Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007734-31.2020.2.00.0000
Requerente: ADEILSON DOS SANTOS e outros
Requerido: KLEVER REGO LOUREIRO

 


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR. NATUREZA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão formulada neste procedimento administrativo busca reavaliar matéria de evidente conteúdo jurisdicional, pois aponta possível suspeição de magistrado para atuação em processo falimentar de interesse dos requerentes.

2. O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não não é órgão jurisdicional e não pode rever decisões judiciais.

3. A insatisfação da parte quanto ao conteúdo de decisões judiciais deve ser expressada por meio dos recursos judiciais próprios, dirigidos às autoridades judiciárias constitucionalmente competentes. Buscar rever uma decisão judicial por meio do CNJ constitui  tentativa de desvirtuar a natureza do controle administrativo e disciplinar que a Constituição assegurou ao Conselho. 

4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o Relator com ressalvas. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007734-31.2020.2.00.0000
Requerente: ADEILSON DOS SANTOS e outros
Requerido: KLEVER REGO LOUREIRO


RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências (PP) interposto por Adeilson dos Santos e outros contra a Decisão Monocrática constante do Id 4623173, que não conheceu do pedido formulado na inicial e determinou o arquivamento dos autos proposto contra o Desembargador Klever Rêgo Loureiro.

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

“Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por Adeilson dos Santos e outros, devidamente qualificados na inicial, para questionar a atuação do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), em específico processo judicial.

Os requerentes propuseram o presente procedimento para denunciar possível atuação irregular na condução da ação de falência da empresa Laginha Agroindustrial S/A, com descumprimento dos deveres funcionais impostos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Argumentaram a ocorrência de diversas violações à legislação que trata do instituto falimentar, em descompasso com o regular andamento processual. Sustentaram que as decisões proferidas pelo requerido extrapolaram sua competência legal e invadiram as atribuições processuais inerentes dos magistrados de primeiro grau de jurisdição. Segundo os requerentes, o requerido “passou a figurar como verdadeiro obstáculo à consecução da prestação jurisdicional no processo falimentar”, principalmente por impedir a alienação de ativos e o consequente pagamento dos credores da Laginha Agroindustrial S/A.

Apresentaram os seguintes requerimentos:

‘I. Nos termos do art. 99 do Regimento Interno do CNJ, cautelarmente, (I.1) a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no dia 15 de setembro de 2020 no processo tombado sob o n. 0806485-54.2020.8.02.0000, redistribuindo-se o processo para novo relator, que deverá reavaliar as decisões proferidas pelo Des. Klever Loureiro não transitadas em julgado; e (I.2) o afastamento imediato do Des. Klever Loureiro de ações, recursos ou incidentes envolvendo a Laginha Agroindustrial S/A – Falida, tudo até o julgamento final do presente Pedido de Providências;

II. No mérito, (II.1) o afastamento definitivo do Des. Klever Loureiro de qualquer demanda envolvendo a Laginha Agroindustrial S/A – Falida; (II.2) redistribuição definitiva de todos as ações, recursos ou incidentes de atual relatoria do Des. Klever Loureiro; (II.3) instauração de procedimento administrativo disciplinar em face do Des. Klever Loureiro; e (II.4) o encaminhamento de cópias deste Pedido de Providências para o Ministério Público do estado de Alagoas para apuração de crimes cometidos pelo Des. Klever Loureiro;’

Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o então Conselheiro André Godinho indeferiu a medida liminar (Id 4153843). Determinou, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos para a Corregedoria Nacional de Justiça para ciência e melhor apuração dos fatos.

Em sua manifestação de defesa, o Desembargador Klever Rêgo Loureiro pugnou pela improcedência deste procedimento administrativo (Id 4131437).

Por fim, solicitadas informações nos termos do Despacho Id 4309094, a Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, noticiou a autuação do Pedido de Providências nº 0009141-72.2020.2.00.0000, no qual determinou a requisição de cópia integral do processo de falência da empresa Laginha Agroindustrial S/A e de todos os seus incidentes, recursos e ações conexas ou decorrentes dos fatos noticiados neste feito (Id 4323146).

Realizada a análise da documentação encaminhada pelo TJAL, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a alteração da classe processual para Reclamação Disciplinar, em razão da natureza disciplinar da pretensão formulada.

O feito foi redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato do então Conselheiro André Godinho, nos termos do art. 45-A do RICNJ1.

É o relatório. Decido:”

(grifos no original) 

 

 

Em suas razões recursais, os recorrentes reiteraram semelhantes argumentos àqueles postos na inicial. Sustentaram que, durante o curso do processo falimentar da empresa Laginha Agroindustrial S/A (Processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042), o Des. Klever Loureiro, relator do respectivo processo judicial, perpetrou diversas violações ao instituto falimentar e a seus deveres funcionais, com possível suspeição para atuação no feito.

Argumentaram que, desde o início atuação do magistrado no mencionado processo, “após inclusive afirmar que avaliaria possível suspeição”, o requerido passou a figurar como verdadeiro obstáculo à consecução da prestação jurisdicional no processo falimentar.

Em síntese, reafirmaram que o magistrado (i) prolatou decisões com parcialidade; (ii) adotou posições diversas a respeito do cabimento do mandado de segurança em processo falimentar; (iii) engavetou os recursos e processos após proferir decisão liminar; (iv) concedeu efeito suspensivo ativo em recurso promovido contra despacho de mero expediente; (v) avocou a competência para decidir sobre matérias reservadas ao juiz natural; (vi) exarou decisões em matérias não apreciadas pelo juízo de primeira instância, dentre outras imputações.

De acordo com os recorrentes, o Des. Klever Loureiro “tem perpetrado diversas violações ao instituto falimentar e a seus deveres funcionais, impedindo, por razões não aparentemente jurídicas, o seu regular processamento, a alienação de ativos e o pagamento dos credores”.

Pelos fatos e fundamentos apresentados, solicitaram a reforma/reconsideração da decisão monocrática que impôs o arquivamento do feito, para “afastar em definitivo o Des. Klever Loureiro de qualquer demanda envolvendo a Laginha Agroindustrial S/A – Falida, revendo as decisões judiciais”.

O Desembargador Klever Rêgo Loureiro apresentou contrarrazões no Id 4663614, onde defendeu a regularidade da decisão recorrida e pugnou pelo desprovimento do recurso administrativo.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Conforme relatado, os recorrentes insurgem-se contra decisão que determinou o arquivamento liminar deste PCA. No mérito, todavia, verifica-se a inexistência de elementos novos hábeis a reformar a decisão atacada, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos ao final propostos:

 

“(...)

Os requerentes alegam, em síntese, possíveis irregularidades na condução de específico processo judicial da Empresa Laginha Agroindustrial S/A, em detrimento do dever de imparcialidade conferido aos membros da magistratura nacional. Pretendem que, uma vez reconhecido o desvio funcional imputado, seja determinada a suspensão da decisão judicial proferida e o respectivo afastamento do magistrado.

Na análise dos autos, tem-se que a questão relativa à suspensão da decisão proferida pelo requerido, bem como seu afastamento do processo, resta evidente que se trata de discussão acerca da suspeição, matéria de cunho eminentemente jurisdicional, sobre a qual não cabe a este Conselho qualquer manifestação.

De outro lado, quanto à alegação de que requerido teria violado dever funcional, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 67, §1º, do Regimento Interno deste Conselho (RICNJ), compete à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar as reclamações disciplinares propostas contra membros do Poder Judiciário, contra titulares e seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

No caso, uma vez que já tramita na Corregedoria Nacional de Justiça o processo nº 0009141-72.2020.2.00.0000, cujo objeto é idêntico ao noticiado no presente feito, tenho que sequer cabe pensar na remessa dos presentes autos.

Diante do exposto, não sendo possível a este Conselho discutir ou rever o conteúdo de decisões judiais e, com vistas a evitar possível duplicidade de procedimentos, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento do presente procedimento, com fulcro no artigo 25, inciso X, do RICNJ.

Intime-se. Cópia deste despacho servirá como ofício.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

  

Conforme pontuado, a decisão deste Conselho observou que a pretensão formulada neste procedimento administrativo busca reavaliar matéria de evidente conteúdo jurisdicional, inclusive deixando expressa a pretensão de que este Conselho modifique decisão judicial que contrariou os interesses do recorrente em processo falimentar que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), na Ação de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042.

Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não é órgão jurisdicional e não pode rever decisões judiciais. Com efeito, o próprio recorrente deixa claro que já propôs as medidas judiciais cabíveis contra as decisões judiciais que lhe foram desfavoráveis, e a maioria destes recursos foi infrutífero, pelo que busca neste CNJ uma forma de reverter tais decisões.  Ocorre, entretanto, que está é uma forma de claramente desvirtuar a natureza do controle administrativo e disciplinar que a Constituição assegurou ao CNJ, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Com efeito, a insatisfação da parte quanto ao conteúdo de decisões judiciais deve ser expressada por meio dos recursos judiciais próprios, dirigidos às autoridades judiciárias constitucionalmente competentes. A nomeação de administrador judicial e a suspeição do magistrado configuram medidas de cunho eminentemente jurisdicional, que devem ser buscadas pelas ferramentas processuais adequadas, nos termos dos artigos 144 e seguintes da Lei nº 13.105/2015. Nesse sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORA REJEITADA PELA CORTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA EM RAZÃO DO USO PROTELATÓRIO DE 3 (TRÊS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A imputação da prática de condutas criminosas por diversos(as) magistrados(as) da Justiça do Trabalho da 23ª Região, em razão da recusa da suspeição de uma das Desembargadoras da Corte e da aplicação de multa processual, pela oposição protelatória de embargos de declaração, configura matéria de índole eminentemente jurisdicional.

2. O Conselho Nacional de Justiça possui atribuições administrativas e disciplinares, nos termos do art. 103-B, § 4º da CF/88, dispositivo que não outorgou ao órgão central do Poder Judiciário competências jurisdicionais (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 22/09/2006). Precedentes.

3. Recurso administrativo conhecido, mas desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005467-52.2021.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021)”.

(Destaque nosso) 

 

 Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à suposta violação aos deveres funcionais é objeto de outro feito, a RDnº 0009141-72.2020.2.00.0000, que tem como causa de pedir os mesmos fatos constantes do presente feito.

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator

 

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. NATUREZA JURISDICIONAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM MESMO OBJETO EM CURSO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO CONVERGENTE, PORÉM, COM RESSALVAS.

1. A pretensão ora formulada objetiva reavaliar matéria de conteúdo jurisdicional, apontando possível suspeição de magistrado para atuação em processo falimentar.

2. A competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário.

3. O arcabouço probatório constante dos autos não permite inferir que seja o caso de suspensão da decisão ora combatida.

4. A decisão pela manutenção do arquivamento destes autos, não traz qualquer repercussão na instrução ou para a solução da reclamação disciplinar em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.

5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

Trata-se de recurso administrativo em pedido de providências interposto por Adeilson dos Santos e outros contra decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Conselheiro Marcio Luiz Freitas, relator, que não conheceu do pedido formulado na inicial, determinando, assim, o arquivamento do feito proposto contra o Desembargador Klever Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL (Id. 4623173).

Adoto como relatório a bem lançada síntese apresentada pelo conselheiro Marcio Luiz Freitas.

Conforme se verifica, a insurgência dos Recorrentes é contra decisão monocrática que, ao considerar que discussão quanto a eventual suspeição do magistrado seria matéria de cunho eminentemente jurisdicional, sobre a qual não caberia a este Conselho Nacional de Justiça se manifestar, acabou por arquivar o presente pedido de providências, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ.

A mesma decisão ora combatida ainda ressalvou que, quanto à alegação de que o Requerido teria violado dever funcional, competiria à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar as reclamações disciplinares propostas contra membros do Poder Judiciário (art. 67, § 1º, do RICNJ).

Pois bem. A decisão de arquivamento merece ser mantida. Não obstante, julgo relevante algumas breves ressalvas.

De fato, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode ser utilizado como órgão jurisdicional. E, no caso em apreço, o Recorrente deixa claro que sua intenção é ver suspensos os efeitos de decisão proferida pelo Representado, proferida em 15/9/2020, nos autos de n. 0806485-54.2020.8.02.0000, “redistribuindo-se o processo para novo relator, que deverá reavaliar as decisões proferidas pelo Des. Klever Loureiro não transitadas em julgado”.

Não obstante, conforme mencionado, as decisões proferidas pelo Desembargador Klever Loureiro já são objeto de recursos próprios, manejados na via judicial.

A meu ver, a suspensão de decisão judicial, levando-se em conta o art. 99, caput, do RICNJ, só tem cabimento em duas situações: a primeira é quando há risco evidente de prejuízo iminente ou de grave repercussão – o que, dentro do contexto probatório a que se tem acesso nestes autos, não é o caso; e, a segunda situação seria na hipótese de comprovação, por intermédio de procedimento administrativo disciplinar, de que o magistrado, ao decidir, teria atuado de maneira parcial, afastando-se do interesse público – essa segunda situação, como já pontuado pelo Conselheiro relator, é objeto de instrução nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0009141-72.2020.2.00.0000.

A propósito, é importante deixar bastante claro que a decisão pela manutenção do arquivamento destes autos não traz qualquer repercussão na instrução ou para a solução da citada reclamação disciplinar em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.

O arquivamento que ora se desenha, no âmbito exclusivo destes autos, leva em consideração, por óbvio, o arcabouço probatório aqui presente e, assim, encampa o entendimento de que discussão quanto a eventual suspeição do magistrado seria matéria de cunho eminentemente jurisdicional. De fato, a jurisprudência do CNJ é farta no sentido de que a competência do órgão está restrita ao âmbito administrativo, não lhe sendo lícito interferir ou rever decisões judiciais, assim como o CNJ tem reiteradamente assentado que a insatisfação da parte quanto ao conteúdo de decisões judiciais deve ser manifestada por meio das medidas judiciais próprias.

Contudo, a apuração em curso no âmbito da RD n. 0009141-72.2020.2.00.0000 possui objeto, contexto e fundamentos probatórios absolutamente distintos dos tratados nestes autos. As decisões proferidas na condução do processo não estão sob escrutínio direto do CNJ – e não poderia ser diferente. Ou seja, não há avaliação direta a ser feita sobre as decisões.

O foco da apuração no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça é relacionado a fatores externos ao processo, os quais podem ter influenciado nas decisões judiciais proferidas e, consequentemente, na condução do processo pelo magistrado, que tem o dever de atuar de forma isenta e imparcial. Portanto, na esfera disciplinar, decisões proferidas pelo Representado serviriam como prova de eventual conduta maculada, e não como objeto de análise final do órgão.

Em resumo. Nos autos da RD n. 0009141-72.2020.2.00.0000 o que se apura, ao fim e ao cabo, é a possibilidade de a decisão judicial proferida pelo Representado ter se convertido num instrumento para trazer ao processo interesses e influências externas – desviando-se, assim, da imparcialidade, do interesse público e do dever de isonomia. Essas questões não são discutidas – e nem poderiam ser – no âmbito deste Pedido de Providências.

Por todo o exposto, adiro ao voto apresentado pelo eminente Relator, no sentido de manter o arquivamento destes autos, porém, ressalvadas as questões apresentadas acima.

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça