EMENTA: CONSULTA. RECEBIMENTO DE PREMIAÇÃO POR MAGISTRADOS. TRABALHOS ACADÊMICOS. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOUBLE BLIND REVIEW. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTIDADE COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. Consulta formulada questiona se “(...) é legal o recebimento por magistrado de premiações em espécie por parte de Instituições de Ensino Superior, trabalhos acadêmicos desenvolvidos em Editais Públicos, cujo critério de seleção é por meio do sistema de “Double Blind Review”, onde não são identificados os autores e avaliadores do trabalho?”.

2. A Resolução CNJ nº 170/2013, em seu art. 5°, veda ao magistrado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

3. Na Cons 4346-67, de relatoria do Cons. Saulo Casali Bahia, o CNJ acolheu alteração da Resolução CNJ n. 170/2013, contemplando exceção à regra preconizada no art. 5°, do mencionado ato, autorizando a percepção de premiação instituída pela administração direta ou entidades sem fins lucrativos por obras ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração, afastando, em qualquer hipótese, premiação advinda de entidade privada com fins lucrativos. 

4. A regra proibitiva firmada à época da Cons 4346-67 merece reavaliação, já que firmada prioritariamente na personalidade jurídica da instituição que confere a premiação.

5. O que deve ser analisado para delimitar a regra impeditiva é se a premiação: a) interfere na atuação jurisdicional, maculando o dever de imparcialidade e independência; b) foi concedida a partir de atividade notoriamente acadêmica desenvolvida pelo magistrado, ou simplesmente a título gratuito, vinculada unicamente à condição ou status de que dispõe o juiz.

6. De acordo com as regras balizadoras da conduta judicial, inexiste óbice para que magistrado, desde que preservada a independência e imparcialidade, perceba premiação de qualquer natureza conferida por instituição de ensino (pública ou privada, ainda que com fins lucrativos) em razão de atividade acadêmica desempenhada. 

7. Consulta respondida.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga (vistor), o Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Vistor. Vencidos os Conselheiros Valtércio de Oliveira (relator) e André Godinho. Plenário Virtual, 28 de setembro de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

 

RELATÓRIO 

1.         Trata-se de Consulta formulada por FAUSTO SIQUEIRA GAIA, juiz substituto do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, requerendo a manifestação deste Conselho Nacional de Justiça quanto ao seguinte questionamento (Id 2300526):

é legal o recebimento por magistrado de premiações em espécie por parte de Instituições de Ensino Superior, trabalhos acadêmicos desenvolvidos em Editais Públicos, cujo critério de seleção é por meio do sistema de “Double Blind Review”, onde não são identificados os autores e avaliadores do trabalho?”   

2.         Com fim de dar a melhor solução à situação, considerando a necessidade de participação conjugada de todos os atores que convergem para o respeito às normas atinentes à matéria em exame, determinei a intimação, do Procurador-Geral da República, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União – ENAJUM e da Escola Judiciária Eleitoral do TSE – EJE/TSE, da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES e da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE (ID 2318269).

3.         O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (ID 2348842), informou que “No âmbito da Justiça Militar da União, nenhum magistrado requereu benefícios ou prêmios do gênero. Destaco, ainda, a vedação contida no art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição Federal e o art. 5º da Resolução CNJ nº 170/2013, do CNJ (SEI nº 0947042).”

4.         A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA (ID 2349740) entende que o prêmio pelo sistema double blind review não compromete a independência funcional do magistrado, porquanto se trata de um procedimento de participação anônima, com objetivo acadêmico.

Para tanto fundamenta seu ponto de vista nos arts. 17 e 19 do Código de Ética da Magistratura e no item 4.14 (exceções ‘e’) dos Princípios Bangalore de Conduta Judicial.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

(...)

4.14 Um juiz e os membros de sua família nem pedirão, nem aceitarão, qualquer presente, doação, empréstimo ou favor com relação a qualquer coisa feita, a ser feita, ou omitida de ter sido feita em conexão com o desempenho dos deveres judiciais.

Essa proibição não inclui:

(e) recompensas e prêmios dados a competidores em sorteios aleatórios, concursos ou outros eventos abertos ao público e concedidos com base em outros fatores que não o status judicial;

Ademais, defende que “qualquer vedação ao recebimento de prêmios, como estabelecida na Resolução 170/2013, viola o direito dos magistrados de exercerem o direito à livre expressão da atividade intelectual e científica, limitando os mesmos as atividades estabelecidas nas escolas das próprias Magistraturas, bem como dificultando sua participação nas atividades organizadas pelas respectivas associações.”

5.         A Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge (ID 2355266), proferiu parecer assim ementado:

CONSULTA. LEGALIDADE DO RECEBIMENTO POR MAGISTRADO DE \FLOR EM ESPECIE COMO PREMIAÇAO POR TRABALHO ACADEMICO. RESOLUÇÃO 170/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Consulta para a averiguação da legalidade do recebimento de dinheiro -- oriundo de instituição privada de ensino superior -- como premiação pelo trabalho acadêmico selecionado por meio do sistema "Double Blind Review".

2. Inexistência de exceções ao comando proibitivo expresso no art. 5º da Resolução 170/2013. Texto vigente sem alterações.

3. Aprovação de alteração na Resolução 170/2013 no julgamento da Consulta 0004346-67.2013.2.00.0000. Acréscimo de parágrafos ao art. 5ª. Necessidade de alinhamento da decisão, com trânsito em julgado, e do texto normativo em vigor.

4. Resposta ao questionamento inalterada, independentemente da eventual inclusão dos parágrafos ao texto normativo.

5. A Resolução 170/2013 expressamente veda o recebimento, por magistrado, de prêmios oferecidos por entidades públicas ou privadas. Peculiaridades apontadas pelo requerente sem abrigo na legislação vigente como exceção à regra proibitiva.

6. Os eventuais acréscimos à Resolução 170/2013 -- determinados na Consulta 0004346-67.2013.2.00.0000 -- proíbem o apoio ou subvenção de entidades privadas com fins lucrativos nas premiações. Certame promovido por instituição de ensino superior com natureza jurídica de sociedade empresária limita- Consulta conhecida e respondida negativamente.

6.         A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB (ID 2359494) aduz que este Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0004346-67.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Saulo Casali Bahia, flexibilizou a norma contida no art. 5º da Resolução CNJ 170/2013 e passou a entender que é possível o recebimento de prêmios por parte dos magistrados, desde que a sua participação não possa comprometer a sua independência funcional e que o recebimento do prêmio seja submetido ao CNJ para controle.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

Preliminarmente, adoto o relatório lançado nestes autos pelo eminente Conselheiro Relator, Valtércio de Oliveira.

Trata-se de Consulta formulada por FAUSTO SIQUEIRA GAIA, juiz substituto do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio da qual requer manifestação deste Conselho Nacional de Justiça acerca do seguinte tema (os grifos foram acrescidos):

 

é legal o recebimento por magistrado de premiações em espécie por parte de Instituições de Ensino Superior, trabalhos acadêmicos desenvolvidos em Editais Públicos, cujo critério de seleção é por meio do sistema de “Double Blind Review”, onde não são identificados os autores e avaliadores do trabalho?

  

O Consulente narra que é doutorando em Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP e que, em atenção ao 2º Edital de Submissão de Artigos Científicos promovido pelo Grupo de Pesquisa de Direito do Trabalho do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP/DF, submeteu o artigo científico intitulado “A construção da norma jurídica no paradigma do pós-positivismo jurídico: a legitimação judicial no processo construtivo do Direito do Trabalho”.

Informa que o artigo científico em comento, avaliado por meio do método “double blind review”, alcançou o 2° (segundo) lugar, havendo indicação de pagamento de premiação no valor bruto de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Expõe que solicitou o sobrestamento do pagamento da aludida quantia até que sobrevenha manifestação deste Conselho na presente Consulta sobre a legalidade da percepção de premiação por magistrado em tal circunstância.

Nota-se a partir da simples leitura da peça vestibular que o presente procedimento revela caso concreto. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não conhecer de Consultas que tenham por objetivo sanar dúvidas jurídicas do interessado ou antecipar a solução de situação concreta apresentada. Seguindo a referida orientação, cito os seguintes precedentes:

 

CONSULTA. TJBA. MEDIDAS JUDICIAIS CAUTELARES OU RECURSAIS PARA REVERSÃO OU SUSPENSÃO DE DECISÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS. HIPÓTESES RELATIVAS À LEI DA FICHA LIMPA.

1. A Resolução CNJ 71, em seu art. 1º, traz o rol de matérias que podem ser apreciadas durante os plantões judiciários, ou seja, aquelas em que se justifica o exercício da competência excepcional do juiz plantonista.

2. O caso apresentado contém um detalhamento que o aproxima demasiadamente de um caso concreto, cuja consulta não se admite neste Conselho.

3. Pelo não conhecimento da consulta.

(CNJ - CONS - Consulta - 0001784-22.2012.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 24ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 12/12/2014).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra “dúvida” é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0003164-41.2016.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 21ª Sessão Virtual - j. 26/05/2017).

 

O entendimento acima externado, contudo, comporta flexibilização haja vista que a análise deste caso – não obstante traga a situação particular vivenciada pelo Requerente – repercutirá na interpretação de dispositivo legal, cujos efeitos atingirão um universo indeterminado de magistrados. Há repercussão geral na situação fática que autoriza o exame da matéria.

Dessa forma, assim como Relator, conheço da Consulta, mas quanto ao mérito, ouso divergir de S. Ex.a. o Conselheiro Relator. 

É que inexiste óbice à percepção de premiação por parte de magistrado na circunstância retratada.  Desde que a premiação conferida por instituição de ensino (pública ou privada, ainda que com fins lucrativos) tenha decorrido da atividade acadêmica, sem comprometimento da imparcialidade e da independência funcional do magistrado, por isso não há razão para que se vede a percepção da premiação, ainda que concedida em espécie.

 

O exame da matéria requer melhor análise e compreensão do disposto no art. 5°, da Resolução CNJ n. 170/2013, abaixo em destaque (os grifos foram acrescidos):

 

Art. 5º Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

 

 

O referido dispositivo limita-se a reproduzir a vedação imposta aos magistrados explicitada no parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal que assim dispõe:

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  

 

A propósito, ao apreciar pedido liminar no Mandado de Segurança n. 32040, o Ministro Relator Celso de Mello, assentou a competência do Conselho Nacional de Justiça para editar a Resolução CNJ n. 170/2013, porque decorre da finalidade institucional de que se acha investido o Órgão zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. Eis o excerto do referido julgado no que interessa para o deslinde da controvérsia:

 

 

A análise do conteúdo da deliberação que o Conselho Nacional de Justiça formulou na Resolução em questão revelaria, portanto, na perspectiva de um juízo de sumária cognição, a aparente inocorrência das alegadas violações ao art. 5º, incisos IX, XVII, XVIII, LIV e LV, ao art. 8º, I, e ao art. 93 da Constituição da República, bem assim aos “princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Sustenta-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de Resolução formalmente inidônea, teria criado, por isso mesmo, de modo ilegítimo, infração disciplinar nova, em ofensa ao princípio da reserva constitucional de lei.

O exame do contexto emergente deste processo mandamental, ao contrário, parece revelar que o Conselho Nacional de Justiça teria agido de maneira legítima, mediante adoção de ato incluído na esfera constitucional de suas atribuições jurídicas, não se registrando, em consequência, ao menos em juízo de estrita delibação, qualquer atuação “ultra vires” do órgão ora apontado como coator, conforme orientação jurisprudencial que o Plenário desta Suprema Corte firmou no julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.

Na realidade, a Resolução CNJ nº 170/2013, ao dispor sobre a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares”, longe de caracterizar indevida “intervenção estatalou mesmo ofensa à liberdade de associação e de funcionamento das autoras, traduziria emanação direta do que prescreve a própria Constituição da República (RE 579.951/RN, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), considerados, notadamente para esse efeito, além da regra de competência fundada no art. 103-B, § 4º, do texto constitucional, os postulados da impessoalidade e da moralidade, que representam valores essenciais na conformação das atividades de órgãos ou agentes de qualquer dos Poderes do Estado, especialmente de magistrados e Tribunais judiciários, como precedentemente já assinalado.

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que assentado na ADC 12/DF, reafirmada pelo Ministro Celso de Mello no MS n. 32040, se pronunciar quando o benefício auferido incorre ou não na violação aos deveres funcionais da magistratura. Esse foi o escopo que norteou a própria elaboração da Resolução CNJ n. 170/2013.

Por meio da Consulta n. 4346-67.2013, que tratava de situação similar à descrita nestes autos, este Conselho acolheu alteração da Resolução CNJ n. 170/2013, contemplando exceção à regra preconizada no art. 5°, do aludido ato, segundo a qual veda ao magistrado “receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Autorizou-se, por fim, a percepção de premiação instituída pela administração direta ou entidades sem fins lucrativos por obras ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração, afastando, em qualquer hipótese, premiação advinda de entidade privada com fins lucrativos.

Tal concepção, firmada prioritariamente com base na personalidade jurídica da instituição que conferiu a premiação deve ser afastada, sobretudo tratando-se de estabelecimento educacional destinado à difusão do ensino, pesquisa e extensão.

O que deve ser analisado para delimitar a regra proibitiva é se a premiação: a) interfere na atuação jurisdicional, maculando o dever de imparcialidade e independência; b) foi concedida a partir de atividade notoriamente acadêmica desenvolvida pelo magistrado, ou simplesmente a título gratuito, vinculada unicamente à condição ou status de que dispõe o juiz.

Os princípios norteadores da conduta judicial de Bangalore, notadamente quando aborda o valor da idoneidade, essencial para o escorreito desempenho do ofício judicial, descreve que o magistrado, sempre submetido aos limites legais e desde que preservada a sua independência e imparcialidade, pode receber presente, doação, empréstimo em determinadas circunstâncias, conforme transcrito in verbis:

 

4.14 Um juiz e os membros de sua família nem pedirão, nem aceitarão, qualquer presente, doação, empréstimo ou favor com relação a qualquer coisa feita, a ser feita, ou omitida de ter sido feita pelo juiz em conexão com o desempenho dos deveres judiciais.

 

4.15 Um juiz não permitirá deliberadamente que um funcionário de sua equipe ou outros, sujeitos a sua influência, direção ou autoridade, peça, aceite qualquer presente, doação, empréstimo ou favor com relação a qualquer coisa feita, a ser feita ou omitida de ter sido feita em conexão com seus deveres funcionais.

 

4.16 Sempre sujeitos à lei e a qualquer exigência legal de exposição pública, um juiz pode receber um presente representativo de uma certa situação, uma concessão ou um benefício apropriado para ocasião na qual se deu, sob a condição de que o presente, concessão ou benefício não possa ser percebido, de acordo com o bom senso, como tendente a influenciar o juiz no desempenho de seus deveres ou, de outro modo, dar a aparência de parcialidade.

Na publicação da Organização das Nações Unidas que tece comentários sobre princípios norteadores da conduta judicial de Bangalore há, inclusive, rol exemplificativo sobre o que seria ou não apropriado ao magistrado no desempenho da atividade jurisdicional (os grifos foram acrescidos):

 

Comentário

Dever de informar a membros da família e funcionários da corte acerca das restrições éticas

177. Um presente, doação, empréstimo ou favor a um membro da família do juiz ou outra pessoa residindo no seu lar pode ter, ou parecer ter, a intenção de influenciar o juiz. Desse modo, um juiz deve informar aos membros de sua família da relevância das restrições éticas sobre ele em relação a isso e desencorajar sua família de violá-las. Todavia, não se pode razoavelmente esperar que um juiz saiba, ainda menos controle, todas as atividades financeiras ou negócios de todos os membros da família residindo na sua residência.

178. As mesmas considerações se aplicam aos funcionários da corte e outros que são sujeitos à influência do juiz, direção ou autoridade.

 

O que pode ser aceito

 

179. Essa proibição não inclui:

(a)  Hospitalidade social ordinária, que é comum na comunidade do juiz, realizada com um propósito não-comercial e limitada à provisão de itens modestos tais como comida e refrescos;

(b) Itens de pequeno valor intrínseco pretendidos unicamente como apresentação, tais como placas, certificados, troféus e cartões de saudação;

(c) Empréstimos de bancos e outras instituições financeiras em termos normais, que estão disponíveis, baseados nos fatores usuais, sem considerar o status judicial;

(c) Oportunidades e benefícios, incluindo taxas favoráveis e descontos comerciais, que estão disponíveis em fatores outros que não o status judicial;

(e) Recompensas e prêmios dados a competidores em sorteios aleatórios, concursos ou outros eventos abertos ao público e concedidos com base em fatores outros que não o status judicial;

(f)  Bolsas de estudo concedidas com base nos mesmos termos e critérios aplicados aos concorrentes não-juízes;

(g) Reembolso ou renúncia (de reembolso) relativo a despesas de

viagens, para promover a participação do juiz em atividades dirigidas ao incremento da lei, do sistema legal ou da administração da justiça, incluindo nas despesas o custo do transporte, hospedagem e refeições para o juiz e seus parentes;

(h) Competição sensata em atividades extrajudiciais legítimas e permitidas[1].

 

No mesmo sentido segue o Código de Ética da Magistratura:

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. 

 

De outro lado, como salienta Peter Häberle [2]:

(...) o Estado Constitucional deve limitar negativamente as liberdades culturais e, ao mesmo tempo, promover a criação cultural de modo efetivo. No que concerne ao direito à criação sob a perspectiva negativa e dentro da abertura dos processos culturais, a tolerância deve ser erigida como mais alto parâmetro de apreciação, no que se refere à produção cultural, o Estado Constitucional deve fornecer diferentes canais que incentivem a criação artística, o que inclui desde a instauração de prêmios nacionais (...)

 

Anote-se que, posteriormente à Consulta n. 4346-67.2013 que embasa o voto do eminente Relator, este Conselho acrescentou dispositivos à Resolução CNJ n. 34/2007 equiparando à atividade docente    única autorização constitucional para cumulação de cargo a membro da magistratura, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF/ 1988 − a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4°, da Resolução CNJ n. 170/2013, sem prejuízo da necessária divulgação e fiscalização dessas atividades pela Corregedoria Nacional de Justiça[3].

Mutatis mutandis, incongruente revela-se conferir liberalidade para proferir palestra, atuar como conferencista, dentre outros, custeada por entidade privada com finalidade lucrativa e, vedar-se, por outro lado, a premiação a magistrado em razão de atividade acadêmica.

Com esses fundamentos, é que divirjo da orientação da S. Ex.a. o Conselheiro Relator, diante das regras balizadoras da conduta judicial, não há óbice para que magistrado, desde que preservada a imparcialidade e a independência funcional, perceba premiação de qualquer natureza conferida por instituição de ensino (pública ou privada, ainda que com fins lucrativos) em razão de atividade acadêmica desempenhada. 

É como voto.

 

 

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro Vistor

 

 

GCACV/NFL



[1] Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/comentarios_bangalore.pdf/view> Acesso em: 13, de junho de 2018.

[2]  BOFILL, Héctor López; HäBERLE, Peter. Um diálogo entre a Poesia e o Direito Constitucional. Ed. Saraiva, 2017. Série IDP, p. 62.

[3] Resolução CNJ n° 34/ 2007:

Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16).

§ 1º A participação nos eventos mencionados no caput deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das informações referidas no §1º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

§ 3º A atuação dos magistrados em eventos aludidos no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16)

 

 

 

VOTO 

7.      A presente demanda se resume em responder se “é legal o recebimento por magistrado de premiações em espécie por parte de Instituições de Ensino Superior, trabalhos acadêmicos desenvolvidos em Editais Públicos, cujo critério de seleção é por meio do sistema de “Double Blind Review”, onde não são identificados os autores e avaliadores do trabalho”, questionamento feito por FAUSTO SIQUEIRA GAIA, juiz substituto do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

8.      A presente consulta preenche os requisitos objetivos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, porquanto se trata de matéria de interesse e repercussão geral quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 170/2013.

9.      O exercício da judicatura deve ser efetivado livre e desimpedido de quaisquer amarras que possam subverter o seu processo cognitivo. Daí a importância do art. 95 da Constituição Federal de 1988, no qual estão delineadas as garantias e vedações aos juízes, enquanto ocupantes dos seus cargos, com especial atenção, porquanto interessa a esta demanda administrativa, o disposto no inciso IV do parágrafo único do aludido dispositivo constitucional.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Essas garantias e vedações são essencialmente importantes e necessárias para a proteção pessoal e funcional dos magistrados, uma vez que a sua função se legitima constitucionalmente ao proferir decisões fundamentadas, consoante impõe o art. 93, inc. IX, da CF, e indenes de qualquer mácula que possa ferir a imparcialidade jurídica do magistrado, preservando assim a própria existência e credibilidade do Poder Judiciário.

10.    É importante anotar que, independente do resultado deste processo, a necessidade de permanente processo de conhecimento e capacitação dos magistrados é uma imposição do Código de Ética da Magistratura (art. 29 e seguintes), o que, inclusive, por exemplo, é alvo de análise para fins da aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau, consoante prevê o art. 8º da Resolução CNJ nº 106/2010.

11.    A partir dessas premissas, o recebimento de qualquer verba, por parte dos magistrados, deve ser aquilatado pelas normas constitucionais acima elencadas, bem como pelas balizas objetivas e subjetivas expostas na Loman e nas resoluções desta Corte Administrativa.

No que interessa para os autos, a Resolução CNJ nº 170/2010 regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, encontros jurídicos e culturais. Perceba-se que o normativo não trata especificamente quanto à participação de magistrados em concursos/disputas de produção de artigos doutrinários, com possibilidade de premiação, realizados por entidades públicas ou privadas.

Pois bem. Na sua redação original, o art. 5º deste normativo do CNJ dispunha que “o magistrado é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.”.

Na 180ª Sessão Ordinária deste Plenário, nos autos da Cons 0004346-67.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia, aprovaram-se adições ao caput do art. 5º, com o fim de possibilitar o recebimento de premiações pelos magistrados, instituídas pela administração pública direta ou entidades sem fins lucrativos, conforme melhor se denota da ementa abaixo transcrita.

CONSULTA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS EM EVENTOS. RECEBIMENTO DE PRÊMIOS SOB A FORMA DE CUSTEIO DE VIAGENS E ESTADA. RESOLUÇÃO CNJ 170/2010. ALTERAÇÃO.

1.     Consulta acerca da aplicabilidade do artigo 5º da Resolução CNJ 170/2013, especificamente no tocante à possibilidade de magistrados receberem premiação, sob a forma de custeio de viagens e estada, em evento patrocinado por associação de classe.

2.     A Resolução CNJ 170/2013 é norma cogente e deve ser observada pelos magistrados quando da participação em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.

3.     Alteração da Resolução CNJ 170/2013, ficando o artigo 5º acrescido dos seguintes parágrafos:

Parágrafo primeiro. O magistrado poderá perceber premiação, instituída pela administração pública direta ou entidades sem fins lucrativos, por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, e desde que a sua participação no concurso não possa comprometer a independência funcional.

Parágrafo segundo. A documentação relativa à premiação aberta a magistrados deverá ser submetida pelo órgão do Poder Judiciário envolvido, tão logo aberto o concurso, ao Conselho Nacional de Justiça, onde ficará à disposição para controle, bem como de qualquer interessado. No caso de o concurso haver sido aberto por entidade não integrante do Poder Judiciário e não tiver havido a comunicação ao CNJ, caberá ao magistrado premiado prestá-la tão logo recebido o prêmio.

Parágrafo terceiro. A premiação prevista no parágrafo primeiro não poderá envolver apoio ou subvenção de entidades privadas com fins lucrativos.

4.     As premiações em concursos promovidos por Tribunal e patrocinados por associações de classe apenas podem ser feitas nos termos do artigo 5º e parágrafos da Resolução CNJ 170/2013, com a redação alterada.

5.     Consulta conhecida e respondida.

(CNJ - CONS - Consulta - 0004346-67.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 180ª Sessão - j. 02/12/2013).

O objeto da aludida consulta era perquirir sobre a possibilidade de magistrados receberem premiação, sob a forma de custeio de viagens e estada, em evento patrocinado por associação de classe.

O caso destes autos guarda similitude relativa com a citada Cons 4346-67 e, isto posto, deve-se pontuar que a premiação ofertada por entidade com fins lucrativos, objeto desta demanda, é desvinculada da figura específica e pessoal do magistrado e o processo de seleção do artigo doutrinário vencedor, que renderá a consequente premiação, é realizada, em tese, sem a identificação dos participantes.

Assim, o processo seletivo, que aqui se discute, se trata do Double Blind Review, “que consiste na análise dos textos não identificados por dois pares”, conforme definição extraída do portal do Centro de Estudos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, responsável pela publicação da Revista Jurídica da Presidência (http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/ assuntos/revista-juridica-da-presidencia).

12.    Entendo que o art. 95, parágrafo único, inc. IV, da Constituição Federal e a Resolução CNJ nº 170/2010 vedam a possibilidade de o magistrado aferir premiação pecuniária, por parte de entidades privadas com fins lucrativos, resultante de trabalhos acadêmicos, ainda que o critério da avaliação tenha sido o sistema do Double Blind Review.

Isso porque as vedações de recebimento de valores inseridas no âmbito de proteção da norma constitucional citada têm por desiderato que o magistrado exerça a sua função desvinculada de toda e qualquer amarra, devendo manter o devido distanciamento jurídico de potenciais litigantes, em especial, as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos.

Ademais, o sistema do Double Blind Review, ao que tudo indica, não tem, no Brasil, qualquer regulamentação, não se podendo assegurar, em todos os casos, a lisura do procedimento de avaliação às cegas. Ainda que se parta do rigor da avaliação às cegas dos trabalhos técnicos em si, não há certeza quanto à procedimentalização prévia à apreciação deles, tal como a delimitação do universo de participantes e eventual seleção primária desses trabalhos, antes de serem postos a exame, dentre outras nuances que envolvem essa temática.

13.    Com isso, tenho para mim que o artigo 5º da Resolução CNJ 170/2013 é indene de dúvidas de que o Conselho Nacional de Justiça não tem a intenção de possibilitar, por qualquer que seja a exceção, a “captura” de magistrados por entidades privadas com fins lucrativos.

Ainda que a Cons 4346-67 tenha abrandado os rigores do caput do art. 5º da Resolução CNJ nº 170/2013, é certo que os entendimentos ali expostos não permitem outra compreensão da matéria posta nestes autos. Pelo contrário. A despeito de permitirem que o magistrado possa receber premiação, delimitam o alcance da permissão para tão somente contemplar premiações instituídas pela administração pública ou entidades sem fins lucrativos.

Daí, na esteira do pensamento que estou a defender, ainda restou consignado na Cons 4346-67 que “A premiação prevista no parágrafo primeiro não poderá envolver apoio ou subvenção de entidades privadas com fins lucrativos”.

14.    É de bom alvitre ressaltar que a tese que se propõe aqui nestes autos não implica no possível atual desestímulo de o magistrado elaborar trabalhos acadêmicos, porquanto a proibição é efetiva e impositiva desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, por se tratar de norma autoaplicável, ou de aplicação imediata e integral, podendo ter seu âmbito de incidência limitado por lei, o que não ocorre na espécie.

Em tempo, destaco trecho do bem lançado parecer da Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge: “Dessa forma, louvando o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular – expresso no art. 35-VIII da Lei Orgânica da Magistratura Nacional -, deve o magistrado abster-se de receber o prêmio em pecúnia, limitando-se a auferir os benefícios do reconhecimento de sua produção acadêmica por mio da publicação do trabalho”.

Por fim, fato relevante é que o Prêmio Innovare, que premia boas práticas no âmbito da Justiça, concedido pelo Instituto Innovare, uma associação privada sem fins lucrativos, não prevê hipóteses de premiação em pecúnia para os vencedores de suas diversas categorias.

 

15.    Ante o exposto, forçosa a conclusão de que o art. 95, parágrafo único, inc. IV, da Constituição Federal e a Resolução CNJ nº 170/2010 não permitem que o magistrado afira premiação pecuniária, por parte de entidades com fins lucrativos, resultante de trabalhos acadêmicos, ainda que o critério da avaliação tenha sido o sistema do Double Blind Review, devendo a consulta ser respondida nestes termos.

É como voto.

 

Intimem-se todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

Conselheiro

 

 

 

Brasília, 2018-10-02.