Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007417-67.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO 64 DO CNJ. DIFERENÇAS RESULTANTES DA IMPLANTAÇÃO TARDIA DO SISTEMA DE SUBSÍDIOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A MAIO DE 2006. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS.

1. A possibilidade do pagamento de diferenças resultantes da instituição do sistema de subsídio já foi reconhecida em outros julgados no Conselho Nacional de Justiça. 

2. Parecer da Secretaria de Auditoria do CNJ favorável. 

Autorização de pagamento concedida.  

 

 IA3/Z02/S22

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por maioria, autorizou o pagamento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Maria Cristiana Ziouva e Ivana Farina Navarrete Pena, que não autorizavam o pagamento. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa.

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Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO


 O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 Cuida-se de pedido de providências apresentado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT, em atendimento ao Provimento CNJ n. 64/2017 e à Recomendação CN/CNJ n. 31/2018, no qual solicita autorização para efetuar o pagamento dos valores referentes à diferença de subsídio de magistrados não paga no período de janeiro de 2005 a maio de 2006.

 Sustenta que a Emenda Constitucional n. 41/2003 implantou o sistema de subsídios e o teto remuneratório constitucional, tendo como referência os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O valor dos subsídios de referência (STF) foi fixado em janeiro de 2005 pela Lei n. 11.143/2005. Nesse sentido, a partir dessa data, o valor dos subsídios dos magistrados deveria obedecer ao teto constitucional e ao escalonamento de remuneração fixado constitucionalmente.

Informou que a implantação do subsídio dos magistrados por subsídio no TJMT se deu por meio da Lei Complementar n. 242 de janeiro/2006. Afirmou que o sistema remuneratório do Tribunal do Mato Grosso entrou em vigor na data da publicação da referida Lei Complementar (17/1/2006), mas produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005, reflexo da fixação do subsídio mensal dos Ministros do STF.

As memórias de cálculos foram juntadas aos autos (Ids. 3817303, 3817304 e 3817305).

A Secretaria de Controle Interno do CNJ apresentou parecer salientando que o tema já tinha sido deliberado no Processo n. 9594-38.2018.2.00.0000, em que concluiu pela possibilidade do pagamento dos atrasados, referente à diferença de subsídio apurada no período a partir de 2005 (Id. 3819339).

É, no essencial, o relatório.

IA3/Z02/S22

 

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VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

É indiscutível o direito ao recebimento das diferenças sugeridas em razão do atraso na implementação do regime de subsídios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

A Secretaria de Controle Interno emitiu parecer no sentido (Id. 3819339):

(...) 

Sobre o direito à percepção da diferença de subsídio de magistrados esta Secretaria de Auditoria já teve oportunidade de proferir minuciosa manifestação nos autos do Pedido de Providências 0009594-38.2018.2.00.0000, no parecer juntado sob o Id 3529616.

Assim, exceto quanto uma possível avaliação dessa Corregedoria Nacional sobre a ocorrência de prescrição e da data de início da ocorrência de juros moratórios, entendo aplicáveis os mesmos termos do Parecer nº 001/2019 – SAU/Presi/CNJ, quais sejam:

(...)

A questão do pagamento de diferenças resultantes da instituição do sistema de subsídio já foi tratada em várias esferas e circunstâncias, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Sobre o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço a magistrados, por exemplo, o que se utiliza aqui apenas para argumentação exemplificativa, uma vez que o caso concreto não é de aquisição de novos períodos, o Tribunal de Contas da União apresentou a seguinte cronologia de deliberações e algumas considerações sobre o assunto, de acordo com o Relatório que embasou o ACÓRDÃO Nº 3662/2013 – TCU – 2ª Câmara, decorrente de representação formulada pela Secex/AL acerca de indevido pagamento de Adicional por Tempo de Serviço – ATS a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – TRT/AL, referente ao período aquisitivo de janeiro de 2005 a maio de 2006:

 “... Em 21/3/2006 o CNJ editou a Resolução 13/2006. Em razão das dúvidas que suscitou, foi ajuizado o PP 1069/2007, ajuizado pela Associação dos Juízes Federais - Ajufe, cuja pretensão era, em síntese, a percepção pelos juízes federais dos adicionais por tempo de serviço - ATS do período de janeiro de 2005 a maio de 2006, nos termos do art. 12 da Resolução do CNJ nº 13, de 2006, aplicando-se ao conjunto da magistratura federal o entendimento reconhecido aos juízes federais da 5ª Região e aos juízes estaduais.

21.3. Trata-se, até aqui, de aplicar ‘ao conjunto da magistratura federal o entendimento reconhecido aos juízes federais da 5ª Região e aos juízes estaduais’. A pretensão foi atendida, conforme deliberação adotada na 48ª Sessão, em 29/9/2007, cuja ementa é a seguinte:

  

‘PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADOS. INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E QUINQUÊNIOS ANTES DA DATA-LIMITE ESTABELECIDA PELO CNJ E DESCONTO DOS VALORES PAGOS PELOS TRIBUNAIS A ESSE TÍTULO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. RES. 13/2006 DO CNJ QUE PERMITIU OS PAGAMENTOS ATÉ MAIO DE 2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DESSES ADICIONAIS ATÉ A DATA-LIMITE ESTABELECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS, POSTO QUE RECEBIDOS OS VALORES DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.’ (Grifos do original)

 (...)

 

     21.5. O fundamento dessa deliberação foi transcrito no item 9 da manifestação em apreço:

  

‘9. Dos fundamentos do acórdão, da lavra do Conselheiro Redator Rui Stoco, constata-se que o princípio isonômico foi vetor fundamental a embasar a decisão, verbis: 

  

‘Note-se que o Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da legalidade dos atos administrativos dos tribunais, atuou como interprete e elemento integrador da referida Lei n° 11.143/2006 e deu sobrevida aqueles adicionais até maio, diante da dicção do art. 12 acima transcrito. 

  

Essa a razão pela qual os tribunais federais não guardaram uniformidade na cessação do pagamento desses adicionais. O Tribunal Regional Federal da Quinta Região manteve o pagamento até o mês de abril, enquanto outros tribunais determinaram a suspensão do pagamento em meses anteriores.’ 

  

              Restou estabelecido o discrímen, com ofensa ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir.’ 

  

     21.6. O que se vê, portanto, é que a deliberação objetivou sanar a ofensa ao princípio da isonomia configurada no fato de que ‘os tribunais federais não guardaram uniformidade na cessação do pagamento desses adicionais’. Não tratou, em absoluto, da possibilidade de concessão de novos adicionais, exceto se hipoteticamente se aplicar à expressão ‘sobrevida àqueles adicionais’ uma interpretação amplamente extensiva e sem qualquer vínculo com os fundamentos que embasaram a decisão.                           

   (...)

 

 Conforme pode ser observado, embora a questão presente seja o direito ao pagamento retroativo da diferença de subsídio apurada no período compreendido entre janeiro de 2005 e dezembro de 2007, entendemos que as inúmeras manifestações acima transcritas, apesar de terem levado à determinação de ressarcimento de valores, no caso concreto, dada a sua incorreção, não deixam dúvidas quanto à possibilidade do pagamento dos atrasados, desde que demonstrado que da implementação ocorreu pagamento menor do que o devido.”

 

A Lei n. 11.143/2005 fixou o valor do subsídio para os ministros do Supremo Tribunal Federal a partir de janeiro de 2005, e o Estado do Mato Grosso só implementou o pagamento em junho de 2006 com o advento da Lei Complementar n. 242, de 17 de janeiro de 2006.

Este Conselho já consolidou entendimento no sentido de que é devido o valor do subsídio aos magistrados obedecendo ao teto constitucional e ao escalonamento fixado constitucionalmente com base na Lei n. 11.143/2005 a partir de janeiro de 2005, conforme decisão dos Processos 9594-38.2018.2.00.0000 e 3262-21.2019.2.00.0000.

Ante o exposto, diante do entendimento já consolidado por este Conselho, defiro o pagamento dos valores referentes à diferença de subsídio de magistrados não pagas no período de janeiro/2005 a maio/2006.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

             Corregedor Nacional de Justiça

IA3/Z02/S22

 

VOTO DIVERGENTE 

  

 

Adoto o relatório do Senhor Ministro Humberto Martins lançado no procedimento em análise.

Nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) requereu a este Conselho autorização para pagamento da verba denominada “diferença de subsídio”, referente ao período de janeiro de 2005 a maio de 2006.

A Secretaria de Auditoria apresentou parecer em que, salvo quanto à possível superveniência da prescrição e à data de ocorrência dos juros moratórios, reiterou os fundamentos de manifestação emitida em situação análoga e opinou favoravelmente à proposta (Id3819339).

Pedi vista para melhor analisar os fatos e, ao final, peço vênia ao Ilustre Relator para divergir de sua decisão.

Conforme registrado nos autos, a Lei 11.143, de 26 de julho de 2005, fixou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir de janeiro de 2005. No Estado de Mato Grosso, o regime de subsídio para a carreira da magistratura foi instituído com a Lei Complementar 242, de 17 de janeiro de 2006 e implementado em junho de 2006.

Em relação à possibilidade de pagamento da “diferença de subsídio”, o Conselho Nacional de Justiça se debruçou sobre esta questão no julgamento dos Pedidos de Providências 0009594-38.2018.2.00.0000 e 0003262-21.2019.2.00.0000. Em tais ocasiões, assinalou-se que a matéria foi tratada em diversas instâncias e que o pagamento retroativo seria devido quando demonstrado que a implementação do subsídio ocorreu em valor menor do que o devido.

A Secretaria de Auditoria não vislumbrou óbice ao deferimento do pedido do Tribunal, entretanto, a área técnica deste Conselho foi expressa ao ressalvar a possibilidade de a Corregedoria Nacional de Justiça avaliar possível prescrição. Acerca deste aspecto, a meu sentir, o direito de os magistrados do TJMT receberem retroativamente a verba denominada “diferença de subsídio” foi fulminado pelo transcurso do prazo prescricional.

No curso da instrução deste procedimento, o Tribunal mato-grossense juntou aos autos cópia do procedimento administrativo denominado “Levantamento de Créditos” concluído em 2007 (Ids 3817293 e 3817294). Na ocasião, dentre outros créditos consolidados de forma estratificada, foi reconhecido o direito à percepção da “diferença de subsídio”, devida a magistrados ativos, inativos e pensionistas.

Cumpre anotar que o documento Id3817292 informa que o crédito favorável aos magistrados do TJMT foi homologado em 28 de agosto de 2007. Registra, ainda, que a expedição das respectivas certidões de crédito foi autorizada pela Portaria 732/2007/C. Mag, publicada em 30 de agosto de 2007, e alterada pela Portaria 798/2007/C. Mag, de 25 de setembro de 2007.

Como se vê, há mais de 12 (doze) anos foi reconhecido pela Administração o direito dos magistrados do TJMT à percepção da “diferença de subsídio”. Entretanto, pelo que consta dos autos, os beneficiários não adotaram medidas administrativas ou judiciais para ter o crédito satisfeito.

A questão relativa à prescrição de dívidas reconhecidas administrativamente foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, analisado em grau de Recurso Repetitivo, no qual ficou assentado que o ato administrativo de reconhecimento de dívida importa em interrupção da prescrição.

Outrossim, no REsp 1.270.439/PR, a Corte Especial decidiu que o prazo prescricional volta a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da data do último ato ou termo do processo administrativo ou quando a Administração pratica algum ato incompatível com o desejo de saldar a dívida, configurando a mora. Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. [...] PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. [...] 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013, grifamos)

Sob a ótica do princípio da actio nata, o exame do caso em comento informa que o reconhecimento do direito pela Administração ocorreu no momento que foi autorizada a expedição das certidões relativas aos créditos reconhecidos pela Administração, em 30 de agosto de 2007, segundo informado nos autos. Nesta data, surgiu para os magistrados do TJMT a possibilidade de cobrança da “diferença de subsídio” por meio de requerimento administrativo ou judicialmente.

Todavia, conforme acima registrado, não há informação nos autos capaz de convergir para a conclusão no sentido de que os magistrados do TJMT (diga-se de passagem, os maiores interessados na questão) envidaram esforços, pela via administrativa ou judicial, para instar o Tribunal a cumprir sua obrigação. Ao revés, os documentos juntados a este Pedido de Providências indicam que a apuração da existência da “diferença de subsídio” foi de iniciativa do próprio Tribunal, assim como o pedido para este Conselho autorizar o pagamento retroativo da verba.

O TJMT assinalou na inicial que a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria CN 104, de 10 de março de 2009, determinou a suspensão de pagamentos relativos a competências anteriores aos magistrados do Tribunal e, por isso, considerou não haver espaço para pagamento da “diferença de subsídio”.

Em que pese tal argumento, deve ser pontuado que o citado ato foi editado no escopo da inspeção realizada naquele Tribunal em 2009 e não atingiu o direito de os magistrados pugnarem, repita-se, na via judicial ou administrativa, pelo pagamento da dívida reconhecida pelo TJMT. Além disso, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça não ocorreu no âmbito do procedimento denominado “Levantamento de Créditos”, razão pela qual não configura causa prevista em lei para interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

De fato, segundo as balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.270.439/PR, o processo administrativo instaurado pela apurar a dívida da Administração interrompe a prescrição e o prazo volta a fluir a partir do último ato ou termo do processo, conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32.

Na esteira da orientação firmada pela Corte Especial, no caso em análise, o prazo prescricional foi interrompido com a finalização do procedimento denominado “Levantamento de Créditos”, momento em que o TJMT reconheceu a obrigação de pagar a “diferença de subsídio”. A partir de então, caberia aos magistrados adotar medidas tendentes a satisfazer seu crédito pelo modo que melhor lhes aprouvessem, o que, segundo se extrai dos autos, não ocorreu. 

Nesse contexto, em minha compreensão, é de se reconhecer que a questão de fundo discutida neste procedimento, o pagamento de dívida reconhecida administrativamente pelo TJMT em  2007, foi atingida pela prescrição.

O prazo prescricional para cobrança da “diferença de subsídios” voltou a fluir em 30 de agosto de 2007 e, considerando o prazo de 2 anos e meio preconizado pela jurisprudência do STJ, findou em 01 de março de 2010.

Ainda que se entenda que o prazo interrompido deve voltar a correr por inteiro, e não pela metade, não há como se afastar a conclusão pela prescrição, já que termo final se daria em 30 de agosto de 2012.

Nesse ínterim, não houve requerimento administrativo ou judicial capaz de interromper a prescrição e resguardar o direito reconhecido administrativamente.

Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Eminente Relator, voto no sentido de indeferir o pedido formulado pelo Tribunal para pagamento dos valores relativos à “diferença de subsídio” aos magistrados do TJMT referente ao período de janeiro de 2005 a maio de 2006.

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

Pedindo vênia ao eminente relator, pois concordo com a ilustre conselheira Candice Lavocat Jobim Galvão quando à consumação da prescrição, a afastar a exigibilidade dos créditos que se pretende pagar.

Ademais, quanto ao mérito reproduzo voto-vencido proferido no Pedido de Providências nº 0003262-21.2019.2.00.0000, no qual o TJMSP pediu autorização para pagamento de diferenças de subsídios em período pretérito à instituição desse regime remuneratório pelo Estado de São Paulo:

Ainda que inexistisse prescrição, penso, com a devida vênia, que o direito vindicado inexiste.

A implementação do regime remuneratório por subsídio aos membros do Poder Judiciário do Estado de São Paulo apenas se deu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.031/2007, a qual expressamente previu que seus efeitos financeiros se produziriam a partir de 1º/01/2008 (art. 4º). Atribuir eficácia retroativa a essa lei, como se pretende, seria infringir a literalidade de seu texto.

Também não se deferir o pleito com fundamento na implementação do regime do subsídio para os integrantes do Poder Judiciário da União, porquanto a remuneração dos membros da magistratura estadual era fixada por lei estadual, sendo-lhe indiferente a elevação do teto remuneratório do Poder Judiciário ou dos subsídios dos magistrados da União. Tanto é assim que o art. 13 da Resolução CNJ nº 14/2006 dispõe que “o Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio”, a evidenciar que a implementação do regime de subsídio para magistratura federal, feita pela Lei nº 11.143/2005, não se estendeu automaticamente aos estados-membros.

É verdade que o Plenário deste Conselho, por maioria, referendou a liminar concedida pelo relator no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000, a fim de incluir no art. 11 da Resolução CNJ nº 14/2006 um parágrafo único, com o seguinte teor:

Parágrafo único. Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

Contudo, essa decisão, a par da precariedade própria das liminares, somente foi proferida em 13/01/2015 e ratificada em 05/03/2015, muito tempo depois do período em disputa (de 2005 a 2007), além de não prever nenhuma determinação para aplicação a anos pretéritos.

Com essas considerações, NÃO AUTORIZO o pagamento.

Tanto pela prescrição quanto pela inexistência de direito subjetivo dos magistrados, peço vênias ao eminente relator para acompanhar o voto da conselheira Candice Lavocat Jobim Galvão, no sentido de NÃO AUTORIZAR o pagamento em questão.

É como voto.

 

Conselheiro RUBENS CANUTO