Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002326-88.2022.2.00.0000
Requerente: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF 5

 


RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019.OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES POR MEIO DE SISTEMA DE AUTO GESTÃO EM SAÚDE E CESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO SAÚDE.FACULDADE DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE CARATER INDENIZATORIO PELOS TRIBUNAIS QUANDO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTO GESTÃO.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.  Pedido para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantenha o pagamento do auxílio-saúde, mesmo após a implementação do plano de saúde na modalidade de auto-gestão.

2.  A Resolução CNJ 294/2019 previu ser facultativo o pagamento de auxílio de caráter indenizatório pelos Tribunais quando houver a disponibilização de plano de saúde a modalidade auto-gestão pelo Tribunal.

3.  Opção efetuada pelo Tribunal no sentido de prestar assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde e por cessar o pagamento do auxílio-saúde, a fim de garantir o aporte financeiro ao referido sistema.

4.  Não compete ao CNJ interferir na gestão dos recursos financeiros no âmbito dos tribunais, a menos que reste demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, sob pena de interferir na autonomia administrativa e financeira prevista na Constituição da República. Precedentes do CNJ.

5.  Recurso conhecido e não provido.

  

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

1. RELATÓRIO


          O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – (FENAJUFE) requer que sejam adotadas medidas de monitoramento e fiscalização no contexto da implantação do novo modelo de gestão da saúde pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, objetivando, sobretudo, a possibilidade de manutenção do auxílio-saúde, de modo a preservar o teor da Resolução CNJ nº 294/2019 e o integral acesso dos servidores à assistência médico-hospitalar.

 

Proferi decisão no sentido de não conhecer do pedido, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o artigo 4º da Resolução CNJ 294/2019 prevê que os Tribunais podem optar por prestar assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde e  por cessar o pagamento do auxílio-saúde, não competindo a este Conselho interferir na autonomia financeira das Cortes, a menos que reste demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se afigura no presente caso (Id.4726714).

A Requerente, ao se insurgir contra a decisão terminativa, afirmou que o ato impugnado importa em iniciativa de oferta assistencial substancialmente mais cara do que a manutenção do auxílio-saúde anteriormente previsto para amparo dos servidores e servidoras. Além disso, aduziu que o modelo de autogestão, nos termos propostos, é anti-isonômico porquanto atua como fator impeditivo à fruição do direito à assistência à saúde por parte de relevante segmento dos servidores e servidoras da Corte. Por fim, argumentou que devem ser definidos parâmetros mínimos de igualdade e de tratamento aos servidores submetidos ao regime estatutário a fim de garantir o efetivo acesso desses indivíduos aos programas de assistência médico-hospitalares conforme prevê a Resolução CNJ 294/2019 (Id.4753921).

Em contrarrazões (Id.4773626), o Recorrido afirma que idêntico pleito foi analisado pelo Conselho da Justiça Federal, que concluiu que a implementação do TRF-MED se encontra de acordo com a Resolução CNJ 294/2019, a Resolução CJF 02/2008 e a Lei nº 8.112/90. Além disso, ressaltou que a viabilidade do referido sistema de autogestão em saúde depende do aporte financeiro do auxílio-saúde.

É o relatorio.


 

 


2. FUNDAMENTAÇÃO

           O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  A Requerente, ao se insurgir contra a decisão terminativa, afirmou que o ato impugnado importa em iniciativa de oferta assistencial substancialmente mais cara do que a manutenção do auxílio-saúde anteriormente previsto para amparo dos servidores e servidoras. Além disso, aduziu que o modelo de autogestão, nos termos propostos, é anti-isonômico porquanto atua como fator impeditivo à fruição do direito à assistência à saúde por parte de relevante segmento dos servidores e servidoras da Corte. Por fim, argumentou que devem ser definidos parâmetros mínimos de igualdade e de tratamento aos servidores submetidos ao regime estatutário a fim de garantir o efetivo acesso desses indivíduos aos programas de assistência médico-hospitalares conforme prevê a Resolução CNJ 294/2019 (Id.4753921).

Conforme restou assentado na decisão impugnada (Id.4726714), a opção do Tribunal Requerido por prestar assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde (TRFMED) e por cessar o pagamento do auxílio-saúde, conforme previsto no artigo 4º da Resolução CNJ 294/2019, insere-se no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira atribuída pela Constituição da República.

 Com efeito, ao dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, a Resolução CNJ 294/2019 previu ser facultativo o pagamento de auxilio de caráter indenizatório pelos Tribunais quando houver a disponibilização de plano de saúde na modalidade auto-gestão, senão vejamos:

Art. 4o A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

(...) § 2o Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4o na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

Neste contexto, o TRF5, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 99 da Constituição da República, informou que optou por prestar a assistência à saúde aos magistrados e servidores por meio de sistema de autogestão em saúde (TRFMED) e por cessar o pagamento do auxílio-saúde, nos termos previstos no artigo 4º, § 2º, da Resolução CNJ 294/2019, a fim de garantir aporte financeiro ao referido sistema.

Não se verifica desproporcionalidade na escolha efetuada pelo TRF5, tendo em vista que, segundo o estudo trazido aos autos, a utilização dos valores antes destinados ao auxílio-saúde propiciará condições cada vez mais vantajosas aos usuários da autogestão, senão vejamos:

(...)Como se esperava, o estudo revelou que a utilização dos recursos outrora destinados ao pagamento do auxílio-saúde propiciaria não apenas a segurança de um lastro financeiro mais reforçado para o programa, como também – e mais importante – a oferta de preços menores para os usuários. Assim, entrará em vigor, no próximo mês de dezembro, nova tabela de contribuições, cujas faixas são inferiores em até 35% aos preços da tabela antiga (...) (Id.4720486).

De igual modo, restou caracterizada a existência de parâmetros mínimos de igualdade no tratamento dos servidores que garantem o efetivo acesso ao referido programa de assistência médico-hospitalar, tais como a contribuição de acordo com a faixa etária do usuário indicada em tabela cujos valores são revistos anualmente e coparticipação de acordo com ato normativo previamente estipulado (Id.4720487).  

Conforme destacado na decisão impugnada, a jurisprudência é firme no sentido que não compete a este Conselho interferir na gestão dos recursos financeiros no âmbito dos tribunais, a menos que reste demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se afigura no presente caso. Neste contexto, trago recente precedente deste Conselho acerca do tema:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. MAGISTRADOS. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA REEMBOLSO MENSAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA RESOLUÇÃO CNJ 294/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados à majoração do limite máximo para reembolso mensal aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

2. O ato praticado pela Corte Bandeirante, consubstanciado na Portaria TJSP 10.026/2022, não se distanciou das diretrizes fixadas por este Conselho, de modo que, estando a majoração questionada inserida nos limites previstos na Resolução CNJ 294/2019, tornam-se vazias eventuais alegações de ilegalidade, sobretudo no que tange à ausência de proporcionalidade por conta da diferença na majoração atinente aos servidores do Tribunal.

3. Na esteira da pacífica e consolidada jurisprudência deste Conselho, descabe ao CNJ intervir na autogestão orçamentária dos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

4. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000579-06.2022.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022).

Ante o exposto, diante da inexistência de elementos que justifique a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO CNJ 294/2019. ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. MAGISTRADOS E SERVIDORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VOTO VISTA CONVERGENTE.

 

 

VOTO VISTA CONVERGENTE

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no qual requer “sejam adotadas medidas de monitoramento e fiscalização no contexto da implantação do novo modelo de gestão da saúde pelo [TRF5], objetivando, sobretudo, a possibilidade de manutenção do auxílio-saúde, de modo a preservar o teor da Resolução CNJ nº 294/2019 e o integral acesso dos servidores à assistência médico-hospitalar”.

Convirjo com a conclusão apresentada pelo ilustre Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no entanto, ouso fazer breve complementação a título de argumentação para fundamento do meu entendimento.

Com efeito, ao dispor sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, a Resolução CNJ 294/2019 previu ser facultativo aos tribunais o pagamento de auxilio-saúde indenizatório (reembolso), quando houver a disponibilização de plano de saúde na modalidade autogestão.

Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:

I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

[...]

Contudo, isto não significa reconhecer que, no caso concreto, diante de uma situação peculiar do magistrado/servidor, a ser examinada pelo TRF5, não se possa adotar o “auxílio-saúde por meio de reembolso”, dada a possibilidade de flexibilização prevista na aludida normativa (art. 4º, § 2º).

§ 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

O texto é indene de dúvidas: não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º (auxílio por meio de reembolso) caso adotado um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

Com essas breves anotações, acompanho o eminente Relator no sentido de que descabe ao CNJ intervir na autogestão orçamentária dos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro