Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002818-56.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB e outros

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REQUISIÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SUPOSTO ACÚMULO DE FUNÇÃO, DESVIO E IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. LEIS N. 6.999/1982 E 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.484/2016. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática recorrida firmou o entendimento de que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir os Tribunais Eleitorais para indicar quais servidores poderão ser requisitados ou de quais Órgãos serão escolhidos, por não lhe competir interferência tanto na esfera de autonomia dos TREs quanto no próprio procedimento de realização das eleições.

2. Contraditório e ampla defesa foram exercidos pelas partes nos correspondentes e adequados momentos do processo administrativo e, nesta fase recursal, não foram agregados elementos novos, além dos deduzidos na inicial.

3. As requisições de Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo Tribunal Regional Eleitoral dessa unidade federativa estão sendo feitas em conformidade com as disposições das Leis n. 6.999/1982, 8.112/1990 e 9.504/1997 e da Resolução TSE n. 23.484/2016.

4. Recurso não provido.

 


Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002818-56.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SINDOJUS) em face de decisão monocrática que não conheceu do Pedido de Providências (PP) e determinou o arquivamento do feito.

O relatório da decisão combatida foi sistematizado nos seguintes termos:

“O requerente alega que, em período eleitoral, diversos Oficiais de Justiça estaduais são requisitados pelo TRE/PB sem observação dos requisitos legais.

Sustenta a ocorrência de ilegalidades consubstanciadas nos seguintes fatos: (i) acúmulo de funções, pelos requisitados, no TJPB e no TRE/PB; (ii) exercício de funções estranhas às atividades previstas no artigo 154 do CPC; (iii) desvio de função; (iv) o cargo de Oficial de Justiça é de natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser objeto de cessão, nos termos das disposições do artigo 8º da Lei n. 6.999/1982 e do artigo 2º da Resolução TRE n. 23.484/2016.

Acrescenta que o TJPB não promove concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça há mais de 10 (dez) anos, razão pela qual as cessões ora impugnadas comprometem o efetivo exercício da função no próprio TJPB e, por consequência, o atendimento ao jurisdicionado.

Ao final, requer: (i) ‘seja compelido o TREPB e o TJPB a não promover o requerimento de cessão dos oficiais de justiça do Estado da Paraíba para o exercício cumulado das funções ou, não sendo este o entendimento, requer a este Conselho, que determine ao TREPB que as solicitações dos meirinhos se dê de forma proporcional entre o TJPB, TRF5 e o TRT13’; (ii) a relação de oficiais de justiça convocados pelo TRE/PB nas eleições de 2014 e 2016 para fins de retratar os respectivos órgãos de origem e os períodos de início e fim das cessões.

Instado à manifestação, o TJPB informou (Id 2162430) que apenas duas Oficiais de Justiça estão à disposição do TRE/PB e que ambas não estão cumulando as funções com a Justiça Estadual.

O TRE/PB, por sua vez, prestou informações no Id 2167100, sustentando: (i) ‘a petição apresentada pelo SINDOJUS restringe-se à requisição de oficiais de justiça do quadro efetivo do TJPB para atuar em períodos eleitorais, não se discutindo, portanto, a designação de oficial de justiça e reembolso das despesas com cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, fundamentados na Resolução TSE n. 20.843’; (ii) a requisição de servidores, inclusive oficiais de justiça, para prestação de serviços na Justiça Eleitoral obedece a três dispositivos legais: a) a Lei n. 6.999/1982, que trata da requisição ordinária – prestação de serviço pelo prazo de 1 (um) ano – e da requisição extraordinária – prestação de serviço pelo prazo de 6 (seis) meses; b) a Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre a cessão de servidor para o exercício de cargo em comissão ou de função comissionada na Justiça Eleitoral; c) a Lei n. 9.504/1997, que permite aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a cessão de funcionários aos Tribunais Eleitorais pelo período de até 3 (três) meses, antes e depois das eleições; (iii) formalizada a requisição, a Justiça Eleitoral passará a controlar a frequência do servidor requisitado, comunicando ao órgão de origem o afastamento de suas atividades e a necessidade de garantia de todos os direitos e vantagens do respectivo cargo público; (iv) caso o Oficial de Justiça requisitado pela Justiça Eleitoral permaneça executando atividades no TJ/PB, por ordem interna daquele órgão ou em razão de cumprimento de metas de produtividade, tal fato escapa ao controle do TRE/PB e deve ser tratado diretamente naquele Tribunal; (v) preliminarmente à requisição de servidores e à formação das equipes de trabalho nos cartórios eleitorais, é verificada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no órgão de origem e aquelas que serão prestadas na Justiça Eleitoral. Em razão disso, os oficiais de justiça requisitados exercem atividades inerentes a seus cargos efetivos, notadamente na área da fiscalização da propaganda eleitoral, cumprindo tarefas externas determinadas pelo magistrado eleitoral. As atividades relativas ao processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência e elaboração de pareceres jurídicos, previstas no artigo 3º, I, da Lei n. 11.416/2006, são desenvolvidas pelo analista judiciário do quadro efetivo do TRE/PB, lotado no respectivo cartório eleitoral, e não pelos servidores requisitados; (vi) quanto à natureza técnico-científica do cargo de oficial de justiça, o entendimento que vem se firmando na jurisprudência é o de que, apesar da designação, cargo técnico ou científico é aquele que requer do seu ocupante, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, o que não parece ser o caso do cargo dos oficiais de justiça; (vii) o TJPB possui em seu quadro funcional quantidade de oficiais de justiça em número superior aos quadros dos demais órgãos citados pelo requerente (JF/PB, TRF5 e TRT/13).” (Id 2180793)

 

Em sede recursal, o recorrente afirma que a decisão monocrática foi proferida sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o pedido formulado na inicial, de exibição da lista de Oficiais de Justiça cedidos ao TRE/PB, com indicação do órgão cedente e período de cessão, foi indeferido de plano.

Argumenta que a decisão foi omissa ao não apontar seus fundamentos legais, contrariando, dessa forma, o artigo 93, incisos IX e X, da Constituição Federal.

Enumera as questões que considera não terem sido enfrentadas: (i) acumulação ilícita de cargos públicos; (ii) desvio de função; (iii) disparidade do número de Oficiais de Justiça convocados do TJPB em relação àqueles que pertencem aos quadros do TRT13 e do TRF5.

Por derradeiro, requer “seja compelido o TREPB e o TJPB a não promover o requerimento de cessão dos oficiais de justiça do Estado da Paraíba, para o exercício cumulado das funções, ou, não sendo este o entendimento, requer a este Conselho, que determine ao TREPB, que as solicitações dos meirinhos se dê de forma proporcional entre o TJPB, TRF5 e TRT13.” (Id2188029).

É o relatório.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002818-56.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB e outros

 


VOTO

 

Recebo o recurso por ser tempestivo e próprio (Ids 2181557 e 2188028).

Preliminarmente à análise da peça recursal, é oportuno rememorar os termos da decisão combatida:

 

O requerente pede a atuação do Conselho Nacional de Justiça em face da prática de supostas ilegalidades nas inúmeras requisições de Oficiais de Justiça do quadro funcional do TJPB efetivadas pelo TRE/PB. 

Todavia, não assiste razão ao requerente, consoante demonstrarão os fundamentos a seguir expostos. 

Inicialmente, cumpre ressaltar informação trazida pelo TJPB quanto à existência de apenas dois Oficiais de Justiça cedidos, atualmente, ao TRE/PB, sem acúmulo de funções. 

Dessa forma, não havendo ato normativo a ser analisado em sede de Procedimento de Controle Administrativo, converto este procedimento em Pedido de Providências e passo ao seu exame. 

O Sindicato aponta ilegalidades destituídas de provas mínimas, apenas afirmando que, no período eleitoral, diversos Oficiais de Justiça são requisitados pelo TRE/PB sem observância dos requisitos legais ou com desvio de função. 

Consoante informações prestadas pelo TRE/PB, as Leis n. 6.999/1982 e 9.504/1997 disciplinam a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.484/2016.  

Por ser elucidativo, transcrevo o teor da resolução (g. n.):

 

‘Art. 1º Os tribunais eleitorais e os juízes eleitorais poderão requisitar servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral. 

 

Art. 2º Serão requisitados apenas servidores ocupantes de cargo efetivo na Administração, cujo vínculo será comprovado por meio da apresentação do termo de posse no cargo ou declaração da situação funcional. 

§ 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses:

I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;

II – submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III – contratados temporariamente.

§ 2º Consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.

 

Art. 3° As requisições deverão ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.

Parágrafo único. As requisições poderão ser nominais, mediante a indicação do juiz eleitoral ou do tribunal eleitoral.

 

Art. 4º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do servidor requisitado.

§ 1º Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

§ 2º Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

 

Seção II

DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

 

Art. 5° Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.

§ 1° Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo.

§ 2º A critério do respectivo tribunal regional eleitoral, os juízes eleitorais poderão requisitar servidores para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais do interior, no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, os juízes eleitorais deverão encaminhar ao tribunal regional eleitoral os dados cadastrais do servidor requisitado.

§ 4° A requisição será feita pelo prazo de um ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de um ano, a critério do tribunal regional eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.

§ 5º Os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição dos cartórios das zonas eleitorais consideram-se iniciados na data da publicação desta resolução.

§ 6° As requisições não poderão exceder a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

§ 7° Nas zonas eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas um servidor.

§ 8° Em anos não eleitorais, as zonas eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de dez servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.

 

Art. 6º No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, os limites estabelecidos nos § 6º, § 7º e § 8º do art. 5º poderão ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Dispensar-se-á a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado.

§ 2º Esgotado o prazo de requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar ao órgão de origem.

 

Seção III

DA REQUISIÇÃO PARA AS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS

 

Art. 7º Compete aos tribunais eleitorais, por ato de seu presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço de sua secretaria.

§ 1º O quantitativo de servidores requisitados não excederá a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do tribunal, com lotação na respectiva secretaria.

§ 2º As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais serão feitas por prazo certo e não excederão a um ano.

§ 3º Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor será desligado automaticamente, devendo retornar ao órgão de origem.

 

Seção IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O servidor só poderá ser novamente requisitado, ordinária ou extraordinariamente, após um ano da data de retorno ao seu órgão de origem.

 

Art. 9º A cessão de servidores à Justiça Eleitoral para ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança dar-se-á com base no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa.

 

Art. 10. A cessão prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504/97 deve atender a situações específicas, ocorrer somente em anos eleitorais, impreterivelmente por até seis meses, no período compreendido entre três meses antes e três meses depois das eleições.

Parágrafo único. Os servidores de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta serão cedidos às zonas eleitorais e às secretarias dos tribunais eleitorais, desde que lotados no âmbito da jurisdição da zona ou do tribunal eleitoral.

 

Art. 11. Não serão admitidas outras formas de requisição ou cessão de servidores para a Justiça Eleitoral que não sejam as previstas nesta resolução ou em legislação específica.

 

Art. 12. Os tribunais regionais eleitorais deverão manter atualizados os dados e documentos dos servidores requisitados, ordinária e extraordinariamente, e dos servidores cedidos com base no art. 10, no Sistema ‘Requisitados JE’.

 

Art. 13. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.’

Assim, consideradas as normas que regem a matéria, em especial a resolução citada, conclui-se não subsistir ilegalidade alguma nas requisições de oficiais de justiça do quadro funcional do TJPB formuladas pelo TRE/PB. 

Sem razão o Sindicato também quanto ao argumento de que o Oficial de Justiça não poderia ser requisitado em razão de ocupar cargo técnico ou científico, pois, a prevalecer essa tese – ainda que considerada a importância do serviço prestado por estes servidores para a efetivação da Justiça –, também outros servidores, ocupantes de cargos de natureza técnica, a exemplo dos analistas judiciários com formação jurídica, não poderiam ser requisitados pela Justiça Eleitoral, situação que provocaria quase que a impossibilidade de requisição de servidores no âmbito dos Tribunais.  

Ademais, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça substituir os Tribunais Eleitorais para indicar quais servidores poderão ser requisitados ou de quais Órgãos serão escolhidos, por não lhe competir interferência tanto na esfera de autonomia dos TREs quanto no próprio procedimento de realização das eleições. 

Prejudicado o pedido relativo à exibição das listagens de oficiais de justiça convocados pelo TRE/PB para atuação nas eleições de 2014 e 2016. 

Tratando-se de pretensão manifestamente improcedente, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator. 

Diante do exposto, determino a conversão deste PCA em PP e, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, determino o arquivamento liminar do processo.” 

 

Examinados os fundamentos do recurso, consigna-se não ter sido colacionado ou arguido nenhum argumento ou tese novos, mas apenas reiterados e articulados os argumentos apresentados na inicial, os quais, convém destacar, foram especificamente analisados quando da apreciação da exordial, embora o recorrente tenha projetado sua defesa sob o argumento da “ausência de fundamentação” e sob a alegação de que a decisão não enfrentou a acumulação ilícita de cargos públicos, o desvio de função e a disparidade do número de Oficiais de Justiça convocados do TJPB em relação àqueles que pertencem aos quadros do TRT13 e do TRF5.

Essas afirmações não correspondem ao veredicto da monocrática e não resistem quando com ela confrontada.

O contraditório e a ampla defesa foram exercidos por requerente e requeridos (TJPB e TRE/PB), nos correspondentes e adequados momentos do processo administrativo e, nesta fase recursal, o requerente poderia ter-se insurgido com respaldo em dados funcionais atualizados, relatos de Oficiais de Justiça inseridos em contexto funcional prejudicial ou irregular ou quaisquer meios de prova admitidos no direito. Contudo, assim não o fez.

Assim, de posse das informações prestadas pelas partes e consultada a legislação de regência, ratifica-se que: (i) o Oficial de Justiça cedido desloca-se, efetivamente, do órgão cedente (TJPB) para exercer sua função no órgão cessionário (TRE/PB) e que não há, neste Pedido de Providência, qualquer evidência contrária ao que dispõe a lei; (ii) os pedidos de cessão são formulados em face de servidores que possam desempenhar funções semelhantes no novo órgão; (iii) não se verifica, por força do que dispõe o artigo 7º da Resolução TSE n. 23.484/2016 e em razão da autonomia administrativa da Justiça Eleitoral, possibilidade jurídica de intervenção do Conselho Nacional de Justiça nos critérios adotados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, no tocante à fixação de percentual de Oficiais de Justiça que podem vir a ser requisitados, considerando-se, para tanto, os três órgãos da Justiça - TJPB, TRF5 e TRT13.

Quanto à legalidade da requisição de Oficiais de Justiça pelo TRE/PB, reiteram-se os termos da decisão monocrática, na qual se averiguou não se tratar de hipótese vedada pelo artigo 2º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.484/2016.

O cargo de Oficial de Justiça não constitui, conforme assegurado pelo TRE/PB, respaldado por específica jurisprudência, “cargo técnico ou científico”, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Essa assertiva repousa no fato de não ser exigido do Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nenhuma formação específica, mas apenas “graduação em curso de nível superior”.

Nesse sentido dispõe o artigo 260, complementado pelo artigo 268, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba – Lei Complementar n. 96, de 03 de dezembro de 2010 –, em que se leem (g. n.):

 

“Art. 260. O foro judicial contará com o seguinte quadro funcional:

I – Analista Judiciário;

II – Oficial de Justiça;

III – Técnico Judiciário;

IV – Auxiliar Judiciário.

§ 1º Para o provimento do cargo de Analista Judiciário, exige-se graduação em Direito.

§ 2º Para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, exige-se graduação em curso de nível superior.

§ 3º Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, exige-se escolaridade mínima de nível médio completo.

§ 4º Para o provimento do cargo de Auxiliar Judiciário, exige-se a escolaridade mínima de nível fundamental completo.

(...)

Art. 268. Ao Oficial de Justiça incumbe:

I – realizar, pessoalmente, as citações, intimações, penhoras, arrestos, sequestros, avaliações e demais diligências ordenadas pelo juiz;

II – lavrar a certidão e o auto da diligência que efetuar;

III – solicitar, quando necessário, força pública para a efetivação de diligência;

IV – fazer-se presente às audiências, quando designado;

V – fazer os pregões nas audiências, nas arrematações e em outros atos judiciais, quando designado;

VI – realizar as praças e leilões designados pelo juiz;

VII – afixar e retirar editais;

VIII – devolver os mandados à Central de Mandados, efetivamente cumpridos;

IX – cumprir outras determinações do juiz, previstas em lei.”

 

Dessa forma, a jurisprudência invocada pelo recorrente não se amolda ao caso em epígrafe, por inexistir, à vista da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, obrigatoriedade de conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para a execução do serviço, que é, em verdade, de natureza eminentemente administrativa.

Em tempo, acerca da matéria, é pertinente colacionar reflexão doutrinária, nesta assentada, do professor José dos Santos Carvalho Filho, a respeito do conceito de “cargo técnico ou científico”, presente no Texto Constitucional:

 

“O conceito de cargo técnico ou cientifico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para a sua definição, de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não, a acumulação. Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo cientifico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é a que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas, 24º Ed; p. 605)

 

Em arremate, vale citar a ementa do acórdão prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 379.060, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Eros Grau, que condicionou a definição do caráter “técnico ou científico” do cargo à análise da legislação infraconstitucional regente:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA 279. ARTIGO 37, XVI, “b”, CB/88. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A conclusão sobre o caráter técnico do cargo que se pretende acumular com o de professor --- CB/88, artigo 37, XVI, “b” --- exige o exame dos fatos e provas da causa e a apreciação da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 279/STF.

2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.”

 

Nesse contexto, verificada a ausência de requisitos legais que caracterizem o cargo de Oficial de Justiça do TJPB como “técnico ou científico”, não há que se falar em ilegalidade das requisições levadas a efeito pelo Regional Eleitoral.

Em conclusão, reafirmo os fundamentos da decisão monocrática, mantendo o entendimento de que não há ato administrativo em desconformidade com a legislação de regência, tampouco possibilidade jurídica de intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de matéria inserida na esfera de autonomia administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba.

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

 

Brasília, 05 de julho de 2017.

Conselheira Daldice Santana

Relatora

 

 

 

Brasília, 2017-10-04.