Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006552-39.2022.2.00.0000
Requerente: DALVA BARBOSA DE ARAUJO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


EMENTA: 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, AUXÍLIO-SAÚDE. EXCLUSÃO DE PENSIONISTAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 263/2019. POLÍTICA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cabe aos órgãos do Poder Judiciário a instituição de programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e o planejamento estratégico respectivo, conforme estabelece o art. 2º, da Resolução CNJ nº 263/2019. 

2. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006552-39.2022.2.00.0000
Requerente: DALVA BARBOSA DE ARAUJO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5002521) interposto por Dalva Barbosa de Araújo e outras em face da Decisão de Id 4997291, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo, sob o fundamento de que sua insurgência é afeta à autonomia administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).

 

Relataram na exordial que, ao instituir o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Resolução n.º 436/2020), o Tribunal requerido havia estabelecido como beneficiários do auxílio-saúde "os magistrados e servidores, ativos e inativos, comissionados, cedidos e à disposição do Tribunal, e respectivos pensionistas e dependentes” (art. 3º, II).

 

Continuaram relatando que o então Presidente do Tribunal, de forma indevida, determinou a exclusão de pensionistas, magistrados e servidores inativos da percepção do referido auxílio durante o ano de 2021 (Instrução Normativa n.º 14/2020, publicada no DJE de 22/12/2020), em razão de restrições orçamentárias. 

 

Afirmam que a situação dos magistrados inativos restou resolvida no PCA n.º 0010739-61.2020.2.00.0000, de relatoria do e. Conselheiro André Godinho. Por outro lado, sustentam que os pensionistas foram definitivamente excluídos da percepção do Auxílio-Saúde, através da Resolução de n.º 451/2021, que revogou a Resolução n.º 436/2020.

 

Questionaram, assim, a Resolução TJPE n.º 451/2021, que excluiu os pensionistas do rol de beneficiários do auxílio-saúde. Em suma, alegaram que o referido normativo fere os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e direito à saúde, bem como vai de encontro às diretrizes da Resolução CNJ n.º 294/2019.

 

No presente recurso, reiteram as alegações supracitadas. 

 

Intimado, o tribunal apresentou contrarrazões no Id 5025780. 

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso. 

Quanto ao mérito, destaco que não trouxeram as recorrentes quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 4997291. 

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário: 

No presente caso, conforme brevemente relatado, as requerentes impugnam a Resolução TJPE n.º 451/2021, que excluiu os pensionistas do rol de beneficiários do auxílio-saúde do tribunal.

Ocorre que, não obstante a Resolução CNJ n.º 294/2019 tenha incluído os pensionistas no rol de beneficiários[1] de programas de assistência à saúde suplementar instituídos por órgãos do Poder Judiciário, a citada norma também permite que o benefício seja implementado de acordo com a disponibilidade orçamentária e o planejamento estratégico de cada um deles.

É, portanto, assegurada relevante margem de discricionariedade aos tribunais, conforme dispõe o art. 2º do citado normativo:

Art. 2o Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifamos)

Sendo assim, entendo que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir, quanto ao tema, na autonomia dos tribunais brasileiros, aos quais compete tratar do programa de assistência à saúde suplementar que oferece aos seus respectivos magistrados e servidores.

De acordo com o disposto no art. 96, incisos “a” e “b”, da Constituição Federal[2], é assegurado aos tribunais autonomia administrativa para a prática de atos destinados à organização de sua estrutura interna, observados os princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública, em especial a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, compete aos tribunais a devida organização de seus programas de assistência à saúde suplementar, concedidos a magistrados e servidores, de acordo com as diretrizes da Resolução CNJ n.º 294/2019.

O mencionado preceito constitucional, frise-se por oportuno, emerge da garantia de independência do Poder Judiciário para o tratamento de matérias afetas à sua própria organização interna, como no presente caso. Precedentes do Plenário nesse sentido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 294. EXTENSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O PLEITO ESBARRA NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO ÓRGÃO CONTROLADO E NO PRINCÍPIO PREVIDENCIÁRIO DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO SÃO EXTENSÍVEIS, COMO REGRA GERAL, À INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 55. É POSSÍVEL, E DESEJÁVEL, AOS TRIBUNAIS, ENTRETANTO, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, INSTITUIR OUTRAS MODALIDADES DE AÇÕES DE SAÚDE DESTINADAS AS ATENDER INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[3] (Grifos nosso)

Por fim, insta salientar que o PCA n.º 0010739-61.2020.2.00.0000 tratou da ilegalidade da Instrução Normativa n.º 14/2020, editada pelo Presidente do TJPE, a qual foi declarada inválida pelo Eminente Conselheiro Godinho, sob o fundamento de que não respeitou os termos da Resolução TJPE n.º 436/2020 (instituidora do Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco). Verifica-se, portanto, que o eminente Relator baseou-se no princípio da legalidade, in verbis:

“(...) foi editada a Instrução Normativa nº 14, de dezembro de 2020, que excluiu do benefício, no corrente ano de 2021, os magistrados e servidores inativos, sob o fundamento de que não haveria, para tal exercício específico, disponibilidade orçamentária suficiente a que todos os contemplados pela Resolução recebessem o benefício de imediato. (...) Com isso, penso que a norma regulamentar editada pela Presidência do TJPE contrariou expressamente a Resolução aprovada pelo plenário daquela Corte, ao modificar, quanto ao ano de 2021, o rol de beneficiários da parcela indenizatória, restando ferido o princípio da legalidade administrativa.” (Grifos nossos)

Ressalta-se, ainda, que, naqueles autos, o TJPE recorreu da decisão e, contudo, desistiu do recurso, de forma que o pedido não foi analisado pelo Plenário deste Conselho.

O caso dos presentes autos é diverso, pois, conforme relatado pelas próprias requerentes, a Resolução TJPE n.º 436/2020 foi posteriormente revogada pela Resolução de n.º 451/2021, que excluiu definitivamente os pensionistas do rol de beneficiários do Auxílio-Saúde instituído pelo Tribunal. Ao assim proceder, reafirme-se que a Corte adotou política administrativa e orçamentária respaldada pela sua autonomia constitucionalmente assegurada, não sendo possível, à vista da inocorrência de ilegalidade, qualquer intervenção do CNJ.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, julgo improcedentes os pedidos formulados no presente procedimento e determino o seu arquivamento.

Conforme restou esclarecido pelo TJPE, não houve ruptura abrupta do benefício antes concedido aos pensionistas, mas sim evolução administrativo-normativa acerca do Programa, em conformidade com o seu poder orçamentário-financeiro. Desse modo, a Resolução TJPE n.º 436/2020, que antes previa os pensionistas no rol de beneficiários foi, inicialmente, alterada pela Instrução Normativa n.º 14/2020 (objeto do PCA n. 0010739-61.2020.2.00.0000) em razão de restrições orçamentárias e, posteriormente, revogada definitivamente pela Resolução TJPE n.º 436/2020.

Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade, visto que o Tribunal recorrido atuou dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 263/2019: “Art. 2o Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. 

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelas requerentes para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator



[1] Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: (...) II beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas;

[2] Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

[3] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004990-63.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 74ª Sessão Virtual - julgado em 02/10/2020