Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000247-05.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CGJMS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA

CONSULTA. PARÂMETROS DE PESQUISA A SISTEMAS JUDICIAIS E CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL E/OU GÊNERO. ANTECEDENTES CRIMINAIS PREEXISTENTES. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DE DADOS COMO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, A DATA DE NASCIMENTO E A FILIAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta sobre como magistradas e magistrados devem proceder quando, identificada a alteração do nome e/ou gênero de réu em ação penal, existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, a fim de minimizar os impactos em certidões emitidas e evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados.

2. A problemática em torno da modificação do nome civil e seus impactos nas consultas a sistemas e certidões de antecedentes criminais não se limita à autorização de alteração, seja pela via judicial ou administrativa, de prenome e gênero conferida às pessoas transgênero, visto que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, há várias décadas, diversas hipóteses de alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) ao longo da vida dos indivíduos.

3. A maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais.

4. O nome não é uma chave forte para fins de consulta a sistemas judiciais e certidões de antecedentes criminais.

5. Recomenda-se que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação.

6. Consulta respondida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de recomendar que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

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RELATÓRIO

 

A CONSELHEIRA MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE (Relatora):

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS) acerca da solução adotada por esse Conselho nos casos em que ocorra a alteração do nome e/ou gênero de réu e existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, bem como os impactos gerados nas consultas das certidões, haja vista a situação ocorrida no processo n. 0001836-94.2020.8.12.0002, noticiada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Dourados, conforme documentos que acompanham a petição inicial.

Relata que, nos autos do mencionado processo nº 0001836-94.2020.8.12.0002, que tramitam naquele juízo, consta como ré a pessoa de César da Silva Lima, o qual, ao ser ouvido perante a autoridade policial, apresentou título eleitoral com o nome de Yasmin Sabrina da Silva Lima, mesmo nome identificado na cédula de identidade apresentada ao oficial de justiça responsável por sua citação.

Narra o magistrado responsável pela mencionada unidade judiciária que, com base no art. 5º da Resolução CNJ nº 348/2020, pretende determinar a alteração do nome de referida pessoa junto ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau. Todavia, “ao analisar a ação penal acima mencionada, identificou-se a existência de certidões de antecedentes criminais em nome de César da Silva Lima, situação que acarretou dúvida neste magistrado sobre como proceder no caso em apreço para evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados, pois os antecedentes criminais são fornecidos pelo Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, pelo Instituto Nacional de Identificação e ainda há registro da presente ação penal ou dos documentos investigativos que deram origem a ela no Sistema Integrado de Gestão Operacional da Segurança Pública e em diversos outros sistemas utilizados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da segurança pública, como o Sistema Eletrônico de Execução Unificado”.

Foi, ainda, anexado aos autos o Parecer nº 433/2018-SELP/CGPJ/COGER (Id. 5002046), da lavra de Bruno Fontenele Cabral, Delegado de Polícia Federal e então Chefe do SELP/CGPJ/COGER, datado de 07 de novembro de 2018 e do qual consta entendimento de que “o nome antigo e o novo nome do indiciado transgênero deverão ser mantidos no SINIC, uma vez que as informações mantidas nesse sistema são sigilosas”, e “pensar de forma diversa teria potencial de gerar enormes prejuízos para a persecução criminal. A simples eliminação do nome anterior do indiciado transgênero poderia dificultar sobremaneira a investigação criminal e a apuração da autoria e materialidade de infrações penais”.

Provocado sobre o tema, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) expediu o Ofício Circular CRE nº 46/2022 – TRE/CRE/GABCRE (Id. 5002047), no qual assevera que “nenhum dos sistemas de que se vale a Justiça Eleitoral dispõe de ferramenta que possibilite a consulta de nomes civis alterados, demonstrando a fragilidade da utilização desse dado como parâmetro de consulta”. Ainda assim, no que diz respeito ao atendimento eleitoral, segue recomendando “a consulta ao cadastro pelo nome do eleitor ou nome da mãe, de forma isolada, ou um dos dois, combinado à data de nascimento informada”.

No que concerne especificamente ao âmbito criminal, consta do referido ofício que:


“... para fins de emissão de certidões de antecedentes criminais eleitorais é necessário que a serventia realize as consultas aos sistemas utilizando os seguintes parâmetros, cumulativamente, sempre que possível: 1) número do Registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e 2) nome da mãe e data de nascimento.

Encontrados registros anteriores à mudança do nome civil, esses deverão ser devidamente apontados, assim como o nome civil alterado, desde que a serventia disponha de outros meios para levantar essa informação (consulta a arquivos de RAEs, cadernos de votação, dentre outros).” (Grifos no original)


Salienta-se que o Ofício Circular CRE nº 46/2022 – TRE/CRE/GABCRE foi precedido de consulta formulada ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que se manifestou, através da Secretária da Corregedoria-Geral Eleitoral, no sentido de que:


“... atualmente, não há ferramenta disponível no cadastro para identificar eventual mudança do nome civil da pessoa eleitora, caso utilizado somente esse parâmetro de pesquisa.

Por essa razão, recomenda-se utilizar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou a filiação nas consultas aos bancos de dados da Justiça Eleitoral, visando a minimizar a fragilidade verificada na situação de pessoas que alteraram seus nomes civis.” (grifamos)

 

Por fim, nos termos do que consta do Id. 5002040, o e. Corregedor-Geral de Justiça requer “informações sobre a solução adotada por esse Conselho nos casos em que ocorra a alteração do nome e/ou gênero de réu e existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança”.

Em 09/03/2023, o feito foi remetido ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), para apreciação da matéria (Id. 5055826), com parecer apresentado em 22/11/2023 (Id. 5367738).

É o relatório.


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000247-05.2023.2.00.0000
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VOTO


A CONSELHEIRA MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE (Relatora):

Presentes os requisitos do art. 89, do RICNJ[1], admito o processamento do feito.

Cuida-se de consulta formulada pela CGJMS em que se questiona sobre o registro e a consulta de certidões de antecedentes criminais de pessoas que, posteriormente à lavratura, tenham alterado seu nome e/ou gênero em documentos de identificação civil.

Considerando a matéria em questão, os autos foram encaminhados ao DMF para emissão de parecer (Id. 5367738), cuja manifestação deu-se no sentido de recomendar que registros e consultas acerca de antecedentes criminais sejam realizados com o uso de outras informações pessoais, além do nome civil, conforme segue:

Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a solução adotada por esse Conselho nos casos em que ocorra a alteração do nome e/ou gênero de réu e existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, bem como os impactos gerados nas consultas das certidões, haja vista a situação ocorrida no processo n. 0001836-94.2020.8.12.0002 noticiada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Dourados, conforme documentos que acompanham a petição inicial.

Segundo consta dos documentos acostados aos autos, nos autos nº 0001836-94.2020.8.12.0002, que tramitam naquele juízo, consta como ré a pessoa de César da Silva Lima que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, apresentou título eleitoral com o nome de Yasmin Sabrina da Silva Lima, mesmo nome identificado na cédula de identidade apresentada ao oficial de justiça responsável por sua citação.

Narra o magistrado responsável pela mencionada unidade judiciária que, com base no art. 5º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 348, de 13 de outubro de 2020, pretende determinar a alteração do nome de referida pessoa junto ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau. Todavia, “ao analisar a ação penal acima mencionada, identificou-se a existência de certidões de antecedentes criminais em nome de César da Silva Lima, situação que acarretou dúvida neste magistrado sobre como proceder no caso em apreço para evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados, pois os antecedentes criminais são fornecidos pelo Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, pelo Instituto Nacional de Identificação e ainda há registro da presente ação penal ou dos documentos investigativos que deram origem a ela no Sistema Integrado de Gestão Operacional da Segurança Pública e em diversos outros sistemas utilizados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da segurança pública, como o Sistema Eletrônico de Execução Unificado”.

Foi, ainda, anexado aos autos o PARECER Nº 433/2018-SELP/CGPJ/COGER (Id. 5002046), da lavra de Bruno Fontenele Cabral, Delegado de Polícia Federal e então Chefe do SELP/CGPJ/COGER, datado de 07 de novembro de 2018 e do qual consta entendimento de que “o nome antigo e o novo nome do indiciado transgênero deverão ser mantidos no SINIC, uma vez que as informações mantidas nesse sistema são sigilosas”, e “pensar de forma diversa teria potencial de gerar enormes prejuízos para a persecução criminal. A simples eliminação do nome anterior do indiciado transgênero poderia dificultar sobremaneira a investigação criminal e a apuração da autoria e materialidade de infrações penais”.

Provocado sobre o tema, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul expediu o Ofício Circular CRE nº 46/2022 – TER/CRE/GABCRE (Id 5002047), no qual assevera que “nenhum dos sistemas de que se vale a Justiça Eleitoral dispõe de ferramenta que possibilite a consulta de nomes civis alterados, demonstrando a fragilidade da utilização desse dado como parâmetro de consulta”. Ainda assim, no que diz respeito ao atendimento eleitoral, segue recomendando “a consulta ao cadastro pelo nome do eleitor ou nome da mãe, de forma isolada, ou um dos dois, combinado à data de nascimento informada”.

No que concerne especificamente ao âmbito criminal, consta do referido ofício que:

“... para fins de emissão de certidões de antecedentes criminais eleitorais é necessário que a serventia realize as consultas aos sistemas utilizando os seguintes parâmetros, cumulativamente, sempre que possível: 1) número do Registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e 2) nome da mãe e data de nascimento.

Encontrados registros anteriores à mudança do nome civil, esses deverão ser devidamente apontados, assim como o nome civil alterado, desde que a serventia disponha de outros meios para levantar essa informação (consulta a arquivos de RAEs, cadernos de votação, dentre outros).” (Grifos no original)

Salienta-se que o Ofício Circular CRE nº 46/2022 – TER/CRE/GABCRE foi precedido de consulta formulada ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que se manifestou, através da Secretária da Corregedoria-Geral Eleitoral, no sentido de que:

“... atualmente, não há ferramenta disponível no cadastro para identificar eventual mudança do nome civil da pessoa eleitora, caso utilizado somente esse parâmetro de pesquisa.

Por essa razão, recomenda-se utilizar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou a filiação nas consultas aos bancos de dados da Justiça Eleitoral, visando a minimizar a fragilidade verificada na situação de pessoas que alteraram seus nomes civis.” (grifamos)

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente consulta versa, em síntese, sobre como magistradas e magistrados devem proceder quando, identificada a alteração do nome e/ou gênero de réu em ação penal, existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, a fim de minimizar os impactos em certidões emitidas e evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados.

De início, importa relembrar que, no julgamento da ADI 4.275, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento:

A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

De modo similar, ao apreciar o tema 761 da repercussão geral, a Suprema Corte, ao julgar o RE 670.422, fixou a seguinte tese:

i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Tendo tais decisões como ponto de partida, assim como as normativas nacionais e internacionais que as embasaram, é inconteste o direito da pessoa transgênero custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente de alterar, a qualquer tempo, seu prenome e sua classificação de gênero no registro civil.

Feita esta primeira observação, ressalta-se que a problemática em torno da modificação do nome civil e seus impactos nas consultas a sistemas e certidões de antecedentes criminais não surge com a autorização de alteração, seja ela pela via judicial ou administrativa, de prenome e gênero conferida às pessoas transgênero. Em verdade, o ordenamento jurídico brasileiro prevê, há várias décadas, diversas hipóteses de alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) ao longo da vida dos indivíduos.

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), por exemplo, permite que a pessoa registrada, após ter atingido a maioridade civil, requeira pessoal e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial (art. 56). A mesma lei autoriza a alteração posterior de sobrenomes, a ser averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, para fins de inclusão de sobrenomes familiares, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge na constância do casamento ou após a dissolução da sociedade conjugal, entre outras hipóteses.

Assim, é possível afirmar que o nome não é e nunca foi uma chave forte para fins de consulta a sistemas judiciais e certidões de antecedentes criminais, independentemente de se tratar de pessoa transgênero ou não, ante não apenas sua mutabilidade ao longo da vida do jurisdicionado, mas também a possibilidade de existência de homônimos ou erros de grafia e posteriores retificações.

De todo modo, a fim de regulamentar a temática e conferir maior segurança quanto aos impactos da alteração do registro civil de pessoa transgênero, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, estabeleceu, em seu artigo 518, que ações ou execuções penais em andamento não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada.

Ainda de acordo com a normativa em questão, todos os documentos apresentados pela pessoa requerente no ato do requerimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original. Consta, ademais, que o ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado (artigo 521).

Finalizado o procedimento de alteração do prenome, estabelece aquele Código Nacional de Normas que o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte (artigo 522).

Vê-se, portanto, que o referido ato normativo estabelece a obrigação de que a alteração de prenome e/ou gênero seja devidamente comunicada aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte, o que evidencia a importância da utilização de tais dados quando da realização de registro e consulta em sistemas de verificação de antecedentes criminais, eis que permanecerão inalterados.

Feitas tais considerações e buscando responder à consulta formulada, tem-se que, assim como informado pela Justiça Eleitoral, a maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais – seja ela transgênero ou não - de modo que é altamente recomendável que tantos os registros quanto as consultas sejam realizados utilizando-se sempre de outras chaves mais fortes, tais como o CPF, data de nascimento e filiação.

Neste sentido, é essencial que os tribunais promovam cursos de capacitação para servidores e servidoras, magistrados e magistradas quanto à importância da correta e completa inclusão dos dados de identificação de parte quando do preenchimento dos sistemas e cadastros, a fim de assegurar mecanismos de busca mais confiáveis.

Por fim, importa consignar que, no que concerne às certidões emitidas por instituições policiais, não cabe a este Conselho Nacional de Justiça estabelecer os critérios de busca a serem utilizados por tais instituições, ou mesmos os mecanismos de registro e a qualidade das informações armazenadas em seus sistemas e cadastros.

De todo modo, calha rememorar que, ainda nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações de nome e de gênero têm natureza sigilosa, razão pela qual essas informações não podem constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral (art. 159). Tal previsão busca resguardar a privacidade dos jurisdicionados, evitando que o acesso àquelas informações os sujeite a qualquer tipo de discriminação em razão de sua identidade de gênero, escopo este que deve ser perseguido por todas as instituições públicas e, em especial, pelo Poder Judiciário.

III – CONCLUSÃO

A partir das razões acima elencadas, este Departamento manifesta-se no sentido de que, tendo em vista que a maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais – seja ela transgênero ou não, é altamente recomendável que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre de outras chaves mais fortes, cumulativamente, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação.

É o parecer. (grifos no original) 

 

De fato, conforme destacado pelo parecer supracitado, a situação relatada na inicial não se refere a um problema cujo surgimento se deu somente a partir da autorização para que os indivíduos transgêneros alterassem o nome civil, havendo no ordenamento jurídico, há muitos anos, outras hipóteses em que a alteração do nome civil é possível.

Nesse sentido, conforme noticiado pelo requerente, já houve manifestação pretérita do Tribunal Superior Eleitoral, recomendando a utilização de dados qualificados para se proceder a consultas aos bancos de dados da Justiça Eleitoral, visando a minimizar a fragilidade verificada na situação de pessoas que alteraram seus nomes civis.

Assim, considerando que a maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais, faz-se necessária a utilização de critérios adicionais de identificação pessoal, capazes de suprir tal deficiência.

Ante o exposto, ao tempo em que acolho na íntegra as conclusões externadas no Parecer (Id. 5367738) do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, respondo a Consulta no sentido de recomendar que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação.

É como voto.

                      À Secretaria Processual para providências. Após, arquive-se.

                      Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE 

Conselheira Relatora 



[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.