EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA. AUSÊNCIA. PRAZO INFERIOR A 100 DIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS GERAIS DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NESTE CNJ.

1. O prazo de 100 dias, para a prática de atos processuais, não se mostra excessivo e nem é apto, por si só, à caracterização de falta funcional do magistrado.

2. O decurso desse prazo decorre de temperamento determinado pelo princípio da razoabilidade, consideradas circunstâncias, tais quais: (a) a complexidade da causa; b) o número de partes envolvidas; c) as condições de trabalho do Juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal; d) as eventuais prioridades legais a serem observadas; e) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas, e até circunstâncias excepcionais, como a vivida atualmente, relativa à Pandemia da COVID -19.

3. Recurso administrativo ao qual se nega provimento.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                                                                                            RELATÓRIO 

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por LUIZ GUILHERME MARQUES em desfavor de AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

     O requerente alegou morosidade na análise dos embargos de declaração opostos em 09/05/2022 nos autos do Processo n. 5688385-49.2020.8.13.0000 (ID 4724571). Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível.

      Em 25/05/2022, decidi pelo arquivamento do feito, por ausência de mora, nos seguintes termos:

    Considerando o andamento processual disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional, tendo em vista a prática, em prazo razoável, de atos processuais reiterados.

     Registre-se que, em 04/05/2022, foi publicado acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal, ao qual, de fato, o requerente opôs embargos declaração em 09/05/2022, há menos, pois, de 20 dias. Registre-se que a jurisprudência sedimentada do CNJ admite como razoável, para a prática de atos jurisdicionais, prazo de até 100 dias.

    Por essa especial razão, não se verifica neste momento mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.

 

      Em 26/05/2022 o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo.

     Nas razões recursais alega, em síntese, que o prazo inferior a 100 dias, tido como razoável para a prática de atos processuais, pelo CNJ, não tem previsão no CPC, razão por que não deve servir de parâmetro à não caracterização de mora por parte do representado.

      Sem contrarrazões.

      É o relatório.

 

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                                                                                                VOTO 

 

     A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

    O presente recurso não prospera.

    O prazo de 100 dias e sua razoabilidade, para a prática de atos processuais, vem da jurisprudência deste CNJ, que já assentou que a mora processual deve ser analisada, sempre, à luz do princípio da razoabilidade, o qual aconselha sejam analisadas, para a caracterização de atraso abusivo e/ou injustificado, uma série de circunstâncias, tais quais: (a)a complexidade da causa; b) o número de partes envolvidas; c) as condições de trabalho do Juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal; d) as eventuais prioridades legais a serem observadas; e) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas, e até circunstâncias excepcionais, como a vivida atualmente, relativa à Pandemia da COVID -19.

      Que não se perca de vista, também, que tal entendimento em nada se divorcia do temperamento que tem os prazos assinalados aos magistrados, no CPC, os quais são tidos por prazos impróprios. Dito de outra forma, podem eles ser dilatados, observado prazo razoável, à luz das mesmas circunstâncias acima declinadas, como se tira deste precedente do Plenário deste CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 226, DO CPC. PRAZO IMPRÓPRIO. INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos do CPC direcionados a magistrados são impróprios e absolutamente insuficientes para se justificar a instauração de processo administrativo disciplinar

2. É necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.

3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o recorrido, tendo em vista a prática de atos processuais em curto lapso temporal.

4. O art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações desprovidas de comprovação de elemento subjetivo da conduta do magistrado.

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.

6.  Recurso administrativo não provido.

(RA/REP n. 0009073-30.2017.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 22/05/2018, Plenário)

 

              Do exposto, reafirmando a inexistência de mora injustificada no presente caso, o qual, a esta altura, ainda perfaz aproximadamente 45 dias desde que opostos os aclaratórios, nego provimento ao recurso.

 

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