Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0010534-03.2018.2.00.0000
Requerente: RODRIGO FRANSOSI
Requerido: MAGDA ELIETE FERNANDES

 


            EMENTA: 

         RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO                 DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. 

        1.  É desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça quando os esclarecimentos prestados forem satisfatórios e a questão tiver sido adequadamente apurada pela Corregedoria local.

        2. Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. 

          3.  Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso, com a consequente instauração de revisão disciplinar. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0010534-03.2018.2.00.0000
Requerente: RODRIGO FRANSOSI
Requerido: MAGDA ELIETE FERNANDES


RELATÓRIO


            A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Cuida-se de Recurso Administrativo apresentado por RODRIGO FRANSOSI contra a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento deste expediente, por considerar satisfatória a apuração realizada pelo Tribunal de origem, nos termos da decisão Id 4409761. 

Nas razões recursais, o requerente alega que “a decisão merece reforma, posto que contraditória com as provas dos autos, além de haver obscuridade, omissão, bem como violação patente às prerrogativas do advogado que foram menosprezadas ao ser alegado, como justificativa, a existência de um “limite” tolerável, absurdamente infundado, que impede tal decisão de prevalecer”.

Defende que “as decisões proferidas são OMISSAS ao passo que nada abordam quanto ao desrespeito da magistrada ao CPC, posto que esta NEGA a realização de RAZÕES FINAIS sob a alegação de que o TEMPO DE AUDIÊNCIA HAVIA ACABADO. Apesar da grave violação de prerrogativa e do direito de ampla defesa e contraditório, os julgadores ora recorridos não pareceram dar muita importância para este fato diante dos importantes argumentos de que a íntegra da audiência em áudio era mais importante para confirmar que o Recorrente não teria ‘provocado’ a magistrada”.

Afirma que fica "claro a contradição do julgador que reconhece e confessa a conduta irônica da magistrada, o cerceamento de defesa, a ansiosidade da magistrada, a exaltação de ânimo da magistrada, afirmando ainda que a magistrada não observou as normas procedimentais atinentes a regular produção probatória, nem o dever de urbanidade, tudo isso para no final concluir que não houve violação aos preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Magistratura”.

Reclama que “é uma justificativa pífia para absolver a magistrada dos mais de 25 minutos de violações e descontrole emocional desta: tudo porque não foi juntado aos autos minutos que antecederam o início da gravação e da audiência”.

Intimada para apresentar contrarrazões, a Juíza do Trabalho Magda Eliete Fernandes requereu o não provimento do recurso.

É o relatório. 

A12/Z08 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0010534-03.2018.2.00.0000
Requerente: RODRIGO FRANSOSI
Requerido: MAGDA ELIETE FERNANDES

 


VOTO


       A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 Após análise das razões recursais apresentadas, subsiste a conclusão consignada na decisão de Id 4409761, não sendo apresentados elementos novos a infirmar o arquivamento desta Reclamação Disciplinar.

 Consoante consta do decisum recorrido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após a apuração dos fatos, acolheu manifestação do Órgão Especial do TRT da 12ª Região, com amparo nos seguintes fundamentos (Id 4409629): 

“O processo administrativo disciplinar foi instaurado para averiguar a conduta da magistrada Magda Eliete Fernandes, Titular da 3ª Vara do Trabalho de São José, que teria agido de forma desrespeitosa com o advogado do reclamante na audiência de instrução do processo nº 0000626- 03.2017.5.12.0054, a violar os arts. 35, I e IV, da Lei Complementar nº35/79 (cumprir e fazer cumprir com serenidade as disposições legais e os atos de ofício, de tratar as partes e os advogados com urbanidade) e art. 22 do Código de Ética da Magistratura

Extrai-se da decisão proferida pelo Órgão Especial do eg. TRT 12ª Região, que o Exmo. Desembargador Relator votou pela aplicação da pena disciplinar de censura, reservadamente e por escrito, com fundamento no disposto na parte final do art. 44 da Lei Complementar nº 35/1979 e na parte final do art. 4º da Resolução nº 135 do CNJ. Contudo, a maioria dos membros daquele Tribunal entendeu por bem absolver a Requerida.

Em síntese, as alegações do Requerente contra a MM. Juíza estavam lastreadas nos seguintes fatos: a) que a magistrada faltou com a urbanidade, mostrando-se irônica e desrespeitosa, e externando comentários incompatíveis com o exercício da magistratura trabalhista; b) ter obstado a prática de atos necessários à defesa do direito do constituinte, relacionado à apresentação de razões finais.

Verifica-se que, tanto o voto do Relator (no sentido de aplicar a pena), quanto o voto vencedor (que absolveu a magistrada) convergem para a conclusão de que, de fato, houve exaltação de ânimo pela magistrada na condução da audiência de instrução, notadamente pela sua ansiedade em manter o horário da pauta de audiências, bem como do advogado na intenção de produzir a melhor defesa no interesse de seu cliente.

O voto convergente é esclarecedor ao pontuar, em cada um dos áudios da audiência, os atos praticados que poderiam caracterizar ofensa aos deveres do cargo.

Com relação aos áudios 1 e 3, relacionados ao indeferimento de oitiva de testemunha, por considerar impertinente ao julgamento, e não concessão de prazo para razões finais, tratam-se de questões jurisdicionais que poderiam causar nulidade processual, mas que devem ser analisadas em recurso próprio, e não em expediente administrativo. Por isso, não podem ser considerados para caracterização de falta de urbanidade da magistrada.

Com relação ao áudio 2, houve, de fato, um momento em que a magistrada alterou o tom de voz. Transcreve-se o trecho do voto convergente do Exmo. Desembargador Marcos Vinicius Zanchetta:

[...] Não obstante esse depoimento favorável, o advogado insistiu em fazer perguntas que, ao meu ver, eram a esta altura já desnecessárias (tais como: quanto tempo Giovani ficou no cargo; qual era o rito para a contratação de empregados; se era Vilmar quem contratava e dispensava etc). Apesar disso, a Magistrada colheu todas as respostas e foram regularmente registradas em ata. Infelizmente, o áudio 02 também mostra que o andamento da audiência saiu da normalidade quando a juíza indeferiu a seguinte pergunta à testemunha Flávio: “quando este vinha na empresa?”. Com razão, a juíza ponderou que a pergunta era impertinente. Mas diante da insistência do advogado, a Magistrada realmente levantou UM POUCO o tom de voz (foi a ÚNICA vez que isso ocorreu na audiência).

Já no áudio 3, destacou o Exmo. Desembargador a conduta do advogado na inquirição de testemunha por ele próprio apresentada:

[...] esse áudio número 3 revelou que o advogado demorou muito para fazer suas perguntas à testemunha Flávio (trazida PELO SEU PRÓPRIO CLIENTE). Ora, o advogado tem a obrigação de saber quais perguntas deve formular à testemunha QUANDO TAL TESTEMUNHA É TRAZIDA PELO SEU PRÓPRIO CLIENTE. A situação poderia assumir contornos mais complexos quando o profissional tem que inquirir testemunhas da PARTE CONTRÁRIA (nesse caso, é natural que tenha que refletir e demore mais em formular suas perguntas). Entretanto, o que se verificou aqui é que houve demora na formulação das perguntas à testemunha TRAZIDA PELO PRÓPRIO CLIENTE. Daí posso perguntar: o causídico seria inexperiente OU estaria deliberadamente tentando provocar irritação na Juíza que tem uma pauta extensa a cumprir? (lembro, aqui, que o advogado acionou o gravador antes mesmo de a audiência iniciar, o que, a meu ver, não é normal ocorrer nos ambientes judiciais). Após a oitiva de sua testemunha Flávio, o causídico reiterou que desejava ouvir o sr. Tácio. Tal pretensão foi indeferida por ser impertinente ao julgamento da causa e os protestos foram devidamente consignados em ata.

Da leitura dos votos encaminhados pelo eg. TRT, verifica-se que houve certa animosidade entre a magistrada e o advogado do requerente. Pode-se até entender pela ausência de habilidade da magistrada perante o advogado que insistia em questionamentos impertinentes à testemunha, a delongar a audiência e causar certa ansiedade na MM. Juíza com o atraso na pauta, o que, todavia, não justifica a elevação do tom de voz.

Contudo, embora lamentável que não se tenha mantido, durante todo o ato processual, a esperada afabilidade e cortesia entre as partes do processo, não se verifica, com a elevação de voz e comentários irônicos, conduta grave a ponto de caracterizar subsunção do ato à norma do art. 35, I e IV, da Lei Complementar nº35/79.

De fato, conforme destacado no voto vencedor, a conduta da magistrada foi limítrofe, porém, não se verifica a reprovabilidade exigida para definir o ato como infração disciplinar e, por conseguinte, sujeitá-la às sanções respectivas. Cabe destacar, ainda, o fato registrado no voto vencedor de que apenas parte da gravação da audiência foi apresentada na reclamação disciplinar, de modo que "não é plenamente possível avaliar se e em qual medida a Juíza requerida foi provocada a ponto de permitir escalada de tensão, convém assinar, recíproca, durante a supracitada audiência".

Considero, pois, satisfatórias as informações apresentadas, de forma que não verifico a existência de mais atos ou diligências a serem adotados por esta CorregedoriaGeral que justifiquem a continuidade do presente procedimento.”

 

De fato, examinando-se a situação posta e o desfecho dado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conclui-se que não há, neste momento, necessidade de revisão porque não se constata justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 

Conforme ressaltado na decisão impugnada, embora tenha sido reconhecido que houve certa animosidade entre a magistrada e o advogado, chegou-se à conclusão de que a elevação de voz e os comentários irônicos não configuraram conduta grave a ponto de caracterizar infração disciplinar.

Ademais, pelo que foi apurado, o advogado contribuiu para o comportamento inadequado da magistrada. A gravação da audiência não foi apresentada na íntegra, o que impede a análise do ato como um todo, podendo ter sido excluídas questões relevantes para o deslinde da causa.

Em relação à violação do princípio do contraditório e da ampla defesa porque a magistrada impediu a apresentação de alegações finais, a questão abordada é de natureza eminentemente jurisdicional e deve ser resolvida no âmbito do processo judicial.

Dessa forma, a matéria foi adequadamente tratada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, tornando desnecessária a atuação complementar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.    

É o voto. 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça  

A12/Z08

 

 

VOTO DIVERGENTE

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTAS COMPROVADAS. MAGISTRADA ABSOLVIDA. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues: Adoto o bem lançado Relatório da Eminente Ministra Corregedora, pedindo vênia, todavia, para divergir pelos fatos e fundamentos a seguir.

O recorrente aponta contradição da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/12), no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que absolveu a recorrida, por maioria, uma vez que foram reconhecidas a conduta irônica, a exaltação de ânimo e a falta de urbanidade da magistrada, bem como o cerceamento de defesa.

A d. Corregedoria Nacional, acolhendo o desfecho dado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, concluiu que, embora tenha sido reconhecido certa animosidade entre a magistrada e o advogado, a elevação de voz e os comentários irônicos não configurariam conduta grave a ponto de caracterizar infração disciplinar.

No julgamento realizado pelo TRT/12, o Desembargador Relator apresentou voto pela procedência parcial das acusações e aplicou pena de censura à requerida. Contudo, o voto condutor do acórdão impugnado, embora reconhecesse que magistrada praticou condutas irônicas, bem como o cerceamento de defesa, decidiu por absolver a requerida, in verbis:

 

Contudo, examinando de forma mais aprofundada e detida a prova produzida nos presentes autos, em especial, os arquivos de mídia que contêm a gravação da referida audiência, concluo, respeitosamente, que não é possível imputar à Magistrada requerida a violação de deveres relacionados ao exercício da atividade jurisdicional, notadamente os de urbanidade e cortesia, pelo menos não a ponto de atrair a incidência de qualquer norma de caráter disciplinar e, consequentemente, implicar sua penalização. Realmente, houve momentos em que a Juíza requerida praticou condutas irônicas, a exemplo da referência aos “pecados por excesso de zelo", o que obviamente não se recomenda em um ato solene como o da audiência judicial. Além disso, também houve cerceamento de defesa, quando a Magistrada requerida não permitiu ao advogado-reclamante que procedesse ao lançamento de suas razões finais, embora este tenha insistido na sua necessidade. Nota-se, por outro lado, certa ansiosidade, seja pela Magistrada requerida, com a justa preocupação em manter o horário da pauta de audiências, seja pelo advogado reclamante, ao confundir conceitos e postular pela revelia do empregador que produziu regularmente sua defesa, ou, ainda, no afã de produzir a melhor defesa no interesse de seu cliente – frisa-se, ambos interesses igualmente legítimos. Houve, de fato, certa exaltação de ânimo, notadamente por parte da Magistrada requerida, mas, reexaminando a prova produzida, principalmente a sonora, que se revela mais fidedigna aos acontecimentos ocorridos durante a audiência sob exame, em razão das sensações que são repassadas diretamente ao interlocutor, na medida em que a transcrição em ata sempre perde autenticidade sensorial, não vislumbro a prática de ato incompatível com os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Magistratura, em especial, a violação ao dever de urbanidade, cuja caracterização, cumpre ressaltar, requer um juízo de valor, ou seja, exige aplicação de certa atividade valorativa.

Nesse contexto, conforme exposto anteriormente, conquanto a Magistrada requerida, durante a condução da audiência, não tenha observado plenamente as normas procedimentais atinentes à regular produção probatória, cujo saneamento haveria de ocorrer na esfera recursal própria, além de ter, em momentos pontuais, adotado conduta limítrofe à adequação condizente com sua condição funcional, entendo, com o devido respeito, que não se pode imputar àquela a prática de ato definido como infração disciplinar e, por conseguinte, sujeitá-la às sanções respectivas.

(...) A mera elevação do tom de voz e os comentários permeados de ironia, embora lamentáveis e absolutamente desaconselháveis, não constituem, por si sós, elementos bastantes para evidenciar a reprovabilidade imprescindível à configuração de infração disciplinar e, portanto, não legitimam a imposição de qualquer penalidade à Magistrada requerida.

 

Concessa vênia, ao reconhecer as condutas praticadas pela magistrada - que ensejam violação do dever de cortesia com os advogados insculpido no artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional[1] - , mas absolvê-la ao final demonstra, por si só, que a decisão proferida foi contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos.

Dessa forma, diante do reconhecimento das condutas da magistrada e sua absolvição de forma contrária ao texto de lei e à evidência dos autos, cabe ao Plenário deste Conselho instaurar, de ofício, Revisão Disciplinar, nos termos do art. 86 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ)[2].

 

Dispositivo

Diante do exposto, considerando que a este Conselho cabe zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, apurar a conduta da magistrada é medida que se impõe, razão pela qual, pedindo vênia à e. Ministra Relatora, manifesto minha DIVERGÊNCIA e VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso, com a consequente INSTAURAÇÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR de ofício em desfavor da Magistrada Magda Eliete Fernandes, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12).

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES

 

 



[1] Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

[2] Art. 86. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.