Conselho Nacional de Justiça 

 

 

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005943-56.2022.2.00.0000 

Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ 

 Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA  

 

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS DE SERVIDORES DO TJBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

 1. Pedido de providências por meio do qual se objetiva a normatização do pagamento de passivos devidos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com critérios objetivos quanto às preferências, de forma a garantir transparência e isonomia nos pagamentos efetuados por aquela Corte.

 2. O art. 99 da Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, sendo competência dos Tribunais a elaboração dos respectivos regimentos internos e atos normativos que não desbordem da previsão constitucional e legislação federal.

 3. Descabe ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se em matéria de cunho discricionário ínsita aos Tribunais quando ausente ilegalidade.

 4. Recurso administrativo não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

 

Conselho Nacional de Justiça 

 

 

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005943-56.2022.2.00.0000 

 

Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ 


Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA

 


RELATÓRIO

 


 O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 

 

Trata-se de pedido de providências proposto pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual se busca que o CNJ regulamente o pagamento de passivos devidos aos servidores, estipulando “critérios objetivos, inclusive com motivos a justificar preferência no recebimento como idade e doença”, e determinando “a publicidade do valor liberado, lista e fila dos pagamentos, com nomes, valores, cadastros, número do processo administrativo que motivaram a geração do referido passivo, para fins de fiscalização e acompanhamento, por ser medida de transparência, eficiência e lisura” (Id 4866549, fl. 13).

O Sindicato alega que o TJBA não possui plano transparente para o pagamento dos passivos dos servidores, que tem sido realizado em ordem e valores desconhecidos.

Acrescenta que, apesar de não haver critérios objetivos para o aludido pagamento, o Judiciário baiano promove mensalmente a criação de novas obrigações que geram outros valores retroativos. Afirma que o Provimento CN-CNJ n. 64 restringe-se aos magistrados, revelando-se necessária a regulamentação do pagamento dos passivos dos servidores.

Solicitadas informações à Corte de origem (Id. 4926607), sobrevieram as informações do TJBA em 11/09/2023 (Ids. 5283873, 5283876, 5283882, 5283881 e 5283880).

Em 30/12/2023, proferi decisão determinando o arquivamento do pedido de providências, considerando satisfatórias as informações prestadas pela Corte de origem, e, em especial, diante da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (Id. 5312020). Eis a verbetação dada à decisão:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. SINTAJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INTERNA SOBRE O PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS DE SERVIDORES DO TJBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO CNJ. ARQUIVAMENTO.

 

Em 25/01/2024, o Sindicato requerente, por meio da petição Id. 5427771, interpõe o presente recurso administrativo.

Afirma que, desde 2011, o TJBA promete regulamentar o pagamento do passivo de servidores e que o CNJ, por meio do Provimento n. 64/2017, estabeleceu diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual deveria também expedir normativo em relação aos servidores.

Sustenta que o TJBA não dá transparência aos pagamentos efetuados aos servidores.

Ao final requer “seja o presente recurso apreciado pelo Plenário do CNJ, caso não seja o caso de reconsideração pelo Ilustre Relator. Dando-lhe provimento portanto, para que assim: a) se dignem, regular o pagamento de passivo, no Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia, contendo critérios objetivos, inclusive com motivos a  justificar preferência no recebimento como idade e doença, bem como  determinar a publicidade do valor liberado, lista e fila dos pagamentos, com nomes, valores, cadastros, número do processo administrativo que  motivaram a geração do referido passivo, para fins de fiscalização e acompanhamento, por ser medida de transparência, eficiência, lisura e principalmente, medida de justiça.”

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça 

 

 

 

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005943-56.2022.2.00.0000 

Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ 

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA 

 

 

 

 

VOTO

 

 O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

  

 2. O requerente insurge-se contra a apontada ausência de ato normativo do TJBA que discipline a gestão dos pagamentos de verbas retroativas dos servidores e respectivos procedimentos operacionais no âmbito interno, alegando inexistir transparência e publicidade dos critérios e motivos a justificar preferência de alguns pagamentos em detrimento de outros.

Pretende que o CNJ venha a “regular o pagamento de passivo, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contendo critérios objetivos, inclusive com motivos a justificar preferência no recebimento como idade e doença”, bem como a “determinar a publicidade do valor liberado, lista e fila dos pagamentos, com nomes, valores, cadastros, número do processo administrativo que motivaram a geração do referido passivo, para fins de fiscalização e acompanhamento, por ser medida de transparência, eficiência, lisura e principalmente, medida de justiça” (Id 4866549, fl. 13).

Na instrução dos autos, o TJBA, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, informou já existir “o processo administrativo TJ-ADM-2021/44762, que versa sobre proposta de ato normativo que estabelece regras e critérios para a apuração de valores, o reconhecimento administrativo e o pagamento de vantagens e diferenças pecuniárias atribuídas a magistrados e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Na presente data, o referido processo encontra-se em trâmite na Comissão de Reforma Judiciária e Administrativa”. Segundo afirma, “em que pese processo administrativo TJ-ADM-2021/44762 esteja em trâmite, este Tribunal já vem adotando critério objetivo para adimplir os passivos reconhecidos e autorizados a pagamento. Os autos são selecionados por ordem de antiguidade da data de abertura de processo administrativo, ou seja, os processos mais antigos têm prioridades na tramitação” (Id. 5283876, fls. 1-2).

Conforme consignado na decisão monocrática, o art. 99 da Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, sendo competência dos Tribunais de Justiça a elaboração dos respectivos Regimentos Internos e atos normativos que não desbordem da previsão constitucional e legislação federal aplicável.

O Regimento Interno do CNJ, por sua vez, prescreve:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;

III - receber as reclamações e delas conhecer contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;

(...)

XVII - propor a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;

(...)

Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;

(...)

X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;

XI - propor ao Plenário do CNJ a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;

 

Como se vê, não há nenhuma previsão que autorize o CNJ ou o Corregedor Nacional a expedir atos normativos em relação aos servidores públicos estaduais ou sobre o pagamento de vencimentos. Ao contrário, está entre suas atribuições a garantia da autonomia dos órgãos do Poder Judiciário.

Assim, descabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário ínsita aos Tribunais quando ausente ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal.

São as Cortes de Justiça que melhor conhecem as dificuldades, necessidades e limites – jurisdicionais, administrativos e orçamentários –, para exercer atividade normativa própria, bem como a fim de determinar critérios e regramentos compatíveis com a realidade local.

Nesse sentido: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA AMAAP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS UTILIZADO PELO TJAP. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO A SER SEGUIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA AO DETERMINAR AS DESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO DO CNJ PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ELABORE ATO NORMATIVO QUE ABARQUE AS SUGESTÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. AFRONTA À AUTONOMIA DO TRIBUNAL ASSEGURADA PELO ART. 99 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.

1. A pretensão recursal reside na reforma da decisão singular da Corregedoria Nacional, que arquivou o feito deixando de acatar o pedido de determinação ao TJAP de elaboração de ato normativo que disponha sobre as designações de juízes substitutos com regras abstratas e objetivas sugeridas pela AMAAP em minuta de ato outrora sugerido àquele tribunal.

2. Não obstante o fundamento do pedido seja a inconstitucionalidade do atual modelo de designações de juízes substitutos decorrente de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle não vislumbrada na hipótese.

3. Não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como administrativo e orçamentário, conforme já afirmado em iterativos precedentes oriundos do Plenário deste Conselho.

Recurso improvido.

(RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010348-77.2018.2.00.0000, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 23/06/2020).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NORMA REGIMENTAL QUE PREVÊ A DESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DE JUÍZES SUBSTITUTOS PARA ATUAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ n. 71/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de que seja declarado nulo dispositivo do regimento interno de Tribunal de Justiça que prevê a designação exclusiva de juízes substitutos para as escalas de plantões judiciários. Autonomia do Tribunal.

2. A Resolução CNJ n. 71/2009 expressamente faculta aos Tribunais a edição de atos complementares a fim de disciplinarem peculiaridades locais.

3. Não tendo os Recorrentes apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantem-se a decisão recorrida.

4. Recurso conhecido e não provido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006298-76.2016.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 33ª Sessão Virtualª Sessão - j. 20/4/2018).

 

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O CNJ não pode substituir o Tribunal de Justiça nem ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade.

3. Recurso não provido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006441- 94.2018.2.00.0000 – Rel. DALDICE SANTANA - 40ª Sessão Virtual Sessão - j. 30/11/2018).

 

Com efeito, não há nos autos indícios mínimos da prática de falta funcional ou infração disciplinar por magistrados do TJBA ou seus dirigentes que pudessem atrair a via excepcional de atuação do CNJ.

Além disso, constam das informações prestadas que o TJBA vem adotando as providências necessárias para aprimorar a gestão de pagamento de passivos com o trâmite do processo que culminará na edição de ato normativo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida.

Vale ressaltar que este Conselho já se manifestou em caso semelhante no Pedido de Providências n. 0003486-51.2022.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.  Na ocasião, indeferiu-se o pedido da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário do Estado da Bahia para que fossem adotadas medidas administrativas e operacionais relativas ao pagamento de despesas de exercícios anteriores (passivos) aos servidores do TJBA sob os mesmos fundamentos aqui já delineados.

Finalmente, quanto à alegada transparência a ser observada pelo TJBA, este Conselho já editou a Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015 (alterada pelas Resoluções CNJ n. 260/2018, 265/2018, 273/2018 e 389/2021, bem como pela Portaria n. 67/2020), que dispõe sobre o acesso à informação e aplicação da Lei n. 12.527/2011, prevendo que os sítios eletrônicos do Poder Judiciário devem disponibilizar informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária. Confira-se:

 

Art. 6º Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:

(...)

V – atos normativos expedidos;

(...)

VII – campo denominado “Transparência”, em que se alojem os dados concernentes à:

a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

c) estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal; (Redação dada pela Resolução nº 273, de 18.12.18)

d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’, apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme quadros descritos no anexo desta Resolução;

e) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição.

(...)

IX – mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.

 

Nesse contexto, ausente argumento apto a infirmar a decisão recorrida, é de ser mantida a determinação de arquivamento do pedido de providências.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça  

 

F66/F22