


 

VOTO

 

Tratando-se de questões de interesse e repercussão gerais sobre a aplicação, em tese, de dispositivos regulamentares inseridos na esfera de competência deste Conselho, a Consulta atende aos requisitos de admissibilidade do artigo 89 do Regimento Interno do CNJ. Portanto, dela conheço.

O requerente, CIEE, afirma que tem recebido “consultas de propostas (cotação)” de vários órgãos do Poder Judiciário para implementação de "programas de residência jurídica".

Informa que, quanto aos estudantes de pós-graduação, não resta dúvida de que estejam amparados pela Lei Federal de Estágios (11.788/08) combinada com o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

No que concerne aos futuros residentes que já concluíram o curso, todavia, formula o seguinte questionamento:  

”Qual a modalidade de contratação do residente que ‘tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco anos)’, considerando que, neste caso, ele não tem vínculo com uma instituição de ensino, condição básica para ser enquadrado como estagiário?” (fl. 2 do Id 4778193)

Inicialmente, destaca-se que a Resolução CNJ 439/2022 traz a possibilidade de instituição, pelos Tribunais, de Programas de Residência Jurídica, voltado aos bacharéis de Direito que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos, in verbis:

Art. 1o Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1o A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos. (grifou-se)

 

Conforme Parecer Técnico (Id. 45869407), emitido pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ, “a validade de programas semelhantes já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.752, 5.803, 6520, 5387 e, principalmente, da ADI 6.693/ES”.

Em complemento, a citada Comissão opinou pela resposta nos seguintes termos:

a) Conforme decidido nos autos das ADIs 5.752, 5.803, 6520, 5387 e 6.693, o contrato do residente que "tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos", nos termos contidos no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ 439/2022, é de estágio, mediante o pagamento de bolsa-auxílio mensal, uma vez que se qualifica como modalidade de ensino complementar (CF, artigo 205 e 206, I, II, III e IX);

b) Dado o seu caráter pedagógico, o programa de Residência Jurídica, nos termos previstos na Resolução CNJ 439/2022, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza ou pagamento de direitos trabalhistas.

 

No caso da ADI 6.693/ES, o objeto era a Lei Complementar nº 897/2018[1], do Estado do Espírito Santo e a Resolução PGR/ES nº 303/2018, que instituíram e regulamentaram o programa de residência jurídica no âmbito da Procuradoria-Geral daquele Estado, destinado aos profissionais bacharéis em Direito que estivessem cursando pós graduação em Direito (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutoramento), ou egressos de cursos de Graduação, há, no máximo, cinco anos.

A referida ADI foi conhecida e julgada improcedente, ou seja, o programa de residência no âmbito da Procuradoria-Geral Estado do Espírito Santo, foi considerado constitucional:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC Nº 987/2018, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E RESOLUÇÃO PGR/ES Nº 303/2018. NORMAS QUE INSTITUEM E REGULAMENTAM O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUPOSTA ATRIBUIÇÃO A PARTICULARES DE ATIVIDADES TÍPICAS DE AGENTES ESTATAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PREDOMINANTEMENTE EDUCATIVO. PROGRAMA DESTINADO À FORMAÇÃO COMPLEMENTAR E À PREPARAÇÃO TÉCNICA DOS RESIDENTES PARA O FUTURO INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO, ASSIM COMO AO DESENVOLVIMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ATRAVÉS DO ESTUDO DE PRÁTICAS QUE CONTRIBUAM PARA O SEU APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO IMPESSOAL E OBJETIVO. PRECEDENTES. 1. Esta Suprema Corte reconhece a possibilidade da instituição de programas de residência jurídica, no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública, destinados a bacharéis em direito e à estudantes inscritos em programas de pós-graduação que objetivam desenvolver as capacidades e conhecimentos técnicos necessários ao ingresso no mercado de trabalho. Precedentes: ADI 5477, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29.03.2021; ADI 5803, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; e, ADI 6520, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 17.8.2020. 2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.

(ADI 6693, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196  DIVULG 30-09-2021  PUBLIC 01-10-2021)

 

No julgamento, a então relatora – Ministra Rosa Weber – afirmou que o programa seria idêntico a outros casos já analisados pelo Supremo (nas ADIs 5752, 5477 e 5803), e que a referida iniciativa atendia a todos os critérios aptos a qualificá-la como modalidade de ensino complementar, razão pela qual não se confundiria com a modalidade de trabalho temporário, confira-se:

[...]

Noutro viés, o programa de residência não se confunde com nova modalidade de trabalho temporário não prevista em lei. Na realidade, a prática de quaisquer atividades típicas de membros da Procuradoria do Estado pelo residente acha-se expressamente vedada, nos termos do próprio diploma legislativo impugnado.

(...)

Além disso, o ingresso no programa ocorre através de processo seletivo realizado de maneira impessoal e objetiva, em observância aos princípios que norteiam a atividade da administração pública (CF, art. 37, caput).

Diante desse quadro, forçoso concluir a destinação exclusiva dos normativos refutados à aprendizagem continuada e complementar dos bacharéis em direito e estudantes residentes mediante colaboração e auxilio aos agentes da instituição pública, de modo a “aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas”

(LC nº 897/2018, art. 2º).

Vale enfatizar que o entendimento desta Corte quanto à validade jurídico-constitucional de programas de residência jurídica essencialmente idênticos ao instituído pelo Estado do Espírito Santo foi reafirmada em sucessivos julgamentos desta Corte, nos quais se enfatizou a diferença entre o contrato de trabalho temporário e o vínculo decorrente do estágio em residência jurídica.

(ADI 6693, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196  DIVULG 30-09-2021  PUBLIC 01-10-2021) (grifou-se)

 

Ressalto que, à semelhança dos casos já analisados pelo STF, no programa previsto na Resolução CNJ 439/2022, a Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático à magistratura e aos servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais; sendo vedada a prática de quaisquer atividades típicas de magistrados ou finalísticas do Poder Judiciário.

Ainda pela aludida Resolução desta Corte Administrativa, a admissão no programa deve ocorrer mediante processo seletivo público, cuja avaliação deve ocorrer por critérios objetivos, senão vejamos:

Art. 1o Os tribunais ficam autorizados a instituir Programas de Residência Jurídica, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1o A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 2o A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

(...)

Art. 2o A regulamentação do Programa de Residência deve se dar por meio de ato normativo local, que deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições insculpidas na presente Resolução.

§ 1o A admissão em Programa de Residência deve ocorrer mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.

(...)

§ 4o Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.

§ 5o É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador. (grifou-se)

 

Portanto, uma vez que o programa de Residência previsto na Resolução CNJ 439/2022 pode ser considerado como modalidade de ensino complementar, nos mesmos termos dos casos analisados e validados pelo STF, a contratação de residente que "tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco anos)” deverá ocorrer por contrato de estágio em residência jurídica, sem vinculação de ordem trabalhista.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, admito a Consulta e, nos termos do art. 89, §2° do RICNJ, acolhendo o Parecer Técnico emitido pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do CNJ, VOTO no sentido de a presente Consulta seja respondida nos seguintes termos:

i) Conforme decidido nos autos das ADIs 5.752, 5.803, 6520, 5387 e 6.693, o contrato do residente que "tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos", nos termos contidos no artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ 439/2022, é de estágio, mediante o pagamento de bolsa-auxílio mensal, uma vez que se qualifica como modalidade de ensino complementar (CF, artigo 205 e 206, I, II, III e IX);

ii) Dado o seu caráter pedagógico, o programa de Residência Jurídica, nos termos previstos na Resolução CNJ 439/2022, não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza ou pagamento de direitos trabalhistas.

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Brasília, 26 de setembro de 2022.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator



[1] Art. 1º  Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES, realizado com o apoio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE. 

Art. 2º O Programa Residência Jurídica é destinado aos profissionais bacharéis em Direito que estejam cursando Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, ou egressos de cursos de Graduação, há no máximo 5 (cinco) anos, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais.