Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001288-41.2022.2.00.0000
Requerente: JOSELITO GOMES DE VASCONCELOS
Requerido: CÍCERO ALANO TENÓRIO DE MELO e outros

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. "Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015) 

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001288-41.2022.2.00.0000
Requerente: JOSELITO GOMES DE VASCONCELOS
Requerido: CÍCERO ALANO TENÓRIO DE MELO e outros


RELATÓRIO

                     

                               A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):   

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por JOSELITO GOMES DE VASCONCELOS contra decisão proferida pela Corregedora Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário deste expediente, por se tratar de duplicidade de apuração (Id 4636178).

O reclamante JOSELITO GOMES DE VASCONCELOS apresentou reclamação disciplinar em desfavor de CÍCERO ALANO TENÓRIO DE MELO e FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO, ambos Juízes do Trabalho com atuação na 10ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió, AL, do TRT da 19ª Região.

Considerando que os fatos narrados já foram apreciados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça nos autos da RD 5251-91, determinou-se o arquivamento do expediente.

O reclamante apresentou recurso administrativo no qual reitera as razões da inicial, destacando a competência do Conselho Nacional de Justiça para o julgamento do feito (Id 4651045 e seguintes).

O requerido Cícero Alano Tenório de Melo apresentou contrarrazões no Id 4698624 e seguintes.

O requerido Francisco Tavares Noronha Neto não apresentou manifestação.

É o relatório.

A07/Z09                   

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001288-41.2022.2.00.0000
Requerente: JOSELITO GOMES DE VASCONCELOS
Requerido: CÍCERO ALANO TENÓRIO DE MELO e outros

 


VOTO

       

                     A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

Após análise das razões recursais apresentadas, subsiste a conclusão consignada na decisão de Id 4636178, não sendo apresentados elementos novos a infirmar o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Com efeito, após o exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a questão posta neste expediente cuida de matéria idêntica àquela apurada nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0005251-91.2021.2.00.0000, que tramitou na Corregedoria Nacional de Justiça.

Naquele feito, houve a devida apuração dos fatos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e seu sucessivo arquivamento. Com vista daquela apuração, ratifiquei suas conclusões conforme decisão que ali proferi em 28/09/2021 (Id 4488113 daqueles autos), e arquivei o feito. Extraio trecho da conclusão a que chegou a Corregedoria-Geral, com a qual concordei (Id 4488113, p. 6-7, daqueles autos), consignando que naquele feio o reclamante já reiterava diversas reclamações anteriores, sempre tentando questionar decisões judiciais pela via correcional:

 

(...)

O que se extrai da decisão supratranscrita, bem como da instauração deste expediente em função de nova representação pelo requerente, Sr. Joselito Gomes de Vasconcelos, no âmbito do CNJ, é o manifesto abuso dos direitos de ação e de petição em face do Poder Judiciário, tendo o requerente indicado, apenas no presente processo, 15 ações intentadas nesta Justiça do Trabalho, das quais três já haviam sido comunicadas no PP nº 1001674-73.2020.5.00.0000 (processos de nº 0000036- 95.2019.5.19.0010, 0000157- 35.2019.5.19.0007 e 0000180-09.2018.5.19.0009), havendo ainda incontáveis Pedidos de Providências e Reclamações Disciplinares intentadas no âmbito Regional, desta Corregedoria-Geral e do Conselho Nacional de Justiça.

Em nenhum destes expedientes logrou o requerente comprovar a existência dos supostos favorecimentos praticados pelo Exmo. Desembargador Pedro Inácio da Silva em face do Sr. Paulo Guedes Nunes.

Novamente, conforme os documentos juntados ao processo CNJ RD 5251-91.2021.2.00.0000, o requerente se baseia apenas em ilações sem qualquer lastro probatório, trazendo como "provas" as iniciais de 15 ações ajuizadas nesta Justiça Especializada, todas questionando diversos aspectos de sua atuação no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radio Difusão do Estado de Alagoas, a saber: [1] irregularidades nas prestações de contas do citado sindicato nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; [2] irregularidades na condução do processo eleitoral do citado sindicato; [3] ilegalidade no afastamento do requerente do cargo de Diretor de Finanças do citado sindicato; [4] reversão da multa por litigância de má-fé a que o requerente fora condenado; [5] invalidade de cursos ministrados pelo multicitado sindicato; [6] irregularidades na condução do sindicato por parte da então diretoria; [7] realização de eleição pelo sindicato mesmo tendo sido "advertido oralmente" pelo Juízo de que não poderia fazê-la; [8] cobrança em face de escritório de contabilidade que teria prestado serviços ao citado sindicato; [9] pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé de integrantes do sindicato; [10] ação intentada pelo requerente em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radio Difusão do Estado de Alagoas em face da União e do Estado de Alagoas para condená-los a indenização para evitar a demissão dos radialistas do Alagoas; [11] a não contabilização das mensalidades dos associados sindicalistas; [12] questões referentes à contabilidade do sindicato no ano de 2014, alegando o requerente que teria sido reconhecido em juízo o seu direito de finalizar a prestação de contas de tal ano; [13] ação trabalhista em que busca a readmissão na empresa TV Gazeta de Alagoas; [14] "Ação de Exigir Contas" movida em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radio Difusão do Estado de Alagoas para cobrar e contabilizar valores que teriam sido desviados do sindicato.

Não há nos presentes autos qualquer elemento indiciário de que a Exma. Juíza do Trabalho Sara Vicente da Silva tenha sofrido "pressão" em âmbito Regional por ter supostamente contrariado "interesses" do Desembargador requerido.

Além disso, apesar de afirmar que "houve comprovação através de testemunha de que o Magistrado da 10ª Vara Sr. Cícero Alano Tenório de Melo recebeu R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), para sentenciar favorecendo o amigo íntimo do citado Desembargador no processo 0000084-30.2014.5.19.0010", o requerente não informa sequer o nome da citada testemunha ou os pormenores de seu depoimento, não havendo qualquer elemento que conecte o desembargador requerido aos fatos narrados. 

Diante de todo o exposto, resta reafirmada a conclusão adotada por esta Corregedoria-Geral no processo PP nº 1001674-73.2020.5.00.0000, no sentido de que "o autor utiliza-se das medidas correicionais de forma desproporcional e com alegações infundadas", inexistindo sequer indícios, muito menos provas, que apontem para a prática de desvio funcional por parte dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no tocante às diversas ações intentadas pelo requerente, todas tangenciando a sua atuação no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radio Difusão do Estado de Alagoas.

Sendo manifestamente insubsistentes as alegações do requerente, revelando seu mero inconformismo com decisões contrárias proferidas no âmbito do TRT-19, e não restando comprovada (ou sequer indicada com verossimilhança) qualquer falta funcional praticada por magistrados da corte regional, não havendo falar em influência do Exmo. Desembargador Pedro Inácio da Silva para favorecer o Sr. Paulo Guedes Nunes, entendo não haver mais atos ou diligências a serem adotados por esta Corregedoria-Geral. Cientifique-se, mediante ofício, a Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do processo CNJ RD 5251-91.2021.2.00.0000, com cópia da presente decisão e o encaminhamento da integralidade deste expediente, conforme solicitado. 

 

Nos presentes autos, como se lê na inicial (Id 4635519), o reclamante pretende apurar conduta do magistrado Cícero Alano Tenório de Melo no processo judicial n. 0000084-30.2014.5.19.0010, bem como a conduta do magistrado Francisco Tavares Noronha nos autos 0000106-81.2020.5.19.0009. Quanto ao primeiro, cinge-se a fazer ilações de "venda de sentença". Quanto ao segundo, questiona a liberação de créditos depositados em juízo.

A apuração anterior, portanto, verificou tratar-se de reiterada reclamação em face de decisões judiciais e/ou sem comprovação hábil a demonstrar justa causa necessária para procedimento disciplinar.

Destarte "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É como voto.

 

A07/Z09