Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002320-18.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. PANDEMIA. COVID-19. PRESERVAÇÃO DA VIDA. FORTALECIMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE SAÚDE. SISTEMA E-NATJUS. OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DOS PRECEITOS VEICULADOS PELA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.  ATO APROVADO. 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de abril de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0002320-18.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

Trata-se de procedimento de Ato Normativo que dispõe sobre recomendação aos magistrados para que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002320-18.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

 

A presente recomendação encontra lastro na trágica situação que o Brasil atravessa, marcada pelo agravamento da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, bem como em razão das consequências e impactos sociais decorrentes da Covid-19.

Com efeito, nesse contexto pandêmico, observa-se a multiplicação de demandas judiciais em que se litiga sobre o direito à saúde, e que podem ensejar, em uma macroanálise, a desorganização do Sistema de Saúde e uma ineficiência alocativa em uma conjuntura que já é de elevada carência de recursos e de insumos. De fato, decisões judiciais de urgência podem acabar, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da severa escassez de insumos e de estrutura para o enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Assim, imperioso reconhecer a relevância do sistema e-NatJus, por meio da qual é disponibilizado, no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, o serviço de diversos profissionais de saúde, durante 24 horas, sete dias por semana, que avaliarão as demandas de urgência, usando protocolos médicos que, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário, nos termos do Provimento nº 84/2019, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Sempre que possível, tal sistema, que configura instrumento de auxílio para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, deve ser utilizado previamente à decisão judicial, mostrando-se adequado que a eventual concessão de tutela de urgência sobre pedidos de medicamentos, produtos e procedimentos seja lastreada, tanto quanto possível, em suporte técnico, a exemplo daquele emanado do NatJus nacional.

No mesmo sentido, as decisões judiciais relativas a internações hospitalares devem levar em consideração, sempre que possível, os protocolos de classificação de risco emanados das autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou órgão equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas.

Ademais, cabe gizar que as decisões judiciais proferidas devem sempre atentar às consequências práticas que ensejarão, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/1942).

No mesmo diapasão, recomenda-se que seja evitada, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, tais como, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas.

Sem prejuízo, cumpre reiterar a necessidade de imperioso respeito à independência judicial dos magistrados, pilar dos Estados Democráticos de Direito, e a sua autonomia para atuar em observância às peculiaridades de cada caso concreto.

Ante o exposto, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Recomendação, nos exatos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto por sua aprovação.

Brasília/DF, __ de _________ de 20__.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 


RECOMENDAÇÃO No  92 DE 29 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Recomenda aos magistrados que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a situação que o Brasil atravessa com o agravamento da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a multiplicação de demandas judiciais em que se litiga sobre o direito à saúde no contexto pandêmico, e que podem ensejar, em uma macroanálise, a desorganização do Sistema de Saúde e uma ineficiência alocativa em uma conjuntura que já é de carência de recursos humanos e materiais;

 

CONSIDERANDO a existência do sistema e-NatJus no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro para o auxílio técnico dos magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde;

 

CONSIDERANDO que, no contexto pandêmico, decisões judiciais de urgência acabam, por vezes, impondo obrigações às autoridades de saúde de impossível cumprimento em curto prazo, em virtude da escassez de recursos humanos, de instalações, de equipamentos e de insumos para o enfrentamento à pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de imperioso respeito à independência judicial dos magistrados, pilar dos Estados Democráticos de Direito, e a sua autonomia para atuar em observância às peculiaridades de cada caso concreto;

 

 CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0002320-18.2021.2.00.0000;


RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem as seguintes diretrizes:

I – que as decisões judiciais proferidas atentem às consequências práticas que ensejarão, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/1942);

II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça; 

III – que as decisões judiciais relativas às internações hospitalares levem em consideração, sempre que possível, os protocolos de classificação de risco emanados das autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou órgãos equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas;

IV – que se evite, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas.

Art. 2o Recomendar a todos os magistrados que não deixem de observar as disposições insculpidas nos arts. 1o a 5o da Recomendação CNJ no 66/2020.

Art. 3o A presente Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação, neste interregno, da possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término, à luz do contexto pandêmico.

 

 

Ministro LUIZ FUX