Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007408-03.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO ALVES VERAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM EXPEDIENTE DIVERSO. DECISÃO PROFERIDA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. INSURGÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE ALTERAR A SUA CONCLUSÃO. MATÉRIA INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. É inviável a reapreciação de questão já tratada em procedimento diverso, já acobertada pela coisa julgada administrativa, quando não apresenta o requerente fatos capazes de modificar a conclusão tomada.

2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018.

3. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007408-03.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO ALVES VERAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5008017) interposto por Francisco Alves Veras em face da Decisão de Id 4983344, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo sob o fundamento de que a insurgência já fora julgada e arquivada por este Conselho, bem como trata de matéria de natureza individual.

Na exordial, impugnou ato do e. Corregedor Nacional de Justiça, consistente na declaração de vacância da serventia do 2º Ofício de Notas da cidade de Mombaça/CE, levada a efeito no julgamento do Pedido De Providências n°38.441 (Processo Eletrônico 0000384.41.2010.2.00.0000), que tramitou neste CNJ. 

Sustentou que, na oportunidade, foi adotada a seguinte fundamentação: “Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não forneceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1°, §§ 1° e 2°, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga”.

Defendeu, porém, que o CNJ não poderia inverter o ônus da prova de forma a extinguir delegação de titularidade de serventia extrajudicial pelo fato de não lhe ter sido enviada documentação. Argumentou que o ato deveria ser revisto, ante o princípio da autotutela administrativa, além do fato de ter sido praticado de forma incoerente com os seus motivos determinantes. 

No presente recurso, reitera seus fundamentos, bem como alega que o ato é absolutamente nulo por ferir seu direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo ante a inexistência de coisa julgada material.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007408-03.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO ALVES VERAS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso. 

Quanto ao mérito, destaco que não trouxe o recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 4983344. 

Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário: 

Pretende o Requerente que este Conselho reveja ato praticado no curso de outro Procedimento anteriormente julgado e arquivado, qual seja, o PP nº 0000384.41.2010.2.00.0000.

Assim, resta claro o intuito de utilizar o atual expediente como recurso administrativo, ainda que a decisão impugnada date de 22 de janeiro de 2010, ou seja, mais de 12 (doze) anos atrás. Tal, aliás, foi expressamente reconhecido na exordial, ante a invocação do artigo 115, §4º, do RICNJ, como fundamento para o requerimento “ao presente recurso de efeito suspensivo”.

Sobreleve-se o fato de que, naquele Procedimento, foi devidamente observado o princípio constitucional do contraditório, por ocasião da declaração de vacância das serventias então analisadas, o que também restou reconhecido pelo próprio requerente na exordial:

“Dando continuidade ao procedimento, foi publicada uma Relação Provisória de Vacância e oportunizado o contraditório mediante um prazo de 15 dias para impugnação dos interessados, a qual encontra previsão nos arts. 2°, parágrafo único e 11, § 2°, da suscitada Resolução.”

 Frise-se que o Requerente, portanto, teve ampla oportunidade de discutir o tema e apresentar seus argumentos no Procedimento originário, não trazendo ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, nesta oportunidade, qualquer fato novo que possa justificar a alteração da solução jurídica adotada no distante ano de 2010. Ao revés, se limitou a argumentar em derredor do tempo de permanência no exercício da serventia discutida, ou seja, desde o ano de 1978.

 A bem da segurança jurídica, tenho por inegável a ocorrência na espécie da coisa julgada administrativa, amplamente reconhecida nos precedentes deste Conselho. Confira-se:

 RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE INDIVIDUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 Matéria anteriormente decidida. Coisa julgada administrativa.

2 Não se admite a reiteração de pedidos apreciados pelo Conselho, sem apresentação de fatos novos, tendo em vista a incidência da coisa julgada administrativa. Precedentes.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001767-34.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022). (Grifou-se)

 Em acréscimo, destaque-se que a atuação deste Conselho está constitucionalmente reservada para as questões que ultrapassam os interesses privados e subjetivos das partes, não lhe competindo intervir no exame de pretensões de natureza meramente individual, desprovidas da necessária repercussão geral para o Poder Judiciário. Atente-se:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. INSURGÊNCIA QUANTO À NOTA ATRIBUÍDA A QUESTÃO DISCURSIVA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL E ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, identificado apenas quando a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria (Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018).

2. Pretensão de simples correção de questão de prova discursiva não ultrapassa a esfera de interesse individual do candidato a cargo público no Poder Judiciário.

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - 0006572-30.2022.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 115ª Sessão virtual - julgado em 18/11/2022).

Sobreleve-se, no ensejo, que tal questão já foi sedimentada no Enunciado Administrativo n. 17/2018, de 10 de setembro de 2018, nos seguintes termos:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do presente procedimento e determino o arquivamento sumário do feito, restando prejudicada a análise do pedido liminar.

Com isto, nota-se a inviabilidade de rediscussão da questão, ante o trânsito em julgado do PP n.º 0000384-41.2010.2.00.0000, bem como por tratar de interesse individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário. 

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pelo requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro João Paulo Schoucair

Relator