Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001708-46.2022.2.00.0000
Requerente: ANA MARIA OLIVIERI SIMOES
Requerido: ANDREA DE ABREU E BRAGA e outros

 


 

 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. As alegações “de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018). Nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. A questão da suposta parcialidade do julgador configura matéria jurisdicional que não se insere nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça. Com efeito, se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória em determinados casos.

4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

                                A13/Z08

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001708-46.2022.2.00.0000
Requerente: ANA MARIA OLIVIERI SIMOES
Requerido: ANDREA DE ABREU E BRAGA e outros


 

RELATÓRIO 

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS ROCHA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ANA MARIA OLIVIERI SIMOES no qual objetiva a reforma da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada contra a Juíza de Direito ANDREA DE ABREU E BRAGA, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, e contra o Desembargador CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE, da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

 

Na inicial, a representante alegou que a Juíza reclamada, nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais 0123531-47.2005.8.26.0100, de forma ilegal, apoia “a sequência de praceamento de imóvel SEM QUALQUER DIVIDA CONDOMINIAL PENDENTE, bem como se recusa a acatar a irregularidade da representação dos patronos do Condomínio, vez que a Assembleia que elegeu a síndica que lhes outorgou o mandato É ABSOLUTAMENTE NULA, por ter sido convocada pela mesma, com gestão encerrada”.

 

Quanto ao Desembargador representado sustentou que “além de se recusar a conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumentos n.º 2026414-35.2022.8.26.0000, alegando ‘NÃO ESTAR CONVENCIDO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NO TOCANTE AO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA’, o que a expõe à RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, bem como insiste num contraditório NULO, vez que os advogados NÃO POSSUEM MANDATO VÁLIDO PARA TANTO”.

 

Destacou a ausência de fundamento legal “que permita a qualquer advogado conduzir um processo sem mandato válido. Ainda mais para requerer O LEILÃO DE UM IMÓVEL SEM DÍVIDA CONDOMINIAL PENDENTE, que o justifique”.

Mencionou, ainda, a provável atuação parcial dos julgadores, diante da “suspeita” de que um vizinho, que é membro do judiciário e nutre ódio pela reclamante, estaria orientando os julgadores a procederem de modo favorável ao Condomínio Comendador Elias Assi nas demandas contra a representante.

 

Requereu, liminarmente, o afastamento dos reclamados da condução dos feitos, a suspensão dos processos e a suspensão do leilão do imóvel.

 

No mérito, pediu a apuração dos fatos.

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, por entender que a matéria em questão é eminentemente jurisdicional e desborda da atuação correcional (Id 4659233). 

Irresignada, a requerente interpõe o presente Recurso Administrativo (Id 4680270), requerendo a reforma da decisão de arquivamento, ao argumento de que o “descumprimento voluntário da lei” pelos magistrados não configura questão jurisdicional e merece ser apurado.

As contrarrazões foram apresentadas (Ids 4694526 e 4695996).

É o relatório. 

 

 A13/Z08

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001708-46.2022.2.00.0000
Requerente: ANA MARIA OLIVIERI SIMOES
Requerido: ANDREA DE ABREU E BRAGA e outros

 


VOTO  

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

 

O recurso não prospera.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

Desse modo, conforme exposto na decisão recorrida, no que tange aos supostos erros de procedimento e de julgamento por parte dos reclamados, que deixaram de acolher as nulidades apontadas pela reclamante, dando sequência aos processos, verifico tratar-se de questão jurisdicional, que desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque eventuais errores in judicando ou in procedendo não são suscetíveis da atuação correcional.

 

É dizer: a prática de atos processuais, ainda que contrários às regras de direito processual que a parte entenda que devam ser as aplicáveis, deve ser corrigida pelas vias recursais, e não pela via correcional. Fato é que ao CNJ não é dado rever decisões e procedimentos judiciais e, menos ainda, determinar a sua anulação.

Dessarte, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018). 

No mesmo sentido:

 

“Eventual error in procedendo e/ou error in judicando deve ser sanado por meio dos recursos processuais próprios, sendo descabido o uso da reclamação disciplinar".

 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 761 - Rel. Antônio de Pádua Ribeiro - 12ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 22/5/2007).

 

Quanto à alegação de suposta atuação parcial dos julgadores pela possível influência de membro do judiciário, que é vizinho da recorrente, nos termos consignados na decisão impugnada, anoto que a matéria também é eminentemente jurisdicional e não se insere nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com efeito, se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória em determinados casos.

Apenas depois de reconhecida judicialmente, em sede de Exceção, a eventual suspeição ou o impedimento do magistrado e a sua atuação nessas condições, é que a Corregedoria Nacional de Justiça pode, eventualmente, atuar, porque não é dado ao CNJ substituir-se aos órgãos jurisdicionais para reconhecer a suspeição ou a parcialidade de magistrados.

Exatamente por isso, não há como a Corregedoria Nacional fazer essa análise. Vale rememorar que a parcialidade alegada decorre, justamente, de situações de impedimento ou de suspeição, porque fora delas não existe parcialidade.

A irresignação refere-se, portanto, ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, que deve ser manejada através de recursos e das exceções previstas em lei, se for o caso.

Nesse sentido: 

 

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARCIALIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS.

1. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional por demonstrarem insatisfação com a manifestação emanada pela desembargadora relatora no seu ofício judicante, o que afasta, a priori, a atuação das corregedorias.

2. O caráter jurisdicional fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ à instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato.

3. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim.

4. Outrossim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta nenhum elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. Não há, portanto, elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente.

Pedido de providências arquivado”.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003400-51.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020). 

 

Assim, não há que se falar em alteração da decisão que determinou o arquivamento do expediente. 

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.

   

 

 

A13/Z08