Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009169-74.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDOJUS-MG
Requerido: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE e outros

 

 

EMENTA 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. DESIGNAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.517/2017. 

1. Pretensão deduzida visando a assegurar aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais a contraprestação pecuniária/remuneratória pelos serviços prestados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. 

2. Nos termos da Resolução TSE n. 23.517/2017, serão designados para atuarem na Justiça Eleitoral, preferencialmente, os oficiais de justiça pertencentes ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual (art. 4º).

3. Os vencimentos dos oficiais de justiça, de caráter remuneratório, devem ser pagos pelo órgão de origem, cabendo, apenas, à Justiça Eleitoral o reembolso de despesas, de caráter indenizatório, realizadas no cumprimento de mandados da justiça especializada.

4. Ausência de violação da Resolução TSE n. 23.517/2017. 

Recurso administrativo improvido.

S18/Z02/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009169-74.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDOJUS-MG
Requerido: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE e outros


 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDOJUS – MG contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do presente expediente (Id. 3863369).

O recorrente alega que “os Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais recebem tão somente o REEMBOLSO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE em relação a cada mandado judicial que é cumprido e NÃO EXISTINDO OUTRA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA PELO TRABALHO DESEMPENHADO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL” (Id. 3873993).

Sustenta, ainda, que admitir “tal hipótese é reconhecer que os magistrados e os promotores de Justiça também não fazem jus ao recebimento de JETONS ou da Gratificação que recebem pelo trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral. Exatamente isso que determinam a Portaria nº 17/2019 do TSE, a Lei nº 8.350/1991, a Lei nº 13.752/2018, a Resolução STF nº 628/2018 e a Resolução TSE nº 23.578. Porque ratificar essa ilegalidade em relação aos Oficiais de Justiça Avaliadores que trabalham junto à Justiça Eleitoral?” (Id. 3873993).

Por fim, requer seja reconsiderada a decisão Id. 3863369 e recomendada ao TRE/MG e ao TSE a adoção de medidas “necessárias para o efetivo pagamento de contraprestação em relação ao cumprimento de mandados judiciais, durante todo o período da prestação de serviços em favor da Justiça Eleitoral, a qual não se confunde com a verba indenizatória de transporte, paga por força da Resolução TRE MG nº 969/2014” (Id. 3873993).

Instada a se manifestar, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral quedou-se inerte.

Sobrevieram informações prestadas pela Presidência do TRE/MG (Id. 3964566). 

Os autos vieram conclusos para decisão.

É, no essencial, o relatório.

S18/Z02/S22 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009169-74.2019.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINDOJUS-MG
Requerido: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE e outros

 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O SINDOJUS/MG pretende com o presente expediente que seja assegurada aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais a contraprestação pecuniária/remuneratória pelos serviços prestados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais e não apenas o reembolso das despesas.

Não assiste razão ao recorrente.  

A Justiça Eleitoral não dispõe, em seu quadro de pessoal, do cargo de Oficial de Justiça ou de Oficial de Justiça Avaliador. Visando à regulamentação da designação de oficial de justiça e ao reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências pela Justiça Eleitoral, o TSE editou a Resolução n. 23.527/2017.

De acordo com a referida resolução, serão designados para atuarem como oficiais de justiça eleitoral, preferencialmente, os oficiais de justiça pertencentes ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista (art. 4º).

Quanto às despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos pela Justiça Eleitoral, serão reembolsadas pelo respectivo Tribunal Eleitoral (art. 6º).

Nesse contexto, depreende-se que os vencimentos dos oficiais de justiça, de caráter remuneratório, devem ser pagos pelo órgão de origem, cabendo, apenas, à Justiça Eleitoral o reembolso de despesas, de caráter indenizatório, porventura existentes no cumprimento de mandados da justiça especializada.

No caso dos autos, conforme os documentos juntados, extrai-se que o TRE/MG segue as instruções do próprio TSE, reembolsando as despesas efetuadas.

Ressalta-se, por fim, que o recorrente pretende, por vias transversas, questionar a legalidade da Resolução TSE n. 23.527/2017, não sendo o pedido de providências instrumento adequado e, tampouco, competência da Corregedoria Nacional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como penso. É como voto. 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S18/Z02/S22