Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003353-19.2016.2.00.0000
Requerente: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ e outros

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO STF. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO.

 

1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional.

 

2. Visto que não foram recepcionadas as leis estaduais que dispensam oficiais de serventias notariais e de registro de prestarem concurso público para efetivação de remoção, é irregular a remoção por decisão do tribunal local, devendo ser mantida a declaração de vacância da serventia ocupada irregularmente.

 

3. Reconhecida a irregularidade da remoção, resta ao removido retornar à serventia de origem ou, no caso de impossibilidade de retorno, suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

 

 

4. Recurso administrativo desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Norberto Campelo fez ressalva de fundamentação, no que foi acompanhado pelo Conselheiro André Godinho. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003353-19.2016.2.00.0000
Requerente: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ e outros


RELATÓRIO


     Trata-se de recurso administrativo interposto por JOÃO BATISTA ANTUNES DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra.

O recorrente formulou pedido de providências, tendo em vista que foi aprovado em concurso público e nomeado, em 1975, para o cargo de tabelião e escrivão do cartório Único de Santo Inácio do Piauí. Em 24 de novembro de 1981 foi removido para a Comarca do 1º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos termos do art. 45, inciso I, da Constituição do Estado do Piauí, e em 09 de março de 2007 foi removido para o Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Altos/PI, nos termos da Portaria nº 186/2007, do TJPI. 

O Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos/PI foi considerado vago, por força da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a remoção se deu sem a indispensável submissão a concurso público.

Neste feito, insurgiu-se contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou a vacância do ofício para o qual foi removido.

A então corregedora, ministra Nancy Andrigui, determinou o arquivamento do feito em razão da prévia judicialização da matéria no MS 29.804/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal (Id n. 1988052).

No presente recurso administrativo, a parte alega que a matéria versada no mandado de segurança é diferente da matéria tratada nestes autos. Afirma que o Tribunal de Justiça do Piauí não realiza concursos de remoção de oficiais de serventia extrajudicial, uma vez que as remoções são realizadas por votação pelo Plenário da corte estadual. Requer a permanência no 1º Ofício de Notas da Comarca de Altos/PI.

Este feito foi incluído em pauta, mas retirado para análise da petição aviada pelo requerente, na qual relata que o Presidente do TJPI defende a revogação do concurso de cartório em andamento, pois não acredita que na sua viabilidade, em razão de equívocos na elaboração do edital. Com base nisso, o requerente conclui que “o concurso não atendeu a legislação especifica, inviável, portanto, sua manutenção. Enquanto isso, justifica-se o deferimento da liminar, por medida de mais lídima justiça.” (Id n. 2106031).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003353-19.2016.2.00.0000
Requerente: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ e outros

 


VOTO

O EXMO. SR. CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

De início, registro que o conteúdo da petição Id n. 2106031 não narra fatos que influenciam no deslinde deste feito. Neste pedido de providências, o recorrente impugna a declaração de vacância do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Altos/PI, por força da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a remoção se deu por permuta. Não interfere neste julgamento o fato de o Presidente do Tribunal piauiense ter emitido opinião, em matéria jornalística, com relação a concurso público que sobreveio a declaração de vacância.

 

Analisando as razões recursais, não vislumbro fundamentos suficientes para infirmar a decisão combatida.

 

Apesar da alegação do recorrente de que o objeto desta ação não coincide com o mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, ao cotejar a peça que deu início a este procedimento (Id n. 2026821) com a que deu início àquela ação judicial (Id n. 2026828), é possível perceber que tratam de questões semelhantes.

 

Em verdade, as alegações contidas no mandamus são mais amplas, mas o pedido deste procedimento, apesar de mais restrito, está contido naquele, o que configura a judicialização da matéria e a impossibilidade de manifestação do CNJ.

 

Além disso, como bem enfatizado na decisão recorrida, o recorrente foi removido de uma serventia a outra sem a indispensável submissão a concurso público, ou seja, em contrariedade à regra inscrita no art. 236, §3º, da CF.

 

Nos termos da Constituição Federal, é necessária a submissão a concurso público para o provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.

 

Qualquer forma de provimento das serventias extrajudiciais dependem de aprovação em concurso público. Para ingresso na delegação originária, exige-se concurso de provas e títulos; na remoção, concurso de títulos.

 

Situações flagrantemente inconstitucionais, como o provimento sem o devido concurso público, não podem nem devem ser superadas pelo transcurso do tempo, sob pena de subversão das determinações insertas na Carta Magna.

 

Ademais, é preciso pontuar que, mesmo que inicialmente o recorrente tenha ingressado pela forma regular, seu provimento derivado (remoção) não obedeceu ao estabelecido no texto constitucional. Ainda que a remoção tenha ocorrido sob a égide da legislação estadual vigente na época, a norma referida já estava em desacordo com a Constituição Federal.

 

O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que “as normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas” (MS n. 29.263-AgR, relator Ministro Teori Zavascki). No mesmo sentido: MS n. 29.189-ED-ED-AgR, MS n. 29.231-AgR, MS n. 29.237-AgR, MS n. 29.236-AgR, MS n. 29.235-AgR, MS n. 29.234-AgR e MS n. 29.233-AgR, todos de relatoria do Ministro Teori Zavascki).

 

Nesse contexto, resta ao tribunal local a aplicação da orientação expressamente firmada pelo Ministro Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, na decisão proferida em 9/7/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000 (DEC 11.474, evento 4.289), nos seguintes termos:

 

2.1. Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato retorno à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias contadas da publicação da vacância.

 

Ressalte-se que, na mesma decisão, também foi solucionada a questão na hipótese de a serventia de origem daquele que realizou permuta irregular ter sido extinta ou regularmente provida:

 

2.2. Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

 

Dessa forma, reconhecida a irregularidade da permuta, resta ao removido retornar à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

É o voto.

 

         Adoto o relatório lançado, divirjo, entretanto, quanto àquilo sintetizado no item 3 da ementa, a seguir transcrito:

 

3. Reconhecida a irregularidade da remoção, resta ao removido retornar à serventia de origem ou, no caso de impossibilidade de retorno, suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

 

         A divergência pontual tem como base entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo qual, em tais situações, deve ser equacionada administrativamente a situação dos agentes delegados/serventuários da justiça que deveriam retornar aos serviços de origem mas estão impossibilitados de fazê-­lo, porque providos ou extintos por lei.

         Isto se deve à peculiaridade de, embora ilegítimas as remoções/permutas, os serventuários tenham ingressado no serviço notarial e de registro mediante regular concurso público. Como exemplo, cito os MS nº 29.415, MS nº 29.414, MS nº 29.423 e MS nº 29.425 e MS nº 29.489, todos julgados pela 1ª Turma e de relatoria do Min. Roberto Barroso.

         Diante daquilo decido pelo STF, me parece que o ônus deva ser também do Tribunal, eis que deverá “proceder para o equacionamento da situação dos serventuários que, com a invalidação da remoção/permuta, não podem retornar à serventia de origem porque extinta ou ocupada”[1].

Por todo o exposto, acompanho o relator quanto à conclusão, com as ressalvas acima em relação à fundamentação.

 

Norberto Campelo

Conselheiro

 

 



[1] (MS 28373 AgR-ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016

 

VOTO CONVERGENTE

 

Ressalvo posição anterior, mas, em homenagem ao princípio da colegialidade, acompanho o E. Relator.

 

Conselheiro CARLOS LEVENHAGEN

Brasília, 2017-09-29.