Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0004054-48.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

PROCESSO DE COMISSÃO. FÉRIAS DE MAGISTRADOS. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NOVOS PARÂMETROS. FRACIONAMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. MINUTA DE RESOLUÇÃO APROVADA.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Maria Tereza Uille Gomes e Iracema Vale; e, em razão da vacância do cargo, um dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20 de agosto de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, e Henrique Ávila.

 

RELATÓRIO

           

Trata-se de procedimento de competência de comissão instaurado por deliberação da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP), com vistas à regulamentação das férias da magistratura nacional.

É o relatório.

Brasília, 20 de agosto de 2019.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 


VOTO

          

Trata-se de procedimento de competência de comissão instaurado por deliberação da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP), com vistas à regulamentação das férias da magistratura nacional.

Diante da necessidade de estabelecimento de parâmetros para o exercício do direito às férias dos membros da Magistratura Nacional, com a finalidade de uniformização da matéria e a fim de propiciar melhor gestão da prestação jurisdicional pelos Tribunais, mostra-se conveniente e oportuno este regramento pelo Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar conferida pelo artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal.

Dessa forma, propõe-se a edição de ato normativo, com o seguinte teor:

 

 

“RESOLUÇÃO Nº        , DE         DE                  DE 2019.

 

 

Dispõe sobre as férias da magistratura nacional.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes estabelecidos no Estatuto da Magistratura, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos limites de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o contido no Capítulo II do Título IV da Lei Complementar n. 35/1979;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 295ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2019, nos autos do Procedimento de Comissão n. 0004054-48.2014.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar n. 35/1979, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.

§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo.

Art. 2º Compete aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Militares a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar n. 35/1979 e das Resoluções deste Conselho.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo as unidades referidas no artigo anterior a ela se adequarem no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Ministro DIAS TOFFOLI”

 

Submeto a minuta à aprovação do Plenário do CNJ.

É como voto.

 

Brasília, 20 de agosto de 2019.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

    Relatora

Autos:

PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO - 0004054-48.2014.2.00.0000 

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

 

Brasília, 2019-08-23.