Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006108-11.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO

 


EMENTA: 

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA A JUIZ DE DIREITO. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. POSTAGENS COM CONTEÚDO POLÍTICO E COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS EM RELAÇÃO Ã DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO. PROVIMENTO Nº 71/2018 E RESOLUÇÃO Nº 305/2019. FATOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO NORMATIVA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. ARQUIVAMENTO, COM RECOMENDAÇÃO. 

1. A liberdade de expressão dos magistrados pode ser restringida, desde que na estrita medida do necessário à afirmação dos princípios da magistratura. 

2. Postagem feita em rede social de magistrado em 2019, que manifesta conteúdo político e faz críticas depreciativas a decisões judiciais de outro magistrado.  

3. Fatos ocorridos durante período de transição normativa, na vigência do Provimento n. 71/2018 e anteriores à edição da Resolução n. 305/2019, o que impõe uma interpretação ponderada da norma.

4. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, no final do ano de 2018, arquivou diversos procedimentos relativos à manifestação inapropriada de magistrados nas redes sociais no período eleitoral, porquanto era recente a publicação do Provimento n. 71/2018. Precedentes.

5. Reclamação disciplinar arquivada, com recomendação. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do expediente, com recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006108-11.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO


RELATÓRIO


                      O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA em desfavor de LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO, juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O procedimento foi instaurado, de ofício, após a Corregedoria Nacional de Justiça tomar conhecimento que o magistrado publicou em sua rede social “Facebook” um texto no qual tece comentários a respeito da condenação do ex-Presidente Lula, dizendo que “não houve julgamento, houve um acordo de condenação”.

O texto elaborado pelo magistrado possui os seguintes trechos:

“[...] Durante muito tempo fui acusado de defender PT, de ser petista ou petralha, quando a única coisa que fiz foi defender que não havia provas para a condenação de uma pessoa, que o processo não estava sendo conduzido com justiça e que a sua prisão era inconstitucional. Eu não podia ficar calado com tudo isso, como não fico calado com as injustiças diárias que vejo, sobre as quais escrevo e falo. Havia um juiz que tinha vazado propositadamente e confessadamente uma ligação telefônica que não era de sua competência interceptar, que tinha determinado a prisão do réu mesmo estando de férias e contrariando ordem de um desembargador, que se apresentava como herói e pedia apoio público para a condenação e isso já era suficiente para desconfiar que uma pessoa estava sendo condenada injustamente, mesmo sem considerar que a prova de sua condenação era ter visitado um apartamento que não era seu. Agora, vem a tona que o mesmo juiz auxiliava a acusação, que tinha objetivos escusos quando vazou a interceptação que não era de sua competência, pedia para trocar procuradora que não ia bem nas perguntas, indicava testemunha para a condenação que ele mesmo ia prolatar, orientava sobre recursos etc… Não, não houve um julgamento, houve um acordo de condenação, e eu não estava errado, eu não sou PT, mas Lula devia estar solto até em nome da Justiça. In free Lula we trust!”

A Corregedoria Nacional de Justiça oficiou à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas para apuração dos fatos.

Por meio do Id. 3724209, a Corregedoria estadual informou o arquivamento do procedimento em âmbito local (por decisão monocrática) ante a ausência de elementos confirmadores da prática de infração disciplinar ou ilícito penal, sem prejuízo da necessária reflexão sobre o exercício da redobrada prudência e cautela, por ocasião do uso das redes sociais pelo magistrado requerido e demais integrantes do Poder Judiciário, por dever de ofício.

Todavia, da análise dos documentos que instruem este feito chegou-se à conclusão de que, não obstante os termos da decisão do arquivamento pela Corregedoria estadual, a questão merece a atuação desta Corregedoria Nacional. 

Assim, a Corregedoria Nacional de Justiça proferiu decisão entendendo pela existência de elementos indiciários apontando a possível prática de infração disciplinar por parte do Juiz de Direito LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO, e determinou a intimação do reclamado para apresentação de defesa prévia. 

Esta decisão possui o seguinte dispositivo:  

Ante o exposto, diante da existência de elementos indiciários apontando a possível prática de infrações disciplinares por parte do juiz LUÍS CARLOS HONÓRIO VALOIS COÊLHO, determino a expedição de CARTA DE ORDEM ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que promova a intimação pessoal do Juiz reclamado, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 70, caput, do RICNJ c/c art. 14 da Res.-CNJ nº 135 e art. 27, § 1º, da LC 35/79 (LOMAN).  (Id 3932002)

Em 02/12/2020, o magistrado reclamado foi intimado para apresentar defesa prévia (Id 4207686). 

Em 17/12/2020, o magistrado reclamado apresentou defesa prévia (Id 4211988), alegando que a postagem realizada em sua página pessoal do Facebook não configura infração disciplinar.

Informa que é professor e que após a agência de notícias The Intercept publicar longa matéria sobre a intitulada Força Tarefa da Lava Jato, vários alunos o provocaram por meio de redes sociais a se manifestar sobre o assunto, que teria ligação com a disciplina ministrada.

Para facilitar o debate, afirma que realizou a postagem em sua rede social Facebook. A postagem foi realizada no dia 15 de junho de 2019 e excluída no dia 12 de agosto de 2019, tão logo recebeu a notificação da Corregedoria local para prestar esclarecimentos.

Defende que a publicação se resume a abordar caso de repercussão nacional, no exercício de magistério, dentro da disciplina que leciona e que não possui vinculação político-partidária.

É o relatório.

 J3/F31



Conselho Nacional de Justiça


Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0006108-11.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: LUÍS CARLOS HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO



VOTO


                      O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

              É bem verdade que, levando em conta a liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, esta Corregedoria Nacional de Justiça tem permanecido sempre atenta e vigilante quanto à conduta dos magistrados nas redes sociais, com vistas à observância das regras estabelecidas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e pelos provimentos e recomendações do CNJ.  

Não se pode olvidar que o contexto da evolução tecnológica fez com que emergisse a necessidade de edição de um ato administrativo que orientasse e estabelecesse parâmetros para uso de redes sociais por magistrados, com objetivo de adequar a atualidade ao importante comando Constitucional contido no art. 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal de 1988, que veda ao magistrado a dedicação à atividade político-partidária.   


Nessa quadra, o Conselho Nacional de Justiça fez editar o Provimento 71, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais, cujo artigo  2º estabelece que:   

 

“Art. 2º A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária (CF/88, art. 95, parágrafo único, III). 

 § 1º A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político. § 2º A vedação de atividade político-partidária aos magistrados não os impede de exercer o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caput deste artigo, desde que não seja objeto de manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário. § 3º Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por magistrado, entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas. São vedados, contudo, ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o magistrado, o que configura violação do dever de manter conduta ilibada e decoro.” 

 

Vale mencionar, a propósito, que, ao indeferir o pedido de medida liminar no MS 35.793, impetrado perante o STF com vistas à suspensão do aludido Provimento 71/CNJ, o Relator, Ministro Roberto Barroso, destacou que os magistrados não se despem da autoridade do cargo que ocupam, ainda que fora do exercício da função, o que recomenda cautela no uso de mídias eletrônicas.   

 

Nessa mesma linha foi editada, mais recentemente, a Resolução CNJ n. 305, de 17 de dezembro de 2019, que estabeleceu “os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros o Poder Judiciário de modo a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo”.


Com efeito, o artigo 3º da Resolução CNJ nº 305, de 17 de dezembro de 2019, traz em seu bojo recomendações à presença dos magistrados nas redes sociais. Seguem adiante algumas dessas recomendações insertas nos incisos I e II, in verbis:  

 

 

Art. 3º A atuação dos magistrados nas redes sociais deve observar as seguintes recomendações: 

I – Relativas à presença nas redes sociais:

a) adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais, bem como para a identificação em cada uma delas;

b) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais;

c) atentar que a utilização de pseudônimos não isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes; e

d) abster-se de utilizar a marca ou a logomarca da instituição como forma de identificação pessoal nas redes sociais.

II – Relativas ao teor das manifestações, independentemente da utilização do nome real ou de pseudônimo:

a) evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário;

b) evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição;

c) evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, observada sempre a prudência da linguagem;

d) procurar apoio institucional caso seja vítima de ofensas ou abusos (cyberbullyingtrolls e haters), em razão do exercício do cargo;

e) evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério; e

f) abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fake news).

 

 

 Outrossim, merece destaque o disposto nos arts. 7º e 8º, que devem ser lidos conjuntamente com o art. 10 do mesmo ato:

 

Art. 7º As Escolas divulgarão informes contendo orientações e promoverão eventos e cursos voltados à capacitação dos magistrados nos temas das novas tecnologias e ética nas redes sociais, em suas diversas perspectivas, sob coordenação da Enfam e da Enamat, que definirão o conteúdo mínimo e o prazo de implementação em todos os Tribunais, assim como promoverão a inserção do tema de forma permanente em todas as fases da formação profissional.

Art. 8º A Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas estabelecerá, no prazo de 30 dias, diretrizes para capacitação de âmbito nacional dos servidores, incumbindo ao CEAJud o desenvolvimento e o oferecimento de curso na modalidade de educação a distância, no prazo de 120 dias.

(...)

Art. 10. Os juízes que já possuírem páginas ou perfis abertos nas redes sociais deverão adequá-las às exigências desta Resolução, no prazo de até seis meses contados da data de sua publicação.

 

Conforme se verifica, ao tempo em que organiza e descreve as condutas vedadas aos magistrados no ambiente virtual, a Resolução também prevê um período de vacacio legis de 6 meses, no qual as escolas de magistratura teriam um papel preponderante na conscientização dos magistrados sobre o novo comportamento esperado nas redes sociais.

 

No caso em análise, os fatos investigados são anteriores à própria Resolução CNJ n. 305, publicada em 18 de dezembro de 2019, o que, no caso concreto, impede a sua aplicação retroativa em prejuízo do magistrado requerido. 

Além disso, no que se refere às vedações contidas no Provimento 71/CNJ, ressalte-se que a jurisprudência deste Conselho, no final do ano de 2018, arquivou diversos procedimentos relativos à manifestação inapropriada de magistrados nas redes sociais no período eleitoral, porquanto era recente a publicação do referido provimento, que dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.

 A propósito, confiram-se alguns julgados relacionados:

  

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA MAGISTRADO – PROVIMENTO 71 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Pedido de providências instaurado de ofício para esclarecer fatos noticiados na imprensa que, em tese, caracterizariam conduta vedada a magistrados.

 2. A atividade político-partidária é vedada a magistrados (art. 95, § 1º, III, da CF/88).

 3. O Provimento 71 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a manifestação, nas redes sociais, pelos membros do Poder Judiciário, está em vigor (STF – MS 35793).

4. Hipótese em que a manifestação do magistrado foi insuficiente a caracterizar apoio público a candidato ou a partido político.

 5. O Provimento 71/2018 é muito recente, razão pela qual se recomenda a sua devida observância a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta                                       Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de providências arquivado.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009542-42.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018 ).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA MAGISTRADO. PROVIMENTO N. 71 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO.

1. Pedido de providências instaurado de ofício para esclarecer fatos noticiados na imprensa que, em tese, caracterizariam conduta vedada a magistrados.

2. A atividade político-partidária é vedada a magistrados (art. 95, § 1º, III, da CF/88).

3. O Provimento n. 71 desta Corregedoria está em vigor (STF - MS 35793) e consentâneo com os reflexos eleitorais produzidos pela evolução tecnológica ao impor aos magistrados a vedação de manifestação de opção por candidato                                       ou partido político.

4. Diante das novas tecnologias de comunicação e informação, é possível que no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais.

5. O Provimento n. 71/2018 é muito recente, razão pela qual se recomenda a sua devida observância, a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte desta Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de providências arquivado.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009118-97.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 283ª Sessão Ordinária - julgado em 11/12/2018 ).


Desse modo, considerando que os fatos ora discutidos apresentam a singularidade de terem ocorrido em momento de transição normativa, impõem-se uma interpretação mais ponderada sobre a aplicação da norma. Além disso, digno de menção o comportamento do Requerido, que excluiu a postagem assim que notificado pela Corregedoria local.

Assim, entendo que a questão foi adequadamente tratada pela Corregedoria local e, por ora, não se justifica a intervenção do CNJ.

Entretanto, rememoro ao representado que é seu dever manter posição de neutralidade política e que o seu comportamento pode eventualmente vir a gerar situação de desconfiança e de descrédito na população a que deve servir.

O julgador deve se manter afastado de opiniões de caráter político, de índole partidária e de críticas à atuação de outros colegas, principalmente quando ensejem a conclusão do jurisdicionado de simpatia por esta ou por aquela grei partidária.

Dessa forma, recomenda-se ao requerido que se abstenha desse tipo de comportamento, como salvaguarda da instituição Poder Judiciário e como forma de preservar a imparcialidade que deve permear a conduta de qualquer magistrado, assegurando a irrestrita confiança da população.

Ante o exposto, a proposta é para arquivamento do presente expediente, com a recomendação destacada.


É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

  Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31