Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003433-75.2019.2.00.0000
Requerente: GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE
Requerido: GIOVANI DE SOUZA e outros

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES. MERCADO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO AUTOR. PARCIALIDADE DE DESEMBARGADORA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. 

Os temas abordados pelo autor no que se refere a ilegalidades no mercado imobiliário de Itapema, legalidade do afastamento do requerente e suposta parcialidade de desembargadora em seus julgados já foram analisados por esta Casa censora em momento anterior, de modo que se mostra incabível nova discussão acerca do tema em razão da coisa julgada administrativa.

Recurso administrativo improvido.

 

S25/Z1/S22

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenario Virtual, 18 de outubro de 2019. Votaram os Excelentissimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Rubens Canuto, Valtercio de Oliveira, Candice L Galvao Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Avila. Nao votaram, em razao da vacancia dos cargos, o Conselheiro membro de Tribunal de Justica, Conselheiro magistrado da 1 instancia da Justica Comum dos Estados, Conselheiro membro do Ministerio Publico Estadual e Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003433-75.2019.2.00.0000
Requerente: GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE
Requerido: GIOVANI DE SOUZA e outros


      

RELATÓRIO 


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE em desfavor de SALETE SILVA SOMMARIVA, desembargadora do TJSC, e de GIOVANI DE SOUZA, interventor no Ofício de Registro de Imóveis de Itapema – SC.

O requerente alega que é o delegatário titular do Ofício de Imóveis de Itapema – SC e que teria sido afastado de suas funções em razão de processo administrativo disciplinar instaurado na origem, o qual padece de diversos vícios.

Alega a existência de:

 

“irregularidades no TJSC no tocante à investidura, ao impedimento e à atuação da então Vice-Corregedora-Geral SALETE SILVA SOMMARIVA; diversas irregularidades na atuação da Desembargadora nos Processos Administrativos Disciplinares tendo como acusado o delegatário Guilherme Valente, Registrador de Imóveis de Itapema/SC; evidente perseguição e retaliação ao Registrador de Imóveis; tortura psicológica e malferimento ao princípio da dignidade humana; afastamento do Registrador que perdura por mais de 6 anos; Processo Administrativo Disciplinar que ainda está na fase de oitiva de testemunhas; atuação de assessores correcionais com desvio de função; cargos em comissão e cargos efetivos sem atribuições previstas em lei; atuação do Interventor com graves prejuízos ao erário e ao delegatário afastado. Desvios VULTOSOS. Manipulação da receita com prejuízos no valor de R$ 4.216.554,24. Manipulação da despesa com prejuízos no valor de R$ 1.372.927,50. Malversação de patrimônio alheio. Prejuízo total de R$ 5.589.481,74”.

 

O pleito liminar foi indeferido (Id. 3639584).

Os autos foram parcialmente arquivados (Id. 3677221).

O requerente interpôs recurso, reiterando os termos da petição inicial e argumentando que não seria o caso de arquivar liminarmente os autos visto que “o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas situações, porquanto as referidas matérias (ilegalidades perpetradas no mercado imobiliário de Itapema/SC; ilegalidade do afastamento do requerente e parcialidade da Desembargadora Salete Silva Sommariva) se inserem na competência do CNJ, a pretensão está robustamente provada, os elementos para a compreensão foram exaustivamente relatados e está evidente o interesse geral das matérias”.

É, no essencial, o relatório.

 

S34/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003433-75.2019.2.00.0000
Requerente: GUILHERME TORQUATO DE FIGUEIREDO VALENTE
Requerido: GIOVANI DE SOUZA e outros

 


VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova apta a desconstituir a decisão recorrida. 

Conforme disposto na decisão recorrida, quanto à discussão acerca das ilegalidades perpetradas no mercado imobiliário de Itapema – SC, cumpre registrar que tal tema foi examinado no PP n. 0005336-92.2012.2.00.0000, já tendo sido, inclusive, proferida decisão de arquivamento. Assim, o presente procedimento deverá ser arquivado nesse ponto por já haver demanda igual nesta Corregedoria.

No que tange à legalidade do afastamento do requerente, tal fato já foi analisado nos autos do PCA n. 0005761-22.2012.2.00.0000, de modo que se mostra incabível nova discussão.

Em relação à parcialidade da Desembargadora Salete Silva Sommariva, que a teria levado a condutas ilegais/imorais, de igual forma, registra-se que tais argumentos já foram objeto de análise nos autos da RD n. 0006143-15.2012.2.00.0000, o que leva a necessidade de arquivamento quanto à citada discussão.

Nesse sentido:


"RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 58 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 105/2008.  MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE POR QUE JÁ APRECIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 37, IX, CF E LEI ESTADUAL N.° 10.254/1990. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

1. É entendimento pacificado neste Conselho que, em respeito à coisa julgada administrativa, não se admite, sem fatos novos, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 

[...]  

3. Provimento parcial, somente para determinar que a Corte de Justiça apresente plano de trabalho visando a realização de concurso público." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001487-49.2011.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 130ª Sessão – j. 5/7/2011.)  

 

"PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUÍZES FEDERAIS. GEL (GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO). SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. 

1. No PP 603 o CNJ já decidiu que a GEL (convertida em VPNI pela edição da Lei Lei no. 9.527/97,) constituiu verba de caráter permanente, não havendo sido absorvida pelo subsídio, ficando destacada até o limite do teto constitucional (Resolução CNJ n. 13, art. 5º, I). 

2. Os magistrados que passaram a ter exercício em localidades de difícil provimento após a edição da MP 1.573/96 não têm direito ao recebimento da aludida gratificação, por ausência de base legal para seu pagamento.

3. Existência de fundamentação na decisão monocrática que não conheceu do pedido do requerente por entender que a matéria já havia sido apreciada pelo Plenário do CNJ. Legitimidade da adoção da técnica da motivação ‘per relationem’ (MS 28989/PR).

Recurso administrativo que se conhece, e a que se nega provimento." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Conselheiro – 0002894-27.2010.2.00.0000 – Rel. NELSON TOMAZ BRAGA – 130ª Sessão – j. 5/7/2011.)

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

  

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça

 

S25/Z1/S22

 

Brasília, 2019-10-21.