Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0001098-54.2017.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

EMENTA 

CONSULTA. TJSC. RESOLUÇÃO CNJ N. 227/2016. TELETRABALHO. SERVIDORES FORA DO PAIS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO DESTE CONSELHO NACIONAL.  

1. Consulta que versa sobre a aplicação retroativa da regra contida no art. 5°, I, f, da Resolução n. 227/2016, que veda a prestação de serviço na modalidade de teletrabalho àqueles que estejam fora do pais, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge.  

2. Ainda que as regras dispostas na Resolução 227/2016 sejam aplicáveis imediatamente a todos os servidores, dado que a relação jurídica destes com a administração é contínua, aplicando-se as regras vigentes ao tempo da execução do trabalho, faz-se necessária eventual relativização em relação às autorizações concedidas pelo Tribunal para a prestação de serviços no exterior, na modalidade teletrabalho, antes da normatização criada por este Conselho Nacional, em razão da estabilidade das situações e do princípio da segurança jurídica. 

3. Desse modo, as autorizações para o trabalho no exterior por prazo determinado concedidas pelo Tribunal antes da vigência da Resolução CNJ n. 227/2016 devem ser preservadas até o implemento do respectivo prazo.  

4. Ressalva-se, ainda, os efeitos vinculantes propagados a partir da publicação da referida Resolução, de sorte que, as renovações e novas autorizações concedidas, deverão observar os seus preceitos. 

5. Por fim, no caso de eventual autorização para o trabalho no exterior por prazo indeterminado, a norma do CNJ é aplicável imediatamente, sendo permitido ao Tribunal, de acordo com sua conveniência e oportunidade, em atenção aos princípios anteriormente indicados, conceder ao servidor prazo razoável para o retorno ou a conversão do regime de teletrabalho em afastamento por licença, quando cabível de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

6. Consulta conhecida e respondida. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0001098-54.2017.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, pela qual da qual pretende saber se:

A regra contida no art. 5°, I, f, da Resolução n. 227/2016 deve ser aplicada retroativamente aos atos administrativos praticados anteriormente à sua publicação? 

Para tanto, alega que em 03/06/2015, com a edição da Resolução TJ n. 14/2015, instituiu o programa de teletrabalho - modalidade de exercício remoto das atividades funcionais, para seus servidores.

Aponta que o art. 8° da referida resolução elenca como requisitos para ingresso do servidor no regime de teletrabalho:

Art. 8° É vedada a participação no teletrabalho de sevidor que:

I - ocupar cargo ou função de direção ou chefia;

II - não tenha cumprido o estágio probatório, no caso de efetivo, e não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, no caso de exclusivamente comissionado, na data da inscrição;

III - tenha obtido nota inferior a 8 (oito) em qualquer dos itens das 2 (duas) avaliações de desempenho imediatamente anteriores à data da inscrição no teletrabalho: ou

IV - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição.

Ocorre que em 15/06/2016, com a edição da Resolução CNJ n. 227/2016, ao regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, este Conselho delimitou a participação dos servidores no programa, nos seguintes termos:

Art. 5° Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) tenham subordinados;

c) ocupem cargo de direção ou chefia;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em pericia médica;

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

f) estejam fora do pais, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;

Assim, tendo em vista tais disposições da Resolução CNJ n. 227/2016, formula a presente consulta a fim de sanar dúvida quanto à retroatividade das disposições restritivas concernente a servidores que porventura já estivessem no exercício da modalidade de teletrabalho no exterior à época em que passou a viger o novel normativo ,  considerando que tal vedação não incluída no rol do art. 8º, da Resolução TJ n. 14/2015.

Sustenta o Consulente que a regra do art. 5°, I, f, da Resolução n. 227/2016 não deveria ser aplicada nos casos dos servidores que já estavam a exercer com eficiência suas funções no exterior antes de sua publicação, uma vez que não há qualquer dispositivo que defina a retroatividade da resolução nos atos administrativos já praticados pelos Tribunais, à luz do art. 6° do Decreto Lei n. 4.657/1942 (UNOS).

Arremata, alegando que, caso não seja conferida a irretroatividade da referida regra, haverá a necessidade de convocação de retorno de servidores que tiveram seus pedidos deferidos anteriormente à Edição da Resolução CNJ n. 227/2016, em franco prejuízo aos objetivos dispostos no art. 3°, da Resolução n. 227/2016.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

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VOTO

Conforme expressa disposição contida no art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal: 

Art. 103-B... 

(...) 

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Em relação aos efeitos dos atos regulamentares expedidos pelo CNJ, vejamos o art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ:

Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.

(...)
§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça eletrônico e no sítio eletrônico do CNJ.

A autorização concedida pelo Tribunal para que seus servidores viessem a prestar serviços no exterior na modalidade teletrabalho foi dada com arrimo nas disposições contidas na Resolução TJ n. 14/2015, editada antes da vigência da Resolução CNJ n. 227/2016.

É certo que as regras dispostas na Resolução CNJ n. 227/2016 são aplicáveis imediatamente a todos os servidores, dado que a relação jurídica existente entre estes e a administração pública é contínua, aplicando-se as regras vigentes ao tempo da execução do trabalho (tempus regit actum).

Todavia, antes da existência de tal regulamentação por este Conselho Nacional, como já registrado, o Tribunal Catarinense já havia normatizado a matéria em relação aos seus servidores, não trazendo especificamente qualquer vedação ao trabalho no exterior.

Desse modo, em razão da estabilidade das situações já existentes à época da edição da Resolução CNJ n. 227/2016 e do princípio da segurança jurídica, faz-se necessária relativização de pontos da norma em relação às autorizações anteriormente concedidas pelo TJSC para a prestação de serviços no exterior.

Em primeiro lugar, há que se assegurar que as autorizações para o trabalho no exterior por prazo determinado concedidas pelo Tribunal antes da vigência da Resolução CNJ n. 227/2016 devem ser preservadas até o implemento do respectivo prazo.

Nesta hipótese, devem ser expressamente ressalvados os efeitos vinculantes propagados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 227/2016, de sorte que eventuais pedidos de renovações e/ou novas autorizações deverão observar os seus preceitos.

Além disso, deve ser destacado que, no caso de eventual autorização para o trabalho no exterior por prazo indeterminado, a norma do CNJ é aplicável imediatamente, sendo autorizado, desde logo, ao Tribunal a concessão de prazo razoável para o retorno do servidor ou conversão em afastamento por licença, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

Por tais fundamentos, conheço da Consulta ora formulada e voto no sentido de que a regra prevista no artigo 5°, inciso I, alínea “f”, da Resolução CNJ n. 227/2016 tem aplicação imediata sobre as autorizações para exercício de teletrabalho concedidas antes do início de sua vigência, devendo, todavia, em razão da estabilidade das situações já existentes à época da edição referida norma e do princípio da segurança jurídica, ser assegurado que:

a)   as autorizações para o trabalho no exterior por prazo determinado concedidas pelo Tribunal antes da vigência da Resolução CNJ n. 227/2016 devem ser preservadas até o implemento do respectivo prazo;

b)   no caso de eventual autorização para o trabalho no exterior por prazo indeterminado, fica o Tribunal, desde logo, autorizado a conceder prazo razoável para o retorno do servidor ou a converter a autorização em afastamento por licença, quando possível o enquadramento em alguma das hipóteses legalmente previstas, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

 

É como voto.

 

Conselheiro André Godinho
Relator 

 

 

Brasília, 2018-10-15.