EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO DE NATUREZA PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. A atuação da Corregedoria Nacional de Justiça tem natureza corretiva, e se dá quando apurado, efetivamente, a partir de demanda que lhe seja apresentada, atraso que seja excessivo ou injustificado, no curso do processo impugnado. Por essa especial razão, não lhe é dado supor, sem elementos fáticos, que o juízo representado incidirá em atraso na prática dos atos jurisdicionais que lhe competem.

2. Recurso administrativo não provido.

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 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de março de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Tânia Regina Silva Reckziegel (então Conselheira), Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Flávia Pessoa (então Conselheira), Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por FRANCISCA DE FÁTIMA MESQUITA FARIAS contra MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO e PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, respectivamente Ouvidor e Corregedor do TJ/CE.

     Relata que se trata de representação preventiva porquanto os Desembargadores requeridos não responderam a e-mails nos quais noticiava demora na tramitação do ARESP n. 0006402-75.2014.8.06.0160. Requer a adoção de providências para que que o recurso não venha a ter seu julgamento retardado no TJ/CE.

     Em 24/11/2021, decidi pelo arquivamento do feito, assentando a impossibilidade de formulação de representação preventiva, neste CNJ. Afirmei, também, que nos autos da Apelação Cível n. 0006402-75.2014.8.06.0160 foi interposto recurso especial, o qual, em 27/10/2021, foi inadmitido. Na sequência, a peticionante interpôs, há aproximadamente 15 dias, em 09/11/2021, Agravo no Recurso Especial, não havendo, pela atualidade da interposição, que se falar em mora.          

     Na mesma data, de 24/11/2021, a requerente, irresignada, apresentou recurso administrativo, reprisando suas razões.

     É o relatório.

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VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

     O recurso não prospera.

     É que como já afirmou o Plenário deste CNJ, quando do julgamento da Rep 5463/2021, na sua 94ª Sessão Virtual, a atuação desta Corregedoria Nacional é sempre corretiva, e se dá quando apurado, efetivamente, a partir de demanda que lhe seja apresentada, atraso que seja excessivo ou injustificado, no curso do processo impugnado. Por essa especial razão, não cabe a este Colegiado supor, sem elementos fáticos, que o Juízo representado incidirá em atraso na prática dos atos jurisdicionais que lhe competem.

     Além do mais, o Processo impugnado - ARESP n. 0006402-75.2014.8.06.0160, foi interposto, como já se relatou, há apenas 15 dias, em 09/11/2021.

      Do exposto, nego provimento ao recurso.

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