Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005311-69.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 61/2017. COMPLETA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FEITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE.

1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça demanda o referendo do órgão pleno do CNJ.

2. Submissão do Provimento CNJ n. 61/2017 ao crivo do Plenário do CNJ.

Provimento referendado pelo Plenário do CNJ.


S25/Z04/S13/S22

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro André Godinho (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento CNJ n. 61/2017, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005311-69.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento CNJ n. 61/2017 ao crivo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

O referido ato normativo editado pela Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo território nacional.

É, no essencial, o relatório.

 

 

 

 

Z04/S13/S22

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005311-69.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):


Conforme relatado, o presente expediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento CNJ n. 61/2017.

Nos termos dos considerandos expostos no ato, a regulamentação da matéria tem por fundamento o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419/2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do CPF ou do CNPJ, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça. No mesmo sentido, o art. 319, II, do CPC e 41 do CPP, bem como a necessidade de identificação nacional de brasileiros regulada pela Lei n. 13.444/2017.

Cumpre notar que o Provimento sob apreciação foi editado ao final de 2017 pelo então Corregedor Nacional, Ministro João Otávio de Noronha. Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2018, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou PCA 815-94.2018, distribuído ao eminente Conselheiro André Godinho, questionando atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na implementação do PJe no âmbito criminal.

Naqueles autos, de modo específico, a Defensoria Pública pleiteava que fosse possibilitado o protocolo de petições iniciais, em especial, os habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, "sem a necessidade de indicação do número do CPF, quando não disponha desse dado". Sustentava o seu pedido, dentre outros argumentos, no fato de que o desconhecimento ou a inexistência de CPF pela parte não pode constituir impedimento para o ajuizamento das demandas iniciais da Defensoria Pública, em especial, às voltadas aos assistidos privados de liberdade. Alegava que a regra afrontava, dentre outros, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o art. 319, §2°, do Código de processo Civil e o art. 15 da Lei nº 11.419/16.

Em audiência de conciliação realizada no Conselho Nacional pelo eminente Conselheiro, que contou com a participação de representantes da Presidência e da área técnica do TJBA, membros da Defensoria Pública, representantes da OAB da Bahia e servidores do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, dentre os quais, o Diretor da Divisão de Gestão do PJe, restou acordado que o TJBA, em casos de processos criminais (HC, MS ou revisão criminal), quando inexistente o CPF da parte, passaria a receber provisoriamente a petição em meio físico (papel) ou em meio digital (pen drive), nos termos já definidos como exceção na normativa desse Conselho e que a área técnica daquele Tribunal daria início ao desenvolvimento de funcionalidade para apresentação de solução à Comissão de TI e ao Comitê Gestor para solução definitiva do problema.

Em uma segunda audiência, também realizada neste Conselho Nacional e com as presenças das mesmas partes, foi construído conjuntamente um acordo, restando assentado que:

"(...) em razão da solução tecnológica adotada pelo TTBA permitindo a autuação nos casos de processos criminais das classes HC, MS ou revisão criminal sem o CPF da parte, o Tribunal permanecerá recebendo a petição fisicamente, ou em meio digital (pen drive), nos termos anteriormente definidos somente até o dia 25 de junho de 2018; a área técnica do CNJ dará início ao desenvolvimento da funcionalidade definida junto à Comissão de TI para solução definitiva do problema; o TJBA, a Defensoria Pública e a OAB/BA comprometem-se a dar ampla divulgação para a solução adotada, registrando que apenas para as classes processuais indicadas ficará permitido o protocolo sem o CPF da parte quando inviável a identificação". (Id 2949151 - daqueles autos). 

Nesse contexto, referido acordo foi homologado em 28 de junho de 2018, tendo o processo sido definitivamente arquivado no dia seguinte. 

Desse modo, tenho que, nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, o provimento deve ser modificado na medida em que, atualmente, é permitida a autuação do processo sem a indicação do CPF da parte quando inexistente ou desconhecido, com o fito de assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, dando efetividade ao disposto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, em especial nos casos de pessoas presas ou carentes.

Demais disso, para garantir a lisura dos procedimentos extrajudiciais, no intuito de fomentar a desjudicialização, as exigências também foram transferidas para os feitos extrajudiciais, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ e 236, §1º, da CF/88.

Espera-se, portanto, transparência e segurança jurídica no controle das requisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas junto ao Poder Judiciário e às serventias extrajudiciais.

Ante o exposto, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do Provimento CNJ n. 61/2017 e determino a sua republicação.


É como penso. É como voto.


"PROVIMENTO N.   61, DE  17   DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

 

§ 1º As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. 

 

§ 2º Nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, em especial nos casos de pessoas presas ou carentes, o número do CPF poderá ser informado em até 30 dias após o ajuizamento do processo judicial, salvo impossibilidade material.

 

 

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.

§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.

§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS


Corregedor Nacional de Justiça

S25/Z04/S13/S22

Brasília, 2019-12-16.